REl - 0600409-61.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/04/2025 às 19:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminar de Ilegitimidade Passiva

O recorrente sustenta que sua renúncia à candidatura, ocorrida em 04.10.2024, afastaria sua legitimidade passiva, pois gera a imediata cessação de sua condição de candidato, excluindo-o, assim, da esfera de responsabilidade quanto à presente representação, que visa a imputação de responsabilidades decorrentes da candidatura.

Sem razão.

A renúncia operou-se apenas dois dias antes da data do pleito, ocorrido em 06.10.2024.

Logo, o candidato trabalhou em sua campanha por praticamente todo o período próprio para divulgação da candidatura, com potencial de influenciar na intenção de votos dos eleitores. Ademais, a presente representação foi protocolada na data de 30.9.2024, e as publicações objeto da ação ocorreram em 07.9.2024, sendo de sua total responsabilidade eventuais ilícitos eleitorais perpetrados na propaganda.

Afasto a prefacial.

Conheço do recurso.

Mérito.

No mérito, o recurso interposto pelo representado CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA busca afastar o reconhecimento da irregularidade em razão de postagens de publicidade no Facebook, Instagram e grupos de WhatsApp com afirmações consideradas inverídicas relativas à sua participação na construção da quadra esportiva da Escola Aresmi, com o slogan “FOI O BATATA QUE FEZ” e a penalidade imposta na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No campo normativo, a disseminação de notícia inverídica recebe disciplina da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 9º-H A remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9º e no caput e no § 1º do art. 9º-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

O conteúdo da propaganda impugnada pode ser visto na postagem que segue:

O recorrente alega não haver informação falsa no vídeo impugnado, ao argumento de que teria participado de modo crucial para a viabilização da obra nas etapas iniciais do projeto (planejamento e captação de recursos). Não teria trazido comprovação aos autos, ainda conforme a argumentação, apenas porque o dinamismo das ações eleitorais, não comporta tempo suficiente para a produção de provas.

De outro lado, os recorridos acostaram documentos acerca da atuação de Wellington Barcelos dos Santos, prefeito eleito em 2016 e reeleito em 2020, relativa à quadra esportiva: (i) publicação no DOU da Tomada de Preços para a referida obra, em julho de 2020 (ID 45766948), e (ii) contrato com empresa para construção da quadra, firmado em setembro de 2020 (ID 45766947).

Destaco, por relevante - julgo aliás definitivo - no contexto probatório, que, conforme a Ata de Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores de Santa Vitória do Palmar (ID 45766946), datada de 07.01.2011, o cargo de prefeito foi declarado vago em razão de renúncia do então Prefeito Cláudio Fernando Brayer Pereira, o qual assumiu o cargo de Presidente do Instituto Rio Grandense do Arroz – IRGA (https://www.agricultura.rs.gov.br/claudio-pereira-assume-presidencia-do-instituto-rio-grandense-do-arroz). Ou seja, o recorrente já estava afastado da Prefeitura desde aquela data, de forma que julgo ausente comprovação da colaboração de Cláudio Fernando na construção da quadra esportiva e evidenciado seu afastamento, há muito, da Prefeitura de Santa Vitória do Palmar.

Dito de outro modo, julgo configurada a divulgação de notícia inverídica na afirmação “O BATATA QUE FEZ” referente à quadra esportiva Aresmi Tavares. A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto VOTO para afastar a preliminar, e para negar provimento ao recurso.