REl - 0600117-09.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/04/2025 às 19:00

VOTO

Luiz Sidnei Bravo Gautério Júnior e Robson Sá da Costa, então candidatos aos cargos, respectivamente, de Prefeito e de Vice-Prefeito de São José do Norte, no pleito 2024, recorrem contra a sentença, que julgou procedente a representação e aplicou-lhes multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, pela falta de entrega integral em cartório de material impresso de campanha contendo o número errado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da gráfica responsável pela confecção (ID 45703977).

Restou incontroverso que os recorrentes produziram 1.200 adesivos, ao custo total de R$ 5.000,00, com erro no número do CNPJ da gráfica, o qual, no material impresso, constou o n.º 49.448.445/0001-00, quando o correto seria CNPJ n. 49.998.445/0001-00.

Conforme a precisa conclusão da sentença, esse fato representa violação à regra que impõe ao candidato “o dever de informar, em todo material impresso de campanha eleitoral o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem”, reproduzindo a norma do art. 38, §1º, da Lei n. 9.504/97 e a consolidada jurisprudência sobre o tema (TSE, Consulta n. 1259/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, Resolução 22.240 de 08/06/2006, publicado no Diário de Justiça, em 23/06/2006, p. 134):

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. IMPRESSÃO DE MATERIAL. "SANTINHOS" E FAIXAS. NÚMERO DO CNPJ DA EMPRESA. OBRIGATORIEDADE. RES. TSE nº 22.160/2006. A impressão de todo o material de campanha eleitoral, inclusive de "santinhos" e faixas, deve indicar, necessariamente, o número do CNPJ da empresa responsável pela confecção.

(TSE, Consulta n. 1259/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, Resolução 22.240 de 08/06/2006, publicado no Diário de Justiça, em 23/06/2006, p. 134)

Logo, no presente caso, está caracterizada a ilegalidade da propaganda.

Por sua vez, argumentam os recorrentes que, na hipótese dos autos, houve culpa exclusiva da gráfica por essa irregularidade, tendo sido vítima da negligência do fornecedor do material.

Todavia, a edição dos adesivos deve ser realizada sob a responsabilidade dos candidatos recorrentes, conforme disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.504/97 e regulamentado no art. 21, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19:

“Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.” (grifei)

“Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em Braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens (Lei nº 9.504/1997, art. 38; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)” (Grifei.)

Lembro, a propósito, que os Tribunais Regionais Eleitorais reafirmam que “é dever do candidato garantir que a propaganda impressa, ainda que produzida por terceiros, atenda aos requisitos legais, sendo sua responsabilidade validar a arte final e assegurar o cumprimento das normas eleitorais.” (TRE/GO, REl n. 0600372-82.2024.6.09.0038, Desembargadora Eleitoral Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro, publicado em Sessão, 22/10/2024).

Sublinho, também, os judiciosos argumentos da magistrada de primeiro grau no sentido de que, “embora os representados aleguem que o erro foi da gráfica, isso não afasta sua responsabilidade, na medida em que deveriam ter analisado o material antes da distribuição”.

Portanto, há responsabilidade direta dos candidatos recorrentes sobre os adesivos em desacordo com a legislação eleitoral, não lhes cabendo o papel de vítima, na medida em que negligenciaram o seu dever de cuidado sobre o conteúdo veiculado em sua propaganda de campanha.

Considerando evidente a ilegalidade, dentro dos limites do poder de polícia sobre o processo eleitoral, em sede de deferimento de medida liminar foi estabelecida penalidade de multa (astreintes), na forma do art. 537 do CPC, para obstar a distribuição do material irregular e para assegurar a determinação judicial de que os representados depositassem em juízo todo o material de campanha que contivesse o CNPJ inválido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, DEFIRO o requerimento apresentado pela Coligação São "José do Norte em boas mãos" e determino a INTIMAÇÃO dos representados para que, no prazo de 24 horas, a contar de sua intimação, apresente ao Cartório Eleitoral de São José do Norte, todo o material de campanha que contenha o CNPJ inválido de número 49.448.445/0001-00, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por material impresso e que venha a ser apreendido.

Da mesma forma, fixo aos representados a obrigação de não fazer, consistente em se abster de contratar e distribuir material de campanha impresso que que contenha o CNPJ inválido de número 49.448.445/0001-00, sob pena de multa sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por material impresso e que venha a ser apreendido.

Em contestação, os recorrentes assinalaram que o descumprimento integral da ordem pela inobservância do depósito em Juízo dos 1.200 adesivos irregulares poderia importar em multa no valor total de R$ 600.000,00; e solicitaram a ponderação para o arbitramento de multa, em caso de sua manutenção, em valor reduzido equivalente a gravidade dos fatos.

Sobre o cumprimento da ordem liminar, consta da sentença:

(…)

O requerimento liminar foi deferido e, os requeridos entregaram neste cartório eleitoral 119 perfurites e 109 adesivos.

(...)

Entretanto, considerando a quantidade de materiais em questão, já distribuídos, entendo mais adequado ao caso concreto a aplicação de multa em valor específico pelos 972 impressos restantes, distribuídos e não devolvidos.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o requerimento apresentado pela Coligação São "José do Norte em boas mãos" e condeno o Representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais reais) pelo material distribuído e não devolvido.

(...)

Analisando os autos, de fato verifico a devolução de apenas 238 adesivos, sendo 119 perfurites adesivos e 109 adesivos como certificado no ID 45703968.

Os recorrentes defendem que agiram de boa-fé, pois “foram devolvidos no cartório eleitoral o seguinte material impresso: 119 (cento e dezenove) perfurites e 109 (cento e nove) adesivos”. Referem que o desatendimento da ordem de depositar em juízo 891 adesivos de para-choque e 81 adesivos perfurados não causou desequilíbrio no pleito, e consideram desarrazoada e desproporcional a imposição de multa em R$ 5.000,00 em face do valor econômico total dos adesivos ser de R$ 5.000,00, mesmo valor da condenação, consoante nota fiscal de serviço n. 26, constante no ID 45703974.

A Procuradoria Regional Eleitoral aponta que, “quanto ao valor da multa, a decisão recorrida adequadamente tomou por base o material distribuído de forma irregular (972 peças), o qual que representou quantidade significativa de impressos, estando adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de repreensão” (ID 45709234, p. 3).

Contudo, considerado que boa parte do material foi entregue, entendo razoável e proporcional reduzir o valor da condenação a título de astreintes ao patamar de R$ 2.500,00, quantia que se mostra razoável ao ilícito verificado nos autos. Reforço que a decisão se encontra em linha com a diretriz do Tribunal Superior Eleitoral sobre o ponto (TSE, AgR – AREspEl n. 6180, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 04/03/2022):

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FIXAÇÃO DE BANDEIRAS EM IMÓVEIS PARTICULARES SEM QUALQUER TIPO DE IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 24 DO TSE. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do acórdão regional, a distribuição de bandeiras sem a identificação obrigatória da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção do material da propaganda, acompanhado da respectiva tiragem, constitui propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 38,§ 1º da Lei 9.504/1997. O material foi distribuído por equipe uniformizada com camiseta da cor amarela e do número do candidato Representado, caracterizando, portanto, a intermediação do material pela Coligação Experiência e Renovação.

2. Para afastar a responsabilidade do candidato seria necessário o reexame do quadro fático, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.

3. O art. 536 do Código de Processo Civil possibilita a utilização das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, dentre as quais a cominação de astreintes para impedir o atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na hipótese, portanto, não houve o arbitramento de multa por propaganda eleitoral irregular, mas sim a penalização pelo descumprimento da decisão liminar proferida pelo juízo de 1ª instância.

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, AgR – AREspEl n. 6180, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 04/03/2022).

Assim, tenho que o recurso comporta parcial provimento para que seja reduzido o valor da multa para R$ 2.500,00, seguindo a execução o disposto na Resolução TSE n. 23.709/22:

Art. 50. Transitada em julgado a decisão que fixar astreintes, a secretaria judiciária ou cartório eleitoral deverá observar o procedimento de cumprimento definitivo de sentença, estabelecido no art. 32 e seguintes desta resolução.

Art. 51. O valor da multa será devido à União e destinado ao Tesouro Nacional, devendo a AGU ser intimada para fins de requerimento do cumprimento definitivo de sentença de que trata o art. 50 desta resolução.

Por conseguinte, a sentença deve ser mantida em parte.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reduzir o valor da condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00, nos termos da fundamentação.