REl - 0600115-36.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/04/2025 às 19:00

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Assim, deles conheço.

 

2. Preliminar de nulidade da citação

O recorrente UBIRAJARA ANDRADAS GILL alega nulidade da citação realizada em sua pessoa no que se refere à Banda Carnavalesca Cultural e Recreativa Meta, sustentando, no ponto, que não possui legitimidade para representar a referida entidade.

A análise dos autos, entretanto, evidencia que a citação foi realizada de forma válida e regular.

Isto porque, e conforme se depreende do processado, UBIRAJARA ANDRADAS GILL foi identificado como responsável pela entidade em questão, recebendo o mandado de citação na condição de representante de fato da banda.

Ademais, a contestação apresentada em seu nome foi feita (da banda), não se podendo cogitar, nesse quadro, de qualquer prejuízo processual.

Importa destacar, ainda, que, no vídeo objeto da representação, UBIRAJARA ANDRADAS GILL se apresenta como ex-presidente da entidade e utiliza adesivos de propaganda eleitoral do candidato CÉSAR BRIZOLARA, revelando, portanto, inequívoca vinculação entre sua conduta e a banda representada. Desse modo, inarredável sua legitimidade para responder à ação na qualidade de representante da pessoa jurídica, ao menos para fins processuais.

De qualquer sorte, vale ser enfatizado, não há elementos que evidenciem prejuízo ao direito de defesa ou qualquer vício capaz de invalidar a citação, que se mostra, repito, plenamente válida e eficaz.

Assim, voto pelo não acolhimento da prejudicial.

 

3. Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, razão assiste aos recorrentes.

A controvérsia diz respeito à utilização do perfil de uma pessoa jurídica, a Banda Carnavalesca Cultural e Recreativa Meta, para veicular propaganda eleitoral em benefício do candidato CÉSAR BRIZOLARA.

Tal publicação foi objeto de impugnação pelo Ministério Público Eleitoral, sob a alegação de que viola as normas que disciplinam a propaganda eleitoral, especialmente as previstas no art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a utilização de perfis de pessoas jurídicas para fins eleitorais.

Passo à análise das irresignações.

 

3.1. Da responsabilidade do candidato e do partido

Com a devida vênica da digna julgadora singular, não se extrai do processado ciência ou participação prévia do candidato e do partido na divulgação da publicação impugnada e que deu azo à representação, o que é exigido pelo art. 40-B da Lei das Eleições que assim reza, vebis: "A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável".

A alegação do representante de que seria "inconcebível" que o candidato não tivesse ciência da postagem é insuficiente para fundamentar um juízo condenatório.

E nesse sentido, inexiste qualquer prova no sentido de que o candidato tenha ligação com o perfil da banda em redes sociais, tampouco que tenha se beneficiado da publicação. Ao contrário, a em sede de defesa vieram aos autos elementos que demonstram que o candidato CÉSAR BRIZOLARA apoia outra agremiação carnavalesca - a Banda Kibandaço, rival da Banda Meta - o que torna ainda mais inverossímil a alegação de benefício eleitoral com a publicação impugnada.

Além disso, extrai-se do processado que tão logo tomou ciência da publicação, o candidato agiu imediatamente visando a sua remoção, demonstrando, nesse passo, boa-fé e compromisso com a legislação eleitoral.

Essa conduta, a par disso, evidencia a ausência de prévio conhecimento e afasta a responsabilização nos termos do art. 40-B da Lei das Eleições, que exige prova da autoria ou do prévio conhecimento para fins de responsabilização por propaganda irregular.

Registro, por fim, que a responsabilização por propaganda irregular exige prova escorreita de participação ou anuência do beneficiado, sendo vedada a condenação com base em presunções.

Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito lapidares precedentes desta Corte:

Recurso. Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Propaganda veiculada na internet, por meio do twitter. Sentença monocrática que determinou a retirada da propaganda na rede social, bem como a aplicação de multa. Mensagem veiculada em favor de parlamentar, em período vedado, levando a conhecimento sua futura candidatura à prefeitura da capital. Imprescindível a comprovação do prévio conhecimento da propaganda irregular para a responsabilização do candidato. Hipótese em que não se admite a responsabilidade objetiva ou presunção em razão das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Provimento.

(TRE-RS - RE: 1173 RS, Relator: DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 10.07.2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 125, Data 13.07.2012, Página 2.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Fixação de publicidade em postes de iluminação pública. Acordo celebrado em reunião com todos os partidos políticos para que, na capital, não se fixe propaganda em postes que sustentam transformadores de energia. Inexistência de prova acerca da responsabilidade e prévio conhecimento da propaganda. Imediato cumprimento da intimação judicial de retirada. Provimento.

(TRE-RS - RREP RECURSO: 1972004 RS, Relator: DES. ROQUE MIGUEL FANK, Data de Julgamento: 16.09.2004, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16.09.2004.)

Com base nesses argumentos, concluo não demonstrado conhecimento prévio da veiculação do vídeo pelo candidato e seu partido, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da penalidade a eles imposta no primeiro grau.

 

3.2. Da responsabilidade de UBIRAJARA ANDRADAS GILL, representante da Banda Carnavalesca Cultural e Recreativa Meta

Quanto ao conteúdo divulgado no perfil da Banda Meta na rede social Facebook, embora haja a presença de elementos visuais de campanha (como dois adesivos nas vestes de UBIRAJARA e uma foto de CÉZAR BRIZOLARA com nome e número de urna), o vídeo não apresenta pedido explícito de voto nem menção ao cargo pleiteado ou promessas eleitorais.

Ademais, o conteúdo da fala de UBIRAJARA no vídeo é completamente desconectado da eleição e, sobretudo, do candidato CÉZAR BRIZOLARA.

Cumpre salientar que a mera referência ao número de urna não configura, por si só, infração eleitoral, razão pela qual, considerando as particularidades do caso concreto, não se mostra razoável nem proporcional impor condenação à entidade recorrente.

Nesse sentido, trago à colação ementa de recente acórdão deste Tribunal, da lavra da Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA CANDIDATA E DO PARTIDO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AFASTADAS AS PENALIDADES IMPOSTAS. RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral irregular em rede social de pessoa jurídica, sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se houve prévio conhecimento da candidata e do partido sobre a divulgação de propaganda eleitoral na rede social da pessoa jurídica AMPARHO.

2.2. Se a publicação do vídeo na rede social configurou propaganda eleitoral irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ausência de demonstração do alegado caráter ostentativo do conteúdo, não havendo indicação se foi impulsionado ou qual o número de reações à postagem. Não foi apresentado qualquer elemento mínimo a evidenciar divulgação ostensiva. De igual modo, não foi comprovado que houve interação da candidata com a publicação, seja na forma de curtida, compartilhamento ou comentário.

3.2. A simples afirmação de que é "impossível não saber" não atende à previsão do art. 40-B da Lei das Eleições: "A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável". Não comprovado que a candidata tinha ingerência, na época do fato, sobre a associação, não é possível a condenação por presunção, restando não demonstrado o prévio conhecimento da candidata.

3.3. Em relação à irregularidade praticada pela associação, verifica-se que o caso apresenta peculiaridades que afastam o teor eminentemente eleitoral da divulgação, uma vez que o discurso do vídeo não se reporta ao pleito de 2024, pois trata de doação ocorrida em 2023, e não se refere a candidato em disputa, uma vez que nele apenas foi referido o nome da prefeita, que não concorreu na eleição.

3.4. A simples menção ao número de urna, mesmo durante o período vedado para a divulgação de propaganda eleitoral, não caracteriza infração eleitoral, não sendo razoável e proporcional, diante das peculiaridades do caso concreto, proceder-se à condenação. Conteúdo que está dentro dos limites da liberdade de expressão e de informação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos providos. Julgada improcedente a representação e afastada as penalidades impostas.

Tese de julgamento: "1. Para configurar propaganda eleitoral irregular é imprescindível a prova de autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, conforme o art. 40-B da Lei das Eleições. 2. A simples menção ao número de urna, mesmo durante o período vedado para a divulgação de propaganda eleitoral, não caracteriza infração eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 40-B; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 2º e 3º-A.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 1173, Rel. Desa. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 10.7.2012; TRE-RS, RE n. 060016562, Rel. Mario Crespo Brum, j. 23.9.2024.

(TRE-RS - REl: 0600161-25.2024.6.21.0034, PELOTAS-RS, Relatora: Patrícia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 23.10.2024.)

Portanto, em razão dos argumentos expostos, injustificável se mostra, a meu sentir, a manutenção da sentença impugnada, pelo que, eminentes colegas, estou enaminhando o voto no sentido de dar integral provimento a ambos os recursos..

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento dos recursos e, via de consequência, dar por improcedente a representação, dando por insubsistentes as penalidades impostas.

É como voto.