REl - 0600182-11.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/03/2025 00:00 a 28/03/2025 23:59

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral em processo de prestação de contas de campanha realizada por MARIA ELIZANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereadora, em face da sentença proferida pela 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.

As contas foram aprovadas com ressalvas, em razão de descumprimento da regra do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e a recorrente pugna pela aprovação sem ressalvas, afastando a devolução ao erário.

Adianto que a irresignação não prospera.

No Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 45822589) foi constatada irregularidade equivalente à inconsistência em despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), item 4.1 do Parecer Conclusivo:

a) Em 27/09/2024 foi realizado saque de R$ 145,00, cujo beneficiário do pagamento não foi identificado. Ainda que se trate da empresa relacionada ao documento ID 124719451, o pagamento não seguiu o regramento do art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Em contrapartida, a recorrente alega que a despesa não foi paga com dinheiro, mas mediante cheque nominal e não cruzado, sendo possível a identificação da beneficiária do pagamento.

Pois bem.

Verifico que o valor de R$ 145,00 foi pago por meio de cheque não cruzado, o qual, conforme o extrato bancário juntado, foi sacado em dinheiro no caixa, procedimento que fere o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece formas específicas de pagamentos, sempre com a identificação do favorecido nos próprios registros bancários da operação:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

 

A Procuradoria Regional Eleitoral traz em seu parecer, a posição do TSE que considera a referida falha como erro grave (ID 45880932):

Nesse sentido, evidencia-se que a irregularidade contraria a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial, uma vez que tal falha é caracterizada como erro grave na prestação de contas, nos termos do entendimento do TSE. Além disso, o valor da nota fiscal irregular, apesar de ínfimo, trata-se de montante irregular, o qual prejudica a transparência e legitimidade das contas prestadas.

 

Ademais, é esse o posicionamento reiteradamente adotado pela jurisprudência desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. INOBSERVANCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTRO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MOVIMENTAÇÃO TOTAL SUPERIOR À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUDICADA AÇÃO FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

[...].

4. Irregularidades quanto à forma de pagamento de gastos envolvendo serviços de atividades de panfletagem, quitados com recursos do FEFC. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma que possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços apresentados, não devem ser considerados isoladamente para suprir a inobservância da norma. Os saques dos cheques para o pagamento dos serviços de panfletagem foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Restituição de valores ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

[...].

7. As irregularidades identificadas alcançam a totalidade dos recursos públicos movimentados na campanha, o que representa 96% dos recursos, estimáveis e financeiros, arrecadados pela candidata. As quantias relativa e nominal inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

8. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060043220, Acórdão de 07/04/2022, Relator Des. Francisco José Moesch, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19/04/2022)

(Grifo nosso)

 

Dessa forma, tenho que não há prova da regularidade do gasto, devendo a quantia de R$ 145,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O valor representa o percentual de 2,32% da receita total declarada pela candidata (R$ 6.226,58), ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença a quo de aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, assim como pela manutenção da determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 145,00.