REl - 0600163-04.2024.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/03/2025 00:00 a 28/03/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a intimação da sentença no PJE deu-se em 06.12.2024, e o recurso foi interposto na data de 09.12.2024.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos concernentes à tramitação recursal.

Destarte, conheço do recurso.


 

MÉRITO

Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto por REJANE RODRIGUES DA ROSA, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de Mato Castelhano/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, a qual desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 958,92 ao Tesouro Nacional.

Com efeito, a sentença ora recorrida apontou irregularidade de despesa no montante de R$ 958,92 com combustíveis, utilizando recursos do FEFC, pois não há registro de cessão temporária ou locação de veículo na prestação de contas, descumprindo o que impõe o art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a declaração prévia dos veículos utilizados na campanha:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

(...)

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

(...)

A candidata recorrente, por sua vez, declarou a locação de um veículo junto à empresa Localiza Rent a Car S.A., pago com recursos pessoais, via cartão de crédito, sob a justificativa de que a empresa exigia essa forma de pagamento.

Todavia, a despesa não foi registrada na conta bancária eleitoral, configurando recurso de origem não identificada, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/19, que assim versa:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

Além, embora os gastos declarados estejam dentro dos limites legais, a falta de registro da locação do veículo impede a verificação do cumprimento do limite de utilização de recursos próprios, de acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim reza:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A) .

(...)

Em sua defesa, argui a recorrente que, “embora a locação não tenha sido registrada previamente no SPCE, o gasto foi efetivamente direcionado à campanha, conforme demonstram os documentos apresentados”; e que “trata-se de irregularidade isolada e de valor ínfimo (R$ 958,92), sem qualquer impacto significativo na lisura do pleito”, assim requerendo a reforma da decisão do Juízo a quo para “aprovar as contas da recorrente, ainda que com ressalvas”.

Tenho assistir razão à recorrente. A ausência desse registro compromete a regularidade da despesa, tornando indevida a utilização dos recursos públicos e ensejando a restituição do valor glosado ao Tesouro Nacional. No entanto, efetivamente, o montante irregular de R$ 958,92 corresponde a 12,34% da receita total arrecadada pela candidata (R$ 7.770,00) e em valor absoluto menor que R$ 1.064,10. Com isso, tenho que a referida quantia está abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste TRE-RS, considerando-se o valor inexpressivo da quantia irregular observada em termos absolutos, para aprovar com ressalva as contas de campanha da recorrente, como podemos extrair da ementa de julgado que colaciono a título exemplificativo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) (Grifei.)

Portanto, acompanhando o parecer do Ministério Público Eleitoral, uma vez que o montante impugnado não extrapola os limites jurisprudenciais para desaprovação das contas, tornando desnecessária a imposição de penalidades mais severas, tenho que o recurso interposto merece provimento para modificar o juízo sentencial para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do montante de R$ 958,92 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por REJANE RODRIGUES DA ROSA para APROVAR AS CONTAS COM RESSALVAS, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 958,92, nos termos da fundamentação.