REl - 0600751-36.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/03/2025 00:00 a 28/03/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença ocorreu em 22.11.2024, sendo opostos embargos declaratórios em 25.11.2024, com a intimação da decisão correspondente em 26.11.2024, havendo a interposição do presente apelo na data de 28.11.2024.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos ínsitos à tramitação processual.

Dessarte, conheço do recurso.

 

MÉRITO

De acordo com o relatado, FABIANA DA SILVA REINALDO, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, insurge-se contra a sentença proferida pela 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.100,00, por aluguel irregular de veículo e de pagamento de despesa por meio de utilização de cheque não cruzado.

A primeira irregularidade apontada foi o pagamento de R$ 740,00 pela locação de um veículo cujo beneficiário informado na prestação de contas não foi devidamente comprovado como proprietário do bem, contrariando o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em sede recursal, sustenta a recorrente que fora esclarecida a propriedade do veículo quando da oposição de embargos declaratórios à sentença, demonstrada por meio da juntada do correspondente CRLV.

No ponto, impende registrar que é posição prevalecente neste Tribunal a possibilidade de admissão de novos documentos, em grau recursal, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, e em privilégio ao direito de defesa, especialmente quando a juntada da documentação se mostra capaz de influenciar positivamente no exame da contabilidade. A ilustrar tal posicionamento, trago recente julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mario Crespo Brum:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS . CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional . Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção" Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º . Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n . 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. (TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025) (Grifei.)

Deste modo, da análise do CRLV juntado no ID 45825393, resta comprovada a propriedade do veículo locado por meio do contrato apresentado no ID 45825343, como sendo de MANFRINI JULIANO MACHADO DA SILVEIRA, afastando a irregularidade anteriormente reconhecida na sentença quanto a esse aspecto.

Assim, entendo cabível a exclusão do valor de R$ 740,00 do montante a ser recolhido, conforme asseverado pelo Parquet em seu parecer.

Com relação à segunda impropriedade apontada na sentença, aduz a recorrente que “em relação à despesa no valor de R$ 360,00, ainda que não tenha sido cruzado o cheque, é evidente a identificação do beneficiário, não sendo razoável a manutenção da irregularidade".

No entanto, verifica-se que tal prática contraria expressamente o disposto no art. 38, caput e inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O preceptivo apresenta rol taxativo de hipóteses de transferências referentes a gastos de campanha, exigindo que gastos eleitorais com recursos financeiros sejam efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária identificada, débito em conta ou PIX, in verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I – cheque nominal cruzado;

II – transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III – débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV – cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V – Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

(…)

O descumprimento desse dispositivo, mormente no caso em tela, o constante em seu inciso I, inviabiliza o rastreamento da operação e compromete a transparência na aplicação dos recursos públicos utilizados provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) através de cheque nominal, mas não cruzado, assim consistindo irregular a aplicação de tais recursos na quantia de R$ 360,00.

Nesta altura, trago à colação precedente deste Regional, que na linha do acima afirmado vindicam o entendimento consolidado deste sodalício:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) (Grifei.)

Dessa forma, a decisão de primeira instância merece parcial reforma para afastar-se a impropriedade relativa à comprovação da propriedade do veículo objeto de contrato de locação, mas mantendo-se a irregularidade constatada no pagamento de despesa por meio de cheque não cruzado, reduzindo-se o valor a ser restituído ao Tesouro Nacional para R$ 360,00, em atendimento aos arts. 74, inc. II, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO por dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FABIANA DA SILVA REINALDO para reformar a sentença recorrida, mantendo a aprovação das contas com ressalvas, mas reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 360,00, nos termos da fundamentação.