REl - 0600222-38.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/03/2025 00:00 a 28/03/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que interposto no mesmo dia em que publicada a sentença no mural eletrônico da Justiça Eleitoral (13.9.2024). Mostrando-se adequado e presentes os demais requisitos atinentes à admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

Como relatado, a controvérsia dos presentes autos diz respeito a verificar se a propaganda eleitoral impugnada, veiculada pelo recorrido, está em conformidade com a legislação de regência do tema, especificamente no tocante a alegada omissão da legenda dos partidos que compuseram a coligação majoritária pela qual concorreu ao cargo de prefeito de Ilópolis nas Eleições Municipais de 2024.

Conforme se verifica do registro da candidatura de GILBERTO DE PARIS para o pleito em questão, o candidato concorreu filiado ao Partido Liberal – PL, o qual esteve coligado ao Progressistas – PP, formando a Coligação “OUVINDO A VOZ DO POVO PARA A AÇÃO E PROGRESSO”.

Sobre o tema, a legislação eleitoral, por meio do art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97 bem como do art. 11 da Resolução TSE n. 23.610/19, impõe que a coligação em propagandas para eleição majoritária mencione a denominação e as legendas de todos os partidos que a integram de maneira clara e compreensível:

Art. 11. Na propaganda para eleição majoritária, a federação e a coligação usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. No caso de coligação integrada por federação partidária, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

O art. 242 do Código Eleitoral, reiterado pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19, destaca a exigência de clareza e transparência em todas as modalidades de propaganda eleitoral, que devem sempre mencionar a legenda partidária e ser realizadas em língua nacional. In verbis:

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

(...)

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

(...)

Da análise do material impugnado, verifica-se que há menção ao nome da coligação e, logo abaixo, a identificação dos partidos que a compuseram (PL e PP). Embora a letra utilizada seja diminuta, é possível verificar a identificação dos partidos, juntamente com os dados de CNPJ dos candidatos, a identificação da gráfica que produziu o material e a tiragem do mesmo. Vejamos:

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, chat ou mensagem de textoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Embora a impugnação alegue a inexistência da identificação dos partidos, como bem esclarecido na sentença prolatada pelo Juízo a quo, “após analisar os originais apresentados em cartório, verifica-se que as legendas dos partidos que formam a coligação estão presentes nos folhetos impressos, o que demonstra a regularidade formal da propaganda objeto da presente representação”.

A legislação eleitoral não estipula um tamanho ou uma proporção específica para a identificação da coligação ou dos partidos, estabelecendo, tão somente, a obrigatoriedade de inclusão de elementos obrigatórios, como corretamente verificado pela decisão de piso.

Portanto, em linha com o parecer emanado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a manutenção da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Ilópolis/RS.