REl - 0600474-29.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/03/2025 00:00 a 28/03/2025 23:59

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva. Ademais, todos os pressupostos relativos à espécie se encontram presentes, de forma que a irresignação está a merecer conhecimento.

A sentença entendeu regular a pesquisa realizada pelos representados, decisão essa contra a qual se insurgem os representantes.

Sublinho que o representante inaugurou a ação com o pedido de anulação do registro da pesquisa n. RS-05698/24, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução n. 23.600/19 (ID 45747774) e, em grau recursal, requer a aplicação das sanções previstas no art. 33 da Lei 9.504/97, quais sejam, multa relativa à divulgação de pesquisa sem registro (§ 3º) e divulgação de pesquisa fraudulenta (§ 4º).

Ocorre que, diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, a anulação do registro não teria efeito prático, ou seja, ocorreu a perda superveniente do objeto, circunstância que impede a análise de mérito de parte em grau recursal. Nesse sentido, precedente do Tribunal Superior Eleitoral e, também, deste Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)


 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal.

Recurso prejudicado.

Recurso Eleitoral nº060053381, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO SUSPENSA. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PLEITO DEFINIDO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação e determinou a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada.2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e definido o pleito na municipalidade, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativo à análise dos requisitos da pesquisa eleitoral.3. Prejudicado.

Recurso Eleitoral nº060051645, Acórdão, Des. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE

Portanto, ocorrida a perda superveniente do objeto da ação, resta prejudicado o recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso.