AI - 0600555-37.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/03/2025 00:00 a 28/03/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a União insurge-se contra a decisão do Juízo da 15º Zona Eleitoral que, em sede de cumprimento de sentença promovido pela ora agravante, em face do Movimento Democrático Brasileiro de Portão/RS, indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, sob o fundamento de que a Justiça Eleitoral não dispõe do aludido sistema para a execução judicial.

A decisão agravada está lançada nos seguintes termos (ID 45834346, fl. 120):

Vistos.

Não aceita a proposta de acordo pela exequente (ID 122411724).

A Justiça Eleitoral no primeiro grau de jurisdição não possui mecanismos para execução de penhora de bens e valores pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, razão pela qual deixo de atender a petição de ID 122225683.

Esclareço que, neste grau de jurisdição, a Justiça Eleitoral dispõe do SISBAJUD para procura de valores penhoráveis.

INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de 30 dias, oportunidade na qual deve trazer cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil.

São Sebastião do Caí/RS, data da assinatura eletrônica.

PRISCILA ANADON CARVALHO,

Juíza Eleitoral.

 

Em suas razões, a agravante assevera, em síntese, que “não há necessidade de exaurimento das medidas ordinárias de localização de bens do devedor para solicitação de pesquisa no sistema INFOJUD”.

Compulsando os autos originais do cumprimento de sentença, verifica-se que, em 4.12.2024, houve o bloqueio judicial de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, no valor de R$ 2.087,02 (ID 45834346, fl. 20), insuficiente para a integralização da dívida, então na quantia de R$ 71.513,32.

Diante disso, a União apresentou novo cálculo do débito, com abatimento daquele montante, e postulou a consulta ao sistema Renajud (ID 45834346, fl. 68-69), que, uma vez deferida, não retornou resultados em nome da parte executada (ID 45834346, fl. 75).

Finalmente, a exequente postulou a busca de ativos via INFOJUD (ID 45612597, fls. 109-110), obtendo o indeferimento do seu requerimentos nos termos da decisão ora agravada.

Isso posto, julgo que o agravo de instrumento comporta provimento.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de bens para a satisfação de créditos em execução judicial, contribuindo para a celeridade, a economicidade e a efetividade do cumprimento de sentença, de modo que as consultas aos referidos sistemas não reclamam requisitos rigorosos ou maiores excepcionalidades.

Nessa linha, não é exigível do exequente o exaurimento de todas as diligências judicias e extrajudiciais para que seja possível a utilização dos sistemas eletrônicos de buscas patrimoniais, que se mostram diligências efetivas e pouco onerosas às partes e ao próprio Poder Judiciário.

Com esse posicionamento, colho julgados deste Tribunal Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PESQUISA DE BENS. CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. DEFERIMENTO DA CONSULTA REQUERIDA. PROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu novo pedido de pesquisa de bens ou ativos financeiros em nome da devedora, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e INFOJUD.

2. O transcurso de mais de quatro anos desde a última consulta por valores e bens penhoráveis, ainda que naquela ocasião tenha resultado inexitosa, autoriza nova pesquisa nos referidos sistemas, prescindindo da demonstração de indícios concretos acerca de eventual modificação patrimonial da devedora ou do exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens.

3. A pesquisa de bens ou ativos financeiros em tais sistemas não constitui quebra de sigilo bancário ou fiscal, porquanto o interesse é apenas verificar a existência de patrimônio apto a garantir o débito, sem considerações sobre a legitimidade ou origem de eventuais bens ou valores.

4. Jurisprudência pacífica no sentido de atribuir aos referidos sistemas eficácia e agilidade na busca de bens para satisfação de créditos, implementando celeridade, economicidade e efetividade ao cumprimento de sentença.

5. Deferimento da consulta requerida. Provimento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº060004002, Acórdão, Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/09/2024. (Grifei.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUÍZO ELEITORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA NOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.709/22. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC. APLICABILIDADE DA NORMA PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. MEIOS DE PESQUISA DE BENS E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RECOMENDADOS PELO CNJ. PEDIDO DEFERIDO. PROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de Juízo Eleitoral que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação ao agravado, sob o fundamento de que as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.709/22 somente se aplicam às prestações de contas entregues a partir do exercício de 2022, não podendo ser aplicadas retroativamente.

[…].

3. Previamente à edição da Resolução TSE n. 23.709/22, já eram utilizados pela Justiça Eleitoral, no âmbito dos procedimentos executivos, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD como meios de pesquisa de bens e de constrição patrimonial, com base na aplicação supletiva e subsidiária do CPC. Tais sistemas foram implementados pelo Conselho Nacional de Justiça desde muito anos antes da publicação da Resolução TSE n. 23.709/22, com massiva utilização pelos diversos ramos do Poder Judiciário. Nesses termos, por meio da Recomendação n. 51, de 23 de março de 2015, o CNJ resolveu "recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente". Jurisprudência no sentido de que "é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (STJ - REsp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Portanto, ainda antes da Resolução TSE n. 23.709/22, as medidas postuladas no Agravo de Instrumento já eram plenamente viáveis de ser aplicadas por esta Justiça Especializada no âmbito do cumprimento de sentença, permanecendo assim após a sua publicação.

4. Na hipótese, segundo a ordem de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, tendo sido inexitosa a penhora de dinheiro, pelo SISBAJUD, resta adequada a providência tendente à restrição online de veículos automotores, pelo RENAJUD, ou a localização de bens, pelo INFOJUD. Pedido deferido.

5. Provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 060027503, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/01/2024. (Grifei.)

 

Cumpre salientar, ainda, que, consoante pacificado na jurisprudência, a pesquisa de bens ou ativos financeiros em tais sistemas não constitui quebra de sigilo bancário ou fiscal propriamente dita, porquanto o interesse é apenas verificar a existência de patrimônio apto a garantir o débito, sem considerações sobre a legitimidade ou origem de eventuais bens ou valores, consoante ilustram os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO INFOJUD/RENAJUD. NOVA CONSULTA. SÚMULA 81 DO TRF4. VARIAÇÃO PATRIMONIAL. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. Ademais, não há óbice à renovação do pedido de penhora on line via RENAJUD e demais sistemas, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 3. Logo, tendo decorrido mais de 1 ano desde as últimas consultas, será possível a realização de novas consultas aos sistemas informatizados SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD, independentemente de comprovação de variação patrimonial da executada, bem como, a DIMOB e E-FINANCEIRA.

(TRF-4 - AI: 50014454720224040000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) (Grifei.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. SISTEMAS COMO BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SREI TÊM COMO OBJETIVO DAR MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PLEITO DE CONSULTA ATRAVÉS DOS REFERIDOS SISTEMAS PRESCINDE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD, A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, A FIM DE SATISFAZER O CRÉDITO DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL, VISTO QUE O SISTEMA INFOJUD SE LIMITA APENAS A INDICAÇÃO DE BENS, NÃO ADENTRANDO NOS RENDIMENTOS DO ACUSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50662940720218217000 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/08/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) (Grifei.)

 

Por fim, registro que todos os juízes e juízas eleitorais vinculados a este Tribunal Regional dispõem da possibilidade de cadastramento no sistema INFOJUD, mediante solicitação de acesso à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral

Desse modo, a aventada ausência de mecanismos para o atendimento da consulta ao sistema na Zona Eleitoral em questão, por si só, não constitui fundamento válido para o indeferimento do pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento para deferir a consulta ao sistema INFOJUD, nos termos requeridos, a ser efetivada pelo juízo de origem.