PC - 0602500-69.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2019 às 17:30

VOTO

Após a realização dos procedimentos técnicos e da análise dos documentos e esclarecimentos prestados, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer, concluindo pela subsistência de uma irregularidade, consistente na extrapolação do prazo para emissão da nota fiscal, no valor de R$ 840,00, pelo microempreendedor individual LEANDRO TEIXEIRA DA LUZ, cuja data limite para emissão findara em 05.11.2016.

O interessado, em manifestação, alega que a inconsistência verificada não retira a veracidade das informações prestadas no documento fiscal, aduzindo que, tendo em vista se tratar de microempreendedor individual, poderia ter sido emitido recibo de prestação de serviços.

Assiste razão ao candidato.

Dispõe o art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

O referido dispositivo, em seu § 1º, reza que outros documentos podem ser admitidos pela Justiça Eleitoral para demonstração de gasto, como comprovante bancário de pagamento e comprovante de prestação efetiva do serviço, inclusive recibo, quando a emissão de documento fiscal for dispensável.

In casu, cuida-se de documento fiscal de serviços, para a produção de jingle e de vídeo para campanha, com data para emissão já vencida, encontrado nos autos do feito pelo seguinte link: http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=95ba889c-b103-4f00-9fef-0e0ee600181f&inline=true.

O candidato juntou cópia do cheque utilizado para pagamento dos serviços, nominal a Leandro Teixeira da Luz, bem como declaração do contratado de que os serviços foram, efetivamente, prestados.

Em face da natureza dos serviços contratados, entendo que se encontra suprida a falha, restando, porquanto, comprovada a prestação dos serviços e o respectivo pagamento, o qual se deu na forma preconizada pelo diploma normativo de regência, inexistindo qualquer indício de burla à legislação eleitoral.

Assim, entendo que se encontram regulares as contas apresentadas por ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.