PC - 0602646-13.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2019 às 17:30

VOTO

Do exame dos autos, observa-se que a irregularidade relativa à falta de prova de pagamento com recursos procedentes do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.000,00, foi devidamente comprovada pelo prestador, mediante apresentação de um cheque nominal endereçado à fornecedora declarada nas contas, a qual é a mesma indicada na nota fiscal vinculada à prestação do respectivo serviço.

A única falha remanescente refere-se à omissão de registro de despesa de R$ 300,00, uma vez que a Secretaria da Fazenda do RS informou que foi emitida notas fiscal contra o CNPJ do candidato.

O órgão técnico apontou que a justificativa oferecida pelo prestador, no sentido de que a nota fiscal teria sido cancelada, não foi devidamente comprovada, sequer pelas cópias de e-mails de mensagens trocadas com o fornecedor e juntadas aos autos, pois “não há referência à nulidade da referida nota, e o prestador não apresentou a comprovação do seu eventual cancelamento, conforme determina o § 6º do art. 95 da Resolução TSE nº 23.553/2017”.

Desse modo, o valor é enquadrado como Recurso de Origem não Identificada e sujeita-se a recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.

A falha não compromete a confiabilidade das contas e representa, tão somente, 6,6% das receitas de campanha, que alcançaram o patamar de R$ 4.509,00, razão pela qual as contas podem ser aprovadas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas e determino o recolhimento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Tesouro Nacional.