RC - 5690 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 57/61v) contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Guaporé - que julgou improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

A peça acusatória assim descreve os fatos (fl. 2):

Em 03 de outubro de 2010, dia de pleito eleitoral municipal, horário indeterminado (mas entre 08h e 17h, na Seção Eleitoral nº. 19, instalada na Escola Alexandre Ferreira, distrito de Pulador, interior do Município de União da Serra/RS, o denunciado JOÃO CARLOS GHELLER promoveu desordem que prejudicou os trabalhos eleitorais.

Na ocasião, inconformado com o fato de que mesário da seção eleitoral solicitou à eleitora Julieta de Bona Gheller os documentos de identificação necessários para que ela se habilitasse a votar, o denunciado aproximou-se do mesário e passou a ofendê-lo com expressões do tipo 'vagabundo, filho da puta, mal educado e sem vergonha', acrescentando que 'vou te quebrar a cara e os óculos', chamando-o para uma briga ('vem para fora se tu é macho').

A interferência do denunciado abalou emocionalmente o mesário, que, nervoso, teve de ser acalmado pelos demais componentes da seção eleitoral.

ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado JOÃO CARLOS GHELLER nas sanções do artigo 296 da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral).

A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2011 (fl. 3).

Foi apresentada a defesa (fls. 15/16) e, durante a instrução, foram ouvidas 5 testemunhas (fls. 18/36).

As partes apresentaram alegações finais (fls. 39/41 e 42/43).

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a conduta do acusado não prejudicou a execução dos trabalhos eleitorais, não sendo possível a aplicação das sanções do art. 296 do Código Eleitoral (fls. 45/55).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral sustentou que o fato praticado comprometeu o regular andamento dos trabalhos eleitorais. Aduziu estar devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, requerendo a reforma da decisão, para que seja condenado o acusado (fls. 57/61).

Com as contrarrazões (fls. 62/63), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 66/69).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

O recurso é tempestivo, visto que interposto no prazo de dez dias previsto na legislação.

Os fatos narrados na denúncia reportam-se à desordem promovida por João Carlos Gheller, que teria prejudicado os trabalhos eleitorais no pleito de 2010.

Por este fato, foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 296 do Código Eleitoral:

Art. 296 – Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

Pena – Detenção até dois meses e pagamentos de 60 a 90 dias-multa.

Recorre-se à sentença do Dr. Guilherme Freitas Amorim, que bem analisou os testemunhos prestados:

A testemunha Fernanda Gobbi, em juízo (fls. 25/27), disse que era mesária, e a esposa do acusado chegou na seção para votar, na oportunidade, o Secretário Ebert solicitou à Sra. Julieta que esta lhe apresentasse documento de identificação. Com isso, o réu iniciou uma discussão, sendo contido pelos demais integrantes da equipe.

(…)

No mesmo sentido, a testemunha Moisés Borsatto, na fase judicial (fls. 27-v/29), contou que era Presidente da Seção nº 19 e o secretário Ebert estava na fila de entrada, quando solicitou documento de identificação para a esposa do acusado; diante da negativa, houve uma discussão entre o réu e Erbert, que perdurou por três ou quatro minutos.

(…)

Também a testemunha Aline Gusatti (fls. 29-v/30) afirmou que estava trabalhando como Mesária, oportunidade em que presenciou a discussão entre o acusado e Erbert.

(…)

A testemunha de Erbet Eduardo Sabadini, por sua vez, ao ser inquirido (fls. 31/32), contou que era o Primeiro Secretário nas eleições e estava orientado a exigir documento de identificação dos eleitores. Ao solicitar tal documento para a esposa do candidato, este passou a lhe insultar.

(…)

A testemunha Loreni Bertoldi (fls. 32/33-v) nada esclareceu sobre o fato

narrado na denúncia, apenas afirmou que Erbert estava solicitando documento de identificação das pessoas que votavam junto à Seção Eleitoral nº 19.

A testemunha Idenor Faccio (fls. 33-v/34) referiu que presenciou a discussão entre o acusado e Erbert, a qual teve início quando este solicitou à esposa do réu que apresentasse documento de identificação.

Por fim, o acusado João Carlos Gheller, ao ser interrogado em juízo (fls. 35/36), negou que tivesse proferido ofensas a Erbert por ocasião das eleições, referindo que quem lhe ofendeu e tratou mal sua esposa foi o próprio Erbert, ao exigir documento de identificação na Seção em que votava. Afirmou que Erbert agiu dessa maneira por motivo de divergência partidária.

(…)

No caso dos autos, a prova oral coligida, não permite concluir que a conduta praticada pelo acusado tenha efetivamente prejudicado os serviços eleitorais.

Veja-se que a testemunha Fernanda refere que a discussão ocorreu na porta da Seção Eleitoral e durou cerca de dois a três minutos, não sendo necessário solicitar intervenção policial. Também a testemunha Moisés afirmou que a discussão foi breve e que nenhum eleitor comentou o fato posteriormente. No mesmo sentido, a testemunha Erbert disse que após ter sido ofendido pelo acusado os trabalhos eleitorais prosseguiram normalmente. A testemunha Idenor também referiu que após o fato a votação prosseguiu normalmente. (Grifei.)

As provas trazidas não confortam um juízo de certeza sobre os fatos, seja em relação às ofensas supostamente proferidas por João Carlos Gheller, seja no pertinente ao propósito que o teria motivado a iniciar a suposta desordem.

De modo a evitar repetição de argumentos, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujas razões passam a integrar os fundamentos desta decisão:

(...) verifica-se haver ocorrido certa desordem durante os trabalhos, elementar exigida para a perfectibilização do tipo penal do art. 296. do Código Eleitoral.

Porém, à caracterização do delito é imprescindível que a desordem implique efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais, conforme entendimento uníssono da doutrina e da jurisprudência, pois somente assim a sanção penal encontra justificativa para ser aplicada.

Nesse viés, o magistério de Leonardo Schmitt de Bem:

“A doutrina é pacífica em exigir que a desordem cause efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais, de modo a impedir ou dificultar sua realização, como a necessidade de adiamento, a ocorrência de um atraso, ou qualquer outra ação que traga transtornos à normalidade dos trabalhos eleitorais.”

No mesmo eixo, veja-se precedente desse Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, verbis:

“Recurso criminal. Desordem eleitoral e desacato (arts. 296 do Código Eleitoral e 331 do Código Penal). Impasse em decorrência do depósito de propaganda, objeto de busca e apreensão, nas dependências de cartório eleitoral.

Preliminar de prescrição em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia afastada. Mera irregularidade. Possibilidade de promoção da peça acusatória enquanto não ocorrer causa extintiva da punibilidade.

A conduta que não causa prejuízo ao serviço eleitoral não configura o delito de desordem tipificado no artigo 296 do Código Eleitoral.

Ônus da acusação.

A configuração do crime de desacato requer dolo específico, vontade e consciência de desprestigiar ou menosprezar servidor, não bastando que sejam proferidas palavras de inconformidade.

Provimento.

(Recurso Criminal nº 100002120, Acórdão de 28/09/2010, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 30/09/2010, Página 2.)”

(Original sem grifos.)

Assim, impõe-se indagar as consequências do tumulto para com o trabalho eleitoral. No caso concreto, nota-se que o ocorrido não chegou a prejudicar substancialmente o andamento da votação. É verdade que houve uma demora de cerca de três minutos para o fim da discussão, contudo isto não chegou a causar atraso na fila de votação, porquanto, logo após, o acusado e a sua esposa computaram seus respectivos votos e os trabalhos transcorreram normalmente.

Como bem pontuou o douto procurador regional eleitoral, infere-se que a desordem ocorrida, embora lamentável, não foi de proporção tamanha que prejudicasse os trabalhos eleitorais naquela oportunidade, razão pela qual não se perfectibilizam as elementares do tipo penal, sendo atípica a conduta do réu (fl.68-v).

De acordo com o disposto no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não constituir o fato infração penal".

Dessa forma, correto o entendimento adotado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso interposto.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de 1º grau.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Com a devida vênia do relator, divirjo do seu voto. A Justiça Eleitoral convoca mesários para trabalhar no dia das eleições. O não comparecimento importa em sanções. Na seção eleitoral em que o mesário estava trabalhando, uma senhora se aproximou para votar, tendo esse solicitado o seu documento de identificação. O marido passou a ofender o mesário com palavras de baixo calão e finalmente convidou-o para sair para fora para o desforço pessoal.

É evidente que houve problemas, ainda que haja prova testemunhal afirmando o contrário. No meu entendimento, a conduta é típica, houve desordem na seção eleitoral, causada por um cidadão que sequer se sabe se era eleitor ou não - a eleitora era a sua esposa. Assim divirjo do voto do eminente relator e dou provimento ao recurso.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Revisei os autos e estou inteiramente de acordo com o eminente relator.

 

Desa. Fabianne Breton Baisch:

Com o relator.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

De acordo com o relator.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Fiquei sensibilizado com os argumentos do Dr. Luis Felipe e acompanho o seu voto.