PA - 0600106-11.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Inicialmente, indefiro a inscrição da Dra. Lidiane Machado de Oliveira, Juíza da 1ª Vara e JECRIMA de Portão, uma vez que a jurisdição na 071ª Zona Eleitoral deve ser exercida por magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca de Gravataí, nos termos do art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Por outro lado, defiro as demais inscrições recebidas por terem sido apresentadas de forma tempestiva por magistradas e magistrado que se encontram em efetivo exercício na Comarca de Gravataí, restando, assim, atendido o requisito constante do art. 32, caput, do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No condizente aos critérios de classificação no certame, esclareço que as juízas e os juízes de direito titulares preferem às magistradas e aos magistrados substitutos em exercício na Comarca (art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Além disso, as magistradas e os magistrados habilitados que nunca exerceram a titularidade de Zona Eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul têm preferência em relação àqueles que já foram titulares, observando-se os parâmetros da antiguidade na Comarca e, sucessivamente, na carreira, de acordo com o Quadro de Antiguidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado (art. 6º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Na hipótese de todos os habilitados já terem atuado na condição de magistrados eleitorais titulares, deve ser adotado o sistema de rodízio bienal, respeitando-se a ordem de maior tempo de afastamento de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado (art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023). Em havendo empate, a preferência deve recair sobre a juíza ou o juiz de direito mais antigo na Comarca e, sucessivamente, na carreira (art. 6º, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Outrossim, eventuais períodos de substituição e de designação por vaga, incluindo os períodos de designação para o pleito, que tiverem se prolongado por mais de 01 (um) ano, em caráter ininterrupto, devem ser computados, para fins de aferição, como tempo de efetivo exercício (art. 6º, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

No presente certame, a partir dos critérios acima descritos, os magistrados habilitados classificam-se na seguinte ordem:

1º) Dr. Daniel de Souza Fleury (Juiz de Direito do 1º Juizado da 2ª Vara Criminal de Gravataí) – titular da 084ª ZE de Tapes até 07/02/2021;

2ª) Dra. Suellen Rabelo Dutra (Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude de Gravataí) – titular da 084ª ZE de Tapes até 08/01/2023;

3ª) Dra. Solange Moraes (Juíza de Direito da Vara de Família de Gravataí) – titular da 173ª ZE de Gravataí até 28/06/2023;

4ª) Dra. Débora Sevik (Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Gravataí) – titular da 71ª ZE de Gravataí até 31/01/2024;

5ª) Dra. Mariana Aguirres Fachel (Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Sucessões e CEJUSC de Gravataí) – titular da 173ª ZE de Gravataí até 28/06/2025.

Dessa forma, o Dr. Daniel de Souza Fleury tem a preferência na presente designação, por ser o Juiz de Direito titular em efetivo exercício na Comarca de Gravataí há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Diante do exposto, VOTO por indeferir a inscrição da Dra. Lidiane Machado de Oliveira e, deferindo as demais inscrições recebidas, designar o Dr. Daniel de Souza Fleury, Juiz do 1º Juizado da 2ª Vara Criminal de Gravataí, para exercer a titularidade na jurisdição da 071ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca, pelo período de dois anos, a partir de 01/08/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, submetendo à aprovação do Pleno.