PA - 0600121-77.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos do expediente administrativo encontram-se devidamente instruídos com as justificativas do Juízo Eleitoral, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas.

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho na unidade solicitante, contendo o número de eleitores da Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que a zona eleitoral faz jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada(o) temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem do servidor com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que a pessoa nominada no pedido de requisição não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Logo, deve ser deferida a requisição pleiteada, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelo Órgão de Origem, assegurada a conservação dos direitos e das vantagens inerentes ao exercício do cargo ou emprego pela pessoa requisitada, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, a requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades.

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento do pedido de autorização para requisição de ADAMO MARISVALDO DA SILVA SOARES, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS, para prestação de serviço no Cartório da 113ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação da pessoa requisitada.

É como voto.