REl - 0600594-68.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, SIDINEI DANIEL MALLMANN recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Estrela. A irresignação se dá contra o entendimento do juízo de origem, que concluiu pela insuficiência da documentação apresentada para comprovar a contratação de serviços de militância.

O recorrente alega que a despesa se demonstra comprovada, porquanto apresentara contrato de prestação de serviços com os elementos necessários para comprovação da despesa.

Constou da sentença recorrida:

(...)

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidato a vereador do município de Estrela, em procedimento simplificado, nos termos do art. 62, §1º, da Res. TSE n. 23.607/2019.

A prestação de contas apresentada tempestivamente foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 23.607/2019. Registro, ainda, por pertinente, que houve a regular publicação do Edital no Diário da Justiça Eletrônico no prazo de três dias (expressamente previsto no art. 56 da Res. TSE n. 23607/2019) e que não houve impugnação por qualquer interessado.

Realizada a análise técnica, verificou-se que foram atendidas as exigências legais de identificação dos créditos bancários. Não foram apontados indícios de recebimento de recursos de origem não identificada ou oriundos de fontes vedadas de forma direta ou indireta.

Também as despesas declaradas encontram-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral.

Tampouco há indícios de omissões de despesas ou gastos, realizados os batimentos entre os diversos sistemas de fiscalização, consoante apontado no parecer técnico.

Quanto aos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, foram apontadas as seguintes irregularidades: (…)

Como bem mencionado no relatório técnico, não houve discriminação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da ou da justificativa do preço contratado.

Mais especificamente quanto às horas trabalhadas, vale ressaltar, não há qualquer elemento que as demonstre. A mera menção, nos contratos, à vigência de 13 de setembro a 05 de outubro e ao "horário comercial" preferencial para a execução do serviço certamente não é compatível com o detalhamento exigido pela legislação eleitoral.

A contratação por preço global (ID 126817815) com tamanha elasticidade de horário caracteriza flagrante infringência à legislação eleitoral e vai de encontro ao princípio da transparência exigido no processo de prestação de contas, sobremodo quando são recebidos recursos públicos para a empreitada.

Vale ainda acrescentar que o candidato apresentou prestação de contas retificadora declarando receitas estimáveis em dinheiro (materiais impressos de propaganda). Nesta oportunidade declarou doação de bem estimável em dinheiro: material impresso de propaganda representado pela nota fiscal ID 126817830.

A nota fiscal, vale mencionar, torna certo que sequer havia possibilidade de distribuição de material gráfico na data inicial da contratação (13/09/24), já que datada de 01/10/2024 apenas.

Ademais, tal documento, como bem apontado pela análise técnica, não faz qualquer referência a cargo proporcional. Em sua discriminação há meramente a descrição "material gráfico para campanha majoritária". Considerando, pois, que a menção detalhada do material é requisito do documento fiscal para fins de comprovação de gastos (art. 60 da Res. TSE n. 23607/2019) e que não houve sequer juntada de amostra da propaganda que beneficiaria o candidato à vereança, não é possível afirmar-se sequer a existência de material gráfico para a candidatura proporcional suficiente a ser distribuído pela prestadora de serviço contratada.

Nos termos do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, em razão de que as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, cabe sua desaprovação.

Diante do exposto, DESAPROVO as contas de SIDINEI DANIEL MALLMANN relativas às eleições municipais de 2024, ante os fundamentos acima declinados.

Determino, ainda, o recolhimento da importância de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019. (Grifos nossos)

 

À análise.

Constou, da prestação de contas de SIDINEI, que houve a contratação de serviços de militância e entrega de materiais custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Contudo, é certo que o recorrente deixou de apresentar o detalhamento obrigatório exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não restaram especificados os locais de atuação, a descrição das atividades desenvolvidas, a carga horária ou período de trabalho e a justificativa do preço contratado. A documentação apresentada limitou-se ao contrato e aos comprovantes de transferência bancária, sem elementos que permitam aferir a execução dos serviços ou o efetivo engajamento do prestador na campanha.

Ademais, verifico que a nota fiscal juntada, referente ao material gráfico, indica campanha majoritária. Ora, o recorrente concorrera ao cargo de vereador, e não há amostra, tiragem ou vinculação de distribuição ao candidato proporcional, o que impede a aferição da despesa alegadamente correlata à panfletagem.

Nessas condições, a irregularidade não pode ser afastada, sobretudo porque envolve recurso público, cuja aplicação exige comprovação idônea e suficiente, sob responsabilidade objetiva do prestador de contas (Res. TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º).

Todavia, pondero que o valor da irregularidade é de reduzida expressão – R$ 750,00, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, referência consolidada nesta Corte para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise da gravidade das falhas, de modo que em consonância com o parecer ministerial, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de SIDINEI DANIEL MALLMANN, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.