ED no(a) REl - 0600027-08.2024.6.21.0160 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza" e, portanto, não é o meio adequado para o embargante "obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável" (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso, dentre as razões apresentadas pelo embargante, destaco, literalmente:

O acórdão embargado deixou de enfrentar precedente recente do próprio TRE-RS, proferido no Recurso Eleitoral nº 0600035-82.2024.6.21.0160, envolvendo as mesmas partes, a mesma eleição e controvérsia idêntica, no qual se reconheceu a perda superveniente do objeto e do interesse recursal em representações que visavam à auditoria de pesquisas eleitorais após o término do período de campanha.

No presente caso, embora igualmente encerrado o período eleitoral e reconhecida a regularidade da pesquisa, o Tribunal afastou a perda de objeto, enfrentou o mérito e manteve obrigação gravosa, sem explicitar qualquer critério jurídico de distinção, em afronta ao dever de coerência e integridade da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.

 

Indico inicialmente que a contradição suscitada, a rigor, não se revela interna ao julgado, razão pela qual não ensejaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Todavia, excepcionalmente, em prestígio ao princípio da colegialidade e ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, entendo cabível a atribuição de efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ao entendimento predominante, pois, diante da existência de feitos substancialmente idênticos, envolvendo as mesmas partes e com conclusões conflitantes, impõe-se a harmonização do entendimento desta Corte.

Em resumo, acolho os aclaratórios para reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, em razão do término do período de campanha eleitoral, e conceder efeito infringente para revogar a obrigação acessória de exibição dos códigos-fonte do software utilizado na pesquisa eleitoral.

Diante do exposto, VOTO para acolher os embargos de declaração e afastar a obrigação de exibição dos códigos-fonte utilizados na pesquisa eleitoral, nos termos da fundamentação.