ED no(a) REl - 0600076-95.2023.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.

Consoante consignado no acórdão embargado, o indeferimento do pedido de regularização decorreu exclusivamente da ausência de recolhimento integral da quantia de R$ 1.390,00 ao Tesouro Nacional, requisito previsto no art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Sobreveio, entretanto, fato novo relevante: o efetivo recolhimento do valor integral apontado como irregular, devidamente comprovado nos autos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal.

A jurisprudência é firme no sentido de que o recolhimento constitui condição para o deferimento do pedido de regularização. Uma vez satisfeita a exigência legal, resta superado o fundamento que embasou a negativa anterior.

O Ministério Público Eleitoral, inclusive, manifestou-se expressamente pelo provimento dos embargos, destacando que, comprovado o recolhimento da quantia irregular, deve ser deferido o pedido de regularização, com o levantamento da situação de inadimplência.

Assim, configurado o fato superveniente capaz de alterar o desfecho do julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: reconhecer o cumprimento da obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional; deferir o pedido de regularização da omissão de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2021; e confirmar o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para deferir a regularização das contas e tornar definitivo o  levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).