REl - 0600323-85.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO 

O recurso é tempestivo e adequado, portanto dele conheço. 

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 077ª Zona Eleitoral- Osório/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, visando ao reconhecimento da prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e abuso de poder político, conforme art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, devido à alteração da jornada de trabalho de servidores comissionados da prefeitura, da área jurídica, para trabalhar na campanha eleitoral dos candidatos Roger Caputi e Charllon Diego Muller, assim utilizando agentes públicos para favorecer a própria campanha, bem como praticaram ato de abuso de poder político, ao usarem dos recursos humanos da administração pública municipal, em benefício da própria condição funcional, para obter vantagem nas Eleições Municipais de 2024.

Reproduzo o teor do inc. III  do art. 73 da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

 

A sentença de ID 46131955 examinou de forma minudente a prova produzida nos autos, razão pela qual incorporo ao presente voto as razões de decidir, nos seguintes termos:  

[...]

De início, ressalte-se que, pelos fatos narrados ao longo do processo, em que pese os Investigantes tenham fundamentado suas razões de direito também com base no inciso V, não se verificou esclarecido se efetivamente houve nomeações ou contratações de servidores com finalidade exclusivamente eleitoral. Dessa maneira, sem maiores dificuldades, pode-se excluir a tipificação dessa modalidade de conduta vedada.

De outro lado, no tocante à conduta vedada do inciso III, o dispositivo é claro ao dizer que a atuação do servidor público em campanha eleitoral é ilícita quando realizada em horário de expediente normal. Tanto que o texto legal ainda faz ressalva para aqueles servidores que estiverem licenciados ou afastados.

No caso em tela, 4 servidores públicos comissionados, assessores jurídicos nomeados pelo ex-prefeito Roger Caputi, tiveram concessão de redução do horário de expediente, na modalidade de turno único, para atender a interesses particulares, qual seja a de participar da campanha para reeleição do próprio Roger.

O fundamento central da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi, conforme os próprios investigantes, que os réus Roger e Charlon alteraram expediente dos servidores foram dos parâmetros legais da Lei Municipal nº 2351/1991, desviando a finalidade do interesse público para atender unicamente a fins eleitorais da própria campanha (alegações finais ID 127327062).

No entanto, ao longo do processo, não foram carreados aos autos nenhuma prova da participação ativa dos servidores apontados – Natália Rapach Pacheco, Peterson Borba da Silva, Sérgio Douglas Mazzeti Reis e Gustavo Frozza – em atos de campanha eleitoral dentro da Prefeitura, durante o horário de expediente ou durante o exercício de sua função pública.

Também não restou cabalmente comprovado nos autos o desvio de finalidade alegado pelo autor. Conforme foi possível confirmar pelos depoimentos das testemunhas (anexados no ID 127286054), havia a intenção geral dos servidores comissionados de participarem da campanha eleitoral de reeleição do mandatário da época, o que é comum devido à natureza dos seus cargos.

Por causa disso, houve o pedido generalizado de férias por parte de assessores jurídicos da prefeitura. Mas, conforme disse a testemunha Janine Costa dos Santos Zart, Procuradora-Geral do Município em 2024, havia a preocupação de que a saída simultânea de 4 servidores da Procuradoria Jurídica acarretasse prejuízo ao órgão. Assim, conforme a ex-servidora, foi sugerido aos servidores a adoção de turno único.

Ainda, segundo o que disse a mesma, existiu interesse público, em benefício do Município, na concessão da medida, no que toca a: “(0:41) A manutenção dos serviços da Procuradoria. (0:43) Não foi redução, foi alteração do expediente normal.”.

Tal afirmação da ex-Procuradora se conforme com o que alegaram Investigados, em sua defesa (alegações finais ID 127317729), e foi corroborada pelas demais testemunhas, os 4 servidores ouvidos como informantes em audiência, que confirmaram que tinham a intenção de saírem juntos de férias para se afastarem do serviço e trabalharem nas eleições.

Além disso, foi possível confirmar, através dos depoimentos dos servidores ouvidos e da ex-Procuradora-Geral, que o horário especial de turno único previsto na aludida legislação municipal é de concessão corriqueira a servidores da Prefeitura, de setores diversos, estando a concessão condicionada à conveniência do interesse público. Assim, não há elementos que indiquem que os atos de horário especial foram concedidos de forma exclusiva a servidores engajados na campanha eleitoral dos Investigados.

 

Em conclusão, não restou comprovada a cessão ilícita de servidores para atuação em campanha eleitoral, seja em horário de expediente ou em detrimento dos serviços públicos municipais, conforme os elementos constantes no presente feito. E, conforme diz José Jairo Gomes:

 “A regra em apreço não impede que o servidor público sponte própria engaje-se em campanha eletiva. Sua qualidade funcional não lhe subtrai a cidadania, nem o direito de participar do processo político-eleitoral, inclusive colaborando com os candidatos e partidos que lhe pareçam simpáticos. Todavia, deve o servidor guardar discrição. Não poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”, muito menos na repartição em que desempenha as funções de seu cargo, tampouco poderá ser cedido pelo ente a que se encontra vinculado”.

Assim, não resta configurada a conduta vedada pelo art. 73 da Lei 9.504/97, conforme previsto no inciso III. E, considerando que não comprovada a ilicitude das condutas em análise, também não resta configurado ato de abuso de poder político, na forma do art. 22 da Lei Complementa nº 64/90 e art. 1º, I, c/c art. 6º da Resolução TSE 23.735/2024.

Com efeito, não houve prova suficiente de que os atos administrativos de mudança de horário de expediente representaram uso injusto do cargo público dos Investigados, e da máquina administrativa, para conferir vantagem nas eleições municipais de 2024, a ponto de influenciar a vontade do eleitor, desequilibrar a disputa eleitoral, e ferir a legitimidade do pleito.

Conforme lembrou o membro do Ministério Público Eleitoral (parecer ID 127471953), o reconhecimento de ato de abuso de poder, e a imposição da severa sanção de declaração de inelegibilidade, exige a comprovação cabal não apenas da conduta como da gravidade dela, que deve ser suficiente para comprometer a lisura das eleições.

Esse é o entendimento consolidado do Tribunal Superior eleitoral, que em diversos precedentes já afirmou: “O abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros (…) (TSE – RO nº 172365/DF – DJE, t. 40, 27/02/2018. p. 126-127); ...o abuso de poder político é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República (TSE – ARO nº 718/DF – DJ 17/06/2005).”

Destarte, não comprovada a prática das condutas previstas no art. 73 da Lei 9.504 ou art. 6º da Resolução TSE 23.735/2024, se impõe a improcedência da presente ação.

 

Na espécie, quatro servidores comissionados, assessores jurídicos nomeados na gestão do então Prefeito Roger Caputi (Natália Rapach Pacheco, Peterson Borba da Silva, Sérgio Douglas Mazzeti Reis e Gustavo Frozza), obtiveram redução do horário de trabalho, na modalidade de turno único, a pretexto de atender interesses particulares, especificamente para viabilizar participação na campanha de reeleição do próprio mandatário.

O núcleo argumentativo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral consistiu em sustentar que os então demandados Roger e Charlon teriam alterado o expediente dos servidores fora dos parâmetros previstos na Lei Municipal n. 2.351/91, desviando a finalidade pública do ato administrativo para atender, unicamente, a interesses eleitorais da campanha.

Entretanto, no curso da instrução, não foi produzida prova de participação ativa dos servidores mencionados — Natália Rapach Pacheco, Peterson Borba da Silva, Sérgio Douglas Mazzeti Reis e Gustavo Frozza — em atos de campanha eleitoral dentro da prefeitura, durante o expediente, ou no exercício de suas atribuições públicas.

Do mesmo modo, não se comprovou o alegado desvio de finalidade. Aliás,  conforme se extrai da prova constante nos autos, havia, de modo geral, a intenção de servidores comissionados em participar da campanha de reeleição do gestor à época, circunstância frequente em razão da própria natureza desses cargos.

Nesse contexto, houve pedido generalizado de férias por parte de assessores jurídicos do Município. Entretanto, conforme relatado por Janine Costa dos Santos Zart, Procuradora-Geral do Município em 2024, havia preocupação de que a saída simultânea de quatro servidores da Procuradoria Jurídica causasse prejuízo ao funcionamento do órgão. Por essa razão, segundo a testemunha, foi sugerida aos servidores a adoção de turno único. Segundo esta depoente, a medida atendeu ao interesse público, em benefício do Município, ao garantir a continuidade dos serviços da Procuradoria, destacando a manutenção dos serviços da Procuradoria.

Tal narrativa é compatível com a tese defensiva apresentada pelos ora recorridos e foi corroborada pelos demais depoimentos colhidos, inclusive dos quatro servidores ouvidos como informantes em audiência, os quais confirmaram que pretendiam usufruir férias em conjunto para afastamento do serviço e dedicação ao período eleitoral.

Além disso, os depoimentos dos servidores e da ex-Procuradora-Geral permitiram constatar que o regime de turno único previsto na legislação municipal é concedido de forma corriqueira a servidores de diferentes setores, sempre condicionado à conveniência e ao interesse público. Não há, portanto, elementos que indiquem que as concessões foram feitas de modo excepcional ou exclusivo para servidores vinculados à campanha dos recorridos.

No que se refere à alegada confissão do investigado ROGER CAPUTI ARAUJO, em entrevista à Rádio Osório, a decisão do juízo a quo (ID 46131969) quanto aos Embargos de Declaração ID 46131959, foi contundente, verbis:

[...]

No caso em tela, verifica-se que o Embargante merece razão parcial quanto às suas alegações nos embargos, mais precisamente no tocante a erros materiais no texto da sentença.

Como visto nos vídeos da audiência anexados no ID 127286054, as pessoas arroladas como testemunhas foram ouvidas como informantes, considerando o vínculo político com os Investigados. Por um lapso, houve referência aos mesmos, na sentença, como “testemunhas”. Esta contradição, no entanto, se evidencia como erro material, de fácil correção, e que não alterou a relevância das provas colhidas, tendo em conta o conjunto de elementos constantes nos autos.

Quanto às demais contradições apontadas, os Embargantes alegam que:

1. há contradição entre a sentença e a prova colhida, uma vez que “os servidores comissionados tinham intenção de participar da campanha”, mas esta magistrada “concluiu que não ficou comprovado o desvio de finalidade”;

2. não houve enfrentamento da “confissão do investigado Roger”, pelas suas afirmações durante a entrevista na rádio que motivou esta ação.

Verifica-se que as duas supostas contradições apontadas pelos Embargantes, na verdade, se confundem com o próprio mérito da ação, que já foi analisado na sentença que a julgou improcedente.

Conforme já restou claro nas razões expostas na sentença, “não há elementos que indiquem que os atos de horário especial foram concedidos de forma exclusiva a servidores engajados na campanha eleitoral dos Investigados”. E, por causa disso, “não restou comprovada a cessão ilícita de servidores para atuação em campanha eleitoral, seja em horário de expediente ou em detrimento dos serviços públicos municipais, conforme os elementos constantes no presente feito”.

Enquanto o autor tratou as declarações tanto do réu Roger como dos informantes como “confissões” do ato ilícito que aponto, a conclusão que se chegou ao final do processo foi de que não houve provas da materialidade do ato ilícito previsto no art. 73, III, da Lei 9.504/90. Ou seja, os autores não trouxeram aos autos elementos suficientes para demonstrar que houve uso indevido de servidores públicos, em razão de sua função pública e durante o horário de expediente, em detrimento do serviço público.

Quanto aos dispositivos legais citados para fins de prequestionamento, não se verificou violação aos dispositivos legais eleitorais que regem a matéria de condutas vedadas e de abuso de poder. Também não se vislumbra infração aos direitos do contraditório, dos princípios da administração pública ou do próprio procedimento legal dos embargos.

Assim, apenas parte dos fundamentos dos embargos de declaração devem ser acolhidos, impondo-se a correção textual da palavra “testemunhas” na sentença, sem alterar o seu conteúdo. Por outro lado, os demais argumentos estão rejeitados, por se confundirem com a discussão do mérito, o que é possível em eventual recurso.

 

Assim, a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, no sentido de que a vedação prevista no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 limita-se à participação na campanha durante o horário de expediente normal do órgão ao qual vinculado o servidor: 

[...] Conduta vedada a agentes políticos conforme o art. 73, III e V, da Lei das Eleições. Afastamento. Não há vedação peremptória à participação de agentes públicos em atos de campanha [...] 3. A norma do art. 73, inciso III, da Lei n. 9504/97 não proíbe a participação de agente público em campanha eletiva; ela somente preserva a impessoalidade e a legalidade do agente público no exercício de suas funções. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a legislação não proíbe peremptoriamente a participação de agentes públicos em atos de campanha. A ratio da norma é evitar que a máquina pública — no caso, seu componente pessoal — seja utilizada para fins eleitorais, configurando abuso do poder político. O fato de agentes públicos, fora do horário de expediente e sem desvio de função, participarem de militância política não representa, per si, ilícito eleitoral.[...].”

(TSE - Ac. de 27/8/2024 no RO-El n. 060429779, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, red. designado Min. André Ramos Tavares.) 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 73, III, DA LEI DAS ELEICOES. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM LIVE, NA QUAL O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PEDE VOTOS AO CANDIDATO A PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE QUE OS SERVIDORES ESTAVAM EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE . NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUSÃO CONTRÁRIA. USO INDIRETO DE SERVIDORES QUE FAZEM A GESTÃO E A MANUTENÇÃO DO PALÁCIO DA ALVORADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA CORTE REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE . INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias julgaram improcedente representação na qual se alegou a prática das condutas vedadas previstas no art . 73, I e III, da Lei nº 9.504/1997, configurada na realização de live, nas dependências do Palácio da Alvorada, na qual o Presidente da República, ladeado por dois servidores, que, segundo o alegado, estavam em horário de expediente, pediu votos ao candidato ora agravado. O recurso especial devolveu apenas a matéria relativa à prática da conduta descrita no inciso III do mencionado artigo da lei.

2 . Foi assentada pelo TRE/SP a ausência de provas ou indícios suficientes que comprovem que os servidores presentes na transmissão ainda estavam em horário de expediente, uma vez que a transmissão ao vivo ocorreu às 19h, horário em que, em regra, não há mais expediente nas repartições públicas. Alegação de que os funcionários usavam crachás. Circunstância não descrita no acórdão. Óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE para concluir de forma diversa da Corte regional .

3. Para a jurisprudência do TSE, “[...] Não há falar em violação do art. 73, III, da Lei 9.504/1997 quando a participação de agente público em campanha eleitoral ocorre fora do seu horário normal de expediente [...]” (AgR–REspe nº 379–50/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23.11 .2017, DJe de 2.2.2018).

4 . Alegação de que a conduta vedada teria se caracterizado, também, pelo uso, ainda que indireto, dos servidores que, no momento da live, trabalhavam na gestão e na manutenção do Palácio da Alvorada. Matéria não enfrentada na Corte de origem. Incidência do Enunciado Sumular nº 72 do TSE.

5 . “Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha [...]” (AgR– AI nº 126–22/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.6 .2019, DJe de 16.8.2019).

6 . Negado provimento ao agravo ante a inviabilidade do recurso especial.

(TSE - AREspEl: 06023654520206260001 SÃO PAULO - SP 060236545, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 30/08/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 179)  (Grifo nosso)

 

Por derradeiro, consigno que a alteração do horário dos servidores comissionados é ato discricionário da administração e, na hipótese, nenhum desvio de finalidade no ato foi demonstrado.

Destarte, a insuficiência e fragilidade das provas não embasam a condenação por abuso de poder político ou econômico, pois, na linha da jurisprudência do TSE, a caracterização do abuso de poder exige “que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 31.5.2024), situação inocorrente nos autos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO  pelo desprovimento do recurso.