REl - 0600212-58.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Preliminarmente, analiso a tempestividade recursal.

Do exame dos autos no PJe de primeiro grau, observa-se que a sentença foi publicada em 29.8.2025, sexta-feira, no DJe (Diário da Justiça Eletrônico, disponível em blob:https://dje-consulta.tse.jus.br/05811bb6-2e4d-419b-8fbb-d014960ad191).

Assim, o prazo recursal de 3 (três) dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 teve início no dia 01.9.2025 (segunda-feira), encerrando-se em 03.9.2025 (quarta-feira).

O recurso, por sua vez, foi interposto em 25.11.2025, após o prazo recursal.

Ressalto que o trânsito em julgado do processo foi certificado no feito, no dia 03.9.2025, conforme certidão do ID 46138225.

Assim, deve ser reconhecida a intempestividade recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Diante do exposto, acolho de ofício a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso.