REl - 0600296-43.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Passo ao exame das preliminares.

De início, afasto a alegação do Ministério Público Eleitoral de inovação recursal quanto às preliminares de nulidade processual.

As questões suscitadas pelos recorrentes – indeferimento da oitiva de testemunha arrolada e sucessivas prorrogações de prazo para a conclusão de prova pericial relativa a dados extraídos de aparelhos celulares – decorrem de decisões interlocutórias proferidas no curso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que, conforme disciplina o art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, não se sujeitam à preclusão e são irrecorríveis de imediato, cabendo o exame de eventual inconformismo justamente por ocasião do recurso interposto contra a decisão de mérito.

O § 1º do referido dispositivo, aliás, explicita que o Juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim o requererem em suas manifestações.

Nesse contexto, a veiculação das nulidades nas razões recursais está em consonância com o regime processual eleitoral, não havendo falar em inovação.

Superada essa questão, não vislumbro fundamento para acolher as nulidades arguidas.

Quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha Lilian Petry, verifica-se que o respectivo arrolamento foi apresentado em momento posterior à contestação, em desacordo com o art. 22, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90, que impõe à parte ré o ônus de indicar suas testemunhas na peça de defesa.

O juízo de origem, ao indeferir o pedido, limitou-se a aplicar o rito legal próprio da ação de investigação judicial eleitoral, consignando a extemporaneidade do requerimento.

Ademais, os recorrentes não demonstram, de forma específica, qual fato controvertido pretendiam comprovar por meio dessa testemunha, tampouco em que medida sua oitiva seria imprescindível ao deslinde da causa. As alegações permanecem em plano meramente genérico, sem indicação de que a prova testemunhal pudesse infirmar a conclusão extraída do conjunto documental, pericial e das demais provas já produzidas.

No que concerne à prorrogação de prazo concedido ao Ministério Público Eleitoral para apresentação de relatório da prova pericial obtida a partir dos aparelhos celulares apreendidos, trata-se de diligência tecnicamente complexa, cuja realização demanda, comumente, lapso temporal superior ao das demais provas.

A dilação dos prazos, nesse contexto, visou apenas viabilizar a adequada conclusão da perícia, voltada à busca da verdade real, sem reduzir ou restringir o tempo de manifestação da defesa, que teve acesso ao conteúdo produzido e oportunidade de se pronunciar nos momentos próprios.

Também aqui os recorrentes não apontam, de modo concreto, qualquer prejuízo efetivo decorrente da medida, limitando-se a mencionar genericamente a duração da instrução.

À luz do art. 219 do Código Eleitoral, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de prejuízo. No caso, não restou evidenciado que o indeferimento da prova testemunhal, requerida em desconformidade com o rito da LC n. 64/90, ou a prorrogação do prazo para conclusão de prova pericial complexa tenham comprometido o exercício do contraditório ou o direito de defesa dos recorrentes.

Dessarte, rejeito as preliminares de nulidade suscitadas.

Passo, assim, ao exame do mérito.

No mérito, a sentença foi parcialmente procedente e o fundamento central da decisão foi o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico pelos investigados Charles e Sandra.

O juízo de origem entendeu que ficou provado, a partir do conjunto documental, pericial e testemunhal, que: a) houve desvio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) da campanha proporcional do candidato a vereador Tarcísio, do PL, para custear despesas vinculadas à campanha majoritária de Charles (como aluguel de espaços utilizados em eventos/comícios da coligação); b) parte dos materiais gráficos teria sido superfaturada, justamente para gerar sobra de valores a serem utilizados em favor da campanha majoritária; c) foram realizados pagamentos em espécie, não registrados na contabilidade oficial da campanha, caracterizando “caixa dois”.

Com base nesses elementos, a sentença concluiu que as condutas ultrapassaram o âmbito de meras irregularidades contábeis, configurando efetivo abuso de poder econômico, com gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito local, razão pela qual declarou a inelegibilidade de Charles e Sandra pelo prazo de 8 anos subsequentes às Eleições de 2024, julgando improcedente o pedido apenas em relação a Tarcísio.

Nas razões de reforma, os recorrentes pleiteiam revaloração do acervo probatório à luz do padrão de gravidade exigido para o abuso de poder econômico, sustentando que as condutas, quando muito, se amoldam a irregularidades contábeis sem projeção relevante sobre a isonomia do pleito, bem como ausência de demonstração convincente de potencialidade lesiva e necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a sanção de inelegibilidade.

No que tange à utilização de recursos do FEFC da campanha proporcional para custear aluguéis de espaços em que realizados comícios da coligação, a instrução colhida na origem confirma que os pagamentos foram realizados a partir da conta de campanha de Tarcísio, por meio de transferências eletrônicas, ao passo que as negociações dos eventos foram conduzidas por Sandra, em favor da candidatura majoritária de Charles. As testemunhas responsáveis pelas entidades locadoras relataram que trataram diretamente com Sandra, que se apresentava como representante da campanha de Charles, e que o pagamento, embora vinculado documentalmente à candidatura proporcional, dizia respeito a eventos em que a pauta central era a campanha do candidato a prefeito.

É inequívoco, portanto, que houve desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos do FEFC, na medida em que valores vinculados à campanha de vereador foram empregados em benefício de atos de campanha da chapa majoritária, em afronta às balizas normativas que impõem a utilização dos recursos na candidatura à qual se destinam.

A irregularidade, contudo, apresenta contornos bem delimitados: circunscreve-se a três eventos específicos, com valores individualizados e devidamente rastreáveis, não se evidenciando continuidade ou expansão para um esquema disseminado de financiamento paralelo da campanha de Charles.

Quanto ao alegado superfaturamento na confecção de santinhos e demais impressos gráficos da campanha de Tarcísio, a sentença apoiou-se em análise técnica do Ministério Público Eleitoral, que identificou preços unitários superiores àqueles praticados com outros candidatos, inclusive com aparente inversão da lógica de redução de custos em razão do aumento da tiragem.

As mensagens extraídas do telefone do proprietário da gráfica e de Sandra, por sua vez, foram interpretadas como indicativas de manipulação de notas fiscais com vistas à criação de reserva de valores a ser utilizada em favor da campanha majoritária.

De outro lado, as alegações finais da defesa enfatizam que o próprio depoimento do proprietário da gráfica atribui as diferenças de preço a fatores técnicos (quantidade efetivamente produzida, pedidos adicionais fora do lote inicial, necessidade de ajustes nas artes, qualidade do papel e do acabamento), negando expressamente a prática de superfaturamento ou emissão de notas fraudulentas. Também salientam que o laudo pericial extraído dos aparelhos celulares não identificou movimentações financeiras suspeitas ou menções expressas a “reserva” ilícita, nem a esquema de “caixa dois” estruturado.

Em relação ao suposto uso dessa reserva para pagamento de serviços de filmagem da campanha majoritária, o que representaria a terceira conduta imputada, a prova oral é no sentido de que o videomaker Guilherme foi contratado para produzir material audiovisual da campanha de Charles, tendo recebido parte do valor por meio de transferências eletrônicas e parcela em espécie, esta última sem emissão de nota fiscal. O próprio prestador de serviços, contudo, atribuiu a ausência do recibo formal a esquecimento seu e a circunstâncias pessoais, sem indicação de ajuste prévio destinado a ocultar valores ou a burlar de forma sistemática a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Assim, do reexame do conjunto probatório, tem-se, de um lado, elementos que efetivamente apontam irregularidades na utilização de recursos do FEFC, tanto na destinação de verbas da campanha proporcional para eventos em benefício da majoritária, quanto na forma de pagamento de parte de serviços de filmagem, com desembolso em espécie não acompanhado de documentação hábil.

De outro lado, não se extrai das provas, com a contundência exigida em sede de AIJE, a comprovação de um esquema amplo e estruturado de desvio de recursos públicos para financiar, à margem da contabilidade oficial, a campanha de Charles, nem a exata conformação de uma “reserva” financeira em dinheiro vivo apta a desequilibrar a disputa.

O quadro delineado recomenda, portanto, a distinção entre a existência de condutas reprováveis do ponto de vista da regularidade contábil e a configuração do abuso de poder econômico em grau suficiente para atrair a sanção de inelegibilidade.

A AIJE não se presta a substituir o juízo próprio da prestação de contas, devendo ser reservada a hipóteses em que, além da ilicitude ou irregularidade, se demonstre a gravidade das circunstâncias, em termos qualitativos e quantitativos, na forma do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, que exige a aferição da gravidade do ato, independentemente de alteração do resultado do pleito.

A campanha majoritária de Charles arrecadou aproximadamente R$ 111.000,00, e as irregularidades identificadas se concentram em valores pontuais: cerca de R$ 3.000,00 pagos com recursos do FEFC do candidato a vereador Tarcísio a título de aluguéis de três espaços para comícios; um superfaturamento estimado em torno de R$ 10,00 em adesivos e R$ 465,00 em “colinhas”, apurado pela diferença entre os preços unitários praticados para Tarcísio e para outros candidatos; e o pagamento “por fora”, em espécie e sem nota fiscal, de R$ 2.000,00, em contrato de serviços de filmagem no valor total de R$ 14.000,00, de modo que, somadas, tais irregularidades representam montante inferior a 10% da receita global de campanha.

No caso concreto, ainda que se reconheçam irregularidades na aplicação de recursos do FEFC – em especial a destinação de valores da campanha proporcional para o pagamento de aluguéis de espaços utilizados em comícios da coligação, as diferenças de preço identificadas na contratação de material gráfico e o pagamento parcial, em espécie e sem documentação hábil, de serviços de filmagem –, o montante por elas alcançado se mostra limitado e circunscrito a poucos atos específicos da campanha, não havendo elementos que indiquem esquema amplo ou relevante de desvio de recursos públicos.

Em cenário dessa natureza, a jurisprudência deste Tribunal tem reservado respostas mais severas – como a própria desaprovação de contas – a hipóteses em que as irregularidades assumem expressão quantitativa e qualitativa significativamente superior, o que, com mais razão, afasta, na espécie, a incidência da sanção extrema de inelegibilidade em sede de ação de investigação judicial eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral bem assinala que, em se tratando de AIJE, a exigência de gravidade é ainda mais rigorosa, por se tratar de ação vocacionada à imposição de sanções de extrema gravidade, como a inelegibilidade por oito anos, de modo que não se mostra razoável, na espécie, manter a condenação por abuso de poder econômico.

A orientação do Tribunal Superior Eleitoral, aliás, é firme no sentido de que, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, exige-se prova contundente e a demonstração de que as condutas, consideradas em seu contexto, ostentam gravidade suficiente para ofender a legitimidade e a normalidade das eleições, sendo inviável a procedência da AIJE com base apenas em conjecturas, presunções ou irregularidades pontuais de pequena monta.

Para o TSE, deve estar comprovada a “existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (AREspEl n. 0600601–10, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14.4.2023), pois o abuso do poder econômico “caracteriza–se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa" (AIJE n. 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11.3.2021). Igualmente: RO–El n. 0601901–76, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.3.2023”. 

Além disso, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral: “para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (AIJE n. 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11.3.2021). 

Nesse cenário, ainda que se admitam as irregularidades descritas – desvio de finalidade na aplicação de parcela dos recursos do FEFC, diferenças de preço em material gráfico não inteiramente esclarecidas e pagamento parcial em espécie de serviços de campanha –, não se evidencia que tais fatos, isolada ou conjugadamente, alcancem o patamar de gravidade exigido para a caracterização do abuso de poder econômico.

Os valores envolvidos são limitados em comparação ao total da arrecadação da campanha majoritária, não se demonstrando sua aptidão concreta para comprometer a isonomia entre candidatos ou para macular, em grau relevante, a normalidade e a lisura do pleito em Nova Petrópolis.

A resposta jurídica a tais condutas, portanto, situa-se mais adequadamente no âmbito das contas de campanha e, se for o caso, em eventuais responsabilidades específicas por descumprimento de deveres contábeis ou de aplicação de recursos públicos, não se justificando, diante do acervo fático delineado, a manutenção da sanção extrema de inelegibilidade por oito anos.

Diante disso, acompanhando o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo não configurado, na espécie, abuso de poder econômico em grau suficiente para ensejar a procedência da AIJE e a declaração de inelegibilidade dos recorrentes, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes, afastando as sanções aplicadas.

Após o julgamento de eventuais embargos de declaração, comunique-se o juízo de origem.