REl - 0600238-66.2024.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas porque o exame técnico identificou diversas notas fiscais emitidas em nome do partido (CNPJ da agremiação) e relacionadas a despesas realizadas durante o período da campanha, no total de R$ 13.513,29, que não foram lançadas na prestação de contas, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Essas despesas ficaram totalmente à margem da contabilidade oficial, embora documentadas fiscalmente, o que configura omissão de gastos, e o valor correspondente utilizado para o pagamento foi enquadrado como recursos de origem não identificada (RONI), nos termos da disciplina do art. 21, § 3°, e art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No recurso, o partido e seus dirigentes sustentam que as notas foram emitidas “indevidamente” por supermercado local, com uso do “caderninho eletrônico”, para custear refeições (churrasco, carreteiro etc.) consumidas por militantes após as atividades de campanha, afirmando que os custos teriam sido rateados e pagos por particulares, sem vínculo com a campanha.

A própria narrativa, contudo, revela que se tratava de encontros de “dirigentes e militantes, todos engajados na campanha eleitoral”, em ambiente diretamente conectado à mobilização de campanha.

Além disso, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral destaca que a declaração do fornecedor indica expressamente que as compras foram realizadas por “filiados, dirigentes e militantes” da agremiação, o que fragiliza o argumento de total desconhecimento por parte do partido. E enfatiza que, ainda que se alegue ausência de natureza eleitoral dos gastos, a irregularidade só se elide com cancelamento, estorno ou retificação do documento fiscal, o que não foi providenciado.

De fato, a declaração juntada aos autos, subscrita por MASCARON SUPERMERCADOS LTDA., enfraquece a tese recursal e reforça o fundamento da sentença, afastando a narrativa de emissão “indevida” e sem qualquer relação com o partido.

Veja que o documento afirma que, “ao longo da eleição de 2024”, filiados, dirigentes e militantes do MDB adquiriram produtos no supermercado, que foram lançados “em nome de COMITÊ VILA FLORES vinculado ao CNPJ 04.114.652/0001-08, para fins de controle de saldo a receber”, sendo que a nota fiscal é emitida automaticamente pelo sistema quando do lançamento. Acrescenta, ainda, que os produtos são majoritariamente alimentos, bebidas e itens de uso pessoal.

Ou seja, a declaração do fornecedor vincula expressamente as compras ao período da eleição e a pessoas engajadas na campanha (“filiados, dirigentes e militantes”), o que afasta a ideia de consumo totalmente estranho à atividade eleitoral. Além disso, o documento demonstra que foi criado cadastro específico “em nome do COMITÊ VILA FLORES” vinculado ao CNPJ da campanha, para controle de saldo a receber, o que revela uma prática reiterada e organizada, e não um erro eventual do fornecedor e anotação em “caderninho”.

Em vez de demonstrar um equívoco isolado do supermercado, a declaração da empresa evidencia um arranjo pelo qual despesas realizadas por militantes e dirigentes durante a campanha eram lançadas sistematicamente no “caderninho” do comitê, vinculado ao CNPJ eleitoral, com emissão de notas fiscais nessa condição. Se, depois, houve acerto financeiro entre particulares, isso não altera o fato de que, documentalmente, o gasto está atribuído ao comitê e, portanto, deveria constar das contas, ou então exigir o cancelamento/estorno das notas junto ao fisco, o que não foi comprovado.

A alegação de dificuldade ou impossibilidade de acesso prévio às NF-e não exonera o partido do dever de zelar pelo uso do seu CNPJ e de diligenciar, tão logo cientificado no processo, junto ao fornecedor e à Fazenda Estadual para promover o cancelamento/estorno ou, ao menos, demonstrar a origem privada dos recursos utilizados. O ônus probatório permaneceu integralmente com o prestador e não foi satisfeito.

Uma vez emitida a nota fiscal, compete ao prestador de contas a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia nos autos do cancelamento, do estorno ou da retificação da nota fiscal. Ao contrário, não há qualquer anotação de seu cancelamento e nem prova de diligências nesse sentido. Por conseguinte, a sentença está em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Quanto à alegação de perda de prazo para cancelamento, observo que, por intermédio da Instrução Normativa DRP n. 45/98, a Secretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece a possibilidade de estorno da NF-e nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo:

(...)

20.4 - Cancelamento (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, exceto na hipótese de cancelamento da NF-e por indeferimento da transferência de saldo credor, em que deverá ser observado o disposto no Capítulo VIII, 3.4.1. (Redação dada pela IN RE 016/24, de 05/03/24. (DOE 07/03/24) - Efeitos a partir de 07/03/24.)

20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deverá ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, observada a vedação prevista no Capítulo VIII, 3.4.1, com as seguintes características: (Redação dada pela IN RE 016/24, de 05/03/24. (DOE 07/03/24) - Efeitos a partir de 07/03/24.)

(...)

 

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJE, 24/01/2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01/12/2022).

No caso em tela, não há, nos autos, qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19). Nem há prova de que as notas tenham sido efetivamente canceladas, estornadas ou retificadas perante o fisco, nem de que o próprio partido tenha adotado diligências concretas para corrigir o uso do seu CNPJ. Soma-se a isso o fato de que os eventos descritos (refeições diárias após as atividades do comitê, com militância engajada na campanha) são, em tese, funcionalmente ligados à dinâmica de campanha.

Nesse quadro, a tese recursal de erro meramente formal, sem repercussão na regularidade das contas, fica enfraquecida, devendo ser mantida, em consequência, a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 13.513,29 ao Tesouro Nacional. No ponto, anoto que o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95 não se aplica a contas de campanha, somente a contas partidárias de exercício financeiro anual, e que não se trata de falha formal de pequena monta, mas de irregularidade grave. O dispositivo aplica-se a hipóteses em que, apesar dos equívocos, é possível identificar com segurança origem e destinação dos valores, o que não ocorre quando sequer se comprova quem suportou o gasto e quando o montante é extremamente superior à movimentação declarada.

No exame técnico consta que a receita total declarada pelo partido foi de R$ 2.160,00 em doações de pessoas físicas, e que o montante considerado irregular, como recursos de origem não identificada decorrentes de notas fiscais omitidas, é de R$ 13.513,29, irregularidade que representa aproximadamente 625,6% do total da arrecadação declarada.

Ou seja, o volume de gastos não declarados é mais de seis vezes superior ao total de receitas regularmente arrecadadas na campanha.

Com base nesse cenário, a sanção relativa à suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses é proporcional, diante do valor e do percentual de impacto sobre as contas, devendo ser observado o disposto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22 quando da execução da sanção.

O montante irregular é muito elevado em relação à movimentação declarada (mais de seis vezes o total de receitas regularmente arrecadadas), o que evidencia impacto relevante na confiabilidade e na transparência das contas.

 Diante desse quadro, a sentença bem concluiu que não se trata de falha formal sanável ou de pequena monta, mas de irregularidade grave apta a macular o conjunto da prestação, impondo a desaprovação das contas, com determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional e suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.