REl - 0600942-81.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a publicação da intimação da sentença recorrida no DJe dera-se em 07.7.2025 e o recurso foi interposto em 10.7.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

As falhas que ensejaram a desaprovação das contas da recorrente referem-se às seguintes irregularidades: (i) abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha em desacordo com o disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19; e (ii) aplicação irregular de recursos públicos em gastos com combustíveis, no valor de R$ 2.934,00, uma vez que, relativamente ao veículo de placas IET7D29, (a) não houve comprovação válida da respectiva cessão, bem como (b) não restou demonstrado que o cessionário detinha a propriedade do bem cedido, além de que (c) o abastecimento de combustível, referente aos veículos de placas IET7D29 e QID4J45, foi realizado em quantidade excessiva e em curto espaço de tempo.

O recurso, contudo, versou apenas sobre o abastecimento de combustível que foi realizado em grande quantidade em curto espaço de tempo.

No que se refere ao veículo GM Corsa Wind, placas IET7D29, a irregularidade do gasto com combustível subsiste porque não restou comprovada nos autos a regular cessão do automóvel à campanha, tampouco a propriedade do bem pelo alegado cessionário, em afronta ao disposto no art. 57, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente a comprovação da legitimidade do uso do veículo, impõe-se, por consequência lógica, o reconhecimento da irregularidade de toda a despesa de combustível a ele vinculada, independentemente do volume consumido.

Diversa é a situação do veículo Toyota Corolla, placas QID4J45, cuja cessão foi formalmente comprovada nos autos, assim como, em tese, a realização de gastos com combustível. Todavia, ainda que superado o aspecto formal, a análise material da despesa evidencia consumo compatível com a realidade fática da campanha.

Conforme registrado, houve abastecimento de 235 litros de combustível ao longo de nove dias. Adotando-se a média conservadora de consumo de 8 km/l, tal volume permitiria ao veículo percorrer aproximadamente 1.880 quilômetros no período.

Distribuída essa quilometragem ao longo dos nove dias, obtém-se média diária em torno de 208 quilômetros, número que, embora elevado, não se revela, por si só, incompatível com a dinâmica de uma campanha eleitoral intensiva em município de porte médio, sobretudo em fase de intensificação de atos de rua.

A candidata esclareceu que o veículo foi utilizado para acompanhar caminhadas e para a realização de promoção da candidatura, o que naturalmente implica deslocamentos contínuos, em baixa velocidade, com reiteradas paradas e retomadas de marcha, fatores que impactam negativamente a eficiência do consumo de combustível e exigem maior uso do veículo ao longo do dia. Ainda que se considere, para fins de estimativa, velocidade média de deslocamento de 40 km/h, a quilometragem correspondente aos abastecimentos importaria em cerca de 47 horas de circulação ao longo de nove dias, o que representa pouco mais de cinco horas diárias, cenário que se mostra plenamente viável no contexto de campanha eleitoral, especialmente em períodos de mobilização intensa.

Importa destacar que a simples constatação de volume expressivo de combustível, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade ou utilização estranha à campanha, não é suficiente, por si só, para caracterizar irregularidade. No caso, inexistem indícios de que o veículo tenha sido empregado para fins alheios à atividade eleitoral, tampouco se verifica contradição objetiva entre a justificativa apresentada e a realidade fática retratada nos autos. Nesse sentido, este Regional já reputou como regular despesa com combustíveis em situação análoga ao destes autos, quando ausente prova de inveracidade das informações prestadas.

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Gastos elevados. Combustíveis e lubrificantes. Eleições 2016. Gastos elevados com combustíveis e lubrificantes, incompatíveis com as dimensões do município. Despesas justificadas pela utilização de automóvel particular em campanha e pela contratação de prestadores de serviços com veículos próprios. Inexistência de acervo probatório que ateste inveracidade das informações declaradas pela candidata. Incabível a presunção de má-fé na prestação de contas com base em suposições sem arrimo em documentos. Impropriedade que não maculou a lisura do pleito, uma vez que identificada a verdadeira fonte de financiamento de campanha, sendo atendida, assim, a finalidade da norma de regência. Aprovação com ressalvas. Provimento.

(TRE-RS - RE: 16910 GRAMADO - RS, Relator.: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/05/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 84, Data 19/05/2017, Página 7)

 

Logo, reputo por regular o abastecimento realizado em relação ao veículo de placas QID4J45, afastando a falha reconhecida em sentença.

Portanto, o montante irregular é de R$ 1.467,00 e corresponde a 50% das despesas contratadas (que foi de R$ 2.934,00), não sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas. Isso porque se trata de percentual expressivo e que, conforme jurisprudência consolidada, justifica a desaprovação das contas, por caracterizar irregularidade grave e de natureza insanável, tal qual colaciono no seguinte entendimento deste e. Tribunal:

[...] Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados [...]

(TRE-RS, REl nº 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024.).

 

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANDREIA DA SILVA BARBOZA, mantida a desaprovação das contas, para afastar o recolhimento de R$ 1.467,00, mantida a determinação de recolhimento de R$ 1.467,00 ao erário, nos termos da fundamentação.