REl - 0600487-42.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença ocorreu no DJe em 24.11.2025 e a interposição recursal deu-se na data de 27.11.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

Porquanto relatado, a recorrente insurge-se contra sentença que, acompanhando parecer conclusivo, desaprovou suas contas em razão de: (i) divergência na identificação do CNPJ do doador dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e (ii) da existência de gasto irregular com pessoal, em contrariedade com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No tocante à divergência na identificação do CNPJ do doador dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, observo que a irregularidade decorreu de evidente equívoco de escrituração. De fato, os documentos bancários constantes dos autos permitem verificar, sem margem para dúvida, que os valores foram efetivamente repassados pelo Diretório Nacional do MDB, e não pelo diretório Estadual, como contou nas contas. Mesmo com a inconsistência, inexistiu qualquer prejuízo à fiscalização da origem e da regularidade dos recursos.

Todavia, embora a falha não comprometa a análise material das contas, é certo que não houve a devida retificação da prestação de contas para corrigir o lançamento equivocado. Nessa perspectiva, a impropriedade subsiste como irregularidade meramente formal.

Quanto aos gastos eleitorais com pessoal, os requisitos exigidos pela legislação são aqueles fixados no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. § 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Vejam-se os termos do contrato celebrado com os prestadores de serviço de militância, tomando-se como exemplo aquele firmado com Felipe de Oliveira (ID 46146986). Ressalvo que os contratos ajustados com os demais prestadores encontram-se disponibilizados nos autos (Maria Lucia Pedroso – ID 46146988; Regina Carpes da Silva – ID 46146987 e Cristina Campina Fleck – ID 46146989):

Vê-se do contrato que, apesar do objeto do contrato estar descrito com precisão e o preço estar pactuado entre as partes, não há menção ao local de prestação de serviço, tampouco a carga horária a ser exercida pelo contratado.

Em manifestação (ID 46147022), a candidata esclareceu que “Felipe de Oliveira e Maria Lucia Pedroso Nicolai prestaram serviços com carga horária de 8 (oito) horas diárias; Regina Carpes da Silva desempenhou suas atividades com carga horária de 4 (quatro) horas diárias; Cristina Campanha Fleck não recebeu remuneração pelos serviços, tendo solicitado apenas o reembolso de custos com deslocamento. (...) Os locais de trabalho incluíram a área em frente ao comitê de campanha e nos bairros da cidade, conforme definidos diariamente pela coordenação da campanha. No que se refere à justificativa dos valores contratados, estes foram fixados com base em critérios compatíveis com o mercado local e com as atribuições desempenhadas, considerando a carga horária e a complexidade das atividades. No caso de Cristina Campanha Fleck, conforme já mencionado, não houve remuneração, apenas o ressarcimento de despesas específicas.”

Nesse sentido, em relação à análise dos elementos do contrato de militância, tenho que a sentença merece reparos.

Embora os instrumentos não indiquem expressamente o local de trabalho dos contratados, trata-se de campanha municipal, o que permite concluir, de forma razoável e compatível com a dinâmica eleitoral, que os serviços foram prestados no próprio Município de Carazinho. Não há nos autos qualquer elemento que sugira atuação fora do território municipal, sendo todos os contratos firmados na localidade e vinculados à campanha da recorrente.

Também é fato que os contratos não detalham a carga horária diária. Todavia, a candidata apresentou esclarecimentos consistentes sobre a jornada de cada colaborador, justificando, inclusive, a variação dos valores pagos.

Ressalto que os serviços de mobilização de rua e militância política não possuem tabela específica de preços, além de serem prestados por profissionais liberais, com a prerrogativa de precificarem previamente sua força de trabalho, de acordo com os valores praticados na localidade e o transcurso da proximidade da data do pleito. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que podem, de comum acordo e nos limites da legislação específica, transigir sobre as regras que compõem a relação. A se desconsiderar isso, portanto, no caso concreto, não vislumbro irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado.

Importante registrar, ainda, que, pela inteligência do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, para a devolução de valores ao erário, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida e, no caso dos autos, ocorreu o devido trânsito dos valores supracitados pela conta bancária específica de campanha, configurando o lastro probatório da destinação do recurso público, além de não haver indícios ou provas de malversação dessa verba.

Importante consignar, também, que existe material de campanha, o que confere maior credibilidade às contratações de pessoal.

Tal entendimento encontra guarida em precedente deste Tribunal Regional Eleitoral, do qual destaco recente julgado a título de exemplo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. remuneração pactuada livremente entre as partes. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. destinação correta dos recursos públicos. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da suposta ausência de justificativa do preço contratado em serviços de militância, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 1.2. O recorrente alegou que o contrato celebrado envolvia panfletagem e mobilização de rua, serviços de natureza simples cujo valor foi fixado de comum acordo entre as partes, sem indício de sobrepreço ou desvio de finalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a contratação de serviços de militância, sem justificativa detalhada do preço ajustado, compromete a regularidade das contas e enseja a devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de justificativa do preço contratado em despesas com pessoal. No caso concreto, trata-se de serviços de militância política, atividade desprovida de tabela oficial ou parâmetros fixos, com remuneração pactuada livremente entre as partes, respeitando a autonomia contratual. 3.2. A análise do conjunto probatório evidencia que os valores transitaram pela conta bancária específica de campanha, demonstrando a destinação correta dos recursos públicos, sem indícios de desvio ou má-fé. Irregularidade sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância política, sem justificativa detalhada do preço, não enseja, por si só, a devolução de valores ao erário, quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o trânsito regular dos recursos pela conta de campanha e a inexistência de indícios de má-fé ou sobrepreço."

RECURSO ELEITORAL nº060033942, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/09/2025. Pelas razões expostas, concluo que a irregularidade se encontra saneada, não havendo valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional. [Grifei.]

 

Com esses contornos, tenho que a ausência destes pormenores reveste-se de mera falha formal, a ensejar a aposição tão somente de ressalvas, porquanto não inviabilizando o controle da movimentação financeira de campanha ou malferindo a transparência da contabilidade da candidata.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JULIANA LOCATELLI DE MOURA, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 2.130,00 ao Tesouro Nacional.