REl - 0600305-34.2024.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos atinentes à espécie.

Por isso, conheço do apelo.

A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) teve sua inicial indeferida e, por consequência, julgada extinta, sem resolução de mérito, tendo por fundamentos dois pilares autônomos e independentes: (i) litisconsórcio passivo necessário não formado por não haver sido incluído o candidato a vice-prefeito no polo passivo, o que, diante da possibilidade de cassação do diploma da chapa majoritária, configuraria ausência de litisconsorte necessário, com a consequente decadência do direito de ação; e (ii) atipicidade da conduta, visto que, após análise do vídeo publicado no Facebook (link https://www.facebook.com/osnei.azeredo/videos/497689783422068/), o Juízo concluiu que a conduta não se amolda ao tipo do art. 77 da Lei das Eleições, pois não houve inauguração formal de obra pública. Em suas palavras:

"No caso em tela, não há a presença de nenhum desses elementos, tratando-se de um vídeo caseiro gravado pelo próprio candidato, enquanto trafegava por local que marca o início de uma obra asfáltica, comentando sobre os benefícios que a mesma traria para a população. A mera visita a obras públicas, sem a caracterização de um ato formal de inauguração, não configura a conduta vedada".

 

Os recorridos e o Ministério Público Eleitoral sustentam a ocorrência de decadência em razão da não inclusão do candidato a vice-prefeito no polo passivo da AIJE dentro do prazo legal.

A preliminar merece acolhida.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência eleitorais a necessidade da formação de litisconsórcio passivo entre o candidato da majoritária e o respectivo vice nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato.

Tal compreensão restou consolidada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao editar a Súmula n. 38:

Súmula TSE n. 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

 

No presente caso, verifica-se que o candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada por OSNEI DOS SANTOS AZEREDO não constou no polo passivo da demanda, motivo pelo qual não é possível a imposição da pena de cassação do registo ou diploma, como requerido na petição inicial.

Isso porque, em razão da unicidade da chapa majoritária, inevitavelmente, o vice também seria atingido pela eventual procedência da sentença.

Nesse passo, a citação do litisconsorte necessário deveria ter sido promovida até o termo final para o ajuizamento da ação, qual seja, a data da diplomação dos eleitos; e, uma vez ultrapassado este marco, torna-se inviável a emenda da inicial para a inclusão de parte no polo passivo.

Trata-se de vício que diz respeito a pressuposto de constituição válida e regular do processo e que, superado o prazo decadencial para propositura da ação, revela-se insuscetível de correção. Isso porque o Tribunal Superior Eleitoral fixou entendimento de que o termo final para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é a data da diplomação dos eleitos, que “deve ser entendida de modo geral e objetivo como sendo o último dia fixado na resolução deste Tribunal Superior que disciplina o Calendário Eleitoral.” (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral n. 060099458/SP, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 20.4.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 78, data: 28.4.2023). Motivo pelo qual, transcorrido o prazo, que no ano de 2024 foi em 19 de dezembro, não é mais possível a determinação para ser emendada a petição inicial para inclusão no polo passivo do candidato eleito que deveria ter sido chamado para integrar a lide.

Nesse sentido, trago à colação precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ELEITORAL. DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTIDO COLIGADO QUE ATUA ISOLADO NO FEITO. NÃO CONHECIDAS AS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATA AO CARGO DE VICE-PREFEITO NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. ACOLHIDA PARA RECONHECER A DECADÊNCIA.  EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 

I - CASO EM EXAME

Recurso eleitoral apresentado por candidato ao cargo de Prefeito de Riachinho/MG em face da sentença proferida pelo Juízo da 329ª Zona Eleitoral, de Bonfinópolis de Minas/MG, que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral (em reunião de processos) proposta pela Coligação A Esperança é a Força da Mudança (Solidariedade, União Brasil e Republicanos).

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Preliminares:

a) Ilegitimidade passiva;

b) Litisconsórcio passivo necessário.

III - RAZÕES DE DECIDIR

Preliminares:

a) Ilegitimidade passiva: a atuação do partido Republicanos, de forma isolada, não é permitida, exceto para questionar a validade da própria coligação. Contrarrazões não conhecidas. Acolhida.

b) Litisconsórcio passivo necessário: a candidata ao cargo de Vice-Prefeito de Riachinho/MG não consta do polo passivo da presente ação, conforme se extrai da leitura da inicial. No caso específico dos presentes autos, houve a reunião de quatro processos para julgamento conjunto, mediante requerimento do próprio defensor da parte autora da ação, cuja decisão foi proferida pelo Juízo de 1ª Instância ao final da audiência de instrução. Em que pese o esforço jurisprudencial, que tende a afastar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo caso não seja atribuída conduta ilícita ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito, entendo que, neste caso específico, a boa-fé processual impunha ao autor da ação a regular integralização das partes no polo passivo de todas as demandas que pretendia ver reunidas e julgadas conjuntamente. Tal medida assegura a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, se pertinente a reunião de processos para julgamento conjunto. Grave repercussão política negativa. Aplicação da Súmula nº 38 do TSE. Diante da impossibilidade da emenda da inicial, que deve ser realizada dentro do prazo para o ajuizamento da ação eleitoral, inexiste espaço para eventual intimação da autora da ação para a regularização do processamento do feito na origem.

IV - DISPOSITIVO

Reconhecida a prejudicial de decadência do direito de ação da investigante, com a extinção do processo nº 0600508-68.2024.6.13.0329, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto.

(TSE - AREspEl: 06005086820246130329 RIACHINHO - MG 060050868, Relator.: Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 24/02/2026, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 25, data 26/02/2026)

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a jurisprudência do TSE teria evoluído para dispensar o litisconsórcio passivo necessário quando a conduta ilícita não é atribuída ao vice-prefeito.

O argumento não prospera.

É verdade que o TSE, a partir do pleito de 2016, passou a examinar a questão do litisconsórcio com maior cautela, reconhecendo que a exigência não pode ser utilizada como subterfúgio para a extinção de demandas eleitorais. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO NÃO ELEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ÀS VÉSPERAS DO PLEITO. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Preliminar. Não observância de litisconsórcio passivo necessário. Candidato a vice-prefeito não eleito. 1. O agravante insiste na decadência do direito de ação, ante a ausência da formação de litisconsórcio passivo necessário por não ter o candidato a vice-prefeito, integrante de chapa majoritária não eleita, figurado no polo passivo da relação processual. 2. Este Tribunal, desde o pleito de 2016, tem assentado que a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário deve ser examinada e reconhecida com a devida cautela, a fim de que não seja tal exigência de formação da relação processual utilizada como subterfúgio para o alcance de extinção de demandas eleitorais. Nesse sentido: AgR-RO 1874-15, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 2.8.2018; AgR-AC 0600945-02, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 4.12.2018. 3. No caso concreto, há peculiaridades que não justificaram que o candidato a vice-prefeito figurasse no polo passivo da demanda, a saber: a) a AIJE foi proposta em relação a candidato a prefeito não eleito, razão pela qual seria inócua a imposição de sanção de cassação de registro, em face do suposto benefício do vice-prefeito, porquanto, nos termos da atual redação do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas eventuais hipóteses de indeferimento de registro, de cassação do diploma ou de perda do mandato do candidato eleito, deverá haver a convocação de novas eleições, não assumindo, assim, o cargo eletivo os segundos colocados no pleito majoritário; b) remanescia apenas a discussão sobre a declaração de inelegibilidade do autor da conduta afinal atribuída somente ao candidato a prefeito que tentou se reeleger, mas não logrou êxito; c) o Tribunal a quo foi categórico no sentido de que "o objeto da demanda é unicamente a eventual declaração de inelegibilidade do recorrente Vanderlino de Jesus Gonçalves (candidato a Prefeito), haja visto que obteve a segunda colocação na disputa eleitoral; trata-se, pois, de sanção de caráter personalíssimo, que em nenhuma hipótese atingirá a esfera jurídica do Vice-prefeito, que não participou dos fatos apurados, razão porque é desnecessária a formação do litisconsórcio". Mérito. 4. No que respeita à matéria de fundo, a Corte de origem assentou a configuração do abuso do poder político em face da conduta do agravante, então prefeito na época dos fatos, consistente na publicação de edital para a realização de concurso público, às vésperas das eleições, para diversos níveis escolares e em diversas áreas (de médico a coveiro), evidenciando a posição de extrema vantagem na disputa eleitoral, considerada, inclusive, a pequena população do município, cuja conclusão sobre a configuração do ilícito não pode ser revista nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 5. O abuso do poder político configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos, o que se aplica igualmente às hipóteses de condutas aparentemente lícitas, mas com eventual desvirtuamento apto a impactar na disputa. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AI: 00005185320166100030 CENTRAL DO MARANHÃO - MA 51853, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 045)

 

Contudo, as exceções reconhecidas pelo TSE se referem a situações específicas e distintas do caso dos autos, a saber: ações com pedido exclusivo de multa, em que a sanção não afeta o mandato do vice; e ações propostas em face de candidato não eleito, em que a cassação do registro seria ineficaz para o vice.

Aliás, o argumento dos recorrentes de que a sanção seria de caráter personalíssimo não se sustenta ante a hipótese de cassação do diploma de componente da chapa majoritária, pois, nesse caso, a perda do mandato do vice é consequência jurídica automática e necessária da cassação do diploma do titular, não sendo possível dissociar os efeitos de eventual decisão de procedência do pedido.

No presente caso, a AIJE foi proposta em face do candidato eleito ao cargo de Prefeito, buscando a cassação do seu diploma. Essa é exatamente a hipótese em que a Súmula n. 38 do TSE incide com toda a sua força, pois a cassação do diploma do prefeito eleito afeta diretamente o mandato do vice-prefeito. A tese recursal de que a conduta não foi atribuída ao vice não é suficiente para afastar o litisconsórcio: o que determina a necessidade de sua inclusão não é a imputação de conduta a ele, mas a possibilidade de que sua situação jurídica seja afetada pela decisão.

Quanto ao pedido de desconstituição da sentença para tramitação da ação para eventual declaração de inelegibilidade do agente, esse não pode ser acolhido, porque a omissão de um dos membros da chapa majoritária na polaridade passiva contamina a relação processual desde sua gênese, por configurar composição incompleta da lide.

Ademais, a tentativa dos recorrentes de, em sede recursal, cindir a demanda para buscar apenas a inelegibilidade do titular da chapa representa uma indevida inovação processual, alterando o pedido e a causa de pedir após a consumação do prazo decadencial para a propositura da ação nos moldes corretos.

Registro, ainda, quanto ao tópico, que, embora a sentença de primeiro grau tenha extinguido o feito sem resolução de mérito (por indeferimento da inicial), a extinção decorrente da decadência deve se dar com resolução de mérito, hipótese prevista nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do TRE-RS no MSCiv n. 0600049-27.2025.6.21.0000 (Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 15/04/2025). A diferença é relevante, pois a extinção com resolução de mérito produz coisa julgada material, impedindo a repropositura da ação.

Portanto, acolho a preliminar de decadência para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em relação a OSNEI DOS SANTOS AZEREDO.

Por sua vez, os recorridos arguem a ilegitimidade passiva dos candidatos ao cargo de vereador.

A preliminar também merece acolhida.

A causa de pedir da presente ação é a publicação de um vídeo pelo candidato a Prefeito, OSNEI DOS SANTOS AZEREDO, em sua página pessoal na rede social Facebook. Trata-se de ato unilateral, praticado exclusivamente pelo candidato a prefeito, em seu próprio perfil, com sua própria voz.

A petição inicial e as razões recursais não descrevem qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada pelos candidatos a vereador. A inclusão dos candidatos no polo passivo deu-se sob o argumento genérico de que teriam sido "marcados" na postagem e, com isso, se beneficiado eleitoralmente.

O mero benefício eleitoral indireto, por si só, não é suficiente para configurar a legitimidade passiva em sede de AIJE por conduta vedada. Para que os candidatos a vereador pudessem figurar no polo passivo, seria necessária, ao menos, a demonstração de: (a) participação direta na conduta; (b) anuência prévia ao ato; (c) liame subjetivo com o candidato a prefeito para a prática do ilícito; ou (d) benefício direto e demonstrado da conduta. Nenhum desses elementos foi sequer alegado de forma concreta na petição inicial ou nas razões recursais.

O TSE já assentou que “no sentido da exigência de comprovação do prévio conhecimento para fins de responsabilizar o beneficiário de conduta vedada [...] o prévio conhecimento dos beneficiários não pode ser presumido [...]” (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI n. 34041, rel. Min. Og Fernandes.)

Assim, a mera marcação em postagem de terceiro, sem qualquer elemento que demonstre a ciência prévia ou a participação dos marcados, não é suficiente para atribuir-lhes a prática do ilícito ou para considerá-los beneficiários diretos da conduta para fins de legitimidade passiva em AIJE.

Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação aos recorridos ALCIOMAR FRANZEN, ANDRIELE LEITE DEL AGNEZE VEREADOR, CAMILA ALVES DA SILVA, JOAQUIM OSORIO MOURA DOS SANTOS FILHO, KELIN DAIANA RODRIGUES, OSMAR SOUZA DE SOUZA, PAULO CEZAR KOHAUT DA SILVA, PEDRO LEITE DE OLIVEIRA, ROSINHA BECKER KEHLER e VALCENIR TAVARES DA COSTA.

Ainda que superadas as preliminares acima examinadas, a pretensão recursal não mereceria provimento no mérito.

A controvérsia de fundo reside em saber se a conduta do candidato a prefeito OSNEI DOS SANTOS AZEREDO — gravar e publicar em sua rede social, em 30 de setembro de 2024, um vídeo sobre o andamento de uma obra de pavimentação asfáltica, com comentários sobre os benefícios que sua conclusão traria à população — se enquadra na conduta vedada descrita no art. 77 da Lei n. 9.504/97, que proíbe o candidato de "comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas".

A norma tutela a igualdade de condições entre os candidatos, impedindo que o agente público, valendo-se de eventos oficialmente realizados pela Administração Pública, obtenha vantagem eleitoral indevida. Seu campo de incidência é, portanto, o ato formal de inauguração — a solenidade que marca a entrega da obra à comunidade, com a presença de autoridades, discursos, descerramento de placas, corte de fitas e outros elementos característicos.

As normas que estabelecem condutas vedadas e cominam sanções de cassação de registro ou diploma, por restringirem direitos fundamentais, devem ser interpretadas de forma estrita, vedada a analogia ou a interpretação extensiva. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do TSE:

" Com efeito, por se cuidarem de normas restritivas de direitos, as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos não podem ser interpretadas ampliativamente" (AgR-REspEl nº 404/74, DJe de 3.5.2019)."

 

A principal prova trazida aos autos (IDs 46091783 e 46091784), consistente no vídeo publicado em 30 de setembro de 2024, foi descrita pela sentença de primeiro grau nos seguintes termos: trata-se de "um vídeo caseiro gravado pelo próprio candidato, enquanto trafegava por local que marca o início de uma obra asfáltica, comentando sobre os benefícios que a mesma traria para a população".

Não há, nos autos, qualquer prova de que o vídeo tenha sido gravado em evento solene, com a presença de outras autoridades ou do público em geral, com discursos oficiais, descerramento de placa, corte de fita ou qualquer outro elemento que caracterize uma "inauguração" no sentido técnico-jurídico exigido pelo art. 77 da Lei das Eleições. Ao contrário: a própria petição inicial reconhece que a obra estava em andamento — descrevendo a colocação de uma "pré-camada asfáltica" —, e as contrarrazões demonstram que a obra, executada pelo DAER/RS com investimento de R$ 55 milhões, tem previsão de conclusão para 2026.

A jurisprudência é clara ao diferenciar a mera visita ou divulgação de obras em andamento do ato inaugural vedado pela lei:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 77 DA LEI 9.504/97. VISITA. CANTEIRO DE OBRA. ATIPICIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 77 da Lei 9.504/97, é proibido a candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

2. Por se cuidarem de normas restritivas de direitos, as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos não podem ser interpretadas ampliativamente. Precedentes.

3. Na espécie, a conduta limitou-se a vistoria em fase executiva realizada pelo primeiro agravado reeleito ao cargo majoritário de Canto do Buriti/PI em 2016 na companhia de sua esposa e de deputado federal.

4. Consoante o TRE/PI, o acervo probatório apenas demonstra cenário de máquinas usadas no calçamento asfáltico e placas de advertência indicando obra não concluída, sem comprovar nenhum alvoroço atípico do qual se pudesse induzir inauguração.

5. Ademais, publicações em redes sociais no dia 17.9.2016 noticiaram tão somente o início das obras, inexistindo referência à suposta cerimônia de entrega a público das ruas revestidas.

6. Por sua vez, as testemunhas não afirmaram de forma conclusiva ter presenciado evento inaugural, o que, por si só, desconstitui a ilicitude da conduta, até porque mero comparecimento do prefeito a canteiro de obra não se amolda ao tipo proibitivo, ao contrário, trata-se de prática inerente ao ofício administrativo. Precedentes.

7. A lei veda a realização de solenidade que envolva lançamento de obras, com presença de eleitores e de candidato, em que se ostente a influência deste na conquista, a revelar fator de desequilíbrio na disputa, o que não ocorreu in casu, impondo manter a improcedência dos pedidos em favor dos agravados, tal como decidiu o TRE/PI.

8. Agravo regimental desprovido.

(RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 40474 -CANTO DO BURITI – PI - Acórdão de 26/03/2019 - Relator (a) Min. Jorge Mussi -Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 82, Data 03/05/2019, Página 64). (Grifei.)

 

No mesmo sentido, em caso diretamente análogo ao dos autos — envolvendo vídeo amador sobre obra —, o TSE decidiu que “é de extrema clareza que o referido vídeo não demonstra a participação do candidato em obra pública, assim como a divulgação deste não pode, de igual modo, ser considerada propaganda institucional” (TSE - REspEl: n. 06004820620206210065 GRAMADO - RS n. 060048206, Relator: Min. Raul Araújo Filho, Data de Julgamento: 30.11.2022, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 245)

Os recorrentes sustentam que, em município pequeno, um vídeo postado em página pessoal de rede social alcança grande parte do eleitorado, superando o impacto de evento presencial, e que a divulgação da obra, ainda que sem cerimônia, configura promoção eleitoral vedada e abuso de poder político.

O argumento, contudo, não é suficiente para configurar a conduta do art. 77 da Lei n. 9.504/97. O tipo legal é específico: veda o comparecimento a inaugurações, não a divulgação de obras em andamento ou eventual promoção eleitoral por meio de redes sociais. Acolher a tese dos recorrentes significaria ampliar indevidamente o alcance da norma, equiparando a publicação de vídeo em rede social a um ato formal de inauguração, o que é vedado em matéria sancionatória. O princípio da tipicidade, que rege o Direito Eleitoral Sancionador, impõe que a conduta corresponda exatamente ao tipo previamente definido na norma.

Ainda, que se pudesse superar a alegação de conduta vedada, a pretensão recursal igualmente não prosperaria sob o prisma do abuso de poder político. A configuração desse ilícito exige prova robusta e gravidade concreta bastante para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, sendo inviável seu reconhecimento com apoio em conjecturas, presunções ou leitura expansiva de fato isolado. No caso, a moldura fática descrita na própria sentença não traz notícia de aparato institucional, convocação oficial, uso de estrutura administrativa para arregimentação de público, presença de cabos eleitorais ou qualquer dado concreto de desequilíbrio da disputa.

Portanto, no mérito, a sentença de extinção deveria ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, VOTO para ACOLHER a preliminar de decadência, para EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em relação a OSNEI DOS SANTOS AZEREDO, em razão da não formação do litisconsórcio passivo necessário dentro do prazo decadencial; ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva, para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação aos recorridos candidatos ao cargo de vereador ALCIOMAR FRANZEN, ANDRIELE LEITE DEL AGNEZE VEREADOR, CAMILA ALVES DA SILVA, JOAQUIM OSORIO MOURA DOS SANTOS FILHO, KELIN DAIANA RODRIGUES, OSMAR SOUZA DE SOUZA, PAULO CEZAR KOHAUT DA SILVA, PEDRO LEITE DE OLIVEIRA, ROSINHA BECKER KEHLER e VALCENIR TAVARES DA COSTA; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a extinção do feito, ainda que por fundamentos parcialmente diversos dos adotados pela sentença de primeiro grau.