REl - 0600485-81.2024.6.21.0012 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Acompanho o eminente Relator, Desembargador Nilton Tavares, para negar provimento ao recurso, acrescentando apenas breve fundamento, em atenção ao voto divergente lançado.

Pedindo vênia ao entendimento em sentido contrário, entendo que a análise do caso também recomenda a incidência do julgamento com perspectiva de gênero, não para restringir indevidamente a liberdade de expressão no debate eleitoral, mas para qualificar a compreensão do alcance lesivo da conduta quando dirigida contra mulher em disputa de poder.

Em precedente desta Corte, no REL AIJE n. 0601098-84.2024.6.21.0050, de minha relatoria (DJE de 08/09/2025), assentei que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta o julgador a acolher com sensibilidade relatos que envolvam violência simbólica e constrangimentos marcados por padrões discriminatórios de gênero, evitando-se a revitimização, sem que isso importe afastamento dos requisitos mínimos de prova. A perspectiva de gênero não dispensa demonstração probatória; apenas impede que o julgador naturalize formas de exposição e desqualificação que, embora por vezes travestidas de humor, reforçam mecanismos historicamente dirigidos à exclusão das mulheres da vida pública.

É justamente o que se verifica na hipótese. Não se está diante de mera crítica dura, de tom áspero ou de simples reprovação política à candidata. O que houve, conforme reconhecido na origem e no voto condutor, foi a construção de peça audiovisual mediante recortes de falas, supressão de contexto, inserção de imagens alheias ao debate e exploração de registro pessoal antigo da candidata em ambiente carnavalesco, absolutamente desvinculado da discussão eleitoral, tudo em tom jocoso e depreciativo, com o objetivo de descredibilizá-la perante o eleitorado.

Também no REl AIJE n. 0600813-75.2024.6.21.0023, da relatoria da ilustre Desembargadora Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez (DJE 21/11/2025), que analisou situação semelhante à dos autos, destaquei que devem ser rechaçadas das campanhas as publicidades com montagens absolutamente dissociadas do processo eleitoral, destinadas à exposição de imagens pessoais de candidatas a fim de deslocar o debate das ideias para a ridicularização da figura feminina, acentuando forma de desqualificação pública que atinge mulheres candidatas com intensidade relevante.

A manipulação verificada nos autos não decorre de eventual confusão cenográfica, mas da associação artificial, intencional e enganosa entre excertos da fala política da candidata e registros privados absolutamente estranhos à campanha, produzindo mensagem depreciativa e falseada sobre sua imagem pública. Ademais, a tutela da honra e da imagem no processo eleitoral não se restringe a acusações criminosas explícitas, alcançando igualmente expedientes de ridicularização, exposição pessoal indevida e descontextualização maliciosa aptos a degradar publicamente a candidata e a comprometer a igualdade do debate.

Por isso, considero que a intervenção da Justiça Eleitoral, no caso concreto, não representa censura prévia nem policiamento de estilo discursivo. Representa, isto sim, reação jurisdicional proporcional contra postagem que desbordou da crítica política legítima para atingir a honra e a imagem da candidata por meio de descontextualização, ridicularização e exposição pessoal indevida.

Com esses acréscimos, acompanho o eminente Relator para negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.