REl - 0600337-69.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, a Coligação OSÓRIO SABE O QUE QUER interpôs recurso em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por ela ajuizada, ao entendimento de que não comprovadas as práticas de conduta vedada e abuso de poder, quando da realização e divulgação de vídeos gravados em prédios tidos como bens públicos pelo ora recorridos ROGER CAPUTI ARAUJO, a época concorrendo a reeleição, e seu vice CHARLON DIEGO MULLER.

Em suas razões, a recorrente sustenta que o julgado desconsiderou os editos municipais acerca do caráter restritivo das dependências públicas utilizadas para as controvertidas filmagens, se atendido, sobretudo, aos depoimentos em detrimento das provas acostadas.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal qual conclui a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

De antemão, sinalizo que os recorridos não lograram êxito na recondução ao executivo municipal, de sorte que não há falar em cassação de diploma.

Pois bem.

Acerca das filmagens, como bem argumentou a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, “percebe-se que os candidatos realizam suas gravações em locais abertos ao público”. No primeiro e no quarto vídeos, os registros ocorrem em vias públicas; o segundo, em frente ao posto de saúde; o terceiro, em ginásio esportivo, inclusive, em uso pelos munícipes durante a gravação; e o quinto, ao que sugere o cenário, na “Vila Olímpica”.

Ou seja, o material foi promovido em áreas de fruição coletiva, acessíveis aos demais concorrentes, e sem interferência de qualquer serviço porventura prestado, não recaindo sobre ele a vedação prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, tampouco a caracterização do alegado abuso de poder disposto no art. 22 da LC n. 64/90 (TSE AI n. 4.246/MS – j. 24.5.2005 – DJe 16.9.2005; e REspe n. 24.865/SP – j. 09.11.2004 – PSESS; e TRE-RS - REl n. 060033684, Relatora Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Publicação: 01.9.2025 -g. n).

Mais a mais, impende salientar que os decretos municipais se referem às competências da equipe de manutenção, e não do gestor da municipalidade, quanto ao controle de fluxo com o fito de conservar os locais públicos, sem qualquer referência à restrição de acesso.

Nessa quadra, ausente prova robusta acerca da gravidade dos atos, seja sob o aspecto qualitativo, seja pelo quantitativo, ao ponto de atingir ou ferir a integridade e legitimidade do processo eleitoral, não há falar em cassação ou inelegibilidade.

A propósito do tema, veja-se ementa de lapidar precedente deste Tribunal quando assentou a necessidade de provas contundentes acerca de graves condutas atentatórias à normalidade do processo eleitoral para justificar a cassação de mandato eletivo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE E DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de prefeito, vice-prefeito e candidatos nas Eleições 2024, por suposto abuso de poder político e econômico, prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. 1.2. A inicial apontou como fatos ilícitos: (i) a contratação de 42 servidores temporários, sendo 29 em período vedado; e (ii) a distribuição de cestas básicas e materiais de construção a famílias carentes. 1.3. Nas razões recursais, a coligação reiterou os argumentos iniciais, sustentando a gravidade das condutas e sua potencialidade lesiva à isonomia entre os candidatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se as contratações de servidores temporários no período vedado configuraram conduta vedada ou abuso de poder político; (ii) saber se a distribuição de bens caracterizou conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio; (iii) saber se as circunstâncias dos fatos revestiram-se da gravidade exigida para a configuração de abuso de poder político ou econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que o término do mandato não acarreta a perda superveniente do objeto da AIJE, subsistindo o interesse na aplicação de inelegibilidade.  Mantém-se, na espécie, o interesse de agir na prestação jurisdicional, expresso pelo binômio necessidade/utilidade. 3.2. As contratações foram destinadas a cargos em comissão e a programa social instituído por lei municipal anterior ao ano eleitoral, enquadrando-se nas exceções previstas no art. 73, inc. V, al. "a", da Lei n. 9.504/97. 3.3. A distribuição de bens (cestas básicas e materiais de construção) seguiu programa social instituído em 2021, com execução orçamentária anterior ao ano eleitoral, adequando-se à exigência do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. 3.4. A robustez probatória é requisito essencial para a configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio, condição ausente nos autos. A prova produzida é insuficiente para demonstrar gravidade ou direcionamento eleitoreiro nas condutas apontadas. 3.5. Manutenção da sentença. Ainda que se pudesse questionar a motivação política dos atos, não se verifica a prática de conduta vedada ou de abuso de poder, tampouco está presente prova de desvio de finalidade, razão pela qual entendo não merecer provimento o recurso ora em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários durante o período vedado, quando vinculada a programa social regularmente instituído por lei anterior ao ano eleitoral, não caracteriza conduta vedada ou abuso de poder político, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2. A distribuição de bens no âmbito de programa social previamente instituído e com execução orçamentária regular não configura conduta vedada nem captação ilícita de sufrágio, se ausente prova de finalidade eleitoral específica. 3. A configuração do abuso de poder político ou econômico exige a demonstração de gravidade concreta e prova robusta das circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV, V e § 10. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AgR-RO n. 5376-10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.3.2020; TSE, RO-El n. 060174546/AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.4.2023. (TRE-RS REl 0600774-78 – Catuípe/RS, Relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, julgado em 25.06.2025, publicado em 27.06.2025 no DJE/TRE-RS, edição n. 116/2025) (grifei)

 

Em suma, ausentes elementos a demonstrar as imputadas condutas vedadas e o alegado abuso de poder, deve ser mantida a bem-lançada sentença por seus próprios fundamentos, pois, ainda que eleitos fossem, como reiteradamente tem-se decidido neste colegiado, salvo configuradas graves infrações previstas na legislação eleitoral, há ser preservada a vontade do eleitor manifestada através do voto.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que julgou improcedente a Ações de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação OSÓRIO SABE O QUE QUER.

É o voto.