REl - 0600485-81.2024.6.21.0012 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

MANIFESTAÇÃO - Desa. Madgéli Frantz Machado.

O voto do então titular deste assento - Des. El. Volnei dos Santos Coelho - já fora alinhado ao posicionamento do eminente Relator,  Desembargador Nilton Tavares da Silva.

Teço, assim, breves considerações adicionais, meramente com o intuito de colaborar com o presente regime de discussão.

Com efeito, e a devida vênia da divergência, o voto do Relator alinha-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, no sentido de que a liberdade de expressão, embora ostente natureza de direito fundamental, não se reveste de caráter absoluto, submetendo-se a limites qualificados no seu exercício, especialmente no âmbito do processo eleitoral, em que os candidatos se expõem ao escrutínio público e influenciam a formação da vontade do eleitor.

Nesse contexto, considero oportuno acrescentar alguns fundamentos atinentes à temática da violência de gênero, os quais merecem especial atenção no exame do caso concreto, mormente diante da obrigatoriedade de aplicação, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução 492/CNJ.

Cumpre observar que o resgate, ao longo da campanha eleitoral de 2024, de vídeo gravado por ocasião do Carnaval de 2016 não se revela descontextualizado apenas sob o prisma temporal, mas também em relação ao próprio debate eleitoral.

Ora, é consabido que o Carnaval se caracteriza como manifestação cultural marcada pela irreverência, pela descontração e por expressões lúdicas de comportamento. Nesse cenário, a filmagem trazida aos autos pela então candidata recorrente, inserida no debate eleitoral em tom jocoso - conforme bem destacado pelo Relator -, evidencia nítido propósito de, ao menos em tentativa, macular a imagem da candidata recorrida perante o eleitorado.

Ao expor cena atinente a situação de evidente descontração e informalidade, desvinculada de qualquer relação com o exercício do mandato ou com a atuação política da candidata, fora promovida indevida associação entre aspectos da vida privada e a sua capacidade de representação política.

Não se pode descurar que os indivíduos desempenham múltiplos papéis na vida em sociedade, sendo inadmissível a tentativa de confundir comportamento pessoal, especialmente em ambiente festivo, com a aptidão para o exercício de função pública eletiva. Tal prática, além de desprovida de pertinência temática, revela contornos incompatíveis com os limites do debate democrático e, em particular, com a necessária proteção contra manifestações que possam configurar violência política de gênero.

Com tais considerações adicionais, voto com o relator.