REl - 0600302-66.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Preliminar

Conforme relatado, trata-se de recurso contra decisão que desaprovou as contas de ADILSON RODRIGO PEREIRA MAGNI e JOEL DOS SANTOS VARGAS e determinou o recolhimento de R$ 88.775,20 ao Tesouro Nacional, em razão da identificação de Recurso de Origem não Identificada (RONI) e da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, os recorrentes sustentam que a sentença teria desconsiderado documentos acostados antes de sua prolação, configurando error in procedendo, e defendem que as irregularidades apontadas seriam sanáveis, sem prejuízo à fiscalização.

Tendo em vista a existência de matéria preliminar, passo à sua análise.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão aos recorrentes.

Com efeito, os irresignados apresentaram contas retificadoras em 10.12.2025, antes, portanto, da prolação da sentença, que data de 18.12.2025.

Ademais, a decisão reconheceu expressamente a preclusão quanto à retificação e, portanto, deixou de analisar os documentos carreados.

Pois bem.

Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte,”[...] a apresentação de documentos retificadores antes da sentença deve ser conhecida pelo juízo de origem, quando aptos a esclarecer irregularidades apontadas em prestação de contas e ausentes indícios de má–fé ou de retardamento intencional do processo..” (RE n. 060024984, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 25.9.2025.)

No caso dos autos, note-se que a apreciação das contas se deu em Outubro de 2025 e que os recorrentes, quando intimados pela primeira vez, diligentemente, peticionaram nos autos, requerendo dilação de prazo, tendo sido deferida na primeira oportunidade e indeferida na segunda.

Ressalto que o interregno entre a primeira intimação acerca das irregularidades (29.10.2025) e a apresentação das contas retificadoras (10.12.2025) foi relativamente razoável — o que, somado às petições apresentadas, denota ausência de má-fé ou retardamento intencional do processo.

Desse modo, reputo aplicável ao caso em análise o referido entendimento, dado que competia ao Juízo de origem efetivamente analisar os novos documentos. (RE  n. 060042088, Acórdão, Relator(a) Des. Leandro Paulsen, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 28.11.2025.)   (RE n. 060025154, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.12.2025.)

Dessa forma, tenho que a preliminar deve ser acolhida, a fim de desconstituir a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para análise dos documentos juntados.

Consigno, por derradeiro, óbice à aplicação da teoria da causa madura, pois a análise de documentos complexos é inviabilizada neste grau recursal, sob pena de supressão de instância.

Diante do exposto, VOTO por dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar que os autos retornem à origem para análise das contas retificadoras apresentadas, com posterior prolação de nova decisão.

É como voto.