REl - 0600485-81.2024.6.21.0012 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO-VISTA

Pedi vista para analisar os autos com cuidado, tendo analisado as peças processuais e os elementos de prova, assim como assisti à íntegra do vídeo em questão.

Contextualizando, temos representação ajuizada por Ana Cláudia afirmando que Vinicius, que guarda parentesco com candidato de partido adversário, teria efetuado postagem com propaganda eleitoral negativa "com fatos distorcidos do debate realizado, usando montagem de falas da representante com o fim de difamar e macular sua campanha eleitoral". Houve não apenas pedido de exclusão da postagem como, inclusive, pedido liminar para que Vinícius se abstivesse de postagens semelhantes nas redes sociais, sob pena de multa. A representação também foi direcionada a Tiago porque foi marcado na postagem e a mídia ficou disponível na sua página.

Na inicial, após transcrição de ata notarial com a descrição e transcrição do vídeo, assim foram narrados os fatos:

A diversas situações a serem ponderadas no vídeo. A primeira, o fato de pegar-se trechos do debate, com perguntas e/ou respostas da candidata representante, fora do contexto e classificá-los como "fake news", levando o eleitor a crer que a representnate (sic) é mentirosa.

O embate se deu entre dois candidatos, e somente a representante, de posse dos documentos que possuia (sic) sabia a intenção da sua afirmação. Aliás, é de se destacar que o representando Tiago possui muitos dados porque esta na situação, na administração, e tem acesso a informações que não são tangíveis aos demais candidatos.

O vídeo segue visivelemnte, cortando as falas da representante e incluindo imagens pejorativas. Inclusive, é utilizado trechos de um vídeo de carnaval do ano de 2016 onde a representante, com amigas, participou de uma entrevista humorística na praia, o que é utilizado pelos representados como tentatida de difamar a candidata. Com isso, não mostrou a imagem do debate e a resposta na representante.

Em seguimento, apresenta uma manifestação da representante sobre os ESF's. A mesma afirma, em sua fala, que quer retomar o antedimento de emergências, o que é criticado pelo candidato representado, afirmando que o local só se destina a atenção básica. Em seguida, aparece uma imagem de uma faca.

Excelência, em sua fala ficou CLARO que o candidata fala de uma promessa de seu plano de governo. Como Dom Feliciano é rural, e possui pessoas que mora a 30km da sede, poder ter o atendimento sem agendamento no ESF's signifia poder ter um médico para atender alguém com febre, com virose ou enfermidade que não gera a necessidade de deslocar até a cidade, para a emergência do Hospital.

É evidente que o ESF's tem obrigatoriedade de atenção básica. Mas a representante quer aproveitar o local e profissionais para atender melhor a população. E isso, foi usado como deboche, para levar os eleitores a julgarem a candidata como despreparada para ser Prefeita de Dom Feliciano.

Da mesma forma, corta trechos do debates levando a entender que a candidata não sabe a diferença entre CAPS E CRAS. Com efeito, numa frase a representante trocou a sigla, mas na sequência da resposta destacou o centro a que falava e mencionou a sigra certa. A montagem, como foi feita, altera os fatos e ludibria o eleitor do vídeo".

Foram invocadas na inicial, ainda, a Resolução 23.610/19, a Lei 9.504/97 e o Código Eleitoral.

A sentença é simples. Principia transcrevendo disposições da Resolução n. 23.610/19, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, e excerto doutrinário que ressalta a internet como espaço de livre debate de ideias relevante para o aperfeiçoamento da democracia e que diz do perigo da desinformação e das dificuldades de se emoldurar o que configura notícia falsa na esfera eleitoral e de se intervir tempestivamente. A sentença continua com a análise do caso concreto, com o seguinte teor:

 

No caso dos autos, há prova robusta que permite responsabilizar Vinicius Studzinski e, consoante já antecipado em tutela de urgência, carência de elementos para imputar conhecimento inequívoco dos fatos ao candidato Tiago.

Apesar das alegações do representado em sua manifestação, fato é que a prova juntada indica que foi utilizado vídeo e áudio de um debate com adulteração de conteúdo pelo representado Vinicius. O demandante, na inicial, menciona intenção vexatória que visa desqualificar a candidata representante - inclusive com uso de imagens pessoais em contexto desvinculado do meio político. Assim, consoante exposição ministerial, houve a utilização de imagem da representada com aposição de elementos que podem descontextualizar a fala original da candidata, até mesmo em tom jocoso.

A veiculação de propaganda e material de mídia descontextualizada tem o condão de comprometer a lisura do processo eleitoral, pois trata-se de eleição em Município no qual a disputa eleitoral costuma ser acirrada e movimentar grande parte da população local.

No mais, adoto, para fins de fundamentação, o parecer ministerial quando bem analisa os fatos:

O representado fez uso, inclusive, de vídeos em que a candidata aparece na praia com amigas, em entrevista para programa humorístico, ocorrida há cerca de oito anos, o que, evidentemente, não guarda qualquer relação com as falas expostas durante o debate e com as eleições municipais, sendo totalmente irrelevantes. Ademais, o representado possui parentesco por afinidade (genro) com o atual Prefeito de Dom Feliciano/RS e candidato a reeleição, a evidenciar a realização de postagem que se enquadra como propaganda eleitoral. Não há dúvida, portanto, de que a montagem feita pelo representado, embora não tenha manipulado as imagens em si, foi editada com o fim de dar conotação jocosa, o que não se confunde com o mero repasse de informações aos eleitores. De outro lado, quanto ao representado Tiago André, entende-se que não restou suficientemente demonstrada a autoria, em que pese tenha constado dentre os perfis marcados na publicação, o que, consequentemente, acarreta que a postagem apareça em seu perfil, não havendo elementos suficientes nos autos que permitam responsabilizá-lo pelas postagens, por ausência de demonstração cabal de que tinha conhecimento prévia acerca das postagens. Nesse contexto, a autora demonstrou a prática de irregularidades no tocante à propaganda eleitoral praticadas pelo representado Vinicius, justificando, portanto, a intervenção da Justiça Eleitoral."

Desta forma, a conduta do representado Vinicius excedeu a liberdade de expressão, sobretudo pela utilização de material com alterações de inteligência artificial. Configurada, assim, afronta ao disposto no art. 9°-C da Resolução n. 23.610/2019, já colacionado acima.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO para confirmar a liminar e fixar multa ao representado Vinicius Studzinski da Silva no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 57-D, Lei n. 9.504/1997.

 

VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA interpõe recurso em face da sentença. Alega não ter alterado as falas da recorrida e declara que as imagens utilizadas são de acesso irrestrito, tendo, assim, com a divulgação, exercido tão somente seu direito à liberdade de expressão e opinião.

Vejamos.

Vivemos sob uma Constituição que reafirma o sufrágio universal e os direitos fundamentais individuais como cláusulas pétreas, o que se coloca como escudo contra o arbítrio de cada um dos poderes, mesmo quando agem a título de implementação, regulamentação ou interpretação das suas normas. O Constitucionalismo visou, justamente, a elevar ao nível de uma carta suprema e rígida as balizas tanto para o jogo político como para o exercício do poder, mediante o equilíbrio das instituições e a salvaguarda das liberdades.

A Constituição assegura o pluralismo como premissa da democracia. Seu preâmbulo ressalta que o nosso Estado Democrático é destinado a assegurar a liberdade dentre os valores supremos de uma sociedade pluralista. Ao cuidar dos princípios fundamentais, ainda destaca o pluralismo como fundamento da República Federativa do Brasil. E volta ao ponto quando estabelece que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, sendo que o ensino será ministrado tendo como princípio o "pluralismo de ideias".

Como direitos individuais, a Constituição estabelece que é livre a manifestação do pensamento. Vejamos:

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

E mais. A Constituição também estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, que é assegurado a todos o acesso à informação e que todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, independentemente de autorização.

As liberdades públicas são asseguradas constitucionalmente para que sejam sempre preservadas, sobretudo quando o seu exercício é incômodo. As liberdades constituem salvaguardas da sociedade contra a censura, contra tentativas de pautar o discurso político, de amordaçar os cidadãos e de negar o seu direito à participação política.

Elogios à liberdade de expressão, quando seguidos de censura prévia e cassação da palavra, punição administrativa, sanções cíveis ou persecução por crimes de opinião, implicam sua negação prática, revelando contradição que não se justifica se ausente situação de extrema gravidade.

A Constituição brasileira também aponta que é livre a criação de partidos políticos e resguarda o pluripartidarismo. O pluralismo implica, justamente, o convívio de diferentes concepções filosóficas, religiosas e políticas, diversidade de visões de mundo, multiplicidade de perspectivas. E há deveres de respeito mútuo, de tolerância e a proteção da liberdade de todos para pensarem e se manifestarem, para influírem sobre a opinião pública e buscarem espaços de representação política.

É no palco da liberdade que se desenvolve o embate político. Inerente à garantia constitucional de que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto" (art. 14 da CRFB), é o debate político franco, aberto e livre. A liberdade de expressão cumpre papel fundamental nas eleições e envolve a possibilidade de manifestação de posições mediante livre interpretação dos fatos, com diversos vieses ideológicos, sem medo. Tanto o apoio como a crítica a candidatos são inerentes à participação política dos cidadãos.

É natural - e mesmo desejável e indispensável - que sejam debatidas ideias, que sejam evidenciadas inconsistências, que sejam criticadas posições consideradas equivocadas por cada pessoa. E não há que se levantar impedimento à crítica. Escolhas decorrem de aceitação e de rejeição, atuando, ambas, para a síntese da decisão política de cada cidadão.

A par da Constituição, a própria Lei n. 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, enuncia, no seu art. 57-D, que "é livre a manifestação do pensamento", assegurado o direito de resposta. Vejamos o disposição legal:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Note-se que essa disposição foi incluída pela Lei n. 10.034/09 e que, no caput, ao reafirmar a liberdade de manifestação do pensamento, veda o anonimato e assegura o direito de resposta.

Quanto aos parágrafos, têm a função de esclarecer, complementar ou excepcionar o quanto disposto no caput. Nesses termos, a previsão de multa constante do § 2º referia-se à vedação do anonimato constante do caput. Posteriormente, com o advento da Lei n. 12.891/13, sobreveio o § 3º prevendo, a cargo da Justiça Eleitoral, a "retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios de internet, inclusive redes sociais", sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável. As vedações que se extraem do conjunto normativo do art. 57-E, portanto, estão atreladas ao anonimato e a agressões ou ataques a candidatos.

No caso dos autos, não há razões suficientes para que a Justiça Eleitoral intervenha, seja mediante a exclusão de material, inicialmente determinada e cumprida, seja para a sua punição mediante aplicação de multa.

A sentença não chegou a estabelecer a censura prévia pretendida frente a potenciais futuras postagens semelhantes, censura esta que, diga-se, nem mesmo encontrava suporte na Resolução TSE n. 23.610/19. Limitou à determinação da exclusão da postagem ocorrida e à aplicação da multa, mas, mesmo assim, incorreu em error in iudicando.

O vídeo em questão foi produzido e postado após debate eleitoral. No vídeo, o recorrente, após uma breve introdução em que compara a candidata Ana Cláudia a uma tartaruga, passa a analisar excertos do debate e, após cada trecho, faz comentários e insere imagens para dar ênfase ou tornar engraçada a sua exposição, não havendo confusão entre as imagens, restando nítido o que foi extraído do debate e o que corresponde a imagens da candidata na praia. Com efeito, no vídeo em questão, não se confundem as imagens do debate e do ambiente de praia que, evidentemente, não compõem o mesmo cenário. Não há risco de desinformação nisso.

Há algum deboche, sim. Tem caráter negativo relativamente à candidata Ana Cláudia, sim. Pode-se questionar se é de bom ou mau gosto, mas ilícito não existe. Nada que justifique a intervenção desta Corte Eleitoral, cujo papel não está em buscar o padrão ideal de comunicação, mas em resguardar os limites cuja extrapolação possa comprometer a higidez do processo eleitoral.

Os candidatos, por certo, estão sujeitos à avaliação pública. Suas vidas, suas carreiras, suas ideias, todos são elementos que influem no pleito. Estão sujeitos à crítica e isso é essencial à democracia. Ademais, o direito à liberdade de expressão é um direito fundamental e seu exercício não pode ser punido, ressalvadas situações extremas em que, como diz a lei, se verifiquem agressões ou ataques.

É salutar que os debates eleitorais sejam oportunizados, sejam assistidos e repercutam entre o eleitorado, havendo liberdade para que as pessoas os analisem, opinem, critiquem. E não é o caso de se buscar o tom ideal para tanto. Os eleitores e mesmo os candidatos são pessoas comuns do povo, podem valer-se de linguagem simples, podem fazer uso de figuras de linguagem, podem fazer brincadeiras, usar tom jocoso, podem desabafar, podem procurar convencer os demais com as suas interpretações dos fatos políticos, podem destacar equívocos incorridos nos debates etc. Isso tudo resta abarcado pela liberdade de expressão.

Não há ataques nem agressões à candidata. Não se imputam crimes à candidata, não se a ataca pessoalmente e essencialmente na sua dignidade. A postagem contém opinião que reprova sua trajetória política e seus posicionamentos no debate ocorrido. Mas ninguém tem o direito subjetivo a que suas palavras e frases sejam interpretadas e reproduzidas mediante perspectiva que lhe seja mais favorável.

Ademais, quanto ao entendimento de que se trataria de propaganda política negativa, é relevante considerar que não há nenhuma referência, na sentença, a que tivesse ocorrido impulsionamento pago, o que, efetivamente, nem foi imputado ao representado. Ademais, seu vínculo com o candidato adversário foi caracterizado pelo parentesco, o que não parece suficiente, tendo em conta o princípio da pessoalidade e a ausência de referência ao seu uso, e.g., em perfis de campanha.

Em suma, não vislumbro fundamentos de fato e de direito para o sancionamento realizado, de modo que dou provimento ao recurso de VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA, reformando a sentença para que se tenha por totalmente improcedente a representação.