REl - 0600004-45.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Tapera/RS interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2010, pois prejudicada a análise da movimentação, em virtude da ausência de conta bancária e da apresentação de livros contábeis irregulares.

Em síntese, o recorrente advoga que deve prevalecer a verdade material, com a análise da documentação acostada após prazo concedido na origem.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito.

A agremiação, é incontroverso, não inaugurou conta bancária a permitir a fiscalização desta Justiça Eleitoral da movimentação financeira ordinária do ano de 2010, em afronta aos arts. 4º e 10 da Resolução TSE n. 21.841/04, normativo vigente à época dos fatos.

Ou seja, inviável a aferição da origem e do destino dos valores fruídos no exercício em comento.

Mais a mais, os livros contábeis carreados com o apelo são inservíveis para o desiderato almejado pela grei, pois, conquanto apresentados, ostentam assinaturas com datas distintas em suas folhas, sendo a primeira, com os dados do partido, datada de 2010, e a segunda, indicando a movimentação financeira, firmada somente em 2025.

Ou seja, pairam dúvidas acerca do aduzido pelo recorrente.

Em tal cenário, me perfilho ao entendimento da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, para dizer que “os documentos apresentados não possuem idoneidade para comprovar a movimentação financeira declarada, não havendo que se falar em prevalência da verdade material quando a prova produzida é desprovida de rigor legal e extemporânea”.

Em suma, encaminho voto no sentido de não acolher a irresignação, porque persistem os vícios relativos à ausência de conta bancária no exercício e à apresentação dos livros contábeis da grei irregulares.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2010 do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em Tapera/RS.

É o voto.