REl - 0600720-67.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Diretório do REPUBLICANOS em Santa Maria/RS interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 811,13 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse que novas quotas do Fundo Partidário por 01 (um) mês, em razão da omissão de despesas com honorários contábeis e advocatícios e do uso irregular de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no pagamento destes últimos.

O recorrente, ao fim e ao cabo, postula a aprovação com ressalvas das contas e o afastamento do dever de recolhimento ao erário e da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, pois demonstrada a movimentação financeira na origem glosada.

E, à luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho, ainda que por vias transversas, que razão assiste ao recorrente.

Explico.

Acerca dos serviços contábeis, reputo sanada a falha, porquanto, como bem argumentou o órgão ministerial, “inexistem indícios de utilização de recursos de origem não identificada, dado que o profissional declarou ter prestado seus serviços de maneira gratuita”.

Outrossim, no que atina aos honorários advocatícios, embora não consignados no feito eleitoral, o foram, de maneira satisfatória, na contabilidade anual da grei (ID 46145312).

Ou seja, ainda que persistente a falha formal de lançamento, a origem e a destinação da cifra dada em pagamento restou demonstrada.

Neste cenário, não há falar em necessidade de recolhimento ao erário.

Mais a mais, ainda que mantida fosse a irregularidade, o quantum envolvido, por si só, autorizaria a atenuação do julgado da origem, visto que fixado em numerário aquém dos parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aprovar as contas com ressalvas.

Assim, partindo desta premissa, tenho por afastar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, pois, superada a reprovação das contas, ausente previsão legal para persistir a sanção.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher a irresignação, na medida em que demonstrada a origem dos recursos vertidos no adimplemento de honorários advocatícios e contábeis.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e tornar insubsistente a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.