REl - 0600385-81.2024.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, NEUSA BERSAGUI ABRUZZI e a Coligação PARA SEGUIR AVANÇANDO de Alvorada/RS interpõem recurso em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pelas recorrentes ajuizada, em desfavor da Coligação A FORÇA QUE A GENTE TEM e de seus candidatos ao pleito majoritário CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ (Prefeito) e MÁRCIO DE SOUZA DE BARCELLOS (Vice-Prefeito), os quais não lograram êxito no pleito de 2024, ao entendimento de que não comprovada a ocorrência de abuso de poder econômico pelos recorridos quando da doação de recursos de campanha pelo candidato a Vice-Prefeito.

Em apertada síntese, as recorrentes sustentam que o candidato a Vice-Prefeito teria incorrido em abuso de poder econômico ao repassar valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidatos ao pleito majoritário sem consignar tal operação na contabilidade de campanha.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal qual concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não lhes assiste.

Com efeito.

Foi imputada ao candidato a Vice-Prefeito e ora recorrido a prática de abuso de poder econômico, porquanto repassadas verbas do FEFC que ingressaram em sua conta bancária, sem que tais contribuições tenham sido declaradas em contabilidade de campanha.

Ocorre que o art. 8, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é de clareza solar ao determinar que, inaugurada conta em nome do candidato a vice, os extratos deverão compor a prestação de contas do titular.

E tal regra não foi observada ou cumprida.

Vejamos.

Na contabilidade do candidato a prefeito, PCE n. 0600296-14.2024.6.21.0074, foram arrolados os registros bancários de seu vice, ora recorrido, como pode ser visto, por exemplo, no ID 127451065 daquele feito. Ou seja, os extratos estão disponíveis no sistema da Justiça Eleitoral Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, no perfil do candidato a prefeito.

Ou seja, o regramento eleitoral foi atendido.

Assim, como bem argumentou a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, “eventual movimentação financeira realizada pelo vice-candidato, desde que corretamente registrada nas contas do titular, não configura irregularidade nem compromete a transparência ou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Dessa forma, não há qualquer indício de ocultação de receitas ou tentativa de burla à fiscalização, inexistindo, portanto, elementos que amparem a caracterização de abuso de poder econômico.”

Enfim, ausente prova robusta acerca da gravidade dos atos ou seu viés eleitoral, seja sob o aspecto qualitativo, seja pelo quantitativo, ao ponto de atingir a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas, não há se falar em abuso de poder a ensejar gravíssima pena de cassação de mandato e demais consectários almejados pelas recorrentes. Outro não é o entendimento deste Tribunal acerca da necessidade de provas contundentes quanto à ocorrência de graves condutas atentatórias à normalidade do processo eleitoral para autorizar a cassação de mandato. À guisa de exemplo, trago à colação v. aresto que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE E DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de prefeito, vice-prefeito e candidatos nas Eleições 2024, por suposto abuso de poder político e econômico, prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. 1.2. A inicial apontou como fatos ilícitos: (i) a contratação de 42 servidores temporários, sendo 29 em período vedado; e (ii) a distribuição de cestas básicas e materiais de construção a famílias carentes. 1.3. Nas razões recursais, a coligação reiterou os argumentos iniciais, sustentando a gravidade das condutas e sua potencialidade lesiva à isonomia entre os candidatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se as contratações de servidores temporários no período vedado configuraram conduta vedada ou abuso de poder político; (ii) saber se a distribuição de bens caracterizou conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio; (iii) saber se as circunstâncias dos fatos revestiram-se da gravidade exigida para a configuração de abuso de poder político ou econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que o término do mandato não acarreta a perda superveniente do objeto da AIJE, subsistindo o interesse na aplicação de inelegibilidade.  Mantém-se, na espécie, o interesse de agir na prestação jurisdicional, expresso pelo binômio necessidade/utilidade. 3.2. As contratações foram destinadas a cargos em comissão e a programa social instituído por lei municipal anterior ao ano eleitoral, enquadrando-se nas exceções previstas no art. 73, inc. V, al. "a", da Lei n. 9.504/97. 3.3. A distribuição de bens (cestas básicas e materiais de construção) seguiu programa social instituído em 2021, com execução orçamentária anterior ao ano eleitoral, adequando-se à exigência do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. 3.4. A robustez probatória é requisito essencial para a configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio, condição ausente nos autos. A prova produzida é insuficiente para demonstrar gravidade ou direcionamento eleitoreiro nas condutas apontadas. 3.5. Manutenção da sentença. Ainda que se pudesse questionar a motivação política dos atos, não se verifica a prática de conduta vedada ou de abuso de poder, tampouco está presente prova de desvio de finalidade, razão pela qual entendo não merecer provimento o recurso ora em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários durante o período vedado, quando vinculada a programa social regularmente instituído por lei anterior ao ano eleitoral, não caracteriza conduta vedada ou abuso de poder político, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2. A distribuição de bens no âmbito de programa social previamente instituído e com execução orçamentária regular não configura conduta vedada nem captação ilícita de sufrágio, se ausente prova de finalidade eleitoral específica. 3. A configuração do abuso de poder político ou econômico exige a demonstração de gravidade concreta e prova robusta das circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV, V e § 10. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AgR-RO n. 5376-10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.3.2020; TSE, RO-El n. 060174546/AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.4.2023. (TRE-RS REl 0600774-78 – Catuípe/RS, Relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, julgado em 25.06.2025, publicado em 27.06.2025 no DJE/TRE-RS, edição n. 116/2025) (Grifei.)

 

Em suma, ausente elementos a demonstrar o alegado abuso de poder econômico, há ser mantida a bem lançada sentença impugnada. 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelas recorrentes.

É o voto.