REl - 0600344-14.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Tempestividade

Os recursos são tempestivos.

Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse

Afasto de plano as preliminares suscitadas pelos investigados recorridos que buscam ver extinto o feito em razão da inépcia da inicial e ilegitimidade passiva para responderem à demanda, pois, como bem ponderado pelo magistrado singular, "a petição inicial está apta para ser conhecida e descreve de forma clara e objetiva os fatos que fundamentam os pedidos, bem como estes foram devidamente indicados, e, ainda que não se subsumam ao tipo de ação proposta, pela ausência de gravidade a viciar as eleições, a meu sentir cuida-se de situação que enseja a improcedência da demanda como se verá adiante, e não de uma questão de ordem processual. Por esta mesma razão, não é caso de acolhimento do pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, pedido apresentado pelos réus em suas últimas manifestações nos autos.”

Ainda, igualmente externado na sentença impugnada acerca da ilegitimidade passiva, “também deve ser afastada, uma vez que são diretamente beneficiados dos fatos descritos na inicial, ou seja, eventual vantagem eleitoral a eles atinge direta e positivamente, razão pela qual devem responder à presente demanda”.

Definitivamente afastadas, assim, as prejudiciais suscitadas.

 

Mérito

A autora ora recorrente sustenta, em síntese, que a divulgação de vídeo adulterado induziu o eleitorado em erro ao fazer crer que seu candidato apoiava os opositores, aqui investigados; e postula, ainda se entenda pela ausência de gravidade necessária a configurar o abuso de poder, a aplicação de multa pela divulgação do material impróprio, nos termos do arts. 36 e 57-H da Lei n. 9.504/97.

Os investigados, por seu turno, almejam a manutenção da sentença de improcedência da ação, na medida em que comprovada a realização da conduta por terceiro, sem a sua ciência ou anuência.

À luz dos elementos que informam os autos, como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, há ser integralmente mantida a sentença impugnada.

Com efeito.

No caso dos autos, a conduta que deu azo à controvérsia foi a divulgação de vídeo deturpado que fazia crer que o candidato a Vice-Prefeito pela coligação autora apoiaria a candidatura dos recorridos, investigados de outrora, por Ivo Guadanin, representante da coligação ré.

Entretanto, a prática, como bem ponderou a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, não desbordou de conduta pontual, tratando-se de publicação de “um único vídeo por um correligionário partidário, em rede social pessoal, fora do contexto original.”

O ato, nos moldes em que promovido, ainda que inadequado, não ostenta a gravidade inerente a configuração do abuso de poder.

E outro não é o entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral, acerca do abuso de poder em meio de comunicação, no sentido de demandar a extrapolação do uso ordinário a configurá-lo, ao apontar que “fatos ocorridos na mí­dia impressa e eletrônica (internet) possuem alcance inegavelmente menor em relação ao rádio e à televisão, tendo em vista que, nesses casos, a busca pela informação fica na dependência direta da vontade e da iniciativa do próprio eleitor. Apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, sem prejuízo da apuração de eventual pro­paganda irregular, que possui limites legais distintos da conduta prevista no art. 22 da LC n. 64/90” (AIJE n. 0601862-21/ DF – j. 19.9.2019 – DJe 26.11.2019).

Enfim, ausente prova robusta acerca da gravidade do ato, seja sob o aspecto qualitativo seja pelo quantitativo, ao ponto de atingir a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas, não há falar em abuso de poder a ensejar gravíssima pena de cassação de mandato e demais consectários almejados pela recorrente.

À guisa de exemplo, colaciono aresto desta Corte sobre a necessidade de provas contundentes quanto à ocorrência de graves condutas atentatórias à normalidade do processo eleitoral para autorizar a cassação de mandato, que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE E DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de prefeito, vice-prefeito e candidatos nas Eleições 2024, por suposto abuso de poder político e econômico, prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. 1.2. A inicial apontou como fatos ilícitos: (i) a contratação de 42 servidores temporários, sendo 29 em período vedado; e (ii) a distribuição de cestas básicas e materiais de construção a famílias carentes. 1.3. Nas razões recursais, a coligação reiterou os argumentos iniciais, sustentando a gravidade das condutas e sua potencialidade lesiva à isonomia entre os candidatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se as contratações de servidores temporários no período vedado configuraram conduta vedada ou abuso de poder político; (ii) saber se a distribuição de bens caracterizou conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio; (iii) saber se as circunstâncias dos fatos revestiram-se da gravidade exigida para a configuração de abuso de poder político ou econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que o término do mandato não acarreta a perda superveniente do objeto da AIJE, subsistindo o interesse na aplicação de inelegibilidade.  Mantém-se, na espécie, o interesse de agir na prestação jurisdicional, expresso pelo binômio necessidade/utilidade. 3.2. As contratações foram destinadas a cargos em comissão e a programa social instituído por lei municipal anterior ao ano eleitoral, enquadrando-se nas exceções previstas no art. 73, inc. V, al. "a", da Lei n. 9.504/97. 3.3. A distribuição de bens (cestas básicas e materiais de construção) seguiu programa social instituído em 2021, com execução orçamentária anterior ao ano eleitoral, adequando-se à exigência do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. 3.4. A robustez probatória é requisito essencial para a configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio, condição ausente nos autos. A prova produzida é insuficiente para demonstrar gravidade ou direcionamento eleitoreiro nas condutas apontadas. 3.5. Manutenção da sentença. Ainda que se pudesse questionar a motivação política dos atos, não se verifica a prática de conduta vedada ou de abuso de poder, tampouco está presente prova de desvio de finalidade, razão pela qual entendo não merecer provimento o recurso ora em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários durante o período vedado, quando vinculada a programa social regularmente instituído por lei anterior ao ano eleitoral, não caracteriza conduta vedada ou abuso de poder político, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2. A distribuição de bens no âmbito de programa social previamente instituído e com execução orçamentária regular não configura conduta vedada nem captação ilícita de sufrágio, se ausente prova de finalidade eleitoral específica. 3. A configuração do abuso de poder político ou econômico exige a demonstração de gravidade concreta e prova robusta das circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV, V e § 10. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AgR-RO n. 5376-10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.3.2020; TSE, RO-El n. 060174546/AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.4.2023. (TRE-RS REl 0600774-78 – Catuípe/RS, Relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, julgado em 25.06.2025, publicado em 27.06.2025 no DJE/TRE-RS, edição n. 116/2025) (Grifei.)

 

Tal intelecção, no que respeita à necessidade de robustez das evidências a chancelar a cassação de um mandato por abuso de poder, encontra respaldo também na doutrina, como se depreende da lição do jurista Marcus Vinicius Furtado Coelho (A gravidade das circunstâncias no abuso de poder eleitoral. Revista Eleições & Cidadania, Teresina, ano 3, n. 3, p. 146):

A democracia pressupõe a prevalência da vontade da maioria, com respeito aos direitos da minoria. A banalização das cassações de mandato, com a reiterada interferência do Judiciário no resultado das eleições, pode gerar uma espécie de autocracia, o governo dos escolhidos pelos Juízes e não pelo povo. O juízo de cassação de mandato por abuso de poder deve ser efetuado tão apenas quando existentes provas robustas de graves condutas atentatórias à normalidade e legitimidade do processo eleitoral e às regras eleitorais. 

 

Por fim, no que atina ao pedido de aplicação de multa pela postagem do material inquinado, no mesmo passo não merece guarida a pretensão.

Como bem argumentou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, "a jurisprudência eleitoral é estrita, admitindo a fungibilidade somente em casos de erro escusável e antes do julgamento de mérito, como forma de sanear o processo e sem prejuízo ao contraditório. Com efeito, a AIJE e a Representação por Propaganda Irregular seguem ritos totalmente distintos (Art. 22 da LC n. 64/90 versus Art. 96 da Lei 9.504/97)".

Com esses contornos, ausente elementos a demonstrar o alegado abuso de poder, há ser mantida a bem-lançada sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

Ademais, sempre que possível, salvo naturalmente configuradas graves infrações previstas na legislação eleitoral, há ser preservada a vontade do eleitor manifestada através do voto, tal como aqui ocorre.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos para manter hígida a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Coligação União Progressistas de Ibiraiaras/RS em detrimento dos antes investigados Coligação IBIRAIARAS EM AÇÃO, JOEL ISIDORO CRISTIANETTI e JHONES VUELMA, inclusive no que se refere à rejeição das preliminares suscitadas pelos últimos.

É o voto.