REl - 0600994-69.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, MARIA AUGUSTA RODRIGUES FORTES interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 17.388,79 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, a recorrente sustenta ter esclarecido os apontamentos relativos aos contratos rasurados, recibos e valores acordados acima do praticado no mercado, sendo, tais vícios de ordem meramente formal incapazes de macular a lisura das contas.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Consigne-se, inicialmente, que persistem as falhas oriundas da falta de dimensões em material impresso contratado (R$ 900,00) e de ausência de documentação fiscal para comprovação de despesa (R$ 150,00), porquanto ausente irresignação quanto aos pontos.

E, no que toca às irregulares despesas com pessoal, no total de R$ 16.338,79, tidas como meras falhas formais pela recorrente, todos os contratos referidos pelo Juízo a quo estão de fato rasurados no campo atinente ao valor, sem nenhuma, absolutamente nenhuma exceção.

Ainda, diversos dos recibos juntados têm valor distinto do respectivo contrato, o que em definitivo fragiliza o conjunto probatório com vistas a dar acolhimento às ponderações da recorrente.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 60, prevê que a “comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras [...]”, elencando expressamente em seu § 1º, inciso I, os contratos como meio alternativo de prova.

Sob esse prisma, sendo tal instrumento o principal meio apto a comprovar gastos com pessoal, por força do art. 35, § 12, da mesma norma, é indispensável gozarem de igual higidez e idoneidade, o que implica a ausência de vícios graves, como as rasuras (RE n. 060061981, Acórdão, Relator(a) Desa. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 21.8.2025; e RE n. 060063705, Acórdão, Relatora Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 07.01.2026.)

Assim, tenho que os acordos rasurados, sem o devido termo aditivo ou ressalva, maculam de forma grave sua transparência e os torna imprestáveis para comprovarem a despesa.

Por fim, há exorbitância nos valores pagos em dois contratos, tendo em vista que os instrumentos são idênticos e padronizados no que tange às funções, com pequenas variações no tempo de duração dos serviços e nos valores praticados, que variaram de R$ 400,00 a R$ 1.500,00, à exceção dos casos de José Antônio e Maria Cristina, que receberam, respectivamente, R$ 7.638,39 e R$ 2.800,00 pelas mesmas funções e por prazos semelhantes aos demais, configurando preço injustificado. Limitou-se a recorrente, no ponto, a justificar o caso do prestador José Antônio, arguindo que o valor de R$ 7.638,39 decorreu de coordenação da militância, o que não consta no contrato por ele firmado.

No caso de Maria Cristina, não houve justificativa expressa do valor pago, de modo que permanece a irregularidade.

Mais a mais, por também conterem rasuras, estão ambos igualmente insertos na irregularidade anteriormente analisada.

Ou seja, persistentes as falhas relativas às despesas com pessoal, deve ser destinado ao erário o numerário malversado de R$ 16.338,79.

Outrossim, como bem pontuou a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, "as irregularidades apuradas, no valor de R$ 17.388,79, correspondem a 83,55% do total de recursos arrecadados (R$ 20.810,32), percentual que afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em aprovação com ressalvas das contas".

Em suma, encaminho voto no sentido de não acolher a irresignação, na medida em que não superadas as irregularidades no uso da verba pública que motivaram a reprovação do caderno contábil.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso para manter hígida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 17.388,79 ao Tesouro Nacional a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.