REl - 0600704-29.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, FAGNER DE SOUZA MACHADO, candidato ao cargo de vereador no Município de Nova Santa Rita/RS, recorre contra a sentença que julgou não prestadas suas contas, relativas ao pleito de 2024, em razão da ausência de representação processual juntada aos autos (ID 46111129).

A sentença recorrida julgou não prestadas as contas de campanha do ora recorrente exclusivamente com fundamento na ausência de instrumento de mandato específico outorgado à advogada constituída, uma vez que a procuração juntada aos autos confere poderes para a “Ação Específica de Revisão Criminal” (ID 46111110).

Contudo, com a interposição do recurso eleitoral, o prestador de contas acostou o instrumento de mandato constituindo advogada para a representação judicial “em Processo Eleitoral de Prestação de Contas que tramita sob o n. 0600704-29.2024.6.21.0066” (ID 46111137).

Com efeito, a Resolução TSE n. 23.607/19 originalmente previa em seu art. 74, § 3º, que a ausência de procuração ensejaria automaticamente o julgamento das contas como não prestadas. Essa regra, porém, foi afastada pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral no julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23.12.2021), prevalecendo a orientação de que a irregularidade na representação processual não acarreta necessariamente o julgamento de omissão de contas.

A nova orientação está atualmente positivada nos parágrafos 3º-A e 3º-B do art. 74 daquela Resolução, que estabelecem expressamente que a ausência de instrumento de mandato pode ser saneada a qualquer momento na instância ordinária, bem como não acarreta automaticamente o julgamento das contas como não prestadas e não obsta a análise da documentação apresentada, in verbis:

Art. 74. (...).

[...].

§ 3º-A A ausência de instrumento de mandato outorgado a advogada ou advogado não acarreta, automaticamente, o julgamento das contas como não prestadas e não obsta a análise da documentação apresentada, na forma do art. 68 e seguintes desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 3º-B Se não for saneada a representação processual na instância ordinária, por ocasião do seu julgamento, as contas deverão ser julgadas não prestadas. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

 

Essa evolução normativa consagra os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, reconhecendo que vícios de representação processual configuram falhas meramente formais e plenamente sanáveis nas instâncias ordinárias.

Ademais, o recorrente juntou com o recurso novo instrumento de mandato com poderes específicos, sanando a questão, antes do esgotamento das instâncias ordinárias, o que permite a integral superação do vício, na esteira do entendimento deste Tribunal Regional:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS EM CONTRATOS COM PARENTES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS. I. CASO EM EXAME 1.1 . Prestação de contas de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referentes às Eleições de 2022.  [...]. 3.1 .1. O julgamento de contas como não prestadas, decorrente de falta de procuração, somente ocorre “se não for saneada a representação processual na instância ordinária”, o que não se verifica na hipótese em tela, pois a irregularidade foi sanada nesta instância. 3.1 .2. Em sede de processo de prestação de contas, a falta de procuração é vício sanável nas instâncias ordinárias com a apresentação da procuração, mesmo que de forma extemporânea, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Afastado o julgamento das contas como não prestadas. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Contas desaprovadas. Rejeitada a preliminar. Tese de julgamento: “1. A ausência de procuração tempestiva na prestação de contas é irregularidade sanável na instância ordinária. 2. O recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), bem como a aplicação de recursos públicos em contratos com parentes de candidato, sem atentar para o formalismo necessário às contratações, enseja o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional”. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts . 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 74, inc. III e § 3º–B; 79, § 1º; 92, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n . 0600306–66, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 17.06 .2022; TRE–RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944–63.2022.6 .21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 01 .12.2022; TRE–RS, PCE n. 0603628–85.2022 .6.21.0000, Rel. Des . José Luiz John dos Santos, julgado em 09.10.2023.

(TRE-RS - PCE: 06030182020226210000 PORTO ALEGRE - RS 060301820, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2024, Data de Publicação: DJE-310, data: 18/11/2024) (Grifei.)

 

Assim, a juntada da procuração, ainda nas instâncias ordinárias, tem o condão de regularizar o vício de representação verificado na sentença, devendo o recurso ser provido nesse ponto, possibilitando o exame de mérito da prestação das contas.

Nada obstante, entendo que o processo não está em condições de imediato julgamento pela aprovação ou desaprovação das contas, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura.

Na espécie, após a expedição do parecer técnico para diligências complementares, que apontou diversas falhas, em tese, passíveis de saneamento (ID 46111041), a comunicação processual para providências dirigiu-se apenas à pessoa do candidato, embora a advogada constasse registrada na ficha de qualificação dos responsáveis pela administração contábil (ID 46110812), inclusive com cópia de sua Carteira na Ordem dos Advogados do Brasil (ID 46110977).

Além disso, constata-se que o mandado foi cumprido por meio telefônico, através de contato com a esposa do prestador de contas, e não de forma pessoal ao efetivo interessado (ID 46111102).

Nas circunstâncias do caso concreto, entendo que a ausência de qualquer tentativa de comunicação com a advogada referida no processo de contas e de efetiva citação pessoal ao candidato comprometeu as garantias processuais do prestador de contas, especialmente a oportunidade de saneamento e complementação de suas contas, nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessas condições, o reconhecimento de causa madura implicaria supressão da instância saneadora e violação ao contraditório substancial, visto que não houve a oportunidade efetiva, real e substancial de o prestador sanar e complementar a documentação, contrariando o que prescreve o art. 69, § 1º, da citada Resolução. Ademais, julgar desde logo (aprovar, aprovar com ressalvas ou desaprovar) com base em acervo incompleto ou sem comunicação idônea redundaria em decisão surpresa (CPC, art. 10), incompatível com os princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da verdade material que informam o processo de contas.

Considerando o saneamento da irregularidade referente à representação processual (art. 74, §§ 3ºA e 3ºB, da Resolução TSE n. 23.607/19) e afastada a pecha de não prestadas, a solução constitucionalmente adequada é não aplicar a teoria da causa madura e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da intimação sobre o parecer técnico de diligências, por meio da advogada constituída nos autos, reabrindo-se o prazo para saneamento e complementação (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23607/19) e prosseguindo-se o rito até novo julgamento de mérito (aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação) pelo juízo a quo.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para considerar as contas apresentadas e prestadas e determinar seu retorno à origem para renovação da intimação sobre o parecer técnico de diligências, por meio da advogada constituída nos autos, prosseguindo-se o rito até novo julgamento de mérito pela aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação das contas.