REl - 0600271-93.2024.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, SHEILA FERREIRA MENEGOTTO interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.912,94 ao Tesouro Nacional, em razão de uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas com impulsionamento e pessoal.

Em síntese, a recorrente sustenta que, por erro do profissional contábil, foi consignado valor inferior ao destinado ao pagamento de despesa com pessoal. Não há irresignação quanto ao gasto com impulsionamento de campanha na internet.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito, extrai-se do processado que o contrato de prestação de serviço firmado entre a candidata, ora recorrente, e o prestador Jairo da Silveira Junior foi de R$ 5.100,00 (ID 46153848). Os extratos bancários, por seu turno, demonstram a destinação de apenas R$ 4.900,00 ao fornecedor (R$ 1.550,00 em 17.9.2024; R$ 1.000,00 em 18.9.2024; e, R$ 2.350,00 em 01.10.2024).

Portanto, resta uma diferença não quitada de R$ 200,00.

Não há elementos a elidir tal conclusão, impondo-se, via de consequência, o recolhimento do referido valor ao erário.

Por fim, como já referido, o apelo não contesta a glosa atinente ao gasto com impulsionamento na internet, na cifra de R$ 2.712,94, de sorte que permanece o vício.

Temos, assim, um total irregular de R$ 2.912,94 (R$ 200,00 + R$ 2.712,94) a ser direcionado ao erário.

Com essas considerações, encaminho o voto no sentido de não acolher a irresignação da apelante, pois não superadas as falhas envolvendo o uso inadequado de recursos do FEFC no pagamento de despesas com impulsionamento de campanha na internet e com pessoal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que aprovou com ressalvas as contas de SHEILA FERREIRA MENEGOTTO, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.912,94 a título de recursos malversados do FEFC.

É o voto.