REl - 0600321-11.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interpostos dentro do tríduo legal.

Do Mérito

No mérito, a controvérsia central reside na verificação da ocorrência ou não de fraude à cota de gênero, supostamente perpetrados pelo Diretório Municipal do Partido Progressistas de São Borja/RS, por meio de suposta candidatura fictícia de Luciane Mattos de Oliveira, nas Eleições Municipais de 2024.

A legislação eleitoral brasileira, em seu art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, estabelece de forma clara e imperativa que:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

[...]

§3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

Este dispositivo legal consagra uma política afirmativa fundamental, visando promover a igualdade material e incentivar a participação feminina na política, historicamente subrepresentada nos espaços de poder. A fraude a essa cota, portanto, representa uma grave violação aos princípios democráticos e à lisura do processo eleitoral, merecendo a devida reprimenda por parte da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, atento à necessidade de balizar a análise de tais ilícitos, consolidou seu entendimento na Súmula n. 73, que elenca os elementos que, em conjunto e contextualizados, podem configurar a fraude à cota de gênero:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

(1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

 

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

É necessário observar que a Súmula n. 73 do TSE não estabelece uma presunção absoluta de fraude a partir da mera ocorrência de um ou mais dos elementos ali listados. Pelo contrário, a Súmula exige que a conclusão pela fraude seja extraída "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir". Isso significa que a análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito, especialmente em municípios de menor porte, nos quais as dinâmicas de campanha e os resultados eleitorais podem apresentar particularidades que não se amoldam a um padrão rígido de avaliação.

O primeiro vetor a ser avaliado consiste na votação obtida pela candidata.

Na hipótese, o resultado oficial das eleições em São Borja (ID 46063948) revela que Luciane Mattos de Oliveira obteve 45 votos de um total de 33.329 eleitores, contribuindo com 8,6% do total atingido por sua legenda partidária. Tal resultado não se mostra pífio ou inexpressivo, sobretudo quando se pondera que o pleito representou a primeira disputa eleitoral da candidata, na qual alcançou a 82ª posição em um universo de 102 candidatos inscritos, ou seja, seu desempenho superou outros 20 candidatos, entre homens e mulheres.

No recurso, a agremiação recorrente alega que o Progressistas de São Borja é uma legenda com alto desempenho histórico e cita que o resultado atingido pela candidata contrasta com o de outros concorrente do mesmo partido, concluindo, assim, que “a votação (45 votos) é inexpressiva para uma chapa proporcional gigante do PROGRESSISTAS, bastando uma leitura dos candidatos e votos recebidos”.

A tese, todavia, não prospera. A inexpressividade não se mede apenas por contraste com o maior ou com a média da nominata vitoriosa, mas sim contextualmente, ponderando experiência, inserção social e histórico local, exatamente o que fez o juízo da origem.

Sem outros elementos convergentes que indiquem simulação, o desempenho eleitoral de Luciane Mattos de Oliveira infirma, de imediato, a caracterização de fraude.

O recurso defende ainda que a candidata apresentou prestação de contas zerada ou padronizada ou ausência de movimentação relevante.

Ocorre que, em realidade, a candidata teve as contas julgadas “não prestadas” no PCE n. 0600312-49.2024.6.21.0047, com devolução de R$ 6.000,00 Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão da inércia em apresentar sua contabilidade à Justiça Eleitoral.

 Contudo, os documentos que integram o requerimento de regularização de contas posteriormente apresentado (ID 46063950) demonstram que a candidata realizou gastos na ordem de R$ 2.999,98 com materiais impressos diversos, incluindo colinhas, adesivos e santinhos, bem como contratou equipe de cabos eleitorais, que lhe demandou despesas adicionais com combustíveis e alimentação (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002010635/2024/88633/prestacao/despesas).

Tal desfecho não se confunde com “contas zeradas” ou padronizadas, ainda que parte da documentação comprobatória possa exibir incongruências, uma vez que eventuais irregularidades contábeis possuem tratamento próprio no microssistema de contas, não traduzindo, por si, simulação de campanha.

Ainda assim, não há prova mínima de que os gastos tenham sido forjados para simular campanha; ao contrário, o caderno probatório, tal como valorado pelo juízo a quo, indica despesas de campanha diversificadas, o que inviabiliza concluir, com segurança, pela ausência de movimentação relevante exigida pelo enunciado sumular.

Em relação à afirmação de que a candidata não teria realizado atos efetivos de campanha, o recorrente escora seu argumento essencialmente em um print de WhatsApp, supostamente enviado pelo companheiro da candidata em um grupo esportivo de que participa, bem como na oitiva do próprio, como informante, para “validar” a mensagem por meio da confirmação de número, interlocutor e grupo.

Ocorre que o juízo de primeiro grau determinou a apresentação de prova de autenticidade da captura de tela, por meio de ata notarial ou documento equivalente. Contudo, o autor se manteve inerte quanto a tal determinação. Ademais, o print carece de data e horário, e, como prova descontextualizada, não ostenta confiabilidade hábil para infirmar o conjunto formado por links, imagens, ata notarial com pedido de voto e mesmo as declarações do informante, que, ainda que críticas à candidatura de Luciane, não bastaram para afastar a existência de esforços eleitorais mínimos.

Nesse sentido, os recorridos apresentaram ata notarial que documenta a divulgação da candidatura, por meio de WhatsApp, a diversos eleitores da rede de contatos da candidata, inclusive com o envio do “santinho virtual” e pedido explícito de apoio e voto (ID 46063986).

A contestação apresenta, ainda, um rol de 14 links do Facebook e 7 links do Instagram, referentes a postagens eleitorais realizadas por Luciane em suas redes sociais, todas publicadas em período de campanha e ainda disponíveis para acesso, com elementos de propaganda eleitoral ou expondo imagens da candidata em mobilizações de rua (ID 46064000, fls. 7 e 8).

Assim, há elementos de campanha suficientes para afastar a alegação de candidatura meramente formal.

Ora, a presunção de fraude a partir de campanhas pouco sofisticadas e pela ausência de capital político anterior, na prática, apenas confirmaria o elitismo eleitoral estrutural, excluindo-se, de antemão, pessoas comuns, novatas, que se lançam no pleito justamente em prol da renovação e do pluralismo político.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica e rigorosa ao exigir prova robusta, clara e inequívoca para a configuração da fraude à cota de gênero. Assim, “não basta a mera presença de indícios de fraude; é necessário que as circunstâncias analisadas no caso concreto apontem para uma intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, implicando, outrossim, na ofensa à lei”, o que deve ser demonstrado por “provas robustas e incontestáveis de que as candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota de gênero” (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 79914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27-6-2019).

Nessa toada, a jurisprudência da Corte Superior também adverte que “é imprescindível o cuidadoso exame de cada caso para assentar a efetiva ocorrência do ilícito, sob pena de se concluir que todo indeferimento de registro, falta de prática de atos de campanha ou votação zerada caracterizaria fraude, o que não se revela proporcional e tampouco consentâneo com a realidade, em que candidaturas não prosperam por motivos outros que não o propósito de burlar o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97” (TSE; REspEl n. 060000180, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJe 02.8.2022).

A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero já seria suficiente para a prevalência do postulado do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral quando o quadro fático-probatório não apresenta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero para além de qualquer dúvida razoável.

No caso em tela, a agremiação recorrente não apresentou provas incontestáveis de que Luciane Mattos de Oliveira tenha sido inserida na chapa proporcional como simulação de candidaturas, com o propósito de fraudar a cota de gênero. Ao contrário disso, o conjunto probatório demonstra que a concorrente efetivamente realizou despesas eleitorais e atos de propaganda e atingiu boa votação em vista de sua realidade pessoal, devendo ser mantida a bem lançada sentença que julgou improcedente a ação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).