REl - 0600633-83.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2026 00:00 a 25/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, SILVANA GONÇALVES interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 3.750,00 pelo uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas com pessoal em desacordo com o regramento eleitoral.

Em apertada síntese, a recorrente alega que as falhas são meramente formais, pois comprovadas, ainda que por outros meios, as despesas. 

Entretanto, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito.

Em julgamentos sobre o tema em questão, este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJe de 10.7.2023).

No caso dos autos, foram efetuadas contratações de Ana Paula da Luz e de Marcelo Abadi dos Santos, ambos para atividades de militância, no valor total de R$ 3.750,00, as quais, realmente, hão de ser reputadas como irregulares.

A uma, porque não há nos autos contrato de prestação de serviços a justificar os dispêndios com os aludidos fornecedores. Os documentos de IDs 46146123, 46146125, 4614612846146124, 46146126, 46146127, 46146129, 46146130 dão conta tão somente de recibos bancários e de prestação de serviços.

E, a duas, porque os gastos realizados junto a cabo eleitoral Ana Paula da Luz foram destinados à pessoa jurídica, situação em que deve prevalecer a emissão de nota fiscal, a legitimar o acordo, em detrimento do erroneamente lançado recibo de pagamento, sob pena de indicar, inclusive, sonegação de impostos. No ponto, aliás, impende salientar que, embora o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 autorize a comprovação de gastos por outros meios, é firme o entendimento desta Corte, entretanto, sobre a necessidade de emissão de documento fiscal a convalidar a aquisição de bens ou serviços fornecidos por pessoa jurídica, como bem demonstra excerto de aresto da lavra do Des. Voltaire de Lima Morais, a época Vice-Presidente deste e. TRE/RS, ao assentar que, “em se tratando de pessoa jurídica, devidamente inscrita nos órgãos fiscais competentes, o recibo não se presta à comprovação do gasto que, além do mais, pode ser indicativo de sonegação de imposto pelo fornecedor” (TRE-RS - PCE: n, 0603238-18 .2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS n. 060323818, Relator.: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 22.4.2024, Data de Publicação: DJe n. 79, data 24.4.2024).

Desse modo, reputo não comprovadas as despesas com pessoal e, via de consequência, adequado seu recolhimento ao erário.

Por fim, persistente a mácula no valor total de R$ 3.750,00, cifra que representa 37,8% do montante auferido em campanha (R$ 9,920,00), não há falar em mitigação do juízo de reprovação das contas, pois se trata de numerário superior aos parâmetros utilizados por esta Corte para autorizar tal atenuação, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.750,00 a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.