Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Novo Cabrais-RS
ELEICAO 2024 ALEXANDRE KARSBURG PETERMANN VEREADOR (Adv(s) EDUARDO GERHARDT MARTINS OAB/RS 54435, ENIO CESAR DIAS MARTINS OAB/RS 43231 e DAIANA DE OLIVEIRA STAUDT OAB/RS 85674)
PAULA GRACIELA DIAS (Adv(s) JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985), SILOMAR GARCIA SILVEIRA (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985), MOISES CERENTINI (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985), VALERIO ENZO LAWALL (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985), REGINALDO DIEGO SECKLER (Adv(s) ISADORA HUFF CALONTI OAB/RS 130115, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985), RUI GILMAR BRAATZ (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985), CELI CELITA PFEIFER (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985), LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985), CARLOS AUGUSTO DIETRICH BICCA (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985), MARIA GILVANI MACHADO DUMKE (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985), MARCIA REJANE LAWALL (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985) e PP - Diretorio (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 94645, FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942 e IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não acolho | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, opostos por PAULA GRACIELA DIAS, SILOMAR GARCIA SILVEIRA, MOISES CERENTINI, VALERIO ENZO LAWALL, REGINALDO DIEGO SECKLER, RUI GILMAR BRAATZ, CELI CELITA PFEIFER, LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DIETRICH BICCA, MARIA GILVANI MACHADO DUMKE, MARCIA REJANE LAWALL e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS DE NOVO CABRAIS em face do acórdão (ID 46200356) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelos ora embargantes e confirmou a sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero na nominata ao cargo de vereador do partido Progressistas de Novo Cabrais/RS, nas Eleições de 2024, ao efeito de "(a) cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do pleito proporcional, nas Eleições de 2024, do partido Progressistas de Novo Cabrais/RS, e os registros e diplomas dos candidatos a ele vinculados, inclusive suplentes e eleitos; (b) condenar Paula Graciela Dias e Silomar Garcia Silveira à sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, a contar da data em que realizada a Eleição de 2024, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; e (c) decretar a nulidade dos votos obtidos pelo partido Progressistas de Novo Cabrais/RS no pleito proporcional de 2024, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral)".
Em suas razões, os embargantes defendem que o acórdão não teria analisado de forma específica elementos probatórios relevantes constantes dos autos, tais como a participação da candidata em eventos partidários, a existência de material de campanha e depoimentos testemunhais que indicariam atuação eleitoral. Sustentam, ainda, omissão quanto à explicitação dos critérios adotados para caracterizar a existência de conjunto probatório robusto, bem como quanto à valoração da declaração extrajudicial firmada pela candidata, afirmando não estar claro o peso atribuído a tal elemento no convencimento do Colegiado. Aduzem a existência de contradição interna no acórdão, sob o argumento de que foram considerados irrelevantes determinados elementos probatórios, sem a devida indicação dos fundamentos que sustentariam a conclusão pela fraude. Apontam, também, omissão quanto à análise do elemento subjetivo da conduta, defendendo a necessidade de demonstração de dolo para a caracterização da fraude à cota de gênero, e quanto à proporcionalidade das sanções impostas. Postulam o prequestionamento "no que se refere ao art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97, aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), bem como ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil". Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o enfrentamento explícito das matérias suscitadas e, subsidiariamente, a reavaliação da conclusão adotada.
Intimada (ID 46213070), a parte embargada não ofereceu contrarrazões (ID 46216553).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença de procedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por fraude à cota de gênero, com cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), dos registros e diplomas dos candidatos vinculados, nulidade dos votos e imposição de inelegibilidade.
1.2. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise de provas relativas à realização de campanha eleitoral, ausência de fundamentação sobre o conjunto probatório, obscuridade acerca da declaração extrajudicial da candidata, contradição interna, omissão quanto à necessidade de dolo e ausência de fundamentação sobre a proporcionalidade das sanções.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o acórdão incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou se houve intento de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão enfrentou expressamente o contexto probatório indicado pelos embargantes, examinando todos os elementos relevantes à controvérsia, notadamente a alegada realização de atos de campanha, os registros fotográficos, a prova oral e os documentos apresentados. A conclusão pela inexistência de campanha efetiva decorreu justamente da análise conjunta dessas provas, as quais foram reputadas insuficientes para demonstrar a efetiva participação da candidata na disputa eleitoral.
3.2. Não há exigência legal de exame individual e exaustivo de cada elemento probatório de forma isolada, bastando que a decisão exponha, de maneira fundamentada, as razões de convencimento do julgador, o que ocorreu no caso.
3.3. A decisão embargada explicitou os critérios utilizados para reconhecimento da fraude à cota de gênero, consistentes na votação inexpressiva, ausência de atos efetivos de campanha e padronização das prestações de contas, em consonância com a Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral.
3.4. O acórdão consignou que a declaração extrajudicial firmada pela candidata possuía valor meramente corroborativo, não constituindo elemento essencial para a formação da convicção judicial. Registrado que a conclusão pela fraude à cota de gênero se sustenta de forma autônoma no conjunto probatório remanescente, independentemente da mencionada declaração.
3.5. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão adota, de forma coerente, a lógica própria da prova indiciária em matéria eleitoral, segundo a qual a conclusão decorre da convergência de múltiplos elementos, considerados em conjunto, e não da aferição isolada de provas específicas.
3.6. Apreciação quanto à demonstração de dolo para a configuração da fraude. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e da regulamentação aplicável, a caracterização da fraude à cota de gênero prescinde da demonstração do elemento subjetivo, sendo suficiente o desvirtuamento da finalidade da norma.
3.7. Proporcionalidade das sanções aplicadas. O acórdão aplicou as consequências jurídicas previstas na legislação eleitoral para os casos de fraude à cota de gênero, conforme orientação da Súmula n. 73 do TSE. A fundamentação, ainda que sintética, é suficiente para demonstrar a adequação das sanções ao caso concreto, não havendo necessidade de exame autônomo e apartado quando a consequência jurídica decorre de comando normativo expresso.
3.8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não comportam acolhimento, revelando-se a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito e da valoração probatória realizada pelo Colegiado.
3.9. Desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento quando a controvérsia jurídica foi adequadamente enfrentada pelo órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação do conjunto probatório já examinado pelo Colegiado.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.4.2023; Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral.
Des. Federal Leandro Paulsen
Viamão-RS
ELEICAO SUPLEMENTAR MICHELE GALVAO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MAURICIO SOUZA PINTO OAB/RS 125189), MICHELE GALVAO DA SILVA (Adv(s) MAURICIO SOUZA PINTO OAB/RS 125189), JOAO CANDIDO VARGAS DE ANDRADES JUNIOR e COLIGAÇÃO JUNTOS POR VIAMÃO [FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB-CIDADANIA) / PP / REPUBLICANOS / PL / UNIÃO] (Adv(s) MAURICIO SOUZA PINTO OAB/RS 125189)
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - VIAMÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE ONOFRE SAIKOSKI DA CUNHA OAB/RS 36634, PAULO FERNANDO MELLO CORREA OAB/RS 34285 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897) e PODEMOS - VIAMAO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE ONOFRE SAIKOSKI DA CUNHA OAB/RS 36634, PAULO FERNANDO MELLO CORREA OAB/RS 34285 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897)
COLIGAÇÃO VIAMÃO NO RUMO CERTO (PSD-PODE) (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, JOSE ONOFRE SAIKOSKI DA CUNHA OAB/RS 36634, PAULO FERNANDO MELLO CORREA OAB/RS 34285 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Juntos por Viamão, Michele Galvão da Silva e João Cândido Vargas de Andrades Junior, candidatos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito de Viamão/RS, contra sentença do Juízo da 059ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada promovida pela Coligação Viamão no Rumo Certo, Partido Social Democrático e Podemos, todos de Viamão.
A inicial relatou que, em 23 de fevereiro de 2026, no "Clube dos Casados", em Viamão/RS, três dias antes do início oficial da campanha (26 de fevereiro de 2026), em evento formalmente vinculado às convenções partidárias, promovido pelos ora recorrentes, houve realização de propaganda eleitoral antecipada, convocada de forma pública, com distribuição de adesivos, camisetas e bandeiras com o slogan "Um novo olhar por Viamão", execução de jingle de campanha, divulgação do número de urna em redes sociais, contratação de escola de samba, locação do clube e uso de painel de LED.
A sentença reconheceu a realização de propaganda eleitoral antecipada e condenou os recorrentes ao pagamento de multa solidária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, além de determinar a proibição de reaproveitamento dos materiais e a remoção do conteúdo digital. (ID 46194682). Foram interpostos Embargos de Declaração (ID 46194690), rejeitados conforme decisão de ID 46194691.
O Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do REspEl n. 0600402-79.2024.6.21.0072, de relatoria da Ministra Estela Aranha, em 20.3.2026 e publicado no DJe n. 44 de 24.3.2026, determinou a suspensão da eleição suplementar no Município de Viamão.
Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação da sanção acessória e violação aos limites da demanda. No mérito, alegam que: (a) o evento foi ato intrapartidário lícito, nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97; (b) não houve pedido explícito de voto; (c) a multa é desproporcional; (d) a suspensão da eleição tornaria desnecessária a manutenção das sanções (ID 46194700).
Sobrevieram contrarrazões (ID 46194713), e os autos foram encaminhados a esse egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46214354).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2026. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A UM DOS RECORRENTES POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE EVENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO ÂMBITO INTRAPARTIDÁRIO. USO DE JINGLE, SLOGAN, MATERIAIS DE CAMPANHA E DIVULGAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADO O ILÍCITO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão de evento realizado antes do período oficial de campanha, com aplicação de multa e determinação de impedimento de reaproveitamento de materiais e remoção de conteúdo digital.
1.2. A representação apontou que evento formalmente vinculado à convenção partidária extrapolou os limites intrapartidários mediante convocação pública, distribuição de adesivos, camisetas e bandeiras, execução de jingle, divulgação de número de urna, uso de painel de LED e outros elementos próprios de campanha eleitoral.
1.3. Os recorrentes alegaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita, sustentaram a licitude do ato intrapartidário, ausência de pedido explícito de voto, desproporcionalidade da sanção e perda de objeto em razão da suspensão da eleição suplementar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido em relação ao recorrente que não regularizou sua representação processual; (ii) saber se a sentença apresenta vícios de fundamentação ou julgamento extra petita; (iii) saber se o evento realizado configurou propaganda eleitoral antecipada ou ato intrapartidário lícito; (iv) saber se a suspensão da eleição suplementar afasta a responsabilização pela conduta praticada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação para sanar o vício, impede o conhecimento do recurso quanto ao recorrente sem procuração válida, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.
3.1.2. Alegação de nulidade da sentença por carência de fundamentação e extrapolação dos limites da demanda. A sentença não apresenta ausência de fundamentação apta a gerar nulidade, pois analisou o conjunto probatório e indicou os elementos que caracterizaram o desvirtuamento do evento intrapartidário. Afastada a preliminar.
3.1.3. A adoção de fundamentação por remissão ao parecer ministerial é admissível quando a manifestação incorporada enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. A nulidade somente se justificaria caso inexistissem razões mínimas de decidir ou caso houvesse omissão sobre ponto efetivamente capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica. Rejeitada a preliminar.
3.1.4. Rejeitada a alegação de julgamento “extra petita”. A determinação de retirada, descarte e abstenção de uso dos materiais não configura julgamento extra petita, pois constitui prática do reconhecimento da ilicitude da propaganda realizada em período vedado. O comando sentencial apenas buscou impedir que os materiais lançados em contexto reputado ilícito continuassem produzindo efeitos no período oficial de campanha.
3.1.5. Ausência de prejuízo processual concreto. A alegação de invalidade não demonstra cerceamento de defesa nem comprometimento do contraditório, mas apenas divergência quanto ao resultado do julgamento.
3.2. Mérito.
3.2.1. Configurado o ilícito. Desbordamento dos interesses intrapartidários para o âmbito público. Transformação de evento em ato de propaganda eleitoral antecipada. O evento realizado antes do início oficial da campanha eleitoral suplementar ultrapassou em muito o domínio reservado da propaganda intrapartidária, diante da ampla divulgação em redes sociais, presença de candidatos e apoiador político com discurso de continuidade, jingle com nítido caráter eleitoreiro veiculado em carro de som, participação de artistas, assemelhando-se a showmício e distribuição de materiais padronizados (camisetas, adesivos, bandeiras), circunstâncias incompatíveis com ato restrito a filiados.
3.2.2. A multa aplicada observa os limites legais e mostra-se adequada à conduta ilícita. A suspensão da eleição suplementar não elide a responsabilidade administrativa dos infratores, pois a infração prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 é autônoma e objetiva. Consuma-se no momento da conduta, independentemente da realização ou do resultado do pleito.
3.2.4. O pedido de reaproveitamento dos materiais utilizados no evento ficou prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da suspensão da eleição suplementar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso do candidato a vice-prefeito não conhecido.
4.2. Rejeição das preliminares. Recurso dos demais recorrentes desprovido.
Teses de julgamento: "(1) A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso em relação ao recorrente sem representação válida. (2) Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita quando a decisão enfrenta os elementos essenciais da controvérsia e as providências determinadas guardam relação com a causa de pedir e os pedidos formulados na representação. (3) A realização de evento formalmente intrapartidário configura propaganda eleitoral antecipada quando, pelas circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o âmbito interno partidário e utiliza elementos típicos de campanha destinados ao eleitorado em geral, ainda que ausente pedido explícito de voto. (4) A suspensão superveniente da eleição suplementar não afasta a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral antecipada já consumada, por se tratar de infração autônoma, ficando prejudicadas apenas as providências cuja utilidade dependa da realização do pleito."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 76, § 2º, inc. I; Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A; Resolução TRE-RS n. 442/26.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRAREspE n. 060005361, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; TSE, AgR-REspEl n. 060003511, Rel. Min. Estela Aranha; TSE, AgR-AREspE n. 060000150, Rel. Min. Nunes Marques; TSE, AgR-AREspE n. 060005631, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; TSE, AgR-REspEl n. 060042644, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TSE, REspEl n. 0600402-79.2024.6.21.0072, Rel. Min. Estela Aranha.
TRE-MA, REl n. 060006155-2024.6.10.0041, Rel. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa.
Des. Federal Leandro Paulsen
Porto Alegre-RS
UNIDADE POPULAR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)
PRISCILA VOIGT SEVERIANO (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304), HENRIQUE CORREA VIEIRA e LUCIANO SCHAFER (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS 83304)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2024 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIDADE POPULAR (UP) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
O parecer conclusivo (ID 46182401) emitido pela Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas e apontou a seguinte irregularidade: recebimento de recursos de fontes vedadas, no valor de R$ 105,00, oriundos de pessoa jurídica (item 2.1).
O Partido apresentou a comprovação do recolhimento do valor de R$ 105,00 ao Tesouro Nacional (ID 46171629).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 46165457).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE BAIXA EXPRESSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político e seus dirigentes partidários, referente ao exercício financeiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recebimento de contribuição proveniente de pessoa jurídica, posteriormente recolhida ao Tesouro Nacional, impõe a desaprovação das contas ou admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 é expresso ao vedar aos partidos o recebimento de contribuições de pessoas jurídicas, caracterizando o recebimento da contribuição como irregular.
3.2. O partido providenciou o recolhimento do valor da doação irregular ao Tesouro Nacional, cujo correto pagamento será objeto de cumprimento de sentença. Embora extemporâneo, o recolhimento ao Tesouro Nacional atendeu ao disposto no art. 14, § 1°, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.3. O valor irregular representa 0,18% do montante de recursos recebidos e analisados nesta prestação de contas, comportando a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas.
Tese de julgamento: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolve valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. II, e 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS OAB/DF 61528, HEITOR ALBERTO TOMIATI DO AMARAL OAB/SP 512257 e JENNIFER DANTAS LIMA OAB/DF 79873)
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Desaprovo | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB do Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2012, instaurada a partir de requerimento de regularização de omissão formulado pelo diretório nacional da agremiação.
Conforme registrado nos autos, a prestação de contas foi apresentada em 31.3.2025, tendo sido posteriormente alterada a classe processual para Prestação de Contas Anual, diante da omissão originária das contas relativas ao exercício de 2012.
A Secretaria de Auditoria Interna consignou, no parecer conclusivo, que os demonstrativos e a escrituração contábil foram apresentados assinados e em branco, como se inexistente movimentação financeira no período.
Todavia, após diligências, foram obtidos extratos bancários encaminhados pela Caixa Econômica Federal, referentes à conta corrente n. 3000006367, agência n. 1592, de titularidade da agremiação, os quais revelaram movimentação financeira efetiva no ano de 2012.
A unidade técnica apurou, a partir dos extratos bancários, receitas no total de R$ 31.389,00 e gastos no mesmo montante, todos classificados como “Outros Recursos”. Indicou, ainda, que os créditos bancários não continham identificação do CPF ou CNPJ dos respectivos doadores ou contribuintes, caracterizando recursos de origem não identificada.
Ao final, recomendou a desaprovação das contas, com o recolhimento do valor de R$ 31.389,00 ao Tesouro Nacional e aplicação de multa.
Intimada para razões finais, a agremiação sustentou, em síntese, que não recebeu recursos públicos no exercício, especialmente do Fundo Partidário, e que os valores apontados teriam natureza privada. Alegou, ainda, que não haveria prejuízo ao erário e que estaria prescrita eventual obrigação de recolhimento, com fundamento no art. 205 do Código Civil.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 31.389,00 ao Tesouro Nacional, afastando a tese de prescrição e a incidência de multa.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OMITIDA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAS DESAPROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2012, em procedimento de regularização de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de identificação da origem dos recursos e a divergência entre a escrituração contábil e a movimentação bancária comprometem a regularidade das contas.
2.2. Estabelecer se incide prescrição sobre a obrigação de apreciar as contas e determinar o recolhimento dos recursos de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prestação de contas deve ser examinada à luz da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 21.841/04, vigentes no exercício financeiro de 2012.
3.2. Recebimento de recursos oriundos de fonte não identificada. Valores foram recebidos por meio de múltiplos depósitos em espécie, depósitos lotéricos, depósitos por cheque e documentos eletrônicos, sem a identificação dos responsáveis pelos créditos.
3.3. O partido não apresentou esclarecimentos ou documentação bancária que demonstrasse a origem dos recursos, tampouco comprovou o recolhimento do valor mediante Guia de Recolhimento da União.
3.4. Os demonstrativos e a escrituração contábil apresentados indicaram ausência de movimentação no período, em contradição com os extratos bancários posteriormente obtidos. A alegação de que os recursos teriam natureza privada não afasta a irregularidade, pois o dever de identificação das receitas partidárias não se restringe aos recursos públicos.
3.5. Incabível a alegação de inexistência de prejuízo ao erário. A obrigação de recolhimento não decorre de dano ao patrimônio público no sentido estrito, mas da impossibilidade jurídica de permanência, no patrimônio da agremiação, de valores cuja procedência não foi demonstrada.
3.6. Não acolhida a tese da prescrição decenal, fundada no art. 205 do Código Civil, pois o processo jurisdicional eleitoral de prestação de contas partidárias é submetido a disciplina própria, voltada ao controle da regularidade financeira e contábil das agremiações.
3.7. A apresentação tardia das contas não transforma a omissão pretérita em causa extintiva do dever de controle pela Justiça Eleitoral, nem autoriza a permanência, no patrimônio partidário, de recursos cuja origem não foi identificada. A regularização da situação de inadimplência pode ser requerida a qualquer tempo, pois depende da iniciativa do próprio partido em cumprir as providências concretas exigidas para a recomposição da sua regularidade perante a Justiça Eleitoral. Assim, admitir a prescrição da própria obrigação de prestar contas equivaleria a premiar a desídia da agremiação e esvaziar o dever constitucional e legal de transparência das finanças partidárias.
3.8. As irregularidades remanescentes alcançam a integralidade das receitas apuradas no exercício, não sendo cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3.9. A multa prevista em regime jurídico posterior ao exercício financeiro não pode ser aplicada retroativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a aplicação de multa.
Teses de julgamento: “1. A incompatibilidade entre a escrituração contábil e a movimentação bancária efetiva compromete a confiabilidade das contas partidárias. 2. A regularização de omissão na prestação de contas não se sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 37, § 3º; Resolução TSE n. 21.841/04, arts. 4º, § 2º, 6º e 28; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 191645/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 10.5.16; TSE, AgR-AREspE n. 0600198-24.2021.6.26.0000/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 23.6.25.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Santa Maria-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747)
GUILHERME CORTEZ DOS SANTOS (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747) e KELLY MADRUGA FERREIRA (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), órgão municipal de Santa Maria/RS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 811,13 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Na sentença, o juízo de origem assentou, em síntese, a existência de duas irregularidades: a omissão quanto à origem dos recursos relativos a serviços advocatícios e contábeis, classificada como recurso de origem não identificada, e a ausência de abertura e manutenção da conta bancária específica “Doações para Campanha”. Quanto a esta última falha, entendeu que a participação ativa da agremiação no pleito municipal de 2024 afastaria a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas.
Em suas razões recursais, o partido sustenta que, conforme reconhecido na sentença, não houve recebimento de recursos de fonte vedada, nem de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tampouco movimentação financeira de campanha. Alega que a jurisprudência deste Tribunal admite, em hipóteses semelhantes, a aprovação das contas com ressalvas, mesmo diante da ausência de abertura de conta bancária específica, desde que inexistentes recursos de origem não identificada, fonte vedada ou recursos públicos. Requer, ao final, a reforma da sentença, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a suspensão de cotas do Fundo Partidário e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da ausência de comprovação suficiente de recursos de origem não identificada. Opinou, contudo, pela manutenção da desaprovação das contas, em razão da irregularidade consistente na não abertura da conta bancária específica para campanha, bem como pela manutenção da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha de diretório municipal relativas às Eleições 2024, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para campanha e de suposta omissão de registro de serviços advocatícios e contábeis. A sentença determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário.
1.2. O recorrente sustenta que não houve movimentação financeira, utilização de recursos públicos ou recebimento de fontes vedadas, defendendo que a ausência de conta específica não comprometeu a regularidade das contas e requerendo a aprovação com ressalvas, bem como o afastamento das sanções aplicadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, por diretório que participou do pleito, configura irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas; (ii) saber se a omissão de registro de serviços advocatícios e contábeis autoriza o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por suposto recebimento de recurso de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de abertura de conta bancária específica constitui irregularidade grave, ainda que não demonstrada movimentação financeira, por afetar o controle da arrecadação e aplicação de recursos eleitorais, situação que justifica a desaprovação das contas, não sendo suficiente para afastar a gravidade da falha a alegação de inexistência de arrecadação ou movimentação financeira.
3.2. A circunstância de não terem sido identificados repasses de Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, tampouco recebimentos de fontes vedadas, não neutraliza, por si só, a irregularidade. Em prestação de contas de campanha, a abertura da conta específica é pressuposto objetivo de regularidade e instrumento indispensável à fiscalização da Justiça Eleitoral.
3.3. Mantida a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses. A sanção foi aplicada dentro do intervalo normativo e revela-se proporcional à gravidade da irregularidade, especialmente diante da participação do órgão partidário municipal no pleito.
3.4. Ausência de registro dos serviços advocatícios e contábeis. A ausência de contrato, nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento, doação estimável ou qualquer outro elemento documental que comprove a efetiva utilização de recursos irregulares e seu respectivo montante impede a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. A mera omissão de registro, por si só, não é suficiente para justificar tal medida. Inviável o arbitramento de quantia a partir de médias verificadas em outros feitos da jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas e a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário.
Teses de julgamento: “1. A ausência de abertura de conta bancária específica de campanha por diretório partidário que participou do pleito configura irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas, ainda que não haja movimentação financeira. 2. A omissão de registro de serviços advocatícios e contábeis somente autoriza o recolhimento ao Tesouro Nacional quando demonstrada, por elementos concretos, a existência de recurso e seu respectivo valor.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 12º, § 7º; 74, inc. III, §§ 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601205-46/MS, redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA VEREADOR (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA, candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre nas eleições de 2024, recorre contra a sentença que desaprovou as contas de campanha, em razão de utilização de recurso de origem não identificada (RONI). A decisão determinou o recolhimento de R$ 8.787,00 (oito mil e setecentos e oitenta e sete reais) ao Tesouro Nacional, ID 46205713.
Irresignado, alega que a irregularidade não caracteriza recurso de origem não identificada, mas que se trata de inexistência do gasto, consistindo em erro do fornecedor a emissão da nota fiscal. Destaca a boa-fé do prestador de contas, que julga deva ser presumida. Sustenta que a Justiça Eleitoral tem reconhecido que irregularidades em patamar inferior a 10% do total de despesas admitem a aprovação das contas de campanha com ressalva. Requer o afastamento da irregularidade e, caso mantida a glosa, a aprovação das contas com ressalvas, ID 46205718.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, ID 46212645.
Após o parecer ministerial, a parte apresenta petição e documento - declaração de fornecedor.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO UNILATERAL. MÉRITO. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha em razão da utilização de recurso de origem não identificada (RONI), decorrente de nota fiscal considerada válida e não registrada na prestação de contas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a irregularidade decorrente de nota fiscal não cancelada pode ser afastada com base em alegação de erro do fornecedor e declaração posterior por ele firmada.
2.2. Estabelecer se a falha apurada autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A juntada de documento após a interposição do recurso pode ser conhecida quando sua análise é simples e imediata, sem necessidade de dilação probatória.
3.2. Mérito. Nota fiscal omitida. A Resolução TSE n. 23.607/19 prevê o procedimento a ser realizado, que pode ser resumido como o cancelamento do documento fiscal com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da resolução citada.
3.3. No caso, não há como afastar a irregularidade, pois não houve o cancelamento. A declaração do fornecedor não tem o condão de modificar a situação, pois de caráter unilateral, sem força constitutiva negativa relativamente a documento fiscal.
3.4. A irregularidade alcança 6,16% do montante de recursos arrecadados, percentual inferior a 10%, situação que recomenda a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Mantida a ordem de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. Declaração unilateral do fornecedor não possui aptidão para desconstituir nota fiscal válida nem para afastar a caracterização de recurso de origem não identificada. 2. Irregularidade correspondente a 6,16% dos recursos arrecadados autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Anual n. 060028054, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 11.3.2026.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2024 ANAIR MOREIRA RIBEIRO CORREA VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e ANAIR MOREIRA RIBEIRO CORREA (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANAIR MOREIRA RIBEIRO CORREA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Palmeira das Missões/RS nas eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.552,15 ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e de irregularidade na utilização de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC).
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que a Nota Fiscal n. 495 foi emitida em duplicidade e que o apontamento relativo à Nota Fiscal n. 16585 deve ser desconsiderado, por estar referenciado no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) n. 459, aduzindo que, afastados tais registros, o consumo de combustível da campanha permaneceria compatível com a realidade do veículo utilizado. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, defendendo o conhecimento da documentação já coligida aos autos, ainda que apresentada a destempo. Com o recurso, juntou duas imagens de cartas de correção eletrônicas. Requer a reforma da sentença, com a aprovação das contas e o afastamento da ordem de recolhimento.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO E CONTAS RETIFICADORAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de recursos de origem não identificada e de irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o juízo de origem poderia desconsiderar documentação e prestação de contas retificadora apresentadas antes da prolação da sentença, sem submetê-las à análise técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, capazes de esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica, impondo-se, em tal hipótese, a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para nova apreciação, com submissão da documentação a exame técnico.
3.2. No caso, a documentação apresentada antes da sentença guardava pertinência direta com os fundamentos da desaprovação, notadamente com os apontamentos relacionados às notas fiscais emitidas contra o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de campanha e aos gastos com combustíveis.
3.3. A limitação da apreciação da manifestação final apenas aos aspectos que não demandassem retorno à análise técnica afasta, na prática, o exame pleno de documentação potencialmente relevante ao deslinde da controvérsia. Tal proceder caracteriza vício de procedimento e impõe a anulação da sentença.
3.4. Neste momento, não cabe a esta instância avançar no exame de mérito das cartas de correção eletrônicas ou dos demais documentos destinados a infirmar os apontamentos técnicos, sob pena de supressão de instância.
3.5. Determinação de retorno dos autos à origem, de modo que o juízo reaprecie a prestação de contas à vista da documentação já juntada antes da sentença, sem prejuízo da avaliação, no âmbito próprio, do material posteriormente trazido com o recurso naquilo que for juridicamente cabível e, após, profira nova decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: “É nula a sentença que desconsidera prestação de contas retificadora e documentos juntados antes de sua prolação, por violação ao contraditório e à ampla defesa.”
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REL n. 0600251-54.2024.6.21.0027, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, DJe 17.12.2025.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Carazinho-RS
ELEICAO 2024 FERNANDA FERNANDES SCHMITT VEREADOR (Adv(s) IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021) e FERNANDA FERNANDES SCHMITT (Adv(s) IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FERNANDA FERNANDES SCHMITT, candidata ao cargo de vereadora no Município de Carazinho/RS nas eleições 2024, contra sentença do Juízo da 015ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional, devido a irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), atinentes à contratação de pessoal para atividades de militância.
Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas apontadas não conduzem, por si sós, à desaprovação das contas, porquanto a documentação acostada aos autos permitiria à Justiça Eleitoral aferir a efetiva prestação dos serviços e a regular destinação dos recursos públicos empregados. Requer a reforma da sentença para aprovar as contas ou, subsidiariamente, aprová-las com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADES REMANESCENTES SUPERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata a vereadora nas eleições de 2024, em razão de irregularidades na comprovação de despesas com contratação de pessoal para atividades de militância, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A sentença fundamentou-se no fato de que os contratos de militância não continham, de forma satisfatória, indicação do local de atuação, da carga horária, das atividades desempenhadas e da justificativa do valor contratado.
1.3. A recorrente sustenta que as falhas apontadas não conduzem, por si sós, à desaprovação das contas, porquanto a documentação acostada aos autos permitiria aferir a efetiva prestação dos serviços e a regular destinação dos recursos públicos empregados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação complementar apresentada é suficiente para sanar os vícios; (ii) saber se é possível a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A exigência de identificação do prestador, do local de trabalho, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, prevista no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui mecanismo de controle da regular aplicação de recursos públicos destinado a viabilizar a fiscalização em tempo real da movimentação financeira de campanha, não podendo ser reduzida a mero formalismo.
3.2. Esta Corte tem admitido, em hipóteses específicas, a relativização de vícios documentais quando o conjunto probatório preserva a rastreabilidade mínima do gasto e afasta dúvida concreta sobre a destinação eleitoral da despesa.
3.3. No caso dos autos, a ausência de indicação minuciosa do local de atuação não autoriza, por si só, a glosa integral dos contratos, pois trata-se de campanha para vereança em município específico, sem qualquer elemento concreto a indicar prestação de serviços em município diverso. Além disso, a defesa juntou declarações complementares de prestação de serviços em relação à maior parte dos contratados, nas quais constam as atividades desenvolvidas, a carga horária média diária, os bairros de atuação e a afirmação de compatibilidade dos valores com os parâmetros locais. A falta de detalhamento originário do local de trabalho, isoladamente considerada, deve ser tratada como impropriedade formal, insuficiente, só por si, para ensejar a devolução do numerário ao erário.
3.4. O valor remanescente da irregularidade refere-se à ausência de justificativa idônea e individualizada de preço contratado, às divergências temporais dos contratos, à inconsistência material entre o valor registrado no contrato e o valor indicado na declaração complementar e à ausência de declaração que explique a divergência entre o período contratual e o efetivamente comprovado nos recibos. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.5. As falhas remanescentes correspondem a 80% da arrecadação de campanha, razão pela qual inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: "1. É admitida, em hipóteses específicas, a relativização de vícios documentais quando o conjunto probatório preserva a rastreabilidade mínima do gasto e afasta dúvida concreta sobre a destinação eleitoral da despesa. 2. Em prestação de contas cujas irregularidades superem 10% da arrecadação e a importância de R$ 1.064,10, resta inviabilizada a aprovação com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, e art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600470-85.2024.6.21.0021, Rela. Desa. Federal Vania Hack De Almeida, DJe 5.02.2026; TRE-RS, REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São Marcos-RS
ELEICAO 2024 CARLOS ERNESTO MUSSATTO RIZZON VEREADOR (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337) e CARLOS ERNESTO MUSSATTO RIZZON (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS ERNESTO MUSSATTO RIZZON, candidato ao cargo de vereador no Município de São Marcos/RS, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2024 devido à extrapolação do limite legal de autofinanciamento de campanha e omissão de despesa eleitoral no montante de R$ 1.280,00, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas apontadas não comprometem a confiabilidade global da prestação de contas. Afirma que o excesso de autofinanciamento possui reduzida expressão econômica e não revela má-fé, fraude, utilização de fonte vedada ou ocultação de recursos. Aduz, ainda, que a despesa de R$ 1.280,00 consta regularmente nos extratos bancários oficiais e foi paga por meio da conta eleitoral, tratando-se de falha técnica no lançamento automático do SPCE, incapaz de comprometer a transparência ou a fiscalização das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE EXTRATO BANCÁRIO E AS INFORMAÇÕES DECLARADAS. IRREGULARIDADE DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato a vereador, relativa às eleições municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite legal de autofinanciamento de campanha e de omissão de despesa eleitoral, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente sustenta que as falhas apontadas não comprometem a confiabilidade global da prestação de contas, que o excesso de autofinanciamento possui reduzida expressão econômica e não revela má-fé, fraude, utilização de fonte vedada ou ocultação de recursos e que a despesa impugnada consta regularmente nos extratos bancários oficiais, tratando-se de falha técnica no lançamento automático do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de autofinanciamento constatado autoriza a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (ii) saber se a divergência entre a movimentação bancária da conta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e o registro de despesa no SPCE configura irregularidade apta a comprometer a prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os argumentos recursais não são suficientes para afastar a infração objetiva à disciplina contábil eleitoral relativa ao excesso de autofinanciamento, mantendo-se correta a conclusão da sentença quanto à extrapolação do limite legal fixado para o custeio da campanha com recursos próprios do recorrente.
3.2. Mantida a irregularidade para fins de ressalva, sem imposição de multa. A sentença deixou de arbitrar a multa cabível e de fixar o respectivo percentual, não sendo possível a imposição da penalidade nesta instância, sob pena de reformatio in pejus, diante da interposição de recurso exclusivo pelo candidato.
3.3. Tratando-se de irregularidade de reduzida expressão econômica, inferior a 10% do total arrecadado, mostra-se cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas.
3.4. Divergência entre a movimentação financeira da conta destinada ao trânsito de recursos do FEFC e o registro de despesas no sistema de prestação de contas. Verossímil a alegação recursal de que o pagamento foi efetivado diretamente na conta bancária de campanha, não podendo o recorrente responder pelo procedimento interno adotado pela instituição financeira para processamento da operação.
3.5. Nos termos do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a circunstância não configura violação à forma de realização do gasto, tampouco autoriza, por si só, a imposição de sanção ao prestador de contas, razão pela qual se afasta a irregularidade relativa à diferença apontada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas em razão do excesso de autofinanciamento, sem determinação de recolhimento de valores ao erário e sem fixação de multa.
Teses de julgamento: "1. Irregularidade de reduzida expressão econômica, inferior a 10% do total arrecadado, mostra-se cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. 2. A divergência entre a movimentação bancária da conta de recursos do FEFC e o registro da despesa no SPCE, quando verossímil a alegação de pagamento efetivado na própria conta de campanha, não configura violação à forma de realização do gasto, nos termos do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, § 3º, e art. 74, inc. II.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Torres-RS
ELEICAO 2024 MATHEUS JUNGES GOMES PREFEITO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), MATHEUS JUNGES GOMES (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2024 JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA VICE-PREFEITO e JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS JUNGES GOMES e JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANÇA contra acórdão deste Tribunal que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso eleitoral, mantendo a desaprovação das contas de campanha dos embargantes, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Torres/RS, nas eleições 2024, e reduzindo de R$ 173.222,18 para R$ 140.303,17 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de examinar individualmente documentos que, segundo afirmam, atenderiam ao próprio critério adotado pelo Colegiado para o conhecimento da documentação juntada em grau recursal, consistente na possibilidade de verificação por simples leitura, sem necessidade de nova análise técnico-contábil. Requerem o acolhimento dos embargos para que tais despesas sejam incluídas no abatimento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, e o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu parcial provimento a recurso eleitoral, mantendo a desaprovação das contas de campanha dos embargantes e reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
1.2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à ausência de exame individualizado de documentos que, segundo sustentam, atenderiam ao critério adotado pelo acórdão para o conhecimento de documentação juntada em grau recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de examinar individualmente os documentos indicados pelos embargantes como aptos a comprovar despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente o critério de conhecimento de documentos juntados em grau recursal, adotando a orientação desta Corte de que a documentação superveniente somente pode ser aproveitada quando, por simples leitura, for capaz de sanar a irregularidade apontada, sem necessidade de diligência complementar ou de nova análise técnico-contábil.
3.3. Não procede a alegação de ausência de exame dos documentos indicados nos embargos. O acórdão consignou expressamente que a simples juntada de notas fiscais não afastava, por si só, as irregularidades remanescentes, porquanto, quanto a diversos documentos, somente com análise técnico-contábil especializada seria possível identificar a regularidade do pagamento e do repasse dos recursos públicos aos beneficiários, diante da ausência de correspondência segura entre os valores especificados, os destinatários dos pagamentos e os extratos bancários das contas de campanha.
3.4. A insurgência não revela omissão ou contradição interna do julgado, mas inconformidade com a valoração realizada pelo Colegiado quanto à suficiência da prova documental apresentada apenas em grau recursal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem ao rejulgamento da documentação à luz de critério já expressamente aplicado no acórdão.
3.5. Não há omissão quanto ao art. 60, caput e § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto o acórdão observou que a comprovação de gastos eleitorais com recursos públicos não se satisfaz, em toda e qualquer hipótese, com a mera apresentação tardia de documento fiscal, sobretudo quando a aferição da regularidade do gasto depende de correspondência com extratos bancários, identificação segura de contraparte, verificação de eventual duplicidade e compatibilidade com a rubrica declarada.
3.6. Não há omissão quanto ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, dispositivo aplicado no acórdão para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional apenas do valor remanescente, cuja regular aplicação de recursos públicos não foi comprovada após o abatimento das despesas reconhecidas como regulares.
3.7. Somente as despesas cuja regularidade pudesse ser identificada em gabinete, com segurança, sem nova instrução e sem nova análise técnica, poderiam ser abatidas do montante a recolher. As demais exigiam exame contábil aprofundado, incompatível com a via recursal e com a fase processual em que foram apresentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A documentação juntada em grau recursal em processo de prestação de contas somente pode ser aproveitada quando, por simples leitura, for capaz de sanar a irregularidade apontada, sem necessidade de diligência complementar ou de nova análise técnica."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, caput e § 8º, e art. 79, § 1º.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRE/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: seg, 06 jul às 14:00