Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173), VERA ROSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas aprovadas | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU.
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 46165874).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 46171556).
É o breve relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a prestação de contas atende às exigências legais e regulamentares para aprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O partido e seus dirigentes instruíram o processo com todos os documentos necessários à apreciação das contas, não tendo sido verificadas falhas a demandar manifestação da agremiação.
3.2. Ausência de recebimento de recursos de fonte vedada ou origem não identificada. Não houve aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário a ensejar o exame das prescrições contidas nos arts. 44 da Lei n. 9.096/95 e 36, incs. II, V e VI, da Resolução TSE n. 23.604/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas.
Tese de julgamento: “A prestação de contas partidária deve ser aprovada quando apresentada com a documentação exigida e sem apontamentos de falhas ou irregularidades.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 44; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 36, incs. II, V e VI.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Leandro Paulsen
Novo Cabrais-RS
ELEICAO 2024 JOAO HENRIQUE BORDIGNON PREFEITO (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116 e JOAO ALBERTO HUFF CALONTI OAB/RS 106647), JOAO HENRIQUE BORDIGNON (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116 e JOAO ALBERTO HUFF CALONTI OAB/RS 106647), ELEICAO 2024 MARCIA REJANE LAWALL VICE-PREFEITO (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116 e JOAO ALBERTO HUFF CALONTI OAB/RS 106647) e MARCIA REJANE LAWALL (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 32116 e JOAO ALBERTO HUFF CALONTI OAB/RS 106647)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 46162626) interposto por JOÃO HENRIQUE BORDIGNON e MARCIA REJANE LAWALL, candidatos a prefeito e vice-prefeita no Município de Novo Cabrais/RS, nas Eleições 2024, pelo partido PDT, contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 7.190,00 (sete mil e cento e noventa reais) com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19 e de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) com fulcro no art. 17, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/19 ao Tesouro Nacional.
A análise técnica das contas identificou irregularidades no uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): 1) ausência de comprovação do pagamento de despesas no valor de R$ 1.300,00; 2) aplicação irregular de verbas destinadas à cota feminina no valor de R$ 6.300,00, com responsabilidade solidária dos beneficiários; e 3) ausência de discriminação de dimensões em documentos fiscais, no valor de R$ 3.890,00.
Em seu recurso, alegam os recorrentes que a sentença de desaprovação violou o contraditório e a ampla defesa, pois documentos foram juntados sem nova análise técnica conclusiva. Alegam regularidade dos gastos com FEFC, comprovação das despesas questionadas, falhas meramente formais (dimensões em notas fiscais) e inexistência de má-fé. Requerem prazo para apresentação de documentos e a revisão do parecer técnico para aprovar as contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46204131).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. COTA DE GÊNERO. NOTA FISCAL IRREGULAR. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha e determinou recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de irregularidades envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A sentença reconheceu irregularidades relativas à ausência de comprovação de pagamentos, utilização irregular de recursos destinados à candidatura feminina e ausência de informação exigida em documentos fiscais.
1.3. Os recorrentes alegam violação ao contraditório e à ampla defesa, necessidade de concessão de prazo para juntada de documentos, regularidade das despesas e caráter meramente formal das falhas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a juntada de documentos em sede recursal com reabertura da instrução; (ii) saber se as irregularidades na utilização de recursos do FEFC comprometem a regularidade das contas e ensejam recolhimento ao Tesouro Nacional. (iii) saber se a aplicação irregular dos recursos destinados as cotas de gênero sujeitam os responsáveis à devolução solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. Indeferido o pedido de dilação de prazo. Os recorrentes limitaram-se a postular prazo para juntada de documentos, sem a apresentação da documentação, de modo que inviável a instauração de instância probatória na fase recursal.
3.1.2. Não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o procedimento observou as etapas previstas na Resolução TSE n. 23.607/19, com oportunidade de manifestação e apresentação de documentos antes da emissão do parecer conclusivo.
3.2. Mérito. Os recursos do FEFC possuem natureza pública e aplicação vinculada, exigindo comprovação da correta destinação e observância dos mecanismos de rastreabilidade previstos na legislação eleitoral.
3.3. A utilização de cheque nominal não cruzado e o pagamento de boleto/título sem identificação da contraparte beneficiária impede a fiscalização da aplicação da verba pública e afasta o reconhecimento de mera falha formal.
3.4. O repasse de recursos do FEFC destinados à promoção da candidatura feminina para candidaturas masculinas exige demonstração objetiva de benefício direto e efetivo à candidatura feminina. No caso, não há nenhuma prova do benefício para a candidata ou para promoção de mulheres na eleição.
3.5. Devolução dos valores, de forma solidária, aos recorrentes neste feito e aos demais candidatos beneficiados em seus respectivos processos de prestação de contas. A discussão sobre a caracterização de eventual bis in idem deverá ser arguida durante a fase de cumprimento de sentença.
3.6. A ausência de informação obrigatória em documentos fiscais compromete a regularidade da comprovação das despesas de campanha, especialmente quando considerada em conjunto com outras irregularidades.
3.7. Mantidas as irregularidades, prevalece a desaprovação das contas. Correção, de ofício, de erro material na sentença quanto ao montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastadas as preliminares. Recurso desprovido. Readequado o valor a ser recolhido ao erário.
Teses de julgamento: (1) A juntada de documentos em sede recursal, em prestação de contas, somente é admitida quando apta a sanar a irregularidade, sem necessidade de reabertura da instrução ou nova análise técnica. (2) A ausência de comprovação da destinação de recursos do FEFC, especialmente quando inviabilizada a rastreabilidade da despesa, compromete a fiscalização das contas e enseja o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. (3) O repasse de recursos do FEFC destinados à candidatura feminina para candidaturas masculinas, sem demonstração objetiva de benefício direto e efetivo à candidatura feminina, configura aplicação irregular de recursos públicos, sujeitando os responsáveis à devolução solidária.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 8º e 9º; 38, inciso I; 60, § 8º; 69, §§ 3º a 7º; 72; 73; 74 e Código de Processo Civil, art. 435.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060028683, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, publicação em 02.07.2025; TRE-RS, REl n. 0600412-39.2024.6.21.0100, julgado em 12.09.2025; TSE, AgR-REspEl n. 0601321-30/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.09.2020 e TRE-RS, REl n. 0601065-79.2024.6.21.0055, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.07.2025.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Balneário Pinhal-RS
ELEICAO 2024 ALBERTINA CARDOSO VEREADOR (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e ALBERTINA CARDOSO (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 46213112) opostos por ALBERTINA CARDOSO contra acórdão deste Tribunal (ID 46212743) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso eleitoral, para reduzir para R$ 2.590,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas de campanha da embargante, relativas às Eleições Municipais de 2024.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material de cálculo. Afirma que recebeu recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 16.000,00 e que teria comprovado despesas no total de R$ 15.405,00, mediante documentos juntados nos IDs 46062675, 46062676, 46062677, 46062679, 46062680, 46062688 e 46062694.
Alega que o valor efetivamente não comprovado seria de apenas R$ 595,00, e não de R$ 2.590,00, como constou do acórdão embargado. Requer, assim, a correção do alegado erro material, com atribuição de efeitos infringentes, para reduzir o recolhimento ao erário para R$ 595,00 e aprovar as contas, ou, subsidiariamente, aprová-las com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade, deu parcial provimento a recurso eleitoral e reduziu o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas de campanha da embargante relativas às Eleições Municipais de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar o valor das despesas não comprovadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ou se a pretensão deduzida busca apenas a reapreciação da valoração probatória realizada no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3.2. Inexistência de erro aritmético no acórdão, consistente no confronto entre os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC recebidos com o total de despesas comprovadas, pois o acórdão embargado examinou expressamente a tese de que apenas determinada quantia permanecia sem comprovação.
3.3. A operação constante do acórdão é logicamente coerente com a premissa fático-probatória adotada no julgamento. O julgado não acolheu integralmente a linha argumentativa, tendo adotado premissa diversa.
3.4. Não se trata de equívoco aritmético, erro de digitação ou inconsistência interna entre fundamentação e dispositivo. O que a embargante pretende é a reapreciação do conjunto documental e a substituição da premissa probatória adotada pelo órgão julgador, a fim de que sejam considerados suficientes todos os documentos por ela indicados.
3.5. O acórdão explicitou que, mesmo após a redução reconhecida, a irregularidade remanescente equivalia a aproximadamente 16,18% dos recursos públicos recebidos, superando tanto o parâmetro nominal de R$ 1.064,10 quanto o limite percentual de 10% utilizados por esta Corte como referência para aferição de insignificância, razão pela qual foi mantida a desaprovação das contas.
3.6. A discordância da embargante com o critério de valoração da prova e com a conclusão do acórdão deve ser deduzida pela via recursal própria, não servindo os embargos de declaração como sucedâneo para novo julgamento do recurso eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há erro material quando o valor fixado no acórdão decorre das premissas fático-probatórias expressamente adotadas no julgamento, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação do conjunto probatório nem à substituição dos critérios de valoração da prova adotados pelo órgão julgador.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Bagé-RS
ELEICAO 2024 PAULO RICARDO ZANETTE VEREADOR (Adv(s) MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e PAULO RICARDO ZANETTE (Adv(s) MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 46218891) opostos por PAULO RICARDO ZANETTE contra acórdão deste Tribunal (ID 46213788), que negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
No acórdão embargado, esta Corte assentou que o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), oriundos de candidatura feminina e utilizados em material de campanha conjunto com candidato de gênero masculino, exige comprovação objetiva de benefício direto, concreto e individualizado à campanha da candidata doadora. Concluiu-se que as notas fiscais apresentadas não demonstraram, por si sós, a pertinência, a destinação e a regularidade da despesa em relação à candidatura feminina, mantendo-se a glosa e a determinação de recolhimento.
O embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão. Alega, em síntese, que o acórdão não teria esclarecido qual o grau de prova necessário para reputar regular despesa realizada em contexto de campanha proporcional e material conjunto. Afirma haver obscuridade quanto à compatibilidade entre a aprovação das contas com ressalvas e a manutenção da devolução integral da quantia glosada.
Aponta contradição no reconhecimento da possibilidade de despesas comuns entre candidaturas femininas e masculinas, de um lado, e na exigência de prova individualizada do benefício à candidatura feminina, de outro.
Sustenta, ainda, omissão quanto aos precedentes invocados pela defesa, à tese de que a divulgação conjunta beneficiaria estruturalmente a chapa proporcional, à boa-fé do prestador, à ausência de recursos de origem não identificada, ao valor reduzido da irregularidade e à inexistência de prejuízo à fiscalização.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a glosa de R$ 1.000,00 e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre os arts. 275 do Código Eleitoral; 1.022 e 489, § 1º, incs. IV e VI, do CPC; 17, §§ 6º, 7º e 9º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e 93, inc. IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTA DE GÊNERO. DESPESA COMPARTILHADA ENTRE CANDIDATURAS FEMININA E MASCULINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha do embargante relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão foi omisso, obscuro ou se houve contradição ao analisar as teses do embargante, ou se ele pretende rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelo Colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração possuem finalidade processual restrita, não se prestando à reabertura do julgamento, à revaloração do conjunto probatório ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte.
3.2. No caso, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, o embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelo Colegiado: a suficiência, ou não, da documentação apresentada para demonstrar que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao fomento de candidatura feminina foram efetivamente empregados em benefício da campanha da candidata doadora.
3.3. O acórdão embargado enfrentou a questão essencial devolvida ao Tribunal: definir se a utilização, por candidato masculino, de recursos do FEFC destinados ao fomento de candidaturas femininas, em despesa compartilhada de campanha, poderia ser considerada regular sem que houvesse a demonstração objetiva de benefício direto, concreto e individualizado à candidatura feminina.
3.4. O acórdão reconheceu a possibilidade de despesas comuns. A conclusão desfavorável ao embargante decorreu de fundamento diverso: a ausência de prova mínima de que o valor público reservado à política afirmativa de gênero tenha sido aplicado na efetiva promoção da candidatura feminina.
3.5. Inexistência de omissão quanto aos precedentes invocados pela defesa, pois, ainda que julgados de Tribunais Regionais Eleitorais possam servir como reforço argumentativo, não vinculam o órgão julgador quando a controvérsia é resolvida com base na norma de regência, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e em precedente específico deste Tribunal Regional sobre hipótese análoga.
3.6. O art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que erros formais ou materiais irrelevantes, que não comprometam o resultado da prestação de contas, não acarretam a sua rejeição. Contudo, o referido dispositivo não autoriza dispensar o recolhimento de recursos públicos aplicados de modo irregular ou cuja aplicação regular não foi comprovada.
3.7. Ausência de obscuridade, pois o acórdão foi suficientemente claro ao afirmar que a regularidade da despesa não se comprova apenas pela apresentação de nota fiscal de aquisição de material de campanha. A nota fiscal demonstra a existência formal do gasto, mas não necessariamente a destinação material do recurso à candidatura feminina.
3.8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis da própria decisão. Não há contradição quando a parte apenas discorda da conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta a questão central da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. O dever de fundamentação exige apreciação das questões relevantes ao julgamento, com indicação das razões de convencimento do órgão julgador. Não impõe, entretanto, resposta atomizada a todos os raciocínios acessórios quando a tese central foi enfrentada e superada por fundamento suficiente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, inc. IX; Código Eleitoral, art. 275; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, incs. IV e VI; Lei n. 9.504/97, art. 30, § 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-AREspE n. 060015693, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.09.2024; TSE, ED-AgR-REspe n. 29891, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 29.04.2019; TSE, AREspEl n. 0601553-31.2018.6.24.0000/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.06.2022.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Porto Alegre-RS
ADAMES CEZIMBRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ELEICAO 2024 NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931) e NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO (Adv(s) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA OAB/RS 65931)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Porto Alegre, recorre contra a sentença que desaprovou as contas da concorrente em razão de cheque nominal não cruzado, endossado, em valor acima do que admite a aplicação da proporcionalidade para aprovação da contabilidade com ressalvas (ID 46082289).
Irresignada, alega que este Tribunal possuiria entendimento consolidado que flexibiliza a formalidade na emissão de cheques de campanha, especialmente quando a destinação dos recursos pode ser comprovada por outros meios. Sustenta que a irregularidade da falta de cruzamento do cheque perdera sua capacidade de comprometer a lisura das contas, ao se mostrar comprovada a despesa. Aduz que não se mostraria razoável que a falha considerada superada para fins de recolhimento, continue a ser um impeditivo para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Requer o provimento do recurso ao efeito de aprovar as contas (ID 46082293).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46093364).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. ENDOSSO. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024 em razão da utilização de cheque nominal não cruzado, endossado, em valor acima do que admite a aplicação da proporcionalidade para aprovação da contabilidade com ressalvas.
1.2. A recorrente sustenta que a irregularidade não comprometeu a fiscalização das contas, pois comprovada a destinação dos recursos, requerendo a aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de cheque nominal não cruzado, com comprovação da efetiva destinação dos valores ao fornecedor, constitui irregularidade suficiente para desaprovar as contas, ou se configura falha formal passível de aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os gastos eleitorais de natureza financeira sejam realizados por meio de cheque nominal cruzado, medida destinada a garantir transparência, rastreabilidade e controle da movimentação dos recursos.
3.2. A ausência do cruzamento do cheque constitui irregularidade formal quando comprovado que o pagamento foi efetivamente realizado ao fornecedor e inexistem elementos indicativos de desvio de finalidade ou prejuízo à fiscalização.
3.3. No caso, a documentação apresentada demonstrou a regular destinação dos recursos, afastando a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional e revelando que a falha remanescente não comprometeu a confiabilidade das contas.
3.4. Afastada a desaprovação das contas. Reconhecida a regularidade material da despesa, e subsistindo apenas vício formal, mostra-se adequada a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas com ressalvas.
Tese de julgamento: "A utilização de cheque nominal não cruzado, quando comprovada a efetiva destinação dos recursos ao fornecedor e inexistente prejuízo à fiscalização das contas, configura irregularidade meramente formal, viabilizando a aprovação com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060035056, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 18.12.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Ijuí-RS
ELEICAO 2024 GILDO LUIS MAGALHAES VEREADOR (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852) e GILDO LUIS MAGALHAES (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
GILDO LUIS MAGALHÃES, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024 no Município de Ijuí, recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha em virtude de utilização de recursos de origem não identificada – RONI. A decisão determinou o recolhimento de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) ao Tesouro Nacional, ID 46183349.
Irresignado, sustenta que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, e aduz que os documentos juntados aos autos revelariam a regularidade da contabilidade. Alega que os gastos apontados não foram quitados, de forma a afastar a utilização de recurso de origem não identificada. Indica ter realizado previsão equivocada dos aportes de campanha, sendo que os gastos foram superiores à arrecadação. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar integralmente as contas e afastar a ordem de recolhimento. Alternativamente, requer a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação para recolher valores, ID 46183355.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46206587.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a omissão de despesa comprovada por nota fiscal não declarada na prestação de contas caracteriza recurso de origem não identificada (RONI).
2.2. Estabelecer se a gravidade da irregularidade admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência de despesa não declarada nas contas de campanha, caracterizada pela omissão de nota fiscal, o que impede a rastreabilidade da origem dos recursos utilizados para seu pagamento e configura gasto quitado com recursos de origem não identificada (RONI), sujeito à ordem de recolhimento.
3.2. A mera demonstração de capacidade econômica do candidato não substitui a exigência de comprovação do percurso financeiro do recurso utilizado na campanha.
3.3. Manutenção da sentença. A irregularidade corresponde a 56% dos recursos recebidos pelo candidato, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento de um juízo de aprovação com ressalvas acolhidas pela jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa comprovada por nota fiscal regularmente emitida e não declarada na prestação de contas caracteriza recurso de origem não identificada e impõe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 2. Irregularidade superior aos parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% das receitas de campanha afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e impõe a desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32 e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REI n. 0600269-76/RS, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Ac. de 20.3.2026; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060023310, Rel. Des. Madgéli Frantz Machado, DJe 11.3.2026.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2024 RODRIGO MACHADO RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO SILVA DE LIMA OAB/RS 99368) e RODRIGO MACHADO RODRIGUES (Adv(s) CRISTIANO SILVA DE LIMA OAB/RS 99368)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
RODRIGO MACHADO RODRIGUES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de Cachoeira do Sul/RS, nas Eleições 2024, em razão de gastos com combustíveis sem registro de cessão ou locação de veículo. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) ao Tesouro Nacional, ID 46123501.
Em suas razões, sustenta existir o “Termo de Cessão de Bem Móvel”, lançado na folha 37 dos autos, referente ao veículo do próprio candidato usado para campanha. Alega constar em todas as notas de combustível a placa do veículo cedido. Requer o provimento do recurso, para aprovar a prestação de contas e afastar a determinação de recolhimento, ID 46081502.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO PRÓPRIO CEDIDO GRATUITAMENTE À CAMPANHA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CESSÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os gastos com combustível podem ser considerados regulares quando realizados em veículo de propriedade do próprio candidato, formalmente cedido à campanha mediante documentação idônea e vinculado às despesas registradas na prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prestador juntou o Termo de Cessão do veículo e comprovou a propriedade pelo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo.
3.2. Reforma da sentença. Observados os requisitos exigidos pela norma. O veículo está formal e regularmente vinculado à campanha por meio de cessão de bem móvel a título gratuito e dos gastos com combustível comprovadamente utilizados no automóvel objeto da cessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: “A apresentação de termo de cessão gratuita, acompanhado de documentação comprobatória da propriedade do bem, atende às exigências do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060053868, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 16.10.2025.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Portão-RS
ELEICAO 2024 DIOVANE HENRIQUE MACHADO VEREADOR (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739) e DIOVANE HENRIQUE MACHADO (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
DIOVANE HENRIQUE MACHADO, candidato ao cargo de vereador no Município de Portão/RS nas Eleições de 2024, recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (RONI). A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ID 46124777.
Irresignado, alega que, diante do indeferimento de duas candidaturas femininas pelo juízo eleitoral, o partido deliberou pela retirada de quatro candidaturas masculinas, dentre as quais a do recorrente. Sustenta que, em virtude de tal situação, deixou de executar os gastos projetados, em decorrência do afastamento do pleito. Junta distratos contratuais, realizados junto a prestadores de serviço, alegadamente firmados logo após o partido tomar conhecimento do problema com as cotas de gênero envolvendo as candidaturas femininas, logo no início da campanha. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento de valores, ID 46124782.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46146417.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO DE VALORES. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, mas não registradas na prestação de contas, podem ser desconsideradas com base em distratos contratuais apresentados pelo candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência de despesas, verificadas por meio das informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral, omitidas na prestação de contas. Ausência de cancelamento das notas fiscais lançadas contra o CNPJ da campanha. Inobservância do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Incabível a alegação recursal. A data da sentença de indeferimento das candidaturas femininas é bem anterior à emissão das notas fiscais omitidas na prestação, e o requerimento de retirada da candidatura do recorrente ocorreu somente na antevéspera da eleição, quando o curso das campanhas (e, portanto, da época propícia à contratação de fornecedores) já havia transcorrido praticamente em sua integralidade.
3.3. Configurada a utilização de recurso de origem não identificada. Os distratos apresentados são datados com o mesmo dia da emissão dos documentos fiscais, circunstância que retira credibilidade de tal documentação, criada de forma unilateral, à míngua de elementos externos de validação. Eventual recolhimento antecipado ao erário não afasta o apontamento da irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A desconsideração de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha exige a comprovação formal de seu cancelamento perante a autoridade fiscal competente. 2. Distratos contratuais desacompanhados de comprovação do cancelamento fiscal não afastam a validade das notas fiscais regularmente emitidas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, §§ 5º e 6º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Vale Real-RS
ELEICAO 2024 KATIA KASPARY PREFEITO (Adv(s) LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765 e EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857), KATIA KASPARY (Adv(s) LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765 e EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857), ELEICAO 2024 JOHNATAN RICARDO KEMPF RAUBER VICE-PREFEITO (Adv(s) LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765 e EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857) e JOHNATAN RICARDO KEMPF RAUBER (Adv(s) LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765 e EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
KÁTIA KASPARY E JOHNATAN RICARDO KEMPF RAUBER, respectivamente, candidata à Prefeita e candidato a Vice-Prefeito de Vale Real, interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas de campanha nas Eleições 2024, em razão de ausência de devolução de créditos de impulsionamento não utilizados. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 307,46 (trezentos e sete reais e quarenta e seis centavos), ID 46166660.
Em suas razões, sustentam haver vício procedimental na sentença que teria reconhecido irregularidade, da qual aos recorrentes não teria sido garantido o contraditório. Sustentam que a inovação promovida pela sentença não pode ser convalidada pelo simples fato de as contas terem sido aprovadas com ressalvas. Requerem a reforma da sentença, para afastar o recolhimento de valores em razão da nulidade parcial do decisum, por violação ao art. 69, §§ 4º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento da impropriedade como falha meramente formal, sem qualquer consequência patrimonial, ID 46166664.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46177333.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE SOBRA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de prefeita e candidato ao cargo de vice-prefeito contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do reconhecimento, na sentença, da ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores referentes a créditos de impulsionamento não utilizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 assegura às prestadoras e aos prestadores de contas oportunidade de manifestação acerca das irregularidades identificadas durante a análise técnica das contas.
3.2. No caso, a prestadora e o prestador das contas foram validamente intimados do relatório preliminar elaborado, em que se fazia referência à pendência do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia relativa à diferença entre os gastos realizados e a nota fiscal emitida pelo Facebook. No entanto, apresentaram manifestação sem abordar a diferença verificada ou proceder ao recolhimento indicado. Caracterizada a preclusão, até mesmo porque sobreveio o parecer conclusivo sem nenhuma inovação.
3.3. Manutenção da sentença. Inexistência de fundamento a amparar a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois foram garantidas as oportunidades previstas pela legislação de regência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa fica caracterizada quando a irregularidade é expressamente apontada em relatório e a parte é regularmente intimada para se manifestar.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 69, §§ 1º, 3º e 4º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Taquara-RS
ELEICAO 2024 MAURO GOMES VEREADOR (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e MAURO GOMES (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURO GOMES, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquara/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.500,00, em razão da ausência de comprovação do uso regular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), notadamente em despesas com locação de veículos e aquisição de combustível, bem como aplicou multa no valor de R$ 502,00 pela extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, em sede de embargos de declaração, teriam sido apresentados documentos suficientes para comprovar a propriedade do veículo de placa IRT4285, no valor de R$ 3.300,00, e o efetivo pagamento, por meio de cheque, da locação do automóvel de placa ISB5D99, no valor de R$ 3.200,00, ainda que o referido título não estivesse sido cruzado. Afirma que seria possível identificar o beneficiário e a efetiva utilização dos recursos, defendendo que as falhas apontadas possuem natureza meramente formal e não comprometem a transparência ou a confiabilidade das contas. Requer a aprovação das contas sem ressalvas, bem como o afastamento da determinação de restituição de valores aos cofres públicos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar o recolhimento do valor de R$ 3.300,00 relativo à locação do veículo de placa IRT4285, por entender que a propriedade teria restado comprovada, manifestando-se ainda pela manutenção da desaprovação das contas, da determinação de recolhimento do montante remanescente de R$ 3.200,00 ao Tesouro Nacional e da multa aplicada.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS DESPESAS. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente às eleições municipais de 2024.
1.2. A sentença reconheceu a ausência de comprovação dos gastos com dois contratos de locação de veículos e com abastecimento de combustíveis. Determinação de recolhimento aos cofres públicos tão somente dos valores referentes aos contratos de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se restou comprovada a regular aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) empregados em contratos de locação de veículos.
2.2. Determinar se é cabível a multa aplicada em razão da extrapolação do limite de despesas com locação de veículos automotores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Remanesce a irregularidade em relação à locação de um dos veículos, pois a quitação da despesa aconteceu com cheque compensado em favor de terceiro, distinto da proprietária do automóvel, e o cheque apresentado pelo recorrente está sem assinatura e com erro de preenchimento do nome do beneficiário.
3.2. A juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) comprova a propriedade do automóvel locado pelo fornecedor e demonstra a possibilidade jurídica de disposição do bem objeto do contrato de locação.
3.3. Multa afastada. Esta Corte vem afastando a incidência de multa por excesso de despesas com aluguel de veículo automotor, ao entendimento de sua aplicabilidade somente aos casos de extrapolação dos limites de gastos totais de campanha.
3.4. A falha remanescente representa 42,10% dos recursos arrecadados, montante superior aos parâmetros utilizados (10% da arrecadação e valor máximo de R$ 1.064,10) para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao erário. Afastada a multa imposta.
Teses de julgamento: “1. A comprovação da regular aplicação de recursos do FEFC exige demonstração idônea da efetiva destinação dos valores aos fornecedores contratados. 2. A multa por extrapolação do limite de despesas com locação de veículos automotores somente é aplicável em caso de extrapolação dos limites de gastos totais de campanha.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0600757-43.2024.6.21.0055, Rel. Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, DJe 10.3.2026. TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0600622-36.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe 11.3.2026.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 3.200,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional e afastar a multa, mantida a desaprovação das contas.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas aprovadas com ressalvas | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD/RS e suas dirigentes partidárias, referente ao exercício financeiro de 2024.
A unidade técnica, após a realização das diligências e o exame da documentação apresentada, emitiu parecer conclusivo no sentido de que foram sanados os apontamentos inicialmente relacionados a recursos de origem não identificada, remanescendo, todavia, irregularidade atinente à aplicação mínima de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Ao final, apurou-se montante irregular de R$ 99.500,00, sujeito a recolhimento ao erário, com recomendação de desaprovação das contas.
Em alegações finais, as interessadas e a agremiação sustentam, em síntese, a regularidade do repasse de R$ 99.000,00 da conta específica do FP Mulher do órgão estadual para a conta específica do FP Mulher do Diretório Municipal de Canoas, ao argumento de que inexiste vedação legal à transferência entre órgãos partidários, desde que preservada a vinculação da finalidade e submetida a aplicação dos recursos à fiscalização da instância competente. Aduzem, ainda, que as contas do órgão municipal teriam demonstrado a regular utilização dos valores, requerendo, ao final, a aprovação integral das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, após registrar a aprovação das contas do PSD de Canoas, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. FUNDO PARTIDÁRIO. COTA DE GÊNERO. REPASSE ENTRE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO LEGAL DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE RESIDUAL DE BAIXA EXPRESSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político e suas dirigentes partidárias, referente ao exercício financeiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o repasse de valores da conta específica do Fundo Partidário Mulher do diretório estadual para a conta específica do diretório municipal configura irregularidade na aplicação dos recursos destinados à promoção da participação política feminina.
2.2. Estabelecer se a insuficiência residual no cumprimento da cota mínima legal compromete a regularidade das contas ou se é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não foi evidenciado o desvio de finalidade, nem o emprego irregular dos recursos em relação à transferência da conta específica do Fundo Partidário Mulher do órgão estadual para a conta específica do diretório municipal.
3.2. No caso, os valores transitaram entre contas bancárias específicas, preservada a vinculação legal da verba, e a aplicação do numerário pelo órgão partidário destinatário foi submetida à fiscalização da Justiça Eleitoral competente, com aprovação das contas, tanto na esfera eleitoral quanto na anual.
3.3. A falha remanescente possui reduzidíssima expressão material, correspondendo a 0,019% do total recebido pelo partido a título de Fundo Partidário no exercício de 2024, circunstância que autoriza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Prestação de contas aprovada com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. O repasse de recursos da conta específica do Fundo Partidário Mulher entre órgãos partidários não configura irregularidade quando preservada a vinculação legal da verba e submetida sua aplicação à fiscalização da Justiça Eleitoral competente. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade incidem na análise das prestações de contas partidárias quando a falha remanescente possui caráter residual e reduzido impacto financeiro.”
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCA n. 0600162-15/RS, Rel. Des. Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 31.07.2025.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Porto Alegre-RS
FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS, CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA, PAULO PEREIRA DA SILVA (Adv(s) LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA OAB/SP 316821, LETICIA PEREIRA SILVA OAB/DF 76265 e RUBENS CATIRCE JUNIOR OAB/SP 316306), JEFFERSON CORITEAC (Adv(s) LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA OAB/SP 316821, LETICIA PEREIRA SILVA OAB/DF 76265 e RUBENS CATIRCE JUNIOR OAB/SP 316306), LUIZ ANTONIO ADRIANO DA SILVA, MARCELO PELLACANI GAMBINI e SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo as contas aprovadas com ressalvas | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE NO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários, referente ao exercício financeiro de 2024.
A unidade técnica, após a realização das diligências e o exame da documentação apresentada após o parecer conclusivo, emitiu análise no sentido de que foram parcialmente sanados os apontamentos registrados anteriormente, remanescendo as irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.000,00, e à aplicação irregular do Fundo Partidário, na importância de R$ 1.607,74. Ao final, recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.607,74, acrescida de multa de 20% prevista no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em sua última manifestação, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 2.607,74 ao erário, sem a imposição das sanções de multa ou de suspensão de recebimento de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. IRREGULARIDADES DE BAIXA EXPRESSIVIDADE PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político e seus dirigentes partidários, referente ao exercício financeiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recebimento de recursos sem identificação do doador e a ausência de comprovação idônea de despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário caracterizam irregularidades aptas a ensejar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2.2. Estabelecer se a dimensão quantitativa das irregularidades permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Restou incontroverso o ingresso de valores sem a identificação do doador, em desacordo com os arts. 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, não sendo possível a identificação da fonte dos recursos através dos extratos bancários juntados aos autos, pois faltam informações sobre a contraparte e o CPF/CNPJ do doador dos dois depósitos.
3.2. Remanescem gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário, decorrentes da ausência de documentação idônea a comprovar a regularidade de três despesas, uma delas sem descrição detalhada dos serviços prestados ou do material entregue e as outras duas desacompanhadas de qualquer documento capaz de atestá-las.
3.3. O valor total das irregularidades representa 6,33% do montante financeiro arrecadado no exercício, percentual inferior ao limite de 10% adotado de forma reiterada pela jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral como parâmetro para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Prestação de contas aprovada com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “1. A utilização de recurso de origem não identificada constitui falha que impõe o recolhimento do valor correspondente ao erário. 2. A comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Partidário exige documentação idônea apta a demonstrar a efetiva realização e finalidade da despesa. A ausência de documentação comprobatória suficiente acarreta a obrigação de devolução ao erário dos recursos públicos irregularmente aplicados. 3. Irregularidades que representam percentual inferior a 10% dos recursos movimentados no exercício financeiro autorizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando não comprometem a confiabilidade das contas nem impedem sua fiscalização.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 7º, 8º, 14 e 58, § 2º.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 2.607,74 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 02 jul às 00:00