Composição da sessão: Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Palmeira das Missões-RS
MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PROGRESSISTAS - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), PARTIDO LIBERAL - PALMEIRA DAS MISSOES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), PODEMOS - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688), FEDERACAO PSDB CIDADANIA - PALMEIRA DAS MISSÕES/RS (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688) e EVANDRO LUIS MASSING (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
EVANDRO LUIS MASSING (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), REGIS DE LIMA LORENZONI (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), FEDERACAO PSDB CIDADANIA - PALMEIRA DAS MISSÕES/RS (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688), PARTIDO LIBERAL - PALMEIRA DAS MISSOES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688), PODEMOS - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688) e PROGRESSISTAS - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483, TIAGO BAPTISTELA OAB/RS 72259, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSOS ELEITORAIS interpostos por (1º) EVANDRO LUIS MASSING e (2º) Partidos PROGRESSISTAS, PARTIDO LIBERAL, PODEMOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos de PALMEIRA DAS MISSÕES - RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões de PARCIAL PROCEDÊNCIA da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada pelos partidos Progressistas, Partido Liberal, Podemos, Movimento Democrático Brasileiro e Federação PSDB Cidadania, todos órgãos municipais de Palmeiras das Missões, em face de EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI, candidatos reeleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2024, respectivamente, em Palmeira das Missões.
A inicial imputou a EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI os seguintes fatos ilícitos:
Fato 1 – Obras de Pavimentação Asfáltica e Drenagem Pluvial de forma desproporcional aos exercícios pretéritos (2021, 2022 e 2023) e com predileções ou direcionamentos destoantes, pois os atos foram planejados deliberadamente antes de sua execução, ou seja, foram pensados, planejados e decididos com antecedência, tendo havido premeditação para que as obras fossem executadas em pleno andamento da campanha eleitoral, “tornando o município de Palmeira das Missões/RS um canteiro de obras nos meses imediatamente anteriores ao pleito de 2024.”
Fato 2 – Decreto de Situação de Emergência editado em 26 de setembro de 2024, às vésperas das eleições municipais, em razão de um temporal que atingiu o Município de Palmeira das Missões, sendo que a publicidade institucional dos atos pela divulgação das medidas adotadas ocorreu nas redes sociais privadas de EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI, e não nos canais oficiais da municipalidade.
Fato 3 – Propaganda de Revitalização de Ruas Centrais: utilização de vídeo produzido pela administração municipal para divulgar proposta de reforma da região central nas redes sociais privadas de EVANDRO LUIS MASSING e REGIS DE LIMA LORENZONI, para promoção das suas candidaturas.
Fato 4 – Uso de Bem Público para Propaganda Eleitoral: em 03 de outubro de 2024, RÉGIS DE LIMA LORENZONI, então vice-prefeito e candidato à reeleição, realizou propaganda eleitoral em bem público, com acesso privilegiado em função de ser gestor municipal.
Fato 5 – Remoção e Progressão Funcional de Servidores Públicos: EVANDRO LUIS MASSING praticou atos administrativos em período vedado:
- remoção de ofício de 14 (quatorze) servidores em diferentes datas e uma readaptação dentro do período vedado, especialmente concentradas no mês de agosto, envolvendo servidores de diversas secretarias;
- progressão na carreira de 39 (trinta e nove) professores da rede municipal de ensino, reconhecendo o direito de forma retroativa, pois tais servidores estavam aptos a progredir de carreira em data anterior e, mesmo assim, somente foram efetivadas às vésperas das eleições; e
- concessão de abono permanência a duas servidoras em setembro de 2024, também professoras, estando expresso que uma das servidoras teria o direito desde outubro de 2023.
Fato 6 – Doação de Bem Público no Período Eleitoral: em 11 de setembro de 2024, o então Prefeito e candidato à reeleição EVANDRO LUIS MASSING oficializou a concessão de benefício à empresa Tchê Machado Comércio de alimentos, consistente na doação de área de terras para construção de uma indústria de empacotamento de cereais.
Fato 7 – Inaugurações de Obras Inacabadas: EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI, então prefeito e vice - prefeito de Palmeiras das Missões/RS inauguraram duas obras públicas, sendo um Campo de Futebol no Bairro Mutirão (04.7.2024) e uma Rede de Abastecimento de Água no Assentamento Potreiro Bonito na Linha Santa Rosa (05.7.2024). Ocorre que essas duas obras não estavam concluídas nas datas em que foram inauguradas,
Fato 8 – Horas Extras dos Servidores Públicos: aumento das horas extras dos servidores municipais sem justificativa técnica ou necessidade de serviço adicional nos meses que antecederam às eleições (julho/agosto/setembro 2024), período em que o gasto com horas extras foi praticamente o dobro do que vinha sendo praticado.
A sentença recorrida reconheceu, unicamente, a prática de conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, consistente na readaptação e remoção de 8 servidores públicos em período vedado, impondo ao representado EVANDRO LUIS MASSING multa de R$ 20.000,00, e afastou as demais imputações deduzidas na inicial, inclusive os pedidos de reconhecimento de abuso de poder político e econômico, bem como a pretensão de cassação e inelegibilidade. Também julgou improcedente a demanda em relação ao representado RÉGIS DE LIMA LORENZONI.
Em seu recurso, EVANDRO LUIS MASSING argumenta que os atos administrativos praticados (especialmente relacionados à regularização de lotações e remoções de servidores) não tiveram caráter eleitoral e não causaram desequilíbrio na disputa. Diante disso, requer a reforma da decisão para julgar totalmente improcedente a AIJE, por ausência de abuso conforme o art. 22 da LC n. 64/90; subsidiariamente, que seja reduzida a multa ao mínimo legal, com base na proporcionalidade e razoabilidade (ID 46080269).
Os partidos PROGRESSISTAS, LIBERAL, PODEMOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos de PALMEIRA DAS MISSÕES – RS, em seu apelo, sustentam, preliminarmente, a nulidade da instrução em razão do indeferimento da contradita da testemunha Cidiane Marlei Ribeiro, ao argumento de que ela possuiria vínculo direto com o grupo político dos recorridos, por exercer função partidária no PT local, ter atuado como contadora da campanha de Evandro Massing, possuir relação de parentesco com vereadora eleita pela mesma agremiação e manter histórico de cargos comissionados em administrações petistas, razão pela qual requerem o reconhecimento de sua suspeição, com a desconsideração de seu depoimento ou, subsidiariamente, sua valoração apenas como informante. No mérito, alegam que a sentença examinou os fatos de forma isolada e incompleta, sem observar a necessidade de apreciação do conjunto probatório e sem enfrentar adequadamente os aspectos qualitativos e quantitativos exigidos para a aferição da gravidade das condutas, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.735/24. Sustentam, ainda, que as omissões da decisão não foram supridas nem mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
Quanto ao Fato 1, afirmam que houve concentração anômala de obras de pavimentação e drenagem no ano eleitoral, com aumento exponencial dos gastos públicos em 2024, especialmente no semestre da eleição, o que evidenciaria uso deliberado da máquina pública para influenciar o eleitorado. Contestam as justificativas acolhidas pela sentença — estabilização financeira, continuidade administrativa e financiamento via FINISA —, sustentando que parte significativa das obras foi custeada com outras fontes, que havia margem contratual para postergar a execução para depois do pleito e que o cronograma de desembolso teria sido alterado para intensificar a execução em 2024. Alegam, também, que o prefeito prestou informação falsa à Caixa Econômica Federal ao declarar que obras já estavam em execução antes de 05.7.2024, com o objetivo de viabilizar repasses durante o período eleitoral, bem como destacam a exploração eleitoral dessas obras em redes sociais e canais de campanha.
No tocante ao Fato 2, relativo ao decreto de situação de emergência, os recorrentes sustentam que, embora a situação climática autorizasse a divulgação de medidas públicas, a irregularidade consistiu na utilização de página de campanha para veicular atos institucionais, como a decretação da emergência e a distribuição de telhas, lonas e auxílio da defesa civil, transformando medidas administrativas em instrumento de capitalização eleitoral.
Em relação ao fato 3, propaganda de revitalização de ruas centrais, sustentam que houve utilização de vídeo produzido pela administração municipal para divulgar proposta de reforma da região central nas redes sociais privadas de EVANDRO LUIS MASSING e REGIS DE LIMA LORENZONI, para promoção das suas candidaturas.
Quanto ao Fato 4, referente ao uso do ginásio público para gravação de vídeo eleitoral, afirmam que a sentença errou ao presumir que o local estivesse aberto ao público. Argumentam que o próprio conteúdo do vídeo demonstraria que o bem se encontrava em obras e inacessível à coletividade, tendo sido utilizado com exclusividade em razão de sua posição de gestor, o que configuraria uso promocional de bem público em benefício da candidatura.
No Fato 5, sustentam, em primeiro lugar, que a concessão de progressões funcionais a 39 professores no período eleitoral não pode ser tratada apenas como ato vinculado, pois os direitos já estavam reconhecidos há anos e foram implementados em bloco às vésperas do pleito, com efeitos retroativos expressivos, superando R$ 685 mil, de modo a gerar benefício financeiro relevante e potencial de influência eleitoral. Em segundo lugar, quanto às remoções e readaptação funcional, afirmam que a própria sentença reconheceu oito condutas vedadas autônomas — sete remoções e uma readaptação —, mas deixou de aplicar a multa de forma individualizada para cada ato, em afronta à regra normativa que exige o cálculo da sanção em relação a cada conduta comprovada.
Em relação ao Fato 6, relativo à doação de bem público em período eleitoral, os recorrentes alegam que a autorização legislativa invocada pela sentença tinha caráter meramente autorizativo, de modo que a efetivação da doação, ocorrida em setembro de 2024, dependeu de decisão discricionária do chefe do Executivo. Sustentam que a escolha do momento, somada à divulgação do ato em meios vinculados à campanha, revela uso promocional da máquina pública e elemento apto a caracterizar conduta vedada ou abuso de poder.
No que concerne ao Fato 7, referente à inauguração de obras inacabadas, afirmam que, embora os eventos tenham ocorrido antes do período vedado do art. 77 da Lei n. 9.504/97, a inauguração de obras ainda não concluídas, na véspera do prazo proibitivo, revela uso simbólico e estratégico da administração pública para promoção eleitoral, devendo o episódio ser valorado como mais um elemento do abuso de poder político quando analisado em conjunto com os demais fatos.
Quanto ao Fato 8, relativo ao pagamento de horas extras, sustentam que houve aumento abrupto e atípico dessa despesa em 2024, inclusive em secretarias diretamente ligadas à execução das obras públicas, sem justificativa técnica idônea. Alegam que o incremento dessas verbas produziu duplo benefício eleitoral: aumento da remuneração de servidores em período sensível e intensificação da execução de obras de forte apelo visual, inclusive em fins de semana e feriados, reforçando a imagem de eficiência administrativa e favorecendo os candidatos à reeleição.
Ao final, defendem que, considerados isoladamente e em conjunto, os fatos demonstram utilização estratégica da máquina pública, com desequilíbrio da disputa em pleito decidido por diferença estreita de votos, razão pela qual requerem a reforma da sentença para o reconhecimento das condutas vedadas e do abuso de poder político e econômico, com a consequente cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação das sanções pecuniárias cabíveis.
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (IDs 46080293 e 46080296).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento de recurso de EVANDRO LUIS MASSING e dos partidos PROGRESSISTAS, LIBERAL, PODEMOS, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, todos de PALMEIRA DAS MISSÕES – RS (ID 46176177).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. REMOÇÃO E READAPTAÇÃO DE SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO CARACTERIZADO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INVESTIGADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos, de um lado, por partidos políticos autores e, de outro, por candidato reeleito ao cargo de prefeito, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em supostas condutas vedadas e abuso de poder político e econômico nas Eleições Municipais de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os fatos imputados aos investigados configuram condutas vedadas e abuso de poder político ou econômico aptos a justificar cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade fundada no indeferimento da contradita de testemunha, pois não há demonstração de que o indeferimento da contradita tenha acarretado cerceamento de defesa ou comprometido o equilíbrio da instrução.
3.2. Mérito. A procedência da AIJE exige prova robusta da prática abusiva e análise da gravidade das circunstâncias. A aferição da gravidade, por sua vez, não depende de demonstração aritmética de alteração do resultado do pleito, mas da aptidão concreta dos atos para malferir a legitimidade e normalidade do pleito, considerada a moldura fática do caso.
3.3. Configurado abuso de poder político e econômico, consistente na concentração excepcional de obras de pavimentação asfáltica no ano eleitoral, especialmente nos meses próximos ao pleito.
3.4. A elevação dos gastos não ocorreu de modo linear ao longo do mandato, mas concentrou-se precisamente no período mais sensível da disputa eleitoral. Trata-se de intensificação visível da atuação estatal nos meses imediatamente anteriores ao pleito, com multiplicação de frentes de obras de forte impacto visual e social.
3.5. A regularidade formal do contrato administrativo ou financeiro não impede o reconhecimento de desvio de finalidade eleitoral quando a forma de execução, o momento escolhido e a intensidade das ações revelam uso promocional da máquina pública.
3.6. Veda-se a utilização estrategicamente concentrada de recursos públicos para maximizar a exposição positiva do gestor candidato à reeleição e desequilibrar a disputa. No caso, o Município foi transformado, às vésperas do pleito, em espaço de intensa visibilidade de obras públicas, com benefício eleitoral direto ao prefeito candidato.
3.7. A execução das pavimentações foi acompanhada de exploração comunicacional pelos candidatos à reeleição, com comparecimento a locais de obras, gravação de vídeos e divulgação em redes sociais e material de campanha.
3.8. A gravidade decorre da combinação entre escala, visibilidade, concentração e aproveitamento eleitoral. Em município de porte médio, com eleição decidida por margem estreita, a execução maciça de obras públicas de forte apelo social nos meses imediatamente anteriores à votação tem aptidão concreta para afetar a legitimidade e normalidade do pleito.
3.9. Comprovada a prática de sete remoções sem requerimento formal dos servidores e de uma readaptação funcional de ofício no período vedado. A justificativa apresentada não se enquadra nas exceções legais.
3.10. O conjunto probatório evidencia a implementação concentrada de progressões funcionais de 39 professores da rede municipal e a concessão de abono permanência a duas servidoras em setembro de 2024, inclusive com reconhecimento de direitos retroativos.
3.11. A gravidade das circunstâncias decorre tanto do número de beneficiados (quantitativo) quanto do desvio de finalidade (qualitativo), ainda que os atos administrativos tenham aparência formal de regularidade.
3.12. A gestão de pessoal, instrumento típico do poder administrativo, foi manejada em período sensível de modo a produzir efeitos funcionais, econômicos e simbólicos sobre servidores públicos municipais.
3.13. Aumento relevante e atípico dos gastos com horas extras nos meses que antecederam as eleições, especialmente julho, agosto e setembro de 2024, período em que a despesa teria atingido patamar praticamente dobrado em relação ao padrão anteriormente praticado.
3.14. A resposta administrativa apresentada pelo Município é genérica e incapaz de demonstrar, de forma individualizada, a efetiva necessidade das horas extras. Cabia à Administração demonstrar, com precisão, quais atividades justificaram o pagamento extraordinário.
3.15. Configurado o abuso de poder econômico, pois houve emprego ampliado de recursos públicos para pagamento de verba remuneratória extraordinária e para viabilização operacional de obras e serviços de apelo eleitoral.
3.16. Inexistência de prova robusta de participação, anuência específica ou ingerência direta nos atos administrativos que fundamentam a condenação do vice-prefeito por abuso. A sanção de inelegibilidade, por possuir natureza pessoal, exige demonstração individualizada de responsabilidade.
3.17. Mantida a sentença em relação aos demais fatos, pois insuficientes, no plano eleitoral, para caracterizar abuso de poder político ou econômico, visto que a AIJE não se presta a sancionar toda atuação pública que cause desconforto ou perplexidade, exigindo demonstração robusta de gravidade e desvio de finalidade aptos a macular a legitimidade do pleito que, no caso, não foi satisfeita.
3.18. As razões recursais do investigado não infirmam o conjunto probatório. As remoções de ofício e a readaptação funcional em período vedado permanecem configuradas objetivamente, não se enquadrando as justificativas administrativas apresentadas nas exceções previstas no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do investigado desprovido.
Tese de julgamento: “Caracteriza abuso de poder político e econômico quando o acervo probatório revela gravidade suficiente em seus aspectos qualitativo e quantitativo, impondo a cassação de diplomas a e a declaração de inelegibilidade do responsável direto pelas condutas.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 73, incs. V, VI, al. ‘"b", 73, § 4º e 77; Resolução TSE n. 23.735/24, arts. 7º e 20, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG - RE: 0600798-22.2020.6.13.0136 ITAMBACURI - MG 060079822, Relator Itelmar Raydan Evangelista, j. 14.6.21; TSE, REspEl: 060068825/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12.9.22; TRE-RS, REL 0601031-73.2020.6.21.0143, Relator para o acórdão: Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 19.4.22; TSE - AREspEl n. 0600501-91/RS, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, j. 09.3.23; TSE, Ac. de 01.10.2015 no AgR-REspe n. 79734, rel. Min. Gilmar Mendes; TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.21.
1) Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso dos partidos e federação, para reconhecer a prática de abuso de poder político e econômico em relação aos Fatos 1, 5 e 8, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 e art. 7º da Resolução TSE n. 23.735/24, para: a) cassar os diplomas de EVANDRO LUIS MASSING e RÉGIS DE LIMA LORENZONI, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Palmeira das Missões nas Eleições Municipais de 2024; b) declarar a inelegibilidade de EVANDRO LUIS MASSING pelo prazo de 8 anos, contados da eleição de 2024, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90; c) deixar de aplicar a sanção de inelegibilidade a RÉGIS DE LIMA LORENZONI, por ausência de prova robusta de participação direta, anuência específica ou ingerência nos atos abusivos, sem prejuízo da cassação do diploma em razão da indivisibilidade da chapa majoritária; d) determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Palmeira das Missões, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, conforme Resolução a ser editada por este Tribunal.
2) Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso interposto por EVANDRO LUIS MASSING, apenas para retirar a readaptação de servidor por motivo de saúde e concessão de abonos permanência do rol das condutas vedadas, sem repercussão desse ponto na aplicação da multa.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Bom Jesus-RS
ELEICAO 2024 FREDERICO ARCARI BECKER PREFEITO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e ELEICAO 2024 MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
ELEICAO 2024 DIOGO KRAMER BOEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
ELEICAO 2024 LUCILA MAGGI MORAIS CUNHA PREFEITO (Adv(s) ROBERTO STEVAN REGO DA ROSA OAB/RS 71533, CATIA LUANA CARNIEL CAMARGO OAB/RS 52600, DIOGO KRAMER BOEIRA OAB/RS 87724, JOAO GUSTAVO SPINDLER OAB/RS 95262, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FREDERICO ARCARI BECKER e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS contra sentença proferida pelo Juízo da 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus/RS que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de LUCILA MAGGI MORAIS CUNHA e DIOGO KRAMER BOEIRA, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abuso de poder político e econômico e de prática de condutas vedadas. Foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação quanto à alegada incidência do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, mantendo-se, no mais, inalterado o julgamento de improcedência.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que restaram comprovados dois dos fatos narrados na inicial, quais sejam: (a) a distribuição de britas a eleitores a preço subsidiado, caracterizando vantagem indevida e abuso de poder econômico e político, e (b) a realização de demissões de funcionários do hospital municipal em período vedado, sob intervenção da municipalidade como forma de retaliação política pela ausência de apoio eleitoral. Requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento dos ilícitos e a aplicação das sanções típicas às espécies.
Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os recorrentes não lograram comprovar a ocorrência dos fatos alegados, destacando que as entregas de brita e o uso de maquinário decorreram de situação de emergência reconhecida por decretos municipais, e que as demissões no hospital ocorreram sem conotação político-eleitoral.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em alegada prática de abuso de poder político e econômico e condutas vedadas.
1.2. Os recorrentes sustentam a distribuição de brita a eleitores e a realização de demissões de funcionários do hospital municipal por motivação político-eleitoral durante período vedado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a inovação recursal consistente na alegação de venda subsidiada de brita; (ii) saber se há prova robusta da prática de abuso de poder político e econômico mediante distribuição de brita; (iii) saber se as demissões de funcionários do hospital municipal configuram abuso de poder político ou conduta vedada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminarmente, não conhecida a alegação de venda subsidiada de brita, por configurar inovação recursal e alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda, em afronta ao art. 329 do Código de Processo Civil (CPC).
3.2. No mérito, o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, distribuição irregular de brita com finalidade eleitoral, sendo insuficientes os depoimentos imprecisos e os vídeos desprovidos de contextualização.
3.3. Não há prova de que os recorridos tenham determinado, autorizado ou influenciado as demissões ocorridas no hospital municipal durante o período eleitoral. As alegações de retaliação política baseiam-se, essencialmente, em percepções subjetivas, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar o nexo entre os desligamentos e eventual motivação eleitoral. A coincidência temporal entre as demissões e o período eleitoral não é suficiente para caracterizar abuso de poder político ou conduta vedada.
3.4. A sentença recorrida está em conformidade com a prova produzida nos autos e com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral quanto à exigência de prova robusta para configuração de abuso de poder e de condutas vedadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não se admite inovação recursal mediante introdução de fundamento fático autônomo após a estabilização da demanda; 2. A configuração do abuso de poder político e econômico exige prova robusta da prática ilícita e de sua vinculação com a disputa eleitoral; 3. Não configuram abuso de poder político ou conduta vedada demissões ocorridas em período eleitoral, sem prova objetiva de ingerência ou motivação político-eleitoral dos investigados.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Código de Processo Civil, art. 329; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 73 a 78.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, DJe 22.3.2022; TSE, REspEl n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 26.10.2004; TSE, REspe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.02.2016; TSE, AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 12.9.2016; TSE, AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 6.6.2022.
Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Salto do Jacuí-RS
GELSO SOARES DE BRITO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 27026 e JANAINA ELLY BACKES VEIT OAB/RS 69325), RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 27026 e JANAINA ELLY BACKES VEIT OAB/RS 69325) e UNIDOS PARA VENCER !! [PDT/MDB] - SALTO DO JACUÍ - RS (Adv(s) SAIONARA SODER OAB/RS 98450 e JOAO FELIPE LEHMEN OAB/RS 85058)
RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 27026 e JANAINA ELLY BACKES VEIT OAB/RS 69325) e GELSO SOARES DE BRITO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 27026 e JANAINA ELLY BACKES VEIT OAB/RS 69325)
UNIDOS PARA VENCER !! [PDT/MDB] - SALTO DO JACUÍ - RS (Adv(s) SAIONARA SODER OAB/RS 98450 e JOAO FELIPE LEHMEN OAB/RS 85058)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES e GELSO SOARES DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 154ª Zona Eleitoral, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Coligação Unidos para Vencer (PDT/MDB), reconhecendo a prática de condutas vedadas e de abuso de poder político por parte dos candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito do Município de Salto do Jacuí/RS, nas Eleições de 2024, com aplicação de multa no valor de R$ 21.282,00, inelegibilidade por 8 anos e cassação dos diplomas.
Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo a prática de quatro condutas vedadas (fatos 1, 2, 4 e 5), consistentes na concessão gratuita de área pública, no repasse financeiro a associação, no uso promocional de veículo público e na utilização de ginásio municipal para ato de campanha, em violação ao art. 73, incs. I e IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Também se reconheceu a ocorrência de abuso de poder político, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, a partir do conjunto das irregularidades praticadas em período próximo ao pleito. A sentença afastou a configuração de repasse financeiro no fato 3 e rejeitou as alegações de captação ilícita de sufrágio quanto aos fatos 5 e 6, por insuficiência probatória. Em consequência, aplicou ao representado Ronaldo multa total de R$ 21.282,00, declarou sua inelegibilidade pelo prazo de 8 anos e determinou a cassação dos diplomas dos dois representados, com remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral (ID 46061788).
Em suas razões, em relação ao fato 1 (concessão de área pública à Associação Quilombolas Urbanos), alegam que a cessão foi regular, precedida de lei aprovada por unanimidade, com encargos claros à entidade, o que afastaria a “gratuidade” do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. Apontam contradição da sentença ao reconhecer a existência de contrapartidas e, ainda assim, tipificar a conduta; destacam como contrapartida principal a edificação da sede com recursos da associação, de custo superior ao do terreno. Invocam o depoimento da testemunha Joel Souza dos Santos, que teria confirmado as contrapartidas e a inexistência de influência eleitoral. Sustentam, por fim, que, sendo concessão onerosa por tempo determinado, ao término as benfeitorias reverterão ao patrimônio municipal. No que toca ao fato 2 (repasse de R$ 6.000,00 à Associação Cultural Comunitária Esperança (ACCE), defendem que o auxílio foi parcial, com contrapartida, assunção do restante de materiais, mão de obra e outras despesas, de modo que não houve distribuição gratuita. Contestam a leitura judicial de notas fiscais, que somariam valor próximo ao repasse, afirmando que a prestação de contas exigia comprovação apenas do montante público e que as obras executadas, ou seja, banheiro, muro, piso, parte elétrica, demonstram investimento adicional privado da entidade. Em relação ao fato 4 (cessão do veículo FIAT/Argo à Associação Júlio Borges), sustentam tratar-se de substituição de veículo em política pública continuada (Programa Brasil Quilombola) para a saúde da população negra, já existente desde 2013/2015, com cessões anteriores (Lei Mun. n. 2.467/21 – Renault/Logan), aprovação do Conselho Municipal de Saúde e contrapartidas da associação, quais sejam, manutenção, combustível e transporte dos membros às UBS, gerando economia ao erário. Rechaçam a subsunção do fato ao art. 73, § 10, da Lei das Eleições por ausência de gratuidade e combatem a condenação pelo art. 73, inc. IV, da mesma Lei (uso promocional) por entenderem não comprovada a divulgação oficial nem o caráter promocional a partir da única fotografia coligida, cuja autenticidade/veiculação teriam impugnado. Invocam precedentes sobre divulgação privada sem uso de máquina pública não configurar a conduta vedada. Acerca do fato 5 (evento no Ginásio Municipal), aduzem a ausência de prova robusta de que se tratou de ato de campanha promovido pelos recorrentes ou com pedido de voto; ressaltam que a testemunha única (Elivelton) seria candidato de partido adversário, teria reconhecido a inexistência de discurso/pedido de voto e, igualmente, a divulgação prévia como evento político. Sustentam que o simples comparecimento não configura uso de bem público em benefício da candidatura, por não evidenciado o uso efetivo do aparato estatal. Quanto ao abuso de poder político, afirmam inexistência do ilícito previsto no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 por falta de gravidade e de prova inequívoca, citando jurisprudência pela exigência de provas robustas e pela observância da proporcionalidade/razoabilidade na aplicação de cassação e inelegibilidade. Pleiteiam, ao menos, o afastamento da inelegibilidade de Ronaldo e a manutenção dos diplomas, em homenagem à soberania popular (ID 46061810).
Em contrarrazões, a Coligação Unidos para Vencer (PDT/MDB) requer o desprovimento do recurso dos candidatos e a manutenção integral da sentença. Sustenta que não houve fato isolado, mas conjunto articulado de benesses, direcionadas a grupos sociais e praticadas a poucos meses do pleito, o que comprometeu a isonomia entre os concorrentes. Reforça a proximidade temporal e o alcance coletivo das medidas como indicativos de gravidade qualitativa e quantitativa já valoradas na sentença. Aduz que, em menos de 15 dias (junho/2024), o Executivo enviou quatro projetos de lei à Câmara, todos concedendo bens/valores a associações (terreno, veículo e repasses), embora os pedidos datassem de 2023, o que demonstraria intencionalidade eleitoral na concentração dos atos no ano do pleito. Destaca que parte expressiva do eleitorado quilombola poderia ser impactada e que o município possuía 8.157 eleitores em 2024, reforçando o potencial de desequilíbrio. Sobre a concessão de terreno à Associação Quilombolas Urbanos, defende que a medida ocorreu a título gratuito e que as supostas “contrapartidas” invocadas pela defesa são encargos inerentes ao uso, insuficientes para afastar a gratuidade. Argumenta inexistir programa social previamente autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, e aponta que a proximidade do pleito e o alcance coletivo do benefício evidenciam a lesividade. Reitera trechos da própria sentença e o parecer do MPE, que reputaram irrisórias as alegadas contrapartidas. Em relação ao repasse de R$ 6.000,00 à ACCE, sustenta que a prova não demonstra contrapartida: a prestação de contas indica gastos coincidentes com o valor repassado (R$ 6.000,10), sem aporte adicional comprovado; além disso, as obras realizadas divergem do plano de trabalho originalmente aprovado (banheiro), revelando desvio de finalidade. Afirma que, ainda que houvesse dispêndio próprio, este beneficiou a própria entidade, não o ente público nem a coletividade, preservando a gratuidade vedada. Reforça a ausência de programa social nos moldes legais. No que tange à cessão do veículo à Associação Júlio Borges, apoia a conclusão judicial de uso promocional pela entrega pessoal do bem pelo prefeito com registro e agradecimentos em rede social, o que importaria promoção pessoal e violação da igualdade de oportunidades. Destaca que recomendações da AGU desaconselhariam solenidades/cerimônias dessa natureza em período eleitoral. Relativamente ao evento no Ginásio Municipal, refuta a tese defensiva de ausência de prova: afirma que, além do depoimento testemunhal, há imagens/vídeos de redes sociais (camisetas/adesivos PP e presença do candidato), suficientes para caracterizar o uso de bem público em benefício de candidatura, ilícito de caráter objetivo, dispensando prova de pedido expresso de votos ou de potencialidade lesiva. Destaca que os próprios recorrentes admitem ter sido “evento em busca de votos” em prédio público. No que se refere à caracterização do abuso de poder político, afirma que o conjunto de quatro ilícitos reconhecidos praticados às vésperas do pleito e dirigidos a entes coletivos, com uso de imóvel público para campanha, revela exploração indevida da máquina administrativa e gravidade suficiente (qualitativa/quantitativa) para cassação e inelegibilidade. Requer a negação de provimento ao recurso dos candidatos, a manutenção integral da sentença e a determinação de novas eleições (ID 46061821).
A Coligação Unidos para Vencer (PDT/MDB) interpõe, ainda, recurso adesivo, com fundamento no art. 997 do CPC, sustentando que a sentença errou ao não enquadrar o fato 4 (cessão de veículo FIAT/Argo à Associação Quilombola Júlio Borges) também no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, limitando-se ao reconhecimento da conduta prevista no art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições (uso promocional). Argumenta que houve distribuição gratuita de bem público em ano eleitoral e que não há lei específica instituindo tal programa. Aponta que a aquisição do veículo decorreu de emenda parlamentar extraordinária, recebida no fim de 2023, não se tratando de programa contínuo nem com execução orçamentária no exercício anterior, como exige o dispositivo legal. Ressalta que a entrega ocorreu em 27.7.2024, às vésperas do pleito, reforçando o caráter eleitoreiro. Pugna pelo provimento do recurso adesivo para reformar a sentença no ponto relativo ao fato 4, reconhecendo que a entrega do veículo também constitui conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei das Eleições (ID 46061823).
Os recorridos apresentam contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela coligação autora, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do adesivo, mantendo-se a sentença apenas na tipificação do fato 4 no art. 73, inc. IV, da Lei 9.504/97 (uso promocional), sem extensão ao respectivo § 10. Alegam que, quanto ao fato 4, a parte autora obteve integralmente o que pediu (reconhecimento de conduta vedada, cassação e multa), divergindo apenas o enquadramento jurídico, o que não caracteriza sucumbência recíproca. Sustentam que eventual inconformismo deveria ter sido veiculado por recurso próprio no prazo legal e que o uso do adesivo busca reabrir matéria preclusa. No mérito, defendem que não houve doação gratuita de veículo; a cessão ocorreu dentro de política pública continuada de atendimento à comunidade quilombola, com previsão legal, encargos/contrapartidas e utilidade pública. Enumeram contrapartidas: manutenção/conservação, combustível e transporte dos membros da associação às UBS (economia ao erário e atendimento do interesse coletivo). Assim, não se caracteriza “gratuidade” nem situação fora de programa público; a sentença estaria correta ao afastar a incidência do citado § 10. Requerem o não conhecimento do recurso adesivo, por intempestividade e/ou ausência de sucumbência recíproca, e, subsidiariamente, o seu desprovimento (ID 46061828).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso dos candidatos, apenas para afastar a cassação dos diplomas e a inelegibilidade, mantendo a condenação por condutas vedadas com a multa aplicada; e pelo desprovimento do recurso adesivo da coligação autora (ID 46114912).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS CARACTERIZADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DE CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE MULTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, reconheceu a prática de condutas vedadas e abuso de poder político por prefeito e vice-prefeito eleitos, com aplicação de multa, cassação de diplomas e declaração de inelegibilidade. Interposição de recurso adesivo com fundamento no art. 997 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve a prática de condutas vedadas e abuso de poder político por parte dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito e se as condutas imputadas são aptas a ensejar as sanções de cassação e inelegibilidade.
2.2. Estabelecer se é cabível o conhecimento e provimento de recurso adesivo que visa apenas à readequação da capitulação jurídica de conduta já reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Concessão de terreno público para associação quilombolas. Configurada a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, pois os recorrentes não comprovaram que a concessão de direito real de uso se inseria em programa social autorizado por lei municipal, com execução orçamentária nos exercícios anteriores. Mantida a multa aplicada, pois fixada no mínimo legal.
3.2. Repasse financeiro a associação cultural comunitária. O conjunto probatório demonstra a ausência de contrapartida efetiva e a destinação dos recursos, em período eleitoral, para benfeitorias de prédio particular utilizado para celebração de culto religioso, tornando inafastável a caracterização do ilícito. A aprovação pela Câmara de Vereadores e a ausência de intuito eleitoreiro não afastam a vedação. A proximidade da aprovação do projeto de lei pelo Legislativo e do repasse com o período eleitoral reforça o caráter ilícito da conduta. Mantida a aplicação de multa.
3.3. Cessão de veículo público para associação comunitária. Configurado o tipo objetivo do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições, pois, no caso, o prefeito esteve presente ao ato de entrega simbólica de bem, serviço ou benefício social, onde houve registro fotográfico com participação popular e a difusão em rede social com agradecimentos, buscando criar uma associação pessoal do candidato com a política pública e o bem entregue.
3.4. Evento político em prédio público com distribuição de camisetas. Caracterizada a conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições. No caso, as mídias extraídas das redes sociais de apoiadores do próprio candidato demonstram a realização, no ginásio municipal, de encontro com nítida ambiência eleitoral, em pleno período de campanha, com presença de militantes identificados com o número/legenda do candidato e sinais de mobilização incompatíveis com mero evento comunitário ordinário. Multa mantida.
3.5. As sanções de cassação de diplomas e de inelegibilidade apenas se justificam quando comprovada, de forma robusta, a gravidade das circunstâncias, pelos prismas qualitativo (alto grau de reprovabilidade) e quantitativo (repercussão efetiva no pleito), sob pena de desproporcional intervenção judicial sobre a soberania popular. No caso, as condutas praticadas não ostentaram gravidade substancial e focaram-se em beneficiar segmentos bem específicos, delimitados e reduzidos de eleitores, não revelando um padrão consistente, reiterado, massivo e persuasivo de instrumentalização da máquina pública a ponto de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito.
3.6. Não conhecido o recurso adesivo por falta de interesse recursal útil, pois inexiste sucumbência recíproca no ponto, tendo a sentença acolhido integralmente o pedido condenatório quanto ao fato, alterando apenas o fundamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para afastar a cassação dos diplomas e a decretação de inelegibilidade. Mantida a condenação ao pagamento do valor de R$ 21.282,00 a título de multas pela prática das condutas vedadas. Recurso adesivo não conhecido.
Teses de julgamento: “1. A distribuição gratuita de bens ou benefícios em ano eleitoral configura conduta vedada, sendo que, para a caracterização do abuso de poder político, exige-se demonstração robusta da gravidade das condutas. 2. O recurso adesivo exige sucumbência recíproca e interesse recursal útil, sendo incabível para mera requalificação jurídica sem efeito prático.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. I e IV, §§ 4º e 10; LC n. 64/90, art. 22, inc. XIV; CPC, art. 997; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 7º, § único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060045509, Rel. Min. André Mendonça, j. 10.6.2025; TSE, REspEl n. 060149454, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.4.2022; TSE, AREspE n. 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 31.5.2024; TRE-RS, RE n. 0601001-90.2020.6.21.0158, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 29.6.2023.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a cassação dos diplomas e a decretação de inelegibilidade impostas na sentença, mantendo a multa imposta a RONALDO OLIMPIO PEREIRA DE MORAES, no valor de R$ 21.282,00 pela prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e IV e § 10 da Lei n. 9.504/97, e não conheceram do recurso adesivo interposto pela Coligação Unidos para Vencer (PDT/MDB).
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Crissiumal-RS
SANDRA REJANE SCHILLING TRENTI (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e PAULO ANDRE KALS OAB/RS 105692) e UNIAO BRASIL - CRISSIUMAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e PAULO ANDRE KALS OAB/RS 105692)
ALMIRO CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678), PAULO RAFAEL MEDINA DE LIMAS (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678), ELISIO ANTONIO ECKERT (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678), LEOMAR EDUARDO KAPPAUN (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678), RODRIGO OTAVIO FOSS DE ZORZI (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - CRISSIUMAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
MARIA ELISIA SCHMITT TORMES (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e MARLI GOERCH (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
| Divirjo em parte do relator | Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por UNIÃO BRASIL CRISSIUMAL RS MUNICIPAL e por SANDRA REJANE SCHILLING TRENTI contra sentença do Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Crissiumal/RS que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO CRISSIUMAL RS MUNICIPAL e de candidatos ao cargo de vereador nas eleições 2024, ALMIRO CARVALHO DOS SANTOS e PAULO RAFAEL MEDINA DE LIMAS, eleitos, e dos suplentes ELISIO ANTONIO ECKERT, LEOMAR EDUARDO KAPPAUN, RODRIGO OTAVIO FOSS DE ZORZI, MARIA ELISIA SCHMITT TORMES e MARLI GOERCH, na qual se imputou suposta fraude à cota de gênero, por alegada candidatura feminina fictícia da candidata Salete do Vale de Andrade.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que a sentença contém omissões relevantes e configuraria negativa de prestação jurisdicional. Afirmam que a candidatura de Salete seria fictícia, apontando como sinais: ausência de atos efetivos de campanha; ausência de vínculo comunitário e político com Crissiumal; e renúncia tida como “estratégica”, apresentada após o prazo legal de substituição, sem justificativa plausível. Acrescentam que, mesmo ciente do desequilíbrio superveniente da nominata, o PSB não teria adotado providências para recompor a proporcionalidade de gênero, o que evidenciaria burla consciente à legislação eleitoral. Também alegam omissões específicas no exame de provas e na valoração de testemunhos que teriam sido contraditórios. Requerem a reforma integral da sentença, o reconhecimento da fraude à cota de gênero pela caracterização da candidatura ficta de Salete e, como consequências, a nulidade dos votos da chapa proporcional do PSB (com recontagem dos quocientes), cassação dos diplomas dos eleitos pela chapa e declaração de inelegibilidade dos investigados por 8 anos (LC 64/90, art. 22, inc. XIV).
Em contrarrazões, os recorridos suscitam, preliminarmente, o desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da instrução, notadamente ata notarial e respectivos anexos, ao argumento de intempestividade e de preclusão consumativa, alegando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Suscitam, ainda, preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de justa causa, defendendo que a inicial não teria sido instruída com elementos mínimos aptos a demonstrar plausibilidade da alegação de fraude, com referência à necessidade de lastro probatório mínimo para instauração válida da demanda investigatória. No mérito, pugnam pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a renúncia teria sido ato pessoal e unilateral da candidata e ocorrera após o prazo final de substituição, sem configurar, por si, fraude eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com reconhecimento da fraude à cota de gênero e consectários legais.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. MATÉRIA PREFACIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. RENÚNCIA DE CANDIDATA APÓS O PRAZO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CANDIDATURA FICTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político e candidata contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada para apurar suposta fraude à cota de gênero nas Eleições 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se deve ser admitida a juntada superveniente de ata notarial destinada a reforçar fato já controvertido nos autos.
2.2. Determinar se partido político possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero.
2.3. Definir se a renúncia da candidata, associada às demais circunstâncias do caso, caracteriza fraude à política afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar arguida pelos recorridos.
3.1.1. Pedido de desentranhamento da ata notarial não acolhido, pois a ata notarial não introduz fato novo, nem altera a causa de pedir ou os contornos objetivos da demanda. O desentranhamento se mostra inadequado, pois a utilidade do documento é justamente conferir lastro e fidedignidade a conteúdo já debatido, sem necessidade de reabertura instrutória.
3.1.2. Rejeitada a preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de justa causa. Os autores instruíram a inicial com documentos oficiais extraídos do DRAP e do RRC, inclusive o termo de renúncia, o que afasta a alegação de ausência absoluta de lastro mínimo para deflagrar a jurisdição. Estando a inicial amparada em narrativa fática delimitada e em prova documental pertinente ao núcleo da controvérsia, não há falar em extinção por ausência de justa causa.
3.2. Matéria preliminar de ofício.
3.2.1. Reconhecida a ilegitimidade passiva do partido, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, pois a ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. 22 da LC n. 64/90, dirige-se, em regra, contra candidatos, eleitos ou não, e, eventualmente, contra terceiros diretamente envolvidos nas condutas investigadas, não se enquadrando os partidos políticos.
3.2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que pessoas jurídicas, notadamente partidos políticos, não se enquadram, como regra, entre os sujeitos passivos da ação de investigação, justamente porque as sanções típicas do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 – cassação de registro ou diploma e inelegibilidade – têm natureza pessoal.
3.3. Mérito. A fraude à cota de gênero constitui ilícito de natureza objetiva. A jurisprudência desta Corte é firme em exigir prova robusta e inconteste para o severo juízo de cassação de votação partidária e de mandatos, sob pena de afronta ao princípio in dubio pro suffragium.
3.4. A votação zerada ou inexpressiva é inaplicável ao caso, pois a candidata renunciou antes do pleito e não constou da urna, não sendo caso de inércia eleitoral que possa ser equiparada à candidatura ficta.
3.5. A prestação de contas revela movimentação financeira real, individualizada e coerente com candidatura efetiva, existindo dois fornecedores indicados. Esse padrão de movimentação é incompatível com a hipótese de prestação de contas padronizada ou simulada, justamente o vetor que a Súmula 73 do TSE pretendeu coibir.
3.6. Os atos efetivos de campanha são confirmados pela prova oral colhida em juízo, confirmando o engajamento da candidata. Os prints do grupo de WhatsApp dos pré-candidatos documentam a presença ativa da candidata nas discussões internas durante todo o período de pré-campanha e campanha.
3.7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recebimento de pequena quantidade de votos, a não realização ostensiva de propaganda eleitoral e a renúncia no curso da campanha, por si sós, não são suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.
3.8. A renúncia da candidata ocorreu três dias depois do termo final fixado na legislação. O partido, ao tomar conhecimento da renúncia, já estava juridicamente impedido de substituir a candidata. Não havia, naquele momento, prazo legal para recompor a chapa, nem mediante novo registro feminino, nem mediante exclusão de candidato masculino.
3.9. Em demanda que pode culminar na cassação de mandatos e na declaração de inelegibilidade, o ônus de comprovar a fraude é dos autores, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, e dele não se desincumbiram.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Rejeitadas as preliminares dos recorridos. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do partido.
Teses de julgamento: “1. Cuidando-se de elemento documental que apenas reforça ponto probatório já deduzido desde a petição inicial e sem a demonstração de prejuízo, não se faz necessário o seu desentranhamento. 2. Partido político é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, por não poder sofrer as sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. 3. A fraude à cota de gênero exige prova robusta e inconteste da existência de candidatura fictícia, não caracterizando a renúncia, por si só, fraude à cota de gênero.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, inc. XIV; Lei n. 9.504/97, arts. 10, § 3º, e 13, § 3º; CPC, arts. 373, inc. I, 435, § único, e 485, inc. VI; Código Eleitoral, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 0601822-64.2022.6.12.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 15.02.24; TSE, AREspEl n. 0600170-63.2020.6.13.0029, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 30.3.23; TRE-RS, RE n. 0600584-12.2020.6.21.0038, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 05.7.22; TRE-RS, REl n. 0600347-48.2024.6.21.0131, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 12.12.24; Súmula 73 do TSE; TRE-RS, RE n. 060031773, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; TRE-RS, RE n. 060078959, Rel. Desa. Patricia da Silveira Oliveira; TRE-RS, RE n. 1288, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes; TRE-RS, RE n. 192, Rel. Des. Luciano André Losekann.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Viamão-RS
JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), DANIEL PETRO ALANO (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), MARCIA ERMILI CAMARGO (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), EZEQUIEL GIACOMINI (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), SANDRA LUCIA CACERES BANDEIRA (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), VERONICA SIMM (Adv(s) GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), TATIANI DIAS MESQUITA GONCALVES (Adv(s) JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150), ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482, DAIANE LARGO ANZILIERO OAB/RS 62800 e DINEIA ANZILIERO DAL PIZZOL OAB/RS 60360), LUIZ EDUARDO SANTOS DA SILVEIRA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), RONI EVERSON LUZ DA SILVA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), SAMUEL DE AGUIAR SEVERO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), NADIM HARFOUCHE (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), RAFAEL LUIS MOROSINI (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), ISABEL CRISTINA BRUM MAYER (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), DIEGO MATTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), EDERSON MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) NAIA FERREIRA DA ROSA OAB/RS 86514 e BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR OAB/RS 73326), RODRIGO DE OLIVEIRA BURATTO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), PAULO RICARDO LOPES FONSECA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), EVERTON PAZ ALMEIDA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), KENNY GARCIA RIBEIRO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213), CLAUDIA DA SILVA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213) e NELIDA DOS SANTOS PRATES (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150, GUILHERME GARCIA GREVE OAB/RS 121762 e JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RS 76213)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - VIAMÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BEATRIS OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 131328 e MAURICIO SOUZA PINTO OAB/RS 125189)
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - VIAMÃO - RS (Adv(s) BEATRIS OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 131328 e MAURICIO SOUZA PINTO OAB/RS 125189)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Converto em diligência | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Divirjo em parte do relator | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
| Pedido de Vista | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais (IDs 45928688, 45928684 e 45928678) interpostos por JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, Presidente do Diretório Municipal do MDB de VIAMÃO, e por JOAO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, DANIEL PETRO ALANO, MARCIA ERMILI CAMARGO, EZEQUIEL GIACOMINI, SANDRA LUCIA CACERES BANDEIRA, VERONICA SIMM, TATIANI DIAS MESQUITA GONCALVES, ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, LUIZ EDUARDO SANTOS DA SILVEIRA, RONI EVERSON LUZ DA SILVA, SAMUEL DE AGUIAR SEVERO, NADIM HARFOUCHE, RAFAEL LUIS MOROSINI, ISABEL CRISTINA BRUM MAYER, DIEGO MATTOS DE OLIVEIRA, EDERSON MACHADO DOS SANTOS, RODRIGO DE OLIVEIRA BURATTO, PAULO RICARDO LOPES FONSECA, EVERTON PAZ ALMEIDA, KENNY GARCIA RIBEIRO, CLAUDIA DA SILVA E NELIDA DOS SANTOS PRATES, então candidatos vinculados à chapa proporcional do MDB do Município de Viamão/RS, em face da sentença proferida pela Juíza da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, e pela Federação PSDB-Cidadania.
A inicial da AIJE sustentou que o MDB, ao apresentar o pedido de registro de 22 candidaturas para o cargo de vereador, teria incluído candidaturas femininas fictícias, especialmente das sras. NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, SANDRA LÚCIA CÁCERES BANDEIRA e VERÔNICA SIMM, com a única finalidade de atender ao percentual mínimo legal de 30% de mulheres, conforme exigido pelo art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 17, §4º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Foram alegados elementos como a ausência de atos de campanha, falta de movimentação financeira relevante e votação inexpressiva, requisitos estes extraídos da Súmula n. 73 do TSE, para fundamentar a tese de fraude.
Após instrução probatória, a juíza a quo reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero com relação ao registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, o qual teria sido utilizado tão somente como medida para cumprimento da formalidade exigida pela lei. O decisum, ainda: (a) declarou a fraude na composição da lista de candidatos às eleições municipais atribuída ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, de Viamão, ante a inobservância da cota de gênero; (b) declarou inválido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do referido partido para as Eleições Municipais proporcionais de 2024; (c) decretou a nulidade de todos os votos auferidos pelo MDB de Viamão no pleito proporcional de 2024; (d) cassou os registros e, por consequência, os diplomas expedidos aos candidatos vinculados ao respectivo DRAP; (e) determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; (f) declarou a inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos, ao Presidente do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Viamão, JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do PSDB para, isoladamente, propor a demanda, uma vez que integra federação e, segundo jurisprudência consolidada do TSE, perde a legitimidade individual para litigar. Arguiu-se, ainda, nulidade pela ausência de inclusão regular do presidente do partido MDB, JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, no polo passivo da demanda, alegando que não poderia ser objeto de condenação individual, bem como pela juntada intempestiva de documentos pelo Ministério Público sem oportunização do contraditório.
No mérito, defendem que a prova dos autos é insuficiente para caracterizar fraude à cota de gênero. Que o registro de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES foi legítimo, precedido de aprovação em convenção partidária e de encaminhamento documental regular. Apontam que a candidatura teve respaldo nos documentos hábeis, inclusive assinatura do RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) e anuência expressa da candidata, não havendo qualquer elemento robusto que demonstre simulação ou má-fé de parte do partido ou da candidata. Destacam que a renúncia de NÉLIDA foi realizada com ciência e autenticidade, com substituição tempestiva por outra candidata feminina, preservando-se a proporcionalidade entre homens e mulheres na chapa, conforme determinação legal. Argumentam que eventual desconforto narrado por NÉLIDA decorreu de fatores externos, inclusive por orientação eventualmente equivocada advinda do Cartório Eleitoral e do Ministério Público sobre suposto cometimento de crime pela renúncia, mas que sua candidatura não se constituiu de vontade simulada originária.
Os recorrentes referem, ademais, que a sentença de primeiro grau não enfrentou aspectos essenciais das provas, limitando-se a presunções e não à demonstração objetiva da fraude, incorrendo em ofensa ao princípio do in dubio pro sufragio e à soberania da vontade popular expressa nas urnas.
Instados a apresentarem contrarrazões, o partido e a federação, ora recorridos, mantiveram-se silentes (ID 45928694).
Certificada a regularidade formal dos autos, com a exclusão de EDERSON MACHADO DOS SANTOS do rol de recorrentes do apelo de ID 45928684, visto que interpusera recurso individual (ID 45928688), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, reiterando que a conduta apurada se amolda à caracterização jurisprudencial da fraude à cota de gênero, nos moldes da Súmula n. 73 do TSE e precedentes correlatos.
Após a apresentação do parecer ministerial, o feito foi incluído em pauta para julgamento. Antes da sessão designada, o PSDB Municipal de Viamão/RS e a Federação PSDB-Cidadania de Viamão/RS peticionaram manifestando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação; em manifestação complementar, comunicaram, ainda, renúncia ao direito sobre o qual fundada a demanda, com fundamento no art. 487, inc. III, al. "c", do Código de Processo Civil.
Na sequência, os recorrentes apresentaram manifestações de concordância com a extinção do processo. Também sobreveio pedido de ingresso de RODRIGO WIECZOREK, diplomado como 1º suplente de vereador pelo União Brasil em Viamão, na condição de assistente litisconsorcial do polo ativo, ao argumento de possuir interesse jurídico direto no resultado do julgamento, em razão da possibilidade de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Diante desse quadro processual superveniente, o feito foi retirado da pauta de julgamento, tendo sido determinada vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação específica sobre a desistência da ação, a renúncia ao direito material, a concordância dos investigados, o pedido de assistência e eventual assunção da titularidade ativa da demanda. Em nova manifestação, o Ministério Público Eleitoral requereu sua admissão no polo ativo, a ratificação dos atos processuais praticados e a manutenção da sentença. Posteriormente, foram juntados memoriais por ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA e por RODRIGO WIECZOREK, sobrevindo nova inclusão do feito em pauta.
Em memoriais de ID 46230723, ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA sustentou que, ainda que reconhecida eventual candidatura fictícia, não seria caso de invalidação do DRAP se, excluída a candidatura reputada fraudulenta, permanecesse atendido o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas. Para tanto, invocou o RO-El n. 0608599-75.2022.6.26.0000, Rel. Min. Nunes Marques, j. 07.4.2026, bem como notícia de reafirmação do entendimento no julgamento conjunto dos Recursos Ordinários n. 0600006-94.2023.6.09.0000 e 0600009-49.2023.6.09.0000. Aduziu, ainda, que o MDB de Viamão/RS registrou 22 candidaturas, das quais 7 femininas, afirmando ser incontroversa a efetividade dessas candidaturas.
Por sua vez, em memoriais de ID 46231330, RODRIGO WIECZOREK, na condição de terceiro interessado, sustentou a inaplicabilidade, ao presente feito, dos precedentes invocados pela defesa, ao argumento de que teriam sido proferidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), enquanto a presente demanda tramita como AIJE, fundada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e voltada à apuração de abuso de poder e fraude. Defendeu que, em AIJE por fraude à cota de gênero, a ilicitude, uma vez comprovada, contaminaria integralmente a nominata e os votos obtidos pela legenda, não admitindo mitigação dos efeitos por recomposição matemática do percentual mínimo de gênero. Ao final, requereu o acolhimento da manifestação do Ministério Público Eleitoral, com prosseguimento do feito e manutenção da sentença.
Ainda, foram apresentados memoriais por EDERSON MACHADO DOS SANTOS, onde sustenta-se que a condenação estaria fundada essencialmente na declaração inicial de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, posteriormente retratada por declaração firmada em cartório, na qual a candidata teria afirmado possuir ciência do pedido de registro, haver fornecido documentos e assinado o formulário respectivo, atribuindo sua posterior desistência a razões pessoais e familiares. A defesa alega, ainda, nulidade da prova originária, ao argumento de que a primeira manifestação de Nélida teria sido prestada sob induzimento de servidor da Justiça Eleitoral, bem como ausência de dolo partidário, participação, anuência ou má-fé do MDB, que, segundo afirma, teria apenas promovido a substituição regular da candidata após a comunicação da desistência, razão pela qual requer a reforma da sentença e a improcedência da AIJE.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. DESISTÊNCIA. TITULARIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FICTÍCIA. SUBSTITUIÇÃO TEMPESTIVA DA CANDIDATA. PRESERVAÇÃO DO DRAP. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que reconheceu fraude à cota de gênero em razão da candidatura fictícia, declarou a nulidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), cassou os registros e diplomas dos candidatos da chapa proporcional, determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e determinou a expedição de ofício à OAB/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se restou comprovada a fraude consistente no registro de candidatura sem o consentimento da candidata.
2.2. Estabelecer se a substituição tempestiva da candidata fictícia por candidata regularmente registrada e efetivamente participante do pleito impede a invalidação do DRAP e as consequências coletivas normalmente decorrentes da fraude à cota de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A sequência cronológica dos fatos demonstra que a candidata não consentiu com o registro de sua candidatura, comunicou formalmente sua renúncia ao presidente do partido antes de qualquer atuação da Justiça Eleitoral, e o partido manteve indevidamente o pedido de registro, caracterizando candidatura artificial.
3.2. A ausência de atos efetivos de campanha, a inexistência de movimentação financeira relevante na prestação de contas e a votação que não reflete qualquer mobilização eleitoral, completam o quadro previsto na Súmula n. 73 do TSE, sem que se exija, para a configuração da fraude, prova de dolo, má-fé ou ajuste de vontades.
3.3. A invalidação do DRAP não é uma penalidade taxativamente cominada em lei em sentido técnico-sancionatório, mas um efeito lógico-jurídico da desconstituição do DRAP. O lançamento de candidatura fictícia, ainda que ilícita e sujeita a consequências individuais próprias, não contamina o DRAP quando a exclusão de seu cômputo não provoca ruptura do limiar de 30% de candidaturas femininas na nominata que efetivamente competiu no pleito.
3.4. No caso, a candidatura fictícia não apenas foi excluída do cômputo, mas foi formalmente substituída por candidatura genuína antes do pleito, inexistindo controvérsia a respeito de que a candidata substituída efetivamente participou do pleito. Trata-se de candidatura regularmente registrada e que efetivamente disputou o cargo eletivo.
3.5. O prazo reduzido de que a candidata substituta dispôs não autoriza, por si só, a equiparação a uma candidatura inteiramente fictícia. A aritmética relevante para a validade do DRAP não é a fotografia do registro em sua origem, isoladamente considerada, mas a composição final, efetivamente submetida ao eleitorado.
3.6. Quando o próprio partido, ainda que tardiamente e por imposição da decisão judicial de indeferimento, lança mão do instrumento legal de substituição e apresenta candidata que de fato disputa o certame, a finalidade última da política de cotas acaba sendo restaurada, ainda que de modo imperfeito, antes do momento crucial da formação da vontade do eleitor.
3.7. A fraude individual não se confunde com a fraude ao percentual de gênero na nominata proporcional que efetivamente disputou as eleições. Afastada a cassação do DRAP, uma vez que efetivamente reestabelecida a cota mínima de candidaturas femininas dentro do prazo mínimo permitido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Confirmada a fraude. Afastada a invalidação do DRAP. Determinado o encaminhamento de ofício à OAB. Matéria preliminar. Rejeitado o pedido de extinção. Admissão do MPE no polo ativo e do suplente como assistente simples. Reconhecida a ilegitimidade ativa do diretório e passiva do dirigente partidário.
Tese de julgamento: “1. A candidatura registrada sem o consentimento da candidata caracteriza candidatura fictícia e configura fraude eleitoral quando comprovada por prova documental e pelo conjunto das circunstâncias do caso concreto. 2. A fraude individual na candidatura não implica, automaticamente, fraude à cota de gênero quando a substituição tempestiva da candidata recompõe validamente o percentual mínimo de candidaturas femininas antes da realização do pleito.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 10, § 3º, e 13, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 6.338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03.04.23; TSE, RO-El n. 0608599-75.2022.6.26.0000/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 07.04.26; TSE, REspEl n. 0600001-37.2025.6.10.0077, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 21.05.26; Súmula n. 73 do TSE.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Torres-RS
FABIO DA ROSA (Adv(s) PATRICIA CARDOSO DA SILVA OAB/RS 0092153)
PARTIDO NOVO - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO OAB/PE 17232, RACHELL LOPES PLECH TAVARES OAB/PE 1176, AUGUSTO CESAR LOURENCO BREDERODES OAB/PE 49778, ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO OAB/PE 35280 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO OAB/PE 11338)
CARLA RODRIGUES DAITX (Adv(s) ERIC JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/PE 26766, FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO OAB/PE 17232, RACHELL LOPES PLECH TAVARES OAB/PE 1176, AUGUSTO CESAR LOURENCO BREDERODES OAB/PE 49778, ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO OAB/PE 35280 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO OAB/PE 11338)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo extinto | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, proposta por FÁBIO DA ROSA, na condição de primeiro suplente do cargo de vereador pelo Partido PROGRESSISTAS no Município de Torres/RS, em face de CARLA RODRIGUES DAITX e do órgão nacional do PARTIDO NOVO.
O requerente sustenta, em síntese, que a requerida foi eleita vereadora no Município de Torres/RS, nas Eleições de 2024, pelo PROGRESSISTAS, tendo posteriormente se desfiliado da agremiação e ingressado no Partido NOVO sem renunciar ao mandato.
Alega que a carta de anuência apresentada pela parlamentar não configuraria justa causa para a desfiliação, porquanto teria sido emitida por órgão partidário incompetente, em desacordo com o estatuto da legenda e sem observância do procedimento interno adequado. Defende, ainda, que a denominada janela partidária não se aplica ao cargo de vereador e que a migração para concorrer a outro cargo eletivo não constitui justa causa para a preservação do mandato.
Com esses fundamentos, requer a declaração de perda do cargo eletivo da requerida e a consequente convocação do suplente.
A requerida apresentou resposta, defendendo a regularidade da desfiliação, com fundamento no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que houve anuência expressa do partido de origem. Sustentou, ainda, que eventuais discussões acerca da forma de deliberação interna da agremiação dizem respeito a matéria interna corporis.
O Partido NOVO, por sua vez, suscitou a ilegitimidade ativa do suplente, ante a ausência de inércia da agremiação de origem.
Após as manifestações defensivas, o requerente apresentou petição postulando a inclusão do órgão nacional do PROGRESSISTAS no polo passivo da demanda, com fundamento nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, para que se manifestasse quanto à competência dos diretórios municipais para expedir carta de anuência.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. RITO REGULAR. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE PARTIDO NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada por primeiro suplente ao cargo de vereador contra vereadora eleita, em razão da desfiliação da parlamentar da legenda de origem e sua posterior filiação ao partido de destino.
1.2. O autor sustentou a invalidade da carta de anuência expedida pelo partido de origem e requereu a decretação da perda do mandato eletivo, bem como a convocação do suplente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se era necessária a produção de prova oral e a abertura de prazo para alegações finais.
2.2. Estabelecer se o órgão nacional do partido de origem poderia ser incluído no polo passivo da ação para discutir a validade e a competência para expedição da carta de anuência.
2.3. Determinar se o suplente possui legitimidade ativa para ajuizar ação de perda de cargo eletivo quando o partido de origem manifestou anuência expressa à desfiliação da parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de nulidade pela ausência de abertura de prazo para alegações finais. A fase prevista no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.610/07 pressupõe instrução probatória efetivamente instaurada e encerrada, o que não ocorreu. Inexistindo dilação probatória, aplica-se o art. 6º da resolução, que autoriza o julgamento após as respostas e a manifestação do Ministério Público Eleitoral.
3.2. O pedido de inclusão do partido não comporta acolhimento, pois não há previsão normativa de inclusão do partido de origem no polo passivo, pois ocupa posição jurídica diversa, sendo o titular primário do interesse protegido pela ação de perda do mandato, e não réu necessário da demanda.
3.3. Os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil não servem para criar litisconsórcio passivo não previsto na disciplina especial eleitoral, tampouco para converter ação de perda de mandato por desfiliação partidária em demanda incidental de controle da validade interna de ato partidário.
3.4. O processo de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária não é via adequada para a instauração incidental de controvérsia orgânica entre instâncias partidárias, nem para obtenção de manifestação consultiva do órgão nacional sobre a competência de órgãos municipais ou estaduais da legenda.
3.5. O Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que, apresentada anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar-se sem perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento, e que descabe buscar, incidentalmente, em ação de perda de mandato eletivo, a nulidade de ato praticado por presidente ou órgão diretivo partidário.
3.6. Ausência de inércia do partido. A desfiliação da requerida foi precedida de carta de anuência atribuída ao partido de origem, posteriormente ratificada na esfera estadual da agremiação. A anuência partidária não equivale à omissão, tratando-se de manifestação positiva da legenda no sentido de autorizar a saída da filiada sem reivindicar a perda do mandato. Ainda que o requerente questione a regularidade interna do ato, não se pode transformar a legitimidade subsidiária do suplente em legitimidade concorrente para substituir a vontade externada pelo partido político.
3.7. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do requerente, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Processo extinto sem resolução do mérito.
Teses de julgamento: “1. As alegações finais não constituem etapa obrigatória em todo e qualquer feito submetido à Resolução TSE n. 22.610/07, cuja abertura está prevista no parágrafo único do art. 7º, para a hipótese em que, havendo necessidade de produção de provas, o relator defira a dilação probatória. 2. O partido de origem não integra o litisconsórcio passivo necessário da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária prevista na Resolução TSE n. 22.610/07. 3. A existência de anuência expressa do partido de origem afasta a legitimidade ativa do suplente para propor ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, § 6º; CPC, arts. 338, 339 e 485, inc. VI; Código Eleitoral, art. 219; Resolução TSE n. 22.610/07, arts. 1º, caput e § 2º, 4º, 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AIJE n. 0600828-69.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.23; TSE, REspe n. 23517/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.08.15; TSE, RO-El n. 0600157-44.2023.6.06.0000/CE, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 19.12.24; TSE, Tutela Cautelar Antecedente n. 060051052, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 25.10.23; TRE-RS, AJDesCargEle n. 0603727-55.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 29.02.24.
Por unanimidade, superadas as demais prefaciais, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do requerente e extinguiram o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
São Lourenço do Sul-RS
ASSESSORIA JURIDICA E SINDICAL, GALHO, RAUPP, MIELKE E FREITAS - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
PARTIDO LIBERAL - SÃO LOURENÇO DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)
ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN (Adv(s) FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393, VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054), FERNANDA BORK (Adv(s) VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054, MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419), DANIEL ROBERTO SOARES (Adv(s) VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393, JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - SÃO LOURENÇO DO SUL - RS (Adv(s) VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393, JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Pedido de Vista | Des. Federal Leandro Paulsen |
Após votar a Relatora afastando as preliminares e, no mérito, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelas Desa. Eleitorais Fernanda Ajnhorn, Caroline Agostini Veiga e Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, pediu vista o Des. Federal Leandro Paulsen. Aguardam o voto-vista o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
União da Serra-RS
CLEONIR ANEIMAR TAUFFER (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e MAURICIO LAZZARETTI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por CLEONIR ANEIMAR TAUFFER (ID 46180924) e MAURÍCIO LAZZARETTI (ID 46180929), eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de União da Serra/RS nas Eleições 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, que julgou procedente representação especial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
A inicial narrou, em síntese, que, em 16.9.2024, CEZER GASTALDO, então Prefeito de União da Serra e apoiador político da chapa recorrente, teria transferido ao eleitor Sérgio Rogério Rodrigues da Silva a quantia de R$ 2.590,00, destinada ao custeio da Carteira Nacional de Habilitação de sua filha, Gabriele Borges da Silva, alegadamente em troca de apoio político e votos em favor dos candidatos CLEONIR ANEIMAR TAUFFER e MAURÍCIO LAZZARETTI.
Após regular instrução, com produção de prova oral e documental, bem como deferimento de quebra de sigilo bancário, o Juízo de origem reconheceu a materialidade do repasse, a finalidade eleitoral da vantagem e a anuência dos candidatos beneficiários. Em consequência, julgou procedente a representação para cassar os diplomas de CLEONIR ANEIMAR TAUFFER e MAURÍCIO LAZZARETTI e aplicar-lhes multa individual de 8.000 (oito mil) UFIRs, por infração ao art. 41-A da Lei das Eleições. Quanto a CEZER GASTALDO, terceiro não candidato, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Foram opostos embargos de declaração por MAURÍCIO LAZZARETTI, nos quais se sustentou obscuridade quanto à responsabilização individual do vice-prefeito e à extensão dos efeitos da condenação. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, em razão do caráter reputado protelatório.
Em suas razões recursais, CLEONIR ANEIMAR TAUFFER sustenta, preliminarmente, a inadequação do rito da representação especial e a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a quebra de sigilo bancário teria ampliado indevidamente o objeto da demanda e transformado a representação em ação investigativa atípica.
No mérito, afirma que a transferência de R$ 2.590,00 realizada por CEZER GASTALDO a Sérgio Rogério Rodrigues da Silva consistiu em empréstimo pessoal, desvinculado da campanha eleitoral. Defende a ausência de prova robusta da finalidade eleitoral, a fragilidade da prova oral, a suspeição do informante Sérgio, a insuficiência do relato de Vera Lúcia Barbosa Rosseto, a existência de prova defensiva ignorada e a ausência de participação, ciência ou anuência dos candidatos. Sustenta, ainda, que as movimentações financeiras apontadas na sentença teriam justificativa lícita e que os saques em espécie não poderiam ser utilizados como indícios de compra de votos.
MAURÍCIO LAZZARETTI, por sua vez, argumenta que a condenação se fundou indevidamente em prova testemunhal singular, prestada por informante interessado, em afronta ao art. 368-A do Código Eleitoral. Afirma que a narrativa acusatória dependeria exclusivamente da palavra de Sérgio, pois Vera apenas teria reproduzido o que ouviu dele. Sustenta, também, que Sérgio possuía vínculo com a campanha adversária, teria interesse direto na cassação da chapa eleita e que não há prova de dolo específico, ciência ou anuência dos candidatos.
No tocante à sua responsabilidade individual, MAURÍCIO LAZZARETTI alega ausência absoluta de prova de participação, ciência ou anuência pessoal, sustentando que sua condenação teria ocorrido por arrastamento, com indevida utilização da Súmula n. 38 do TSE para justificar sanção pecuniária pessoal. Impugna, ainda, a multa aplicada em razão dos embargos de declaração, afirmando que os aclaratórios veicularam pretensão legítima de esclarecimento sobre ponto relevante da condenação.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos recursos. No mérito, pugnou pelo desprovimento dos apelos, sustentando a suficiência do conjunto probatório, a regularidade da quebra de sigilo bancário, a inverossimilhança da tese de empréstimo pessoal, a validade da prova oral corroborada por elementos externos e a demonstração da ciência ou anuência dos candidatos beneficiários.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar recursal de inadequação do rito e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos, destacando que o repasse financeiro via PIX, a ausência de justificativa idônea, os saques vultosos em espécie e o estreito vínculo político entre o terceiro doador e os candidatos formam conjunto probatório sistêmico e robusto, apto à manutenção da cassação dos diplomas e da multa.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DO RITO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PROVA TESTEMUNHAL SINGULAR QUANTO À FINALIDADE ELEITORAL DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE PARTICIPAÇÃO, CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou procedente representação especial fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, ajuizada em razão de transferência bancária realizada por terceiro apoiador político a eleitor, supostamente em troca de apoio e votos em favor da chapa recorrente, cassando os diplomas dos candidatos eleitos e aplicando-lhes multa individual, com extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao terceiro não candidato.
1.2. Em contrarrazões, foi arguida preliminarmente a intempestividade dos recursos. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a inadequação do rito da representação especial e cerceamento de defesa decorrente da quebra de sigilo bancário. No mérito, alegam que a transferência configurou empréstimo pessoal, impugnam a suficiência da prova testemunhal e sustentam a ausência de participação, ciência ou anuência dos candidatos beneficiários. Um dos recorrentes impugna, ainda, a multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos na origem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os recursos são tempestivos, tendo em conta o conhecimento dos embargos de declaração na origem e a publicação da decisão integrativa.
2.2. Examinar se a produção de prova mediante quebra de sigilo bancário, no âmbito de representação especial, configura inadequação do rito ou cerceamento de defesa.
2.3. Examinar se o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma robusta, a finalidade eleitoral do pagamento realizado por terceiro a eleitor, à luz do art. 368-A do Código Eleitoral.
2.4. Analisar se há prova robusta de participação, ciência ou anuência dos candidatos beneficiários quanto ao repasse realizado por terceiro.
2.5. Verificar se subsiste a multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração foram conhecidos na origem como tempestivos, com análise expressa de admissibilidade, e a decisão integrativa passou a compor a sentença para todos os efeitos. Eventual termo final recaindo em dia sem expediente forense observa a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, sobretudo quando já ultrapassado o período de contagem contínua e peremptória próprio do calendário eleitoral. Rejeitada a preliminar de intempestividade.
3.2. A representação por captação ilícita de sufrágio observa o procedimento do art. 22 da LC n. 64/90, que não impede a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. A quebra de sigilo bancário decorreu de indícios concretos relacionados ao fato central da inicial, sem inauguração de nova causa de pedir, tendo os dados bancários sido valorados como circunstâncias de corroboração do fato imputado.
3.3. Os dados financeiros foram juntados aos autos, com ciência e manifestação das partes antes da sentença, não se verificando supressão do contraditório. Inexistente prejuízo concreto, não há nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. Rejeitadas as preliminares de inadequação do rito e cerceamento de defesa.
3.4. A materialidade da transferência bancária é incontroversa, mas o comprovante do PIX não revela, por si, a causa jurídica do pagamento, sendo indispensável prova robusta da finalidade eleitoral.
3.5. A prova direta da finalidade eleitoral do pagamento reside essencialmente no relato do beneficiário, ouvido como informante, cujo depoimento deve ser valorado com cautela.
3.6. O depoimento de testemunha que apenas reproduz o que ouviu do informante não constitui corroboração externa autônoma, mas reiteração indireta da mesma narrativa originária, insuficiente para sustentar cassação de diplomas.
3.7. Retirado o relato do informante, não remanesce prova direta da finalidade eleitoral do pagamento, incidindo o art. 368-A do Código Eleitoral quanto ao ponto essencial da imputação.
3.8. A ausência de documentação formal da tese de empréstimo pessoal não autoriza a procedência automática da representação, incumbindo ao representante o ônus de comprovar a captação ilícita de sufrágio.
3.9. As movimentações financeiras laterais, incluindo saques em espécie, não demonstram a finalidade eleitoral do pagamento específico impugnado, nem corroboram suficientemente o relato do informante quanto ao dolo específico.
3.10. A mera condição de beneficiário eleitoral e o vínculo político entre o terceiro pagador e os candidatos não substituem a prova de participação, ciência ou anuência individual dos candidatos quanto ao pagamento específico.
3.11. Persistindo dúvida razoável quanto à causa do pagamento e à responsabilização subjetiva dos candidatos, a dúvida deve favorecer a improcedência da representação.
3.12. Com a improcedência da representação, fica prejudicada a manutenção da multa aplicada em razão dos embargos de declaração. De todo modo, os aclaratórios versaram sobre ponto juridicamente relevante, não configurando intuito manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminares rejeitadas. Recursos providos, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, afastando a cassação dos diplomas, as multas individuais de 8.000 UFIRs aplicadas com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e a multa imposta em razão dos embargos de declaração opostos na origem.
Teses de julgamento: "1. Recaindo eventual termo final em dia sem expediente forense, a contagem do prazo recursal deve observar a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, sobretudo quando já ultrapassado o período de contagem contínua e peremptória própria do calendário eleitoral. 2. A produção de prova mediante quebra de sigilo bancário em representação especial, quando decorrente de indícios concretos relacionados ao fato central da inicial, não configura inadequação do rito nem cerceamento de defesa. 3. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da finalidade eleitoral do pagamento, não bastando comprovante de transferência bancária corroborado apenas pelo relato do beneficiário, sob pena de incidência do art. 368-A do Código Eleitoral. 4. A condenação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta de participação, ciência ou anuência do candidato beneficiado. 5. Afastada a condenação por captação ilícita de sufrágio, fica prejudicada a multa aplicada em razão de embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Código Eleitoral, arts. 219 e 368-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 060170649, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.2.2024; TSE, RO n. 1589, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.11.2009; TSE, RCEd n. 724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.11.2009; TSE, AgR-REspEl n. 110-15/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.3.2021, DJe 7.4.2021; TRE-RS, REl n. 0600967-11.2020.6.21.0128, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 24.3.2022, DJe 28.3.2022; TRE-RS, REl n. 0600209-42.2024.6.21.0144, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 18.12.2025, DJe 20.1.2026; TRE-RS, REl n. 0600988-08.2024.6.21.0011, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 2.6.2026.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a representação e afastar a cassação dos diplomas e as multas impostas na origem.
Des. Federal Leandro Paulsen
Palmares do Sul-RS
CONSTANTE & CARDOSO ADVOGADOS
REPUBLICANOS - PALMARES DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395 e ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido REPUBLICANOS do Município de Palmares do Sul/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral que julgou desaprovada a movimentação financeira relativa às eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 16.985,00, em razão da não comprovação dos gastos eleitorais nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 46175723).
Em suas razões, o partido sustenta, preliminarmente, que desconsiderar a prestação de contas retificadora, com base exclusiva na intempestividade, viola o contraditório substancial e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (REL n. 060025154, Acórdão, Relatora Desa. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17.12.2025). Requer: a) a declaração da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação da prestação de contas retificadora e da documentação apresentada antes da decisão; b) alternativamente, caso superada a preliminar, a reforma da sentença com a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional; c) subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46175723).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID 46181183).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou a movimentação financeira relativa às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por desconsideração da prestação de contas retificadora e dos documentos apresentados antes da decisão, requerendo o retorno dos autos à origem para apreciação do material juntado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o juízo de primeiro grau pode desconsiderar prestação de contas retificadora e documentos comprobatórios apresentados antes da sentença, sob o fundamento de que foram protocolados após a emissão do parecer conclusivo, sem apreciação de seu conteúdo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência deste Tribunal permite, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, a apresentação de novos documentos inclusive em fase recursal, desde que simples e suficientes para sanar falhas sem reabrir a instrução ou exigir nova análise técnica, sendo vedada apenas a produção de prova que suprima instância.
3.2. Viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de documentos juntados antes da sentença, quando potencialmente aptos a esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica de prestação de contas.
3.2. No caso, a prestação de contas retificadora e os respectivos documentos foram apresentados antes da prolação da sentença, impondo-se assim o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa, com o consequente retorno dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: “Viola o contraditório e a ampla defesa o não conhecimento de prestação de contas retificadora e de documentos apresentados antes da sentença, quando aptos a esclarecer irregularidades apontadas na análise técnica.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60 e 71; Código Eleitoral, art. 266, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600248-02.2024.6.21.0027, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Butelli, DJe 17.09.25; TRE-RS, REl n. 060026527-20.2024.6.21.0063, Rel. Mario Crespo Brum, DJe 26.02.25.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Bagé-RS
ELEICAO 2024 MANUELA JACQUES SOUZA VEREADOR (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969, ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e MANUELA JACQUES SOUZA (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969, ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
MANUELA JACQUES SOUZA, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 no município de Bagé/RS, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas às eleições municipais de 2024, em razão de (i) utilização de recurso de origem não identificada – RONI; e (ii) ausência de comprovação de despesas com materiais impressos realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), ID 46163523.
Irresignada, a recorrente alega que as declarações constituiriam prova inequívoca, apta a afastar a irregularidade, e acrescenta que exigir o cancelamento formal da nota fiscal, em detrimento de uma prova robusta da não ocorrência da despesa, configura um apego excessivo à forma. Aduz que a ausência de dimensões na Nota Fiscal n. 311 consiste em inequívoco excesso de formalismo. Sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ao mesmo tempo, determinar recolhimento de valores. Requer a aprovação integral das contas e o afastamento da obrigação de recolher valores, ID 46163535.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO EM NOTA FISCAL. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE FORNECEDOR. PROVA INADEQUADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições 2024.
1.2. A sentença reconheceu a utilização de recurso de origem não identificada (RONI), decorrente de despesa não declarada, e a ausência de comprovação regular de despesas com materiais impressos custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se declaração unilateral do fornecedor é apta a comprovar a emissão equivocada de nota fiscal e suprir a ausência de indicação das dimensões de materiais impressos em documentos fiscais.
2.2. Determinar se a aprovação das contas com ressalvas é compatível com a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Utilização de recurso de origem não identificada – RONI. Despesa não declarada na prestação de contas. A legislação prevê o procedimento a ser realizado em caso de nota fiscal emitida por equívoco em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19. A mera declaração do fornecedor não tem o condão de afastar a irregularidade, pois de produção unilateral, não oficial e sem qualquer elemento de externo de validação.
3.2. Materiais impressos – notas fiscais sem dimensões. Contrariedade ao disposto no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. As espécies dos produtos informados não oferecem elementos mínimos para superar a ausência de descrição do material de campanha eleitoral, pois adesivos e lonas são itens confeccionados nos mais diferentes tamanhos, e assim utilizados nas campanhas. Documento unilateral de fornecedor não possui robustez probatória apta a afastar a irregularidade.
3.3. Manutenção da sentença. Não constitui contradição que uma prestação de contas ao mesmo tempo tenha a aposição de ressalva em sua carga declaratória e, no terreno mandamental, imponha obrigação de fazer via ordem de recolhimento. Jurisprudência do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A mera manifestação isolada do prestador de serviço não é considerada prova adequada para sanar a impropriedade, exigindo–se documentação idônea e oficial que ateste o efetivo cancelamento de despesa não declarada, ou que se demonstre de forma inequívoca a ausência de relação entre o gasto e as atividades de campanha. 2. A ausência de indicação das dimensões de materiais impressos em nota fiscal impede a adequada comprovação da despesa eleitoral e não pode ser suprida por declaração unilateral do fornecedor. 3. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pode justificar a aprovação das contas com ressalvas sem afastar a obrigação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, § 8º, e 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRgAgREsp n. 0602538-75/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Ac. de 04.08.25; TSE, AgR-AREspE n. 0607474-72/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Ac. de 04.12.25; TSE, PCE n. 43776, Rel. Min. Edson Fachin, DJe, 03.02.22.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Cerro Grande do Sul-RS
VILMAR WOLFLE SCHWALM (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e EDUARDO KOSLOWSKI DE OLIVEIRA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso eleitoral por ela manejado e manteve a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de VILMAR WOLFLE SCHWALM e EDUARDO KOSLOWSKI DE OLIVEIRA.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no aresto. Alega omissão acerca do depoimento de Valdeci José Sutelo da Silva, tido como carente de robustez, mas corroborado por Leo Dagmar Koslowski. Defende, no que toca à movimentação financeira, que o julgado não considerou proximidade ou vínculo entre o ora embargado, Vilmar, e as fornecedoras Yasmin Lima Schwalm e Thaís da Silva. Atribui, ainda, obscuridade relativa à repercussão eleitoral da utilização de veículos pertencentes a pessoas jurídicas em carreatas eleitorais. E, por fim, aponta omissão de despesas com combustível nas contas de campanha, visto que promovidas carreatas que demandariam sua aquisição.
Culmina por pugnar pelo acolhimento dos declaratórios para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente a ação.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
1.2. A embargante alega omissão quanto ao depoimento de eleitor, à proximidade entre o investigado e fornecedoras, à utilização de veículos pertencentes a pessoas jurídicas em carreatas eleitorais, e à alegada omissão de despesas com combustível nas contas de campanha. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à valoração da prova testemunhal relativa ao eleitor mencionado e aos depoimentos das fornecedoras.
2.2. Examinar se há omissão ou obscuridade quanto à análise da utilização de veículos de pessoas jurídicas em carreatas eleitorais e da alegada ausência de declaração de despesas com combustível.
2.3. Estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador.
3.2. O acórdão embargado consignou a fragilidade do depoimento do eleitor mencionado, desabonado pelo testemunho de outra testemunha, não permitindo concluir, de modo indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito. A alegação de proximidade ou vinculação das depoentes ao investigado não evidencia omissão do julgado, mas inconformismo com a valoração probatória realizada, mormente porque regulares as transações comerciais entre elas.
3.3. O acórdão foi claro ao afirmar inexistirem provas robustas de influência econômica sistêmica, reiterada e relevante, tendo examinado a utilização dos veículos apontados e concluído pela inexistência de gravidade apta à configuração do abuso de poder econômico. A alegada ausência de declaração de despesas com combustível não foi apreciada no âmbito da contabilidade eleitoral, mas no contexto da imputação de abuso de poder econômico, cuja não configuração decorreu da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar gravidade apta a justificar as sanções postuladas.
3.4. O que a embargante almeja, em verdade, é nova valoração das mesmas circunstâncias fáticas e probatórias já enfrentadas no aresto, providência incabível na via dos embargos de declaração.
3.5. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduz, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento, circunstância não verificada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduz, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento."
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060036293-20.2020.6.06.0092, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 11.5.2023; TSE, AgR-TutCautAnt n. 060138964, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 13.5.2021.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2024 ELISANDRA MOURA AIRES RAMOS VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e ELISANDRA MOURA AIRES RAMOS (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELISANDRA MOURA AIRES RAMOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Hulha Negra/RS, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.900,00, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, bem como à ausência de comprovação da aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), atinentes à aquisição de combustível e à contratação de serviços de militância.
Em suas razões, a recorrente sustenta que os veículos utilizados na campanha foram regularmente cedidos e devidamente identificados, o que afastaria a caracterização de recursos de origem não identificada. Afirma que as despesas custeadas com recursos do FEFC, especialmente com pessoal e combustível, foram comprovadas por meio de recibos, relatórios de atividades e documentos fiscais idôneos. Defende tratar-se de falhas formais, incapazes de comprometer a transparência e a confiabilidade das contas. Ressalta a inexistência de má-fé, de ocultação de recursos ou de prejuízo ao erário. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requer a reforma da sentença para aprovação das contas, ainda que com ressalvas, com o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DE BENS CEDIDOS À CAMPANHA. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE MILITÂNCIA E ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, atinentes à aquisição de combustível e à contratação de serviços de militância.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regular aplicação de recursos do FEFC. (ii) saber se é possível afastar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Utilização de recurso de origem não identificada. A ausência de comprovação da titularidade de bens cedidos à campanha impede a verificação da origem dos recursos, caracterizando recurso de origem não identificada e impondo sua devolução ao erário.
3.2. Contratação dos serviços de militância. Não constam dos autos os instrumentos contratuais, mas apenas os recibos assinados pelas fornecedoras dos serviços. Ausência de cláusulas relativas ao local de trabalho, às horas trabalhadas, à especificação das atividades desenvolvidas e à justificativa do preço ajustado, em desconformidade com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. A documentação apresentada não é suficiente para comprovar a adequada destinação dos recursos públicos empregados.
3.3. Ausência de identificação do veículo na nota fiscal de abastecimento. A falha impede a aferição do uso regular de recursos do FEFC, pois inviabiliza a verificação de que o abastecimento tenha sido realizado em veículo efetivamente empregado na campanha, bem como afasta o controle sobre a eventual natureza pessoal da despesa.
3.4. Manutenção da sentença. A relevância das falhas impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da titularidade de bem cedido para a campanha configura a utilização de recurso de origem não identificada, o que enseja a determinação de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional; 2. A comprovação de despesas com pessoal, financiadas pelo FEFC, exige contrato formal e documentação que atenda aos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo suficientes declarações unilaterais, recibos ou extratos bancários isoladamente; 3. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 35, § 12, 74, inc. III, 79, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PR, REl n. 0600325-83.2024.6.16.0048. rel. Des. Claudia Cristina Cristofani, DJe 03/07/2025; TRE/RS, REl n. 0600528-27.2024.6.21.0009. rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 20/02/2026; TRE/RS, REl n. 0600923-75.2024.6.21.0055. rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 04/12/2025; TRE/RS, REl n. 0600758-28.2024.6.21.0055. rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJe 27/02/2026 e TRE/RS, REl n. 0600466-53.2024.6.21.0084. Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 21/11/2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Rolante-RS
ELEICAO 2024 PEDRO LUIZ RIPPEL PREFEITO (Adv(s) JANA JUNGES OAB/RS 109196), PEDRO LUIZ RIPPEL (Adv(s) JANA JUNGES OAB/RS 109196), ELEICAO 2024 RENATO JOSE WESZ VICE-PREFEITO (Adv(s) JANA JUNGES OAB/RS 109196), RENATO JOSE WESZ (Adv(s) JANA JUNGES OAB/RS 109196), ELEICAO 2024 JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) JANA JUNGES OAB/RS 109196) e JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA (Adv(s) JANA JUNGES OAB/RS 109196)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PEDRO LUIZ RIPPEL, candidato a prefeito, JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA, candidato a vice-prefeito, e RENATO JOSÉ WESZ, ex-candidato a vice-prefeito, no Município de Rolante/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.200,00, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, e fixou multa de R$ 1.607,46, correspondente a 50% da extrapolação do limite de autofinanciamento, apurada no montante de R$ 3.214,92 acima do permitido.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o pagamento direto das despesas de publicidade em jornais, no valor de R$ 4.200,00, sem prévio trânsito pela conta bancária específica de campanha, teria ocorrido por desconhecimento técnico, sem dolo ou intenção de ocultar recursos. Alegam que a extrapolação do limite de autofinanciamento corresponderia a valor reduzido, incapaz de comprometer a higidez das contas. Sustentam que o parecer técnico havia recomendado a aprovação com ressalvas, reconhecendo a boa-fé, a transparência e a ausência de prejuízo à fiscalização. Invocam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, defendem que as falhas seriam meramente formais e requerem a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução das penalidades impostas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para o afastamento da multa referente ao excesso de autofinanciamento e a manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.200,00, em face do recebimento de recursos de origem não identificadas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTÁBEIS E DOAÇÃO ESTIMÁVEL EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS GRÁFICOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha, determinou recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada e aplicou multa por extrapolação do limite de autofinanciamento.
1.2. Os recorrentes sustentam a natureza formal das irregularidades, a inexistência de má-fé e requerem a aprovação das contas com ressalvas ou o afastamento das penalidades impostas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Questões em discussão: (i) saber se houve extrapolação do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a doação de serviços gráficos caracteriza recurso de origem não identificada; e (iii) saber se é possível afastar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A aferição do limite de autofinanciamento deve excluir os honorários advocatícios e contábeis, bem como as doações estimáveis em dinheiro, razão pela qual não há excesso de recursos próprios na espécie. Afastamento da multa aplicada.
3.2. Doação de serviços gráficos. Os bens e serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas ou integrar seu patrimônio, observadas as exigências do art. 25, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A aquisição direta de material gráfico por candidatura ou por terceiro, com posterior repasse à campanha, sem observância dessas exigências, caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada. a infração à norma de contabilidade, neste caso, é objetiva e, por essa razão, não pode ser superada pela análise de existência de boa-fé como postulam os recorrentes. Caracterizada a falha. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Reforma da sentença. Embora subsista a irregularidade referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, tal montante corresponde a 9,18% do total de recursos arrecadados pela campanha, percentual que autoriza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas, afastar a multa aplicada por excesso de autofinanciamento e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia referente ao recebimento de recursos de origem não identificada.
Teses de julgamento: "1. A doação de bens estimáveis em dinheiro e os honorários advocatícios e contáveis estão fora do limite de autofinanciamento de campanha. 2. A aquisição direta de material gráfico por candidatura ou por terceiro, com posterior repasse à campanha, sem observância das exigências do art. 25, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada. 3. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 25, caput e § 2º, art. 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600417-64.2024.6.21.0099, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJe 12.11.2025; TRE/RS, REl n. 0601002-35.2024.6.21.0029, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 06.06.2025; TRE/RS, REl n. 600862-98.2024.6.21.0029, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 08.10.2025; TRE/RS, REl n. 0600228-45.2024.6.21.0048, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 30.01.2026 e TRE/RS, REl n. 0600622-36.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe 11.03.2026.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a imposição de multa pelo excesso de autofinanciamento, mantida a determinação de recolhimento de R$ 4.200,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRE/RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qui, 25 jun às 00:00