Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1 REl - 0600394-02.2024.6.21.0073

Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 NADIR MARIA DE JESUS VEREADOR (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181) e NADIR MARIA DE JESUS (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NADIR MARIA DE JESUS, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 no Município de São Leopoldo/RS, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, contra sentença proferida pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.015,00 (cinco mil e quinze reais), por concluir pela existência de irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 46074764).

A sentença reconheceu a ocorrência de falha consistente na ausência de documentação idônea para comprovar despesas pagas com o FEFC no montante de R$ 5.015,00 relativas ao fornecimento de produto ou serviço para a campanha da candidata. Ademais, as despesas não foram declaradas na prestação de contas, tampouco foi possível identificar os pagamentos correspondentes nos extratos bancários eletrônicos, de modo que se considerou como utilização de recursos de origem não identificada. Foi determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais, a candidata sustenta em síntese "(...) que, embora os documentos complementares sejam intempestivos, os gastos já estavam apontados na inicial, faltando apenas a complementação, entregue ao contador tardiamente". Requer a reforma da sentença de origem, com a aprovação plena ou com ressalvas das contas da Recorrente (ID 46074767).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso (ID 46117520).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024 RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. DESPESAS COM MATERIAL IMPRESSO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se é admissível a juntada de documentos em sede recursal para sanar irregularidades apontadas em prestação de contas de campanha. 

2.2. Estabelecer se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a regularidade das despesas.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A jurisprudência da Justiça Eleitoral admite, excepcionalmente, a juntada de documentos em sede recursal quando se tratar de documentos simples, aptos a sanar irregularidades sem necessidade de nova instrução ou reanálise técnica aprofundada.  

3.2. A nota fiscal apresentada em grau recursal comprovou a despesa com publicidade de materiais impressos, sanando a irregularidade relativa à ausência de documento fiscal idôneo. 

3.3. Os aditivos contratuais juntados em sede recursal justificaram os valores pagos a maior em despesas com contratação de pessoal, demonstrando correspondência entre os pagamentos realizados e os contratos ajustados. 

3.4. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município. No caso, não há qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da circunscrição eleitoral do município. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.  

Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos em sede recursal é admissível em processos de prestação de contas quando os elementos apresentados forem simples, suficientes para sanar irregularidades e dispensarem nova instrução probatória. 2. A apresentação posterior de nota fiscal e aditivos contratuais pode comprovar a regularidade de despesas custeadas com recursos do FEFC e afastar a caracterização de recursos de origem não identificada.” 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266. Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 35, § 12, 60. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.23; TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 20.06.25; TRE-RS, REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 25.07.25; TRE-RS, REl n. 0600746-21.2024.6.21.0085, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 15.08.25. 

Parecer PRE - 46117520.pdf
Enviado em 2026-05-20 08:10:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 5.015,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600392-19.2024.6.21.0142

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Bagé-RS

ELEICAO 2024 DANIELA GOULART DIAS VEREADOR (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055) e DANIELA GOULART DIAS (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DANIELA GOULART DIAS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Bagé/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, destinados à cota de fomento às candidaturas femininas.

Conforme consignado na decisão de origem (ID 46164328), verificou-se a transferência de recursos oriundos da conta FEFC – candidaturas femininas para candidatos do sexo masculino, especificamente João Vitor Pires Colares, Giliard de Oliveira Martins e Paulo Ricardo Zanette, no valor de R$ 1.000,00 para cada candidato, totalizando R$ 3.000,00.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão incorreu em excesso de formalismo, defendendo a legitimidade da estratégia de campanha conjunta entre candidatos da mesma legenda. Argumenta que o compartilhamento de material de campanha é prática comum nas eleições proporcionais e que o fortalecimento da agremiação partidária beneficia todos os candidatos, inclusive a candidatura feminina. Alega, ainda, que a documentação fiscal referente à aquisição do material foi regularmente apresentada, inexistindo indícios de fonte vedada, recurso de origem não identificada ou má-fé na condução das contas. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, com o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46164340).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46176175).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COTA DE GÊNERO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. DESVIO DE FINALIDADE. RECOLHIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional em razão da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, destinados à promoção de candidaturas femininas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a utilização de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas para custear despesas compartilhadas com candidatos do sexo masculino pode ser admitida sem demonstração concreta de benefício direto à candidatura feminina. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, ao disciplinar a aplicação dos recursos do FEFC, estabelece regra específica quanto às verbas destinadas à promoção de candidaturas femininas. A regra é a destinação exclusiva dos recursos às candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado que determinada despesa comum produziu benefício direto, concreto, mensurável e comprovado à candidatura feminina, não podendo ser apenas presumido.

3.2. Na hipótese, a recorrente transferiu recursos públicos, destinados a candidaturas femininas, para três candidatos do sexo masculino. Embora tenham sido juntadas notas fiscais relativas à aquisição do material de campanha, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar, de forma concreta, que os materiais produzidos efetivamente promoveram a candidatura feminina, tais como exemplares do material, identificação da candidata nos impressos ou qualquer outra evidência que permitisse aferir o benefício direto à sua campanha.

3.3. A ausência de comprovação do benefício à candidatura feminina impede o enquadramento da despesa na hipótese excepcional prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracterizando desvio de finalidade na utilização de recursos públicos vinculados. 

3.4. Dever de recolhimento ao erário. Regime de responsabilidade solidária com os candidatos beneficiários. Na hipótese de condenação dos recebedores da doação em suas próprias prestações de contas, eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem deverá ser examinada na fase de cumprimento da decisão.

3.5. Manutenção da sentença. O montante irregular equivale a 31,9% do total de recursos arrecadados na campanha, superando significativamente os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que poderiam autorizar a aprovação das contas com ressalvas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. Determinação de recolhimento de valores. Regime de responsabilidade solidária com os candidatos beneficiários.

Tese de julgamento: “1. Recursos do FEFC destinados à cota de candidaturas femininas somente podem ser utilizados em despesas compartilhadas com candidatos do sexo masculino quando demonstrado benefício direto, concreto, mensurável e comprovado à candidatura feminina.” 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 275; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º, 7º e 9º, e art. 79, §§ 1º e 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060106579, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 02.07.25; TRE-RS, RE n. 060079366, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJE 03.09.25; TRE-RS, RE n. 060105705, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJE 25.08.25; TRE-RS, RE n. 060091521, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, acórdão de 23.08.22. 



 

Parecer PRE - 46176175.pdf
Enviado em 2026-05-20 08:10:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 REl - 0600019-85.2024.6.21.0142

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bagé-RS

PSDB (Adv(s) DAWINY ROBAINA FEIJO FREITAS OAB/RS 134013 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435), RINALDO LOPES COSTA (Adv(s) DAWINY ROBAINA FEIJO FREITAS OAB/RS 134013 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e VANESSA PELLEGRINI MEDINA (Adv(s) DAWINY ROBAINA FEIJO FREITAS OAB/RS 134013 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, DE BAGÉ/RS e seus agentes responsáveis RINALDO LOPES COSTA e VANESSA PELLEGRINI MEDINA contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que julgou aprovadas com ressalvas as contas anuais da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2023, determinando o recolhimento de R$ 1.805,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI.

A análise técnica do Cartório Eleitoral, em parecer conclusivo de prestação de contas, apontou que, na conta “Outros Recursos”, foram identificadas receitas de origem não identificada no valor de R$ 1.805,00. Registrou que a irregularidade decorria de desconformidade com o art. 5º, inc. IV, combinado com o art. 7º da Resolução TSE n. 23.604/19.

Opostos embargos de declaração, o juízo de origem os rejeitou, por entender inexistentes contradição, obscuridade ou omissão, assentando que a parte pretendia rediscutir o mérito da decisão.

Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que o apontamento de RONI foi integralmente sanado pela apresentação de relação detalhada dos doadores, com identificação por nome e CPF. Alegam que a origem lícita dos recursos foi demonstrada, de modo que a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento configuraria excesso de formalismo. Requerem a reforma integral da sentença, para aprovação das contas sem ressalvas e afastamento da determinação de recolhimento de R$ 1.805,00 ao Tesouro Nacional.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a apresentação de quadro de doadores, desacompanhada de documentos bancários ou recibos, constitui prova unilateral insuficiente para afastar a caracterização de RONI.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APRESENTAÇÃO DE LISTA DE POSSÍVEIS DOADORES. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político e seus responsáveis partidários contra sentença que aprovou com ressalvas as contas anuais da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2023 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a apresentação posterior de relação unilateral de doadores, desacompanhada de documentos bancários ou recibos, é suficiente para comprovar a origem dos recursos recebidos pelo partido. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A Resolução TSE n. 23.604/19 veda o recebimento de recursos de origem não identificada, assim considerados, entre outras hipóteses, aqueles em que o nome, a razão social, o CPF ou o CNPJ não tenham sido informados, sejam inválidos ou não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição informada. Nessa hipótese, recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, vedada a devolução ao doador originário.

3.2. Não basta que o partido apresente, em momento posterior, uma lista nominal de possíveis doadores. É necessário que os elementos dos autos permitam estabelecer correspondência segura entre os créditos bancários e os respectivos doadores, de modo a preservar a rastreabilidade da movimentação financeira.

3.4. Na hipótese, ausência de comprovação objetiva da origem de ingressos financeiros. A relação apresentada pela agremiação, com nomes e CPFs, possui natureza unilateral. A ausência de recibos de doação, comprovantes bancários individualizados ou outro elemento externo de confirmação não permite verificar se os valores creditados na conta partidária correspondem às pessoas indicadas. 

3.5. Documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de comprovação bancária, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a origem lícita e identificada dos recursos. 

3.6. Os precedentes invocados não afastam a conclusão técnica e ministerial de que permaneceu não demonstrada a origem dos valores.

3.7. Manutenção da sentença. A jurisprudência do TRE-RS admite a aprovação com ressalvas quando o recurso de origem não identificada representa percentual inferior a 10% da arrecadação ou de valores nominais inferiores a R$ 1.064,10, mas preserva o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: “A apresentação unilateral de relação de doadores, desacompanhada de comprovantes bancários ou recibos idôneos, não é suficiente para afastar a caracterização de recursos de origem não identificada.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 7º, 13, 14 e 51, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600638-36.2024.6.21.0135, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 30.04.26. 

Parecer PRE - 46176914.pdf
Enviado em 2026-05-20 08:10:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600153-25.2024.6.21.0074

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Alvorada-RS

ELEICAO 2024 ADRIANA MARIA RIBEIRO DE MELLO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e ADRIANA MARIA RIBEIRO DE MELLO DE OLIVEIRA (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

ADRIANA MARIA RIBEIRO DE MELLO DE OLIVEIRA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de candidata ao cargo de vereadora de Alvorada, nas Eleições 2024, em razão de ausência de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e contratação de familiar. A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), ID 45990724.

Em suas razões, sustenta que a lei eleitoral e a jurisprudência não vedariam contratações de familiares, desde que devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo. Argumenta que a despesa não comprovada, de R$ 180,00, constitui valor diminuto, que admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar a desaprovação das contas. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de valores, ID 45990730.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46110803.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE FAMILIAR. REGULARIDADE. RECOLHIMENTO AFASTADO. PAGAMENTO A MAIOR A MILITANTE. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional em razão de contratação de familiar e ausência de comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

1.2. A recorrente sustentou que a legislação eleitoral não veda a contratação de familiares quando devidamente comprovada e que o valor da irregularidade remanescente é diminuto, admitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a aprovação das contas e o afastamento do recolhimento ao erário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a contratação de familiar configurou falha.

2.2. Verificar se a irregularidade referente ao pagamento de militante permite a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A contratação de pessoa com vínculo de parentesco com a candidata não configura, por si só, irregularidade, sendo necessária a demonstração de violação aos princípios da razoabilidade, da moralidade ou da impessoalidade. No caso, presentes todos os requisitos exigidos pela norma de regência — identificação integral, locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades e justificativa do preço. Despesa regular.

3.2. A irregularidade no pagamento a maior a militante é nominalmente inferior ao parâmetro jurisprudencial de referência e percentualmente módica em relação à receita total, admitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a ordem de recolhimento.

Teses de julgamento: "1. A contratação de familiar para prestação de serviços à candidatura não configura irregularidade quando presentes todos os requisitos documentais exigidos pela norma de regência e o preço avençado é equivalente ao dos demais contratados para a mesma função. 2. Irregularidade nominalmente inferior ao parâmetro jurisprudencial de referência e percentualmente módica em relação à receita total admite a aprovação das contas com ressalvas."

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 20.06.2025.

Parecer PRE - 46110803.pdf
Enviado em 2026-05-20 08:10:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a ordem de recolhimento para R$ 180,00. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...
5 REl - 0600483-29.2024.6.21.0007

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Bagé-RS

ELEICAO 2024 LUIZ FERNANDO MAINARDI PREFEITO (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)

MAURICIO ULGUIM DE CASTRO

ELEICAO 2024 ROBERTA ALMEIDA MERCIO PREFEITO (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ FERNANDO MAINARDI, eleito Prefeito de Bagé nas Eleições de 2024, em face de sentença proferida pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral, que extinguiu, sem resolução do mérito, representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor de MAURÍCIO ULGUIM DE CASTRO e ROBERTA ALMEIDA MÉRCIO, ao fundamento de perda superveniente do objeto em razão da remoção do conteúdo impugnado da rede social Instagram.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o juízo singular, embora tenha reconhecido a irregularidade da divulgação, deixou de aplicar aos recorridos a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Relata que a coligação pela qual concorreu foi alvo, durante comício, de atentado com arma de fogo, do qual teria participado candidata do PL, partido adversário, supostamente vinculada a facção criminosa. Afirma, contudo, que os recorridos, sem qualquer apuração prévia dos fatos, passaram a divulgar que o próprio grupo político do recorrente teria simulado o ataque sofrido, com o propósito de difamar seus candidatos e influenciar negativamente o eleitorado. Culmina por pugnar pela reforma da sentença, a fim de ver aplicada a multa prevista na legislação eleitoral.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições, ao entendimento de que a remoção posterior do conteúdo não afasta a incidência da sanção decorrente da infração eleitoral já consumada.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DESINFORMATIVO EM REDE SOCIAL. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. REMOÇÃO POSTERIOR DA PUBLICAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso interposto por candidato eleito prefeito nas Eleições de 2024 contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, representação por propaganda eleitoral irregular, ao fundamento de perda superveniente do objeto em razão da remoção de publicação divulgada na rede social.  

1.2. Sustenta o recorrente que a remoção posterior do conteúdo irregular não afasta a incidência da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a remoção posterior de conteúdo irregular divulgado em rede social afasta o interesse processual e a aplicação da multa.   

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A remoção posterior do conteúdo irregular não afasta o interesse processual quando subsiste a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária, consectário legal do reconhecimento da irregularidade da propaganda eleitoral.  

3.2. Na hipótese, ainda que removida a postagem, restou configurado o ilícito. A publicação ultrapassou os limites do debate político legítimo ao disseminar narrativa desinformativa relacionada ao episódio de disparos de arma de fogo ocorrido durante ato de campanha eleitoral. 

3.3. Divulgação de conteúdo ofensivo à honra ou à imagem do recorrente e de seus coligados. As postagens veiculadas insinuavam que o próprio grupo político do recorrente teria arquitetado o episódio, sem qualquer suporte probatório, buscando induzir o eleitorado em erro mediante associação artificial entre o fato criminoso e a candidatura adversária. 

3.4. Reforma da sentença. Fixação de multa. Patamar mínimo legal. Considerada a pronta remoção da postagem após determinação judicial, o reduzido período em que a publicação permaneceu disponível e a ausência de notícia de reiteração da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido. Aplicação de multa. 

Tese de julgamento: “A divulgação mensagem com narrativa sabidamente falsa, gravemente descontextualizada, com potencial de induzir o eleitorado em erro, ou que ofenda a honra ou a imagem das candidaturas adversárias configura propaganda eleitoral irregular, sendo que o interesse processual e a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária subsistem mesmo após sua remoção.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º, 9º-H e 27. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600116-39.2024.6.21.0028, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 21.02.25. 

 

Parecer PRE - 46045454.pdf
Enviado em 2026-05-20 08:10:51 -0300
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Enviado em 2026-05-20 08:10:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aplicar multa de R$ 5.000,00 a MAURICIO ULGUIM DE CASTRO. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600429-26.2024.6.21.0084

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Sentinela do Sul-RS

ELEICAO 2024 DENISE BARBOZA VIEIRA VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e DENISE BARBOZA VIEIRA (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DENISE BARBOZA VIEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Sentinela do Sul/RS, em face da sentença que julgou desaprovada sua prestação de contas referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários, sem qualquer imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente sustenta que as diferenças apontadas foram integralmente justificadas nos autos, mediante a apresentação de documentação comprobatória no sistema SPCE, demonstrando tratar-se de movimentações bancárias alheias às receitas e despesas de campanha, como estornos, sem qualquer repercussão na regularidade substancial das contas. Afirma que eventuais atrasos ou duplicidades de registros decorreram de mero erro material, sem prejuízo à confiabilidade da prestação e sem indícios de má-fé ou omissão dolosa. Aduz que as falhas são formais ou de pequena monta e não comprometem a transparência das contas e devem conduzir, quando muito, à aprovação com ressalvas. Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou sua prestação de contas em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e os extratos bancários, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.2.  Definir se o valor das divergências possibilitam a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal tem posicionamento consolidado no sentido de que, persistindo irregularidade em valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, aplica-se o princípio da proporcionalidade, aprovando-se as contas com ressalvas, sem afastar o dever de restituição ao Tesouro Nacional da quantia correspondente.

3.2. Na hipótese, o valor irregular é módico, o que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. Ausente prejuízo à análise da movimentação financeira. Os recursos omitidos são privados, sem qualquer apontamento de recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, não havendo informação de aplicação de recursos públicos na campanha da recorrente.

3.4. Prejudicada a análise sobre o conteúdo das notas fiscais e sobre o uso de combustível na campanha neste grau de jurisdição, uma vez que não há manifestação da unidade técnica sobre esses pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “Divergências de pequena monta entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e os extratos bancários admitem aprovação das contas com ressalvas quando não comprometida sua confiabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600439-69.2024.6.21.0149, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 08.10.25; TRE-RS, REl n. 0600464-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 07.10.25.

Parecer PRE - 46077889.pdf
Enviado em 2026-05-20 08:10:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

Próxima sessão: ter, 02 jun às 14:00

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