Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Porto Alegre-RS
RODRIGO CARVALHO NEVES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
JUÍZO DA 112ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Denego a ordem | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Divirjo do relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
| Pedido de Vista | Des. Federal Leandro Paulsen |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Rodrigo Carvalho Neves, advogado inscrito na OAB/RS n. 72.085, em favor de WAMBERT GOMES DI LORENZO, contra ato atribuído ao Juízo da 112ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, no âmbito do Inquérito Policial n. 0600019-76.2020.6.21.0158, que subsidia a Ação Penal de mesmo número. O paciente é investigado pela suposta prática do delito de falsidade ideológica eleitoral art. 350 do Código Eleitoral (CE), relacionado a fatos ocorridos no pleito de 2018, consistentes, em síntese, na alegada utilização de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à campanha de candidata ao cargo de deputada estadual, para custear despesas vinculadas à candidatura do paciente ao cargo de deputado federal, sem contabilização nas respectivas prestações de contas.
Segundo a impetração, a persecução penal carece de justa causa e estaria marcada por excesso de prazo, uma vez que o inquérito policial teria tramitado por aproximadamente 6 (seis) anos mediante sucessivas prorrogações, 13 (treze), algumas autorizadas diretamente por representantes do Ministério Público Eleitoral. Alega, ainda, nulidade procedimental por violação à Resolução TSE n. 23.640/21 e ao art. 10 do Código de Processo Penal, bem como afronta ao princípio da duração razoável do processo art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal (CF). No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, a licitude da atuação conjunta entre candidatos (“dobradinha”), a aprovação das contas de campanha pela Justiça Eleitoral, além de fragilidade probatória, contradições testemunhais e seletividade acusatória. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência designada, e, no mérito, o trancamento da persecução penal.
O pedido de concessão de medida liminar foi, por mim, indeferido.
A autoridade apontada como coatora prestou informações. Em síntese, relata: o procedimento teve origem em notícias de fato no âmbito do Ministério Público Eleitoral, sob os números 1.04.100.000571/2018-59 e 1.04.100.000597/2018-05, destinadas à apuração de possíveis irregularidades na utilização de recursos de campanha nas eleições de 2018. Aos 21.10.2019, foi instaurado o Inquérito Policial n. 0880/2019-4, com as duas primeiras prorrogações do prazo investigatório deferidas judicialmente, em 06.8.2019 e 26.11.2019. Com a digitalização dos autos e a entrada em vigor da Portaria Conjunta P-CRE n. 04/2019, as prorrogações passaram a ser deferidas diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 3º do referido ato normativo. Foram colhidos depoimentos, reunidos documentos e analisadas prestações de contas dos candidatos envolvidos. No relatório final, datado de 04.7.2023, a autoridade policial apontou indícios de materialidade e autoria quanto à prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que requereu diligências complementares, cumpridas. Com o advento da Instrução Normativa n. 255/23 da Polícia Federal, houve atualização da tramitação procedimental, com certificações de prorrogação de prazo. Foi oportunizado Acordo de Não Persecução Penal, não concretizado. A denúncia foi oferecida aos 29.10.2025, imputando ao paciente e à corré a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, consistente na inserção de declarações falsas em prestações de contas de campanha, mediante a utilização de recursos financeiros de uma candidatura para custear despesas de outras. Os autos retornaram ao Juízo da 112ª Zona Eleitoral, e foi designada audiência para deliberação acerca do recebimento da peça acusatória e eventual proposta de suspensão condicional do processo, marcada para 01.4.2026 e redesignada para 08.4.2026. A denúncia ainda não foi recebida.
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pela denegação da ordem.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).
1.2. Argumenta-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, nulidades na fase investigatória e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou, ainda, a presença inequívoca de causa extintiva da punibilidade — hipóteses que não se vislumbram no caso concreto.
3.2. As alegações defensivas de fragilidade probatória e contradições testemunhais demandam incursão aprofundada no conjunto fático, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, e devem ser submetidas ao crivo do contraditório no âmbito da instrução criminal.
3.3. A tese de atipicidade de conduta demanda a aferição de sua conformidade com a legislação, em especial quanto à eventual inserção de declaração ideologicamente falsa com relevância penal, exigindo análise contextualizada das provas, o que afasta o cabimento do trancamento nesta sede.
3.4. Não se evidencia nulidade manifesta e insanável apta a ensejar o trancamento da ação penal. A declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica de plano, sobretudo quando a investigação resultou na colheita de elementos que embasaram o oferecimento da denúncia, submetida agora ao controle jurisdicional na fase própria.
3.5. A aferição de excesso de prazo deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a justificar a medida postulada, nem se constatando desídia ou constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade for evidente de plano.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350; CPP, art. 10; Resolução TSE n. 23.640/21.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-RHC n. 060001418, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.03.2024; TSE, RHC n. 060047940, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.8.2022.
Mantido o pedido de vista pelo Des. Federal Leandro Paulsen.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Viamão-RS
ELEICAO 2024 JOSE JANES DA SILVA NUNES PREFEITO (Adv(s) MARCO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES OAB/RS 88132), JOSE JANES DA SILVA NUNES (Adv(s) MARCO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES OAB/RS 88132), ELEICAO 2024 LISIANE GOULART BECKER VICE-PREFEITO (Adv(s) MARCO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES OAB/RS 88132) e LISIANE GOULART BECKER (Adv(s) MARCO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES OAB/RS 88132)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ JANES DA SILVA NUNES, candidato ao cargo de prefeito no Município de Viamão/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 059ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 39.910,00 ao Tesouro Nacional.
A sentença amparou-se no parecer técnico conclusivo, que identificou, em síntese: (i) omissão de despesas, caracterizando recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.965,00; (ii) irregularidades na comprovação de despesas com pessoal, especialmente quanto ao contrato do coordenador geral de campanha, por suposta ausência de detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; (iii) irregularidades no pagamento de militância; e (iv) destinação indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) vinculados à cota de gênero, sob o fundamento de que valores oriundos da candidatura feminina teriam beneficiado candidatos do sexo masculino, em afronta à finalidade legal (ID 46146857).
Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de admissibilidade para juntada de documentos em grau recursal, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral. No mérito, quanto ao valor de R$ 1.965,00, afirma que houve devolução espontânea ao Tesouro Nacional, inexistindo prejuízo ao erário, o que evidenciaria a boa-fé do prestador e a ausência de gravidade da impropriedade. Relativamente ao contrato do coordenador de campanha, defende que a documentação apresentada atende integralmente às exigências normativas, pois contém identificação do contratado, descrição das atividades, local de prestação dos serviços (abrangendo todo o município), carga horária, vigência e compatibilidade do valor pago com os praticados no mercado, sendo comprovado, ainda, o efetivo exercício das atividades, inclusive por registros em redes sociais. No tocante ao pagamento de militância, notadamente o valor de R$ 600,00, assevera que a despesa foi devidamente comprovada mediante contrato e comprovantes de pagamento, inexistindo irregularidade apta a ensejar desaprovação. No que se refere à alegada destinação irregular de recursos do FEFC vinculados à cota de gênero, argumenta que os gastos com assessoria jurídica e contábil configuraram despesas comuns da chapa majoritária, beneficiando tanto o candidato a Prefeito quanto a candidata a Vice-Prefeita, bem como as candidaturas proporcionais, inclusive femininas, em estratégia de campanha conhecida como “dobradinha”. Subsidiariamente, aduz erro material no cálculo do montante considerado irregular, defendendo que, caso mantido o entendimento pela irregularidade, deveria ser realizada distribuição proporcional do custo da assessoria, uma vez que parte significativa do serviço teria beneficiado candidaturas femininas, o que reduziria substancialmente o valor passível de recolhimento. Por fim, alega que, após a correção dos valores e o afastamento das irregularidades indevidamente reconhecidas, as falhas remanescentes não ultrapassam 5% do total dos recursos movimentados, sendo, portanto, de pequena monta, sem indício de dolo ou má-fé, o que autoriza a aprovação das contas, ao menos com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, aprovando-se as contas; subsidiariamente, pugnam por sua aprovação com ressalvas, com eventual redução substancial do valor a ser recolhido ao erário (ID 46146861).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46176171).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM PESSOAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COTA DE GÊNERO. BENEFÍCIO REFLEXO À CANDIDATURA FEMININA. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de prefeito nas eleições municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) vinculados à cota de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os pagamentos relativos à militância eleitoral foram adequadamente comprovados e se o recolhimento espontâneo de valores utilizados irregularmente afasta a falha referente ao uso de recursos de origem não identificada.
2.2. Verificar se recursos do FEFC vinculados à cota de gênero foram utilizados em desconformidade com sua finalidade legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Realização de pagamentos de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada. O recolhimento antecipado e voluntários dos valores, consectário legal da utilização indevida desses recursos, não tem o condão de afastar a irregularidade, devendo ser conferido e considerado na fase própria de cumprimento de sentença.
3.2. Despesas com material de campanha podem configurar gastos comuns, desde que demonstrado que a candidatura da doadora obteve benefício direto e efetivo com a realização da despesa, não se exigindo que o gasto seja exclusivo em favor da candidata mulher, mas sim a demonstração objetiva de que a despesa também contribuiu para promover sua campanha.
3.3. Inexistência de elementos capazes de evidenciar o efetivo benefício à candidatura feminina, tais como exemplares do material produzido, demonstração de campanha conjunta ou qualquer documento que permita aferir a vinculação da despesa à promoção da candidatura da doadora.
3.4. A jurisprudência é firme no sentido de que a política afirmativa não pode ser neutralizada por presunções de cooperação eleitoral. O benefício exigido pela norma deve ser direto, mensurável e comprovado nos autos da prestação de contas. A ausência de comprovação do benefício à candidatura feminina caracteriza desvio de finalidade na utilização de recursos públicos vinculados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A comprovação de despesas custeadas com recursos públicos exige demonstração idônea da efetiva prestação dos serviços, sendo que o recolhimento voluntário de recursos utilizados indevidamente, após a constatação da falha, não afasta a irregularidade relativa ao uso de recursos de origem não identificada. 2. Recursos do FEFC destinados à cota de gênero somente podem financiar despesas comuns quando comprovado o benefício direto e efetivo à candidatura feminina.”
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 275. Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 7º e 9º, 79, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.02.2024; TRE-RS, REl n. 0600492-11, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe 11.6.2025; TRE-RS, RE n. 060106579, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025; TRE-RS, RE n. 060079366, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 03.9.2025; TRE-RS, RE n. 060105705, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.8.2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060091521, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, acórdão de 23.8.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Palmares do Sul-RS
CONSTANTE & CARDOSO ADVOGADOS
ELEICAO 2024 IVANIR MARQUES SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395) e IVANIR MARQUES SILVEIRA (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por IVANIR MARQUES SILVEIRA, candidato ao cargo de vereador do Município de Palmares do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de apresentação de documentos comprobatórios dos gastos eleitorais com serviços contábeis e advocatícios, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 46167183).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o juízo a quo desconsiderou integralmente documentos e esclarecimentos apresentados antes da sentença, sem submetê-los à análise da unidade técnica. No mérito, assevera que o art. 60, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 admite a comprovação das despesas por qualquer meio idôneo de prova, não se restringindo à apresentação de nota fiscal, sendo suficientes, no caso concreto, contratos, comprovantes bancários e prova da efetiva prestação dos serviços. Ressalta que os serviços advocatícios são comprovados por diversas manifestações processuais subscritas pelo profissional contratado, e que os serviços contábeis restam demonstrados pela robusta documentação técnica juntada aos autos. Sustenta inexistirem indícios de má-fé, desvio de finalidade ou prejuízo à fiscalização. Invoca, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, apontando que o valor total envolvido é reduzido e que eventual falha seria meramente formal, suficiente, quando muito, para aprovação das contas com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução ao erário. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para nova análise, considerando-se os documentos apresentados. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença, para aprovação das contas, afastando-se a devolução ao Tesouro Nacional e, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas, reconhecendo as falhas como de natureza formal (ID 46167188).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID 46177037).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS CONHECIDA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024 contra sentença que desaprovou sua prestação de contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de documentos fiscais comprobatórios de despesas com serviços advocatícios e contábeis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a sentença é nula em razão da desconsideração de documentos juntados após o prazo de diligência, mas antes da prolação da decisão.
2.2. Estabelecer se contratos, comprovantes bancários e evidências da efetiva prestação dos serviços constituem meios idôneos para comprovação de despesas eleitorais custeadas com recursos do FEFC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Nulidade da sentença afastada. O candidato foi devidamente intimado a manifestar-se sobre o Relatório de Exame das Contas, deixando transcorrer o prazo in albis, vindo a protocolar sua petição de saneamento apenas em momento posterior, o que levou o magistrado a declarar a preclusão.
3.1.2. Juntada de documentos conhecida. O entendimento deste Tribunal é pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.
3.1.3. O efeito devolutivo pleno do recurso eleitoral permite que esta Corte Regional proceda à análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive aqueles que o juízo a quo considerou preclusos, sanando qualquer eventual prejuízo ao contraditório sem a necessidade de anular o processo e determinar o retorno dos autos à origem.
3.2. Mérito. O art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, de forma expressa, que a comprovação das despesas eleitorais não se restringe à apresentação de nota fiscal, admitindo-se qualquer meio idôneo de prova que permita verificar a materialidade do gasto, a identificação do beneficiário e a vinculação com a campanha.
3.3. No caso, os requisitos normativos foram atendidos, pois as despesas foram previamente contratadas e os serviços foram efetivamente prestados, circunstância evidenciada no próprio processo de prestação de contas em que atuaram aludidos profissionais.
3.4. Havendo demonstração da contratação, da utilização e da destinação da verba pública com a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos pela legislação eleitoral, impõe-se o afastamento das irregularidades consideradas na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. Na hipótese, a declaração de nulidade da sentença se mostra desnecessária e contraproducente, uma vez que o efeito devolutivo pleno do recurso eleitoral permite que esta Corte Regional proceda à análise de todos os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive aqueles que o juízo a quo considerou preclusos. 2. Contratos de prestação de serviços, comprovantes bancários e elementos demonstrativos da efetiva execução dos serviços constituem meios suficientes para comprovação de gastos eleitorais custeados com recursos do FEFC.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013, §§ 3º e 4º. Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, § 1º, 69, § 1º, e 74, inc. I. Código Eleitoral, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 28.01.2025.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Vale Real-RS
PARTIDO LIBERAL - VALE REAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857 e LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765)
JEAN MAIKEL SPECHT (Adv(s) EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857 e LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765) e HENRIQUE CARLOS STROHER (Adv(s) EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857 e LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL de Vale Real/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas da agremiação referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 9.885,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à promoção de candidaturas femininas, bem como aplicou a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses (ID 46165970).
Conforme se extrai do parecer conclusivo (ID 46165966), integralmente acolhido na sentença, a agremiação recebeu R$ 20.010,00 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), repassados pela candidata a prefeita Kátia Kaspary, vinculados à cota destinada às candidaturas femininas. No exame das contas, constatou-se a utilização de parte desses recursos em despesas coletivas sem comprovação de benefício à candidatura feminina, tendo sido fixado como irregular o montante de R$ 9.885,00, o que ensejou a responsabilização solidária do partido e da candidata pela devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que as despesas custeadas com os recursos questionados foram realizadas no contexto de campanha integrada entre a candidatura majoritária feminina e as candidaturas proporcionais do partido, afirmando que materiais de campanha, eventos e demais ações eleitorais promoveram simultaneamente todas as candidaturas da legenda. Argumenta que o art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a utilização de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas no custeio de despesas coletivas, desde que haja benefício às campanhas femininas, circunstância que, segundo defende, teria ocorrido no caso concreto. Assevera, ainda, que não houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FEFC nem prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, destacando que todas as despesas foram registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais e acompanhadas de documentação fiscal e comprovantes bancários. Ao final, requer a reforma da sentença para aprovação das contas, ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas, com o afastamento da determinação de devolução ao Tesouro Nacional e da sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário (ID 46165974).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46182678).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COTA DE GÊNERO. DESPESAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO A CANDIDATURA FEMININA. DESVIO DE FINALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou a prestação de contas de partido nas Eleições 2024, por uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à cota de gênero, e ordenou a devolução ao erário e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
1.2. O recorrente sustenta que os gastos integraram campanha conjunta e teriam beneficiado todas as candidaturas, inclusive a feminina, requerendo aprovação das contas ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se despesas coletivas custeadas com recursos do FEFC destinados à cota de gênero podem ser consideradas regulares sem comprovação específica de benefício a candidatura feminina; (ii) saber se a irregularidade constatada permite a aprovação das contas com ressalvas ou impõe sua desaprovação e aplicação de sanções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado benefício direto e comprovado à candidatura feminina.
3.2. A utilização em despesas coletivas exige prova concreta de que os gastos reverteram em favor da candidatura feminina, não sendo suficiente alegação genérica de campanha integrada ou benefício indireto.
3.3. No caso, a documentação apresentada não comprova vinculação efetiva das despesas à candidatura feminina, revelando aplicação em materiais e ações voltados indistintamente à campanha partidária ou a candidaturas diversas.
3.4. A relevância das irregularidades, aliada à natureza dos recursos e à ausência de comprovação adequada, compromete a confiabilidade das contas, afastando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.
3.5. A sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário mostra-se adequada à gravidade da irregularidade, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a sentença que desaprovou as contas, determinou a devolução ao erário e aplicou a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário.
Tese de julgamento: "A utilização de recursos do FEFC destinados à cota de gênero em despesas coletivas exige comprovação concreta de benefício direto à candidatura feminina, sendo insuficiente a alegação de campanha conjunta; a ausência dessa comprovação caracteriza desvio de finalidade e impõe a desaprovação das contas, com aplicação das sanções cabíveis."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 25 ; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, §§ 6º, 7º e 9º; art. 74, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060106579, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.2025 ; TRE-RS, RE n. 060079366, Rel. Des. Leandro Paulsen, DJe 03.9.2025; TRE-RS, RE n. 060105705, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.8.2025; AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022; TRE-RS, RE n. 0600245-80.2024.6.21.0016, Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 09.02.2026; TRE-RS, PC n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Capivari do Sul-RS
CONSTANTE & CARDOSO ADVOGADOS
ELEICAO 2024 TANATIELE CRISTINA MIGUEL VEREADOR (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395) e TANATIELE CRISTINA MIGUEL (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por TANATIELE CRISTINA MIGUEL, candidata ao cargo de vereadora do Município de Capivari do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas de campanha referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 6.460,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de apresentação de documentos comprobatórios dos gastos eleitorais com serviços contábeis e advocatícios, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 46166903).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o juízo a quo desconsiderou integralmente documentos e esclarecimentos apresentados antes da sentença, sem submetê-los à análise da unidade técnica. No mérito, assevera que o art. 60, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 admite a comprovação das despesas por qualquer meio idôneo de prova, não se restringindo à apresentação de nota fiscal, sendo suficientes, no caso concreto, contratos, comprovantes bancários e prova da efetiva prestação dos serviços. Ressalta que os serviços advocatícios são comprovados por diversas manifestações processuais subscritas pelo profissional contratado, e que os serviços contábeis restam demonstrados pela robusta documentação técnica juntada aos autos. Sustenta inexistirem indícios de má-fé, desvio de finalidade ou prejuízo à fiscalização. Invoca, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, apontando que o valor total envolvido é reduzido e que eventual falha seria meramente formal, suficiente, quando muito, para aprovação das contas com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução ao erário. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para nova análise, considerando-se os documentos apresentados. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença, para aprovação das contas, afastando-se a devolução ao Tesouro Nacional e, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas, reconhecendo as falhas como de natureza formal (ID 46166909).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 46176913).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. REGULARIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidata nas Eleições 2024, por falta de comprovação de despesas com serviços advocatícios e contábeis custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e determinou a devolução de valores correspondentes ao erário.
1.2. A recorrente alega nulidade da sentença por desconsideração de documentos apresentados antes do julgamento e, no mérito, sustenta que os gastos foram comprovados por contratos, pagamentos bancários e prova da prestação dos serviços.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por desconsideração de documentos juntados fora do prazo; (ii) saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis foram devidamente comprovadas por outros meios idôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não há nulidade, pois o Magistrado agiu em conformidade com o rito processual das prestações de contas, no qual se opera a preclusão temporal para a juntada de documentos após o prazo concedido na intimação para saneamento das falhas.
3.2. O Tribunal pode analisar os documentos na fase recursal, com base no efeito devolutivo e na teoria da causa madura, sem necessidade de anular a sentença.
3.3. No caso, os contratos, os comprovantes bancários e a própria atuação dos profissionais demonstram a efetiva prestação dos serviços.
3.4. Não há indícios de irregularidade, desvio de finalidade ou prejuízo à fiscalização.
3.5. Assim, as despesas estão devidamente comprovadas e não há motivo para desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de devolução ao erário.
Tese de julgamento: "Não há nulidade quando documentos são juntados fora do prazo, podendo o Tribunal analisá-los no recurso; despesas eleitorais podem ser comprovadas por outros meios idôneos, e, demonstrada a prestação efetiva dos serviços, as contas podem ser aprovadas."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, § 1º; 69, § 1º; 74, inc. I
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e consideraram os documentos juntados em primeira instância como parte integrante do acervo probatório. No mérito, deram
provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 6.460,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 PAULO CEZAR BEZERRA FERNANDES VEREADOR (Adv(s) FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403) e PAULO CEZAR BEZERRA FERNANDES (Adv(s) FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CEZAR BEZERRA FERNANDES em face de decisão do Juízo da 071ª Zona Eleitoral de Gravataí, que rejeitou os embargos de declaração apresentados, que pleiteavam o reconhecimento da inexigibilidade do título por erro de fato e apresentação de prova nova, a suspensão do cumprimento da sentença (CumSen n. 0600503-22.2024.6.21.0071), o impedimento da conversão em renda do valor de R$ 1.940,26 e a determinação para que os autos fossem remetidos para nova análise técnica.
Em suas razões, o agravante argumenta que o título executivo judicial possui vício material que compromete a sua exigibilidade. Sustenta que a condenação se baseou em uma interpretação jurídica inadequada, especificamente, ao equiparar autorização e permissão de serviço público, assim como, decorreu de erro na classificação de recursos, os quais teriam sido comprovados como autofinanciamento. Esclarece não pretender reabrir o mérito da desaprovação das contas, mas apenas discutir a possibilidade de execução do título nesta fase processual. Aponta também que o juízo da 71ª Zona Eleitoral recusou-se a analisar a questão da exigibilidade do título, alegando coisa julgada e preclusão, o que, na sua avaliação, configuraria violação ao devido processo legal e ao art. 525, §§ 12 a 14, do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo para evitar que os valores bloqueados sejam convertidos em renda e, no mérito, requer que o juízo de origem seja obrigado a apreciar a alegada inexigibilidade do título.
O Ministério Público Eleitoral, em suas contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, defendendo a manutenção da execução e das medidas constritivas previamente estabelecidas (ID 46173308).
Em decisão de ID 46177154, neguei efeito suspensivo ao recurso, por entender que se trata de tentativa de reabrir discussão sobre o mérito das contas, impedida pela coisa julgada; de igual modo, não identifiquei relevância nos argumentos apresentados.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46180409).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos opostos em cumprimento de sentença, nos quais se alegava a inexigibilidade do título e se buscava a suspensão da execução. O juízo de origem afastou as alegações, ao fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, porquanto decorrente de decisão definitiva em prestação de contas.
1.3. O recorrente sustenta vício no título executivo, decorrente de erro na interpretação jurídica e na classificação de recursos, além de violação ao devido processo legal pela recusa de análise da inexigibilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a inexigibilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença, com base em alegações que rediscutem o mérito da prestação de contas; (ii) saber se houve violação ao devido processo legal pela não análise dessas alegações pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O título executivo judicial decorre de decisão transitada em julgado que desaprovou as contas, sendo líquido, certo e exigível.
3.2. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a impugnação ao cumprimento de sentença possui rol taxativo de matérias, não sendo admitida a rediscussão do mérito da decisão exequenda. Após o trânsito em julgado da prestação de contas, não é possível, durante a execução judicial, reabrir discussões sobre assuntos já tratados na fase de conhecimento.
3.3. As alegações apresentadas pelo agravante não devem ser admitidas, pois descabe a reabertura do debate processual sobre a regularidade das contas de campanha, já analisadas em julgamento após o devido processo legal. Ademais, o momento adequado para a análise de tais argumentos de mérito correu in albis, exclusivamente, devido à falta de diligência e omissão do prestador, que deixou de interpor recurso.
3.4. Não se verifica erro de fato, prova nova ou qualquer causa superveniente apta a afastar a exigibilidade do título, nos termos da legislação processual.
3.5. A recusa do juízo de origem não viola o devido processo legal, mas observa a preclusão e a autoridade da decisão definitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1. Não é possível reconhecer a inexigibilidade do título com base em alegações que rediscutem o mérito de decisão transitada em julgado. 2. Não há violação ao devido processo legal quando o juízo deixa de apreciar alegações por incidência da coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 525, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060424316, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2234858/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.5.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Bagé-RS
ELEICAO 2024 CLEONICE DA GLORIA MORAES FERREIRA CORREA VEREADOR (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969) e CLEONICE DA GLORIA MORAES FERREIRA CORREA (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por CLEONICE DA GLÓRIA MORAES FERREIRA CORREA, candidata a vereadora em Bagé/RS, pelo PP, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, que desaprovou sua prestação de contas eleitorais e determinou o recolhimento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão de inconsistências em despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em desacordo com os arts. 35, 38, 50, § 5º, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não foi possível identificar o destinatário dos recursos nos extratos bancários em razão de irregularidade na forma de pagamento das despesas.
Em sede de recurso, a recorrente sustenta que o erro na emissão do cheque é meramente formal e não compromete a comprovação do destino dos recursos. Argumenta que as contas foram apresentadas com transparência, demonstrando a correta aplicação dos valores. Defende que falhas formais não justificam a desaprovação, desde que comprovada a boa-fé e a lisura da movimentação financeira. Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, ressaltando que a prestação de contas possui caráter fiscalizatório e não punitivo. Afirma que a penalidade aplicada é desproporcional, pois não há indícios de dolo, má-fé ou prejuízo à fiscalização. Aduz, ainda, que a falha apontada não afetou a regularidade das contas nem a rastreabilidade dos recursos. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da obrigação de recolher valores ao Tesouro Nacional (ID 46124322).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46146007).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRREGULARIDADE RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, em razão de irregularidade na quitação de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) mediante cheque nominal não cruzado.
1.2. A recorrente alega tratar-se de irregularidade formal, com comprovação da destinação dos recursos, pugnando pela aprovação das contas com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento por cheque nominal não cruzado, sem identificação do beneficiário, configura falha meramente formal; (ii) saber se é possível aprovar as contas com ressalvas e afastar a devolução ao erário nessa hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o uso de cheque nominal cruzado para assegurar transparência e rastreabilidade dos gastos eleitorais.
3.2. A norma objetiva conferir transparência aos recursos aplicados na campanha e visa à triangulação do pagamento entre prestador de contas, fornecedor e instituição bancária, que indicará a conta bancária que efetivamente foi destinatária do recurso. A flexibilização da exigência é admitida pela jurisprudência apenas quando comprovada, por documentação idônea, a efetiva destinação dos recursos ao fornecedor.
3.3. No caso, falha caracterizada. Inobservância dos requisitos para o pagamento de despesas com cheque. A ausência de identificação do beneficiário nos extratos inviabiliza o controle da movimentação financeira, impedindo a verificação da destinação dos recursos públicos.
3.4. Manutenção da sentença. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da relevância da irregularidade no contexto das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "A utilização de cheque nominal não cruzado para pagamento de despesas com recursos do FEFC, sem comprovação da identificação do beneficiário e da destinação dos valores, compromete a rastreabilidade e a transparência das contas, não configurando mera falha formal e impondo recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060028683, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.07.2025; TRE-RS, REL n. 0600412-39.2024.6.21.0100, julgado em 12.09.2025; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 04.09.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Rio Grande-RS
ELEICAO 2024 VITELMAR CORREA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) MAURO RENATO DE MIRANDA MARCOS OAB/RS 48023) e VITELMAR CORREA DE OLIVEIRA (Adv(s) MAURO RENATO DE MIRANDA MARCOS OAB/RS 48023)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VITELMAR CORREA DE OLIVEIRA, concorrente ao cargo eletivo de vereador pelo partido PSB, no Município de Rio Grande/RS, contra sentença do Juízo da 037ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos de campanha nas Eleições Municipais de 2024, em razão de irregularidades graves consistentes em omissão de gastos com advogado e contador (configurando recursos de origem não identificada), constituindo falhas que comprometem a transparência e a confiabilidade da movimentação financeira.
Em sede de recurso, o recorrente sustenta que a desaprovação foi indevida, pois o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê o juízo de aprovação com ressalvas, quando não verificadas irregularidades graves como aquelas constantes nestes autos. Argumenta que gastos com advogado e contador não configuram despesas eleitorais, sendo sua ausência mera falha formal. Requer, assim, a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Juntou documentos ao recurso (IDs 46114790 e 46114791).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso ao efeito de aprovar com ressalvas as contas sob o argumento de que a ausência de declaração de despesas com advogado e contador não deve ensejar a desaprovação das contas (ID 46146006).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, em razão de omissão de despesas com serviços advocatícios e contábeis consideradas como recursos de origem não identificada.
1.1. O recorrente sustenta que tais serviços não demandariam registro, requerendo a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro de despesas com advogado e contador configura irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas; (ii) saber se, esclarecida a origem e a forma de prestação desses serviços, é possível aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 prevê a obrigatoriedade de registro de gastos eleitorais, incluindo serviços de advocacia e contabilidade. O art. 23, § 10, da Lei n. 9.504/97 exclui do conceito de doação estimável e do cômputo de gastos os serviços advocatícios e contábeis prestados por terceiros ou custeados por partido, admitindo a dispensa de registro em tais hipóteses.
3.2. A jurisprudência do TSE firmou entendimento de que, ausentes indícios de irregularidade e esclarecida a origem da prestação, não há comprometimento da transparência das contas.
3.3. No caso, apesar do equívoco quanto ao motivo da ausência de registro de gasto com advogado e contador, a nota explicativa remediou essas omissões, na medida em que declara terem sido as despesas contábeis custeadas pelo diretório municipal do partido, e os serviços jurídicos prestados por advogado, filiado a esse partido, que se voluntariou para assessorar e apoiar seus candidatos.
3.4. Reforma. A ausência de registro, embora caracterize impropriedade, não comprometeu a transparência e a confiabilidade das contas, admitindo-se a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas.
Teses de julgamento: "1. A ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis não configura irregularidade grave quando demonstrado que foram prestados por terceiros ou de forma voluntária. 2. Esclarecida a forma de prestação desses serviços e ausente prejuízo à transparência, é possível a aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 10, art. 26, § 4º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 3º, 45, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060040275, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 19.6.2023; TRE-RN, RE n. 060022571, DJe 01.9.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Alvorada-RS
UNIÃO FEDERAL - AGU
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - BR - NACIONAL (Adv(s) ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106, FERNANDA CRISTINA CAPRIO OAB/SP 148931, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO OAB/DF 15536, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ 137677 e ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685) e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - ALVORADA RS - MUNICIPAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000019-23.2019.6.21.0074, que indeferiu o pedido de desconto direto do débito do Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de Alvorada/RS sobre valores do Fundo Partidário do Diretório Nacional da agremiação.
Na origem, em sede de cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas, onde a União Federal requereu a adoção do procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.709/22, com vistas à satisfação do débito atribuído ao órgão municipal.
Instado a se manifestar, o Diretório Nacional do PRD informou a inexistência de repasses destinados ao Diretório Municipal de Alvorada/RS, sustentando que o órgão municipal se encontraria impedido de receber recursos públicos e que, por isso, não haveria valores a serem retidos ou descontados.
O Juízo de origem acolheu a manifestação da agremiação nacional e indeferiu o pedido da União para desconto direto do Fundo Partidário do Partido Renovação Democrática, determinando a intimação da exequente para manifestação sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em suas razões, a União Federal sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em interpretação equivocada do art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22. Afirma que a inexistência de repasses ao órgão municipal sancionado não constituiria causa de exoneração do Diretório Nacional, mas, ao contrário, hipótese apta a autorizar a comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral para desconto direto do valor devido nas cotas do Fundo Partidário do órgão nacional.
Defende, ainda, que a constrição sobre as cotas nacionais, quando frustrada a execução perante o órgão subnacional, não configuraria solidariedade patrimonial vedada pelo art. 15-A da Lei n. 9.096/95, mas técnica de execução eleitoral destinada a assegurar a efetividade da sanção. Sustenta que o Diretório Nacional atuaria como gestor central dos recursos do Fundo Partidário e destinatário da ordem de retenção.
Requereu, em tutela recursal, a imediata determinação de comunicação ao TSE para efetivação do desconto direto do valor devido pelo órgão municipal nas cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional do PRD.
Inicialmente, foi determinada a complementação do instrumento, com a juntada das peças necessárias à apreciação do recurso. Cumprida a determinação, esta relatoria indeferiu o pedido de tutela recursal ativa, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciavam a probabilidade do direito nem o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Diretório Nacional do PRD apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que cumpriu a determinação judicial ao informar a inexistência de repasses destinados ao órgão municipal sancionado, providência expressamente prevista no art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22. Aduz que o § 1º do referido artigo somente incide quando transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inc. II, o que não teria ocorrido. Invoca, ainda, a vedação de solidariedade entre órgãos partidários e a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento. Em parecer, consignou que a inexistência de repasses ao órgão municipal não autoriza o recolhimento do Fundo Partidário do Diretório Nacional e que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o diretório nacional não pode ser responsabilizado por dívida do diretório municipal, diante da vedação legal de solidariedade entre órgãos partidários.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO PARTIDÁRIO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.709/22. DESCONTO EM COTAS DO DIRETÓRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPASSES AO ÓRGÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas, indeferiu pedido de desconto direto de débito atribuído a diretório municipal nas cotas do Fundo Partidário do diretório nacional.
1.2. A agravante sustenta a possibilidade de desconto direto nas cotas nacionais, diante da inexistência de repasses ao órgão municipal.
1.3. O diretório nacional informou a inexistência de repasses ao órgão sancionado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é possível, ou não, de desconto direto nas cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional em razão de débito atribuído ao Diretório Municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 prevê que, nos processos de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais que resultem em sanção de desconto ou suspensão de cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 dias, proceder ao desconto e à retenção dos recursos do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional, juntar comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou informar a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.
3.2 No caso, a informação de inexistência de repasses configura forma válida de cumprimento da ordem judicial, não podendo ser equiparada à inércia. Inexistentes repasses de cotas do Fundo Partidário ao órgão municipal, a sanção deve ser satisfeita diretamente pelo órgão partidário responsável, e não pelo Diretório Nacional.
3.3. Manutenção da sentença. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de desconto direto do Fundo Partidário do Diretório Nacional e determinar a intimação da exequente para dizer sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, adotou solução compatível com o regime normativo aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Nos processos de prestação de contas, a inexistência de repasses ao órgão municipal, informada pelo diretório nacional, desautoriza o desconto direto do débito nas cotas do Fundo Partidário, por configurar forma válida de cumprimento de ordem prevista no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, não podendo ser equiparada à inércia."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 48, § 1º, 48, § 4º, inc. IV, 49; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A, inc. II e § 1º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 31, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15.02.2022; TRE-RS, AI n. 0600321-21.2025.6.21.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, DJe 17.12.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
UNIÃO BRASIL - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) MARIA JULIA BRITO DE LIMA OAB/DF 54405, RICARDO MARTINS JUNIOR OAB/DF 54071, FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS OAB/DF 27581 e ENIO SIQUEIRA SANTOS OAB/DF 49068)
UNIÃO FEDERAL - AGU
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0600216-17.2020.6.21.0001, decorrente da prestação de contas eleitorais do Diretório Municipal do partido em Porto Alegre/RS, relativas às Eleições 2020.
Na origem, as contas do citado diretório municipal foram desaprovadas, com determinação de recolhimento de R$ 75.397,32 ao Tesouro Nacional. No curso do cumprimento de sentença, a União Federal requereu a adoção do procedimento previsto no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, com direcionamento da cobrança ao órgão partidário nacional.
O agravante sustenta que o Diretório Municipal informou não receber repasses e que, não obstante, foi determinado o envio de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral para desconto direto do valor devido nas cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional, providência que resultou na retenção de R$ 131.563,04.
Afirma que a decisão agravada manteve o desconto direto no Fundo Partidário do órgão nacional, rejeitando embargos de declaração sob os fundamentos de preclusão consumada, validade da aplicação do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, ausência de prejuízo pelo comparecimento posterior do partido e licitude do chamamento do ente nacional como gestor do Fundo Partidário.
Em suas razões, o agravante defende, em síntese: a) a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 31, segundo o qual inexiste solidariedade entre órgãos partidários; b) a ilegitimidade do Diretório Nacional para responder por débito atribuído ao Diretório Municipal; c) a nulidade dos atos de constrição e a devolução dos valores descontados, por ausência de prévia intimação específica; d) a nulidade da decisão agravada por ausência de enfrentamento adequado do precedente vinculante; e e) a inconstitucionalidade, no caso concreto, do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, por suposta inovação normativa.
A decisão monocrática desta relatoria conheceu inicialmente do agravo, reconheceu sua tempestividade e regularidade formal, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação da União Federal para apresentação de contrarrazões.
A União Federal apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a matéria estaria preclusa, pois a decisão que autorizou o desconto direto no Fundo Partidário Nacional teria transitado em julgado; que eventual nulidade estaria superada pelo comparecimento do agravante aos autos; que o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 institui mecanismo subsidiário de execução, e não solidariedade irrestrita; e que a decisão recorrida estaria suficientemente fundamentada.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, ao fundamento de que o Diretório Nacional não foi previamente intimado da decisão que deferiu o desconto direto no Fundo Partidário, razão pela qual não se operou preclusão em seu desfavor. No mérito, destacou que, ausentes repasses do órgão nacional ao municipal, não é possível efetuar desconto nas cotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório superior.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO PARTIDÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM COTAS DO DIRETÓRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPASSES AO ÓRGÃO MUNICIPAL. VEDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve desconto direto em cotas do Fundo Partidário do diretório nacional para satisfação de débito atribuído a diretório municipal.
1.2. O agravante, diretório nacional da agremiação, sustenta ausência de prévia intimação, ilegitimidade para responder pelo débito e impossibilidade de constrição de recursos do órgão nacional.
1.3. A União Federal defende a validade do procedimento e a ocorrência de preclusão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o desconto direto em cotas do Fundo Partidário do diretório nacional sem prévia intimação específica e diante da inexistência de repasses ao órgão municipal; (ii) saber se tal medida é compatível com a vedação de responsabilidade entre órgãos partidários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada preliminar de preclusão suscitada pela União Federal. A ausência de prévia intimação do diretório nacional acerca da decisão que determinou a constrição afasta a preclusão e viola o contraditório, não sendo suprida pelo comparecimento posterior.
3.2. O art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 pressupõe intimação regular do órgão hierarquicamente superior e admite como resposta válida a informação de inexistência de repasses ao órgão sancionado.
3.3. Inexistindo repasses do órgão nacional ao municipal, não há falar em desconto nas cotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório superior, pois a responsabilidade pelas sanções decorrentes da desaprovação de contas é exclusiva do órgão infrator.
3.4. Constatada a ausência de prévia intimação do Diretório Nacional para cumprir a providência do art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22, não há falar em preclusão nem em descumprimento apto a justificar o desconto direto. Ademais, ausente repasse regular ao órgão municipal sancionado, a providência adequada não é penalizar financeiramente o diretório nacional, mas prosseguir a execução em face do órgão responsável pela obrigação.
3.5. Reformada a decisão agravada. Declarada a nulidade do desconto realizado sobre as cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional, determinada a restituição dos valores descontados e desconstituído o arquivamento do cumprimento de sentença, com prosseguimento da execução exclusivamente em face do órgão partidário sancionado, sem prejuízo das providências executivas cabíveis na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a preliminar de preclusão. Recurso provido.
Teses de julgamento: "1. É inválido o desconto direto em cotas do Fundo Partidário do diretório nacional sem prévia intimação específica e quando informada a inexistência de repasses ao órgão municipal. 2. A responsabilidade cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 32-A; CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 31, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15.02.2022; TRE-RS, AI n. 0600188-76.2025.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 13.10.2025.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de preclusão e, no mérito, deram provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da constrição realizada sobre as cotas do Fundo Partidário do Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL; desconstituir o arquivamento fundado na satisfação integral do débito por desconto nas cotas do Fundo Partidário nacional; determinar a adoção das providências necessárias à restituição de R$ 131.563,04 ao Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL; e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem exclusivamente contra o órgão partidário responsável pela obrigação.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Alvorada-RS
UNIÃO FEDERAL - AGU
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - ALVORADA RS - MUNICIPAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000045-89.2017.6.21.0074, que versa sobre o recolhimento de valores do então PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, Diretório Municipal de Alvorada/RS.
Conforme relatado nas razões recursais, a agremiação municipal foi condenada ao recolhimento de R$ 138.244,62 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10%, e, após a fusão do PTB com o Patriota, passou a figurar no polo passivo da execução o PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD, Diretório Municipal de Alvorada/RS.
No curso do cumprimento de sentença, a União requereu a adoção de providência executiva consistente no desconto de verbas do Fundo Partidário. O Juízo de origem determinou, inicialmente, a intimação do órgão estadual do PRD para proceder ao desconto e à retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão municipal, até o limite atualizado do débito. Certificada a inatividade do órgão estadual, determinou-se a intimação do órgão nacional para a mesma finalidade.
O Diretório Nacional do PRD manifestou-se informando a inexistência de recursos a serem repassados ao Diretório Municipal de Alvorada/RS. O Juízo de primeiro grau acolheu a manifestação e indeferiu o pedido da União para que fosse realizado desconto direto do Fundo Partidário do Partido Renovação Democrática.
Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que a mera alegação de inexistência de repasses ao órgão municipal não seria suficiente para afastar a responsabilidade do órgão nacional, sob pena de inviabilizar o cumprimento das sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral. Afirma que o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 estabelece mecanismo específico para garantir a efetividade das decisões que impõem sanções pecuniárias a órgãos partidários, autorizando a comunicação do débito ao TSE para desconto direto no Fundo Partidário do Diretório Nacional.
Defende, ainda, que o órgão nacional figura na relação processual não como responsável solidário, mas como destinatário da ordem de desconto, e que eventual deliberação interna de não repassar verbas ao órgão municipal não pode servir como escudo ao cumprimento de obrigação anteriormente constituída. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada e deferida a retenção de cotas de repasse do Fundo Partidário.
Não houve pedido de liminar ou de atribuição de efeito suspensivo.
Em decisão monocrática, esta relatoria determinou o registro dos procuradores do Diretório Nacional do PRD e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
O Diretório Nacional do PRD apresentou contraminuta. Sustenta que, intimado nos autos originários, cumpriu integralmente a determinação judicial ao informar a inexistência de repasses ao Diretório Municipal de Alvorada/RS, nos termos do art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22. Aduz que o órgão municipal está impedido de receber recursos públicos, conforme certidão extraída do Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO. Argumenta, ainda, que o art. 15-A da Lei n. 9.096/95 veda a solidariedade entre órgãos partidários e que, inexistindo repasses futuros, a execução deve prosseguir diretamente contra o órgão sancionado.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Entendeu que a inexistência de repasses do Diretório Nacional ao Diretório Municipal não autoriza desconto direto no Fundo Partidário do órgão nacional, diante do art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, do art. 49 da mesma resolução e do art. 15-A da Lei n. 9.096/95.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESCONTO DE FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPASSES AO ÓRGÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas partidárias, indeferiu o desconto direto de cotas do Fundo Partidário do órgão nacional para satisfação de débito imputado a diretório municipal.
1.2. O órgão nacional informou a inexistência de repasses ao diretório municipal, tendo o juízo de origem acolhido a manifestação e determinado o prosseguimento da execução em face do órgão responsável.
1.3. O agravante sustenta a possibilidade de desconto direto nas cotas do órgão nacional com fundamento no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se, no cumprimento de sentença decorrente de prestação de contas de órgão municipal, a informação prestada pelo Diretório Nacional do partido (de inexistência de repasses ao Diretório Municipal) autoriza o desconto direto de cotas do Fundo Partidário do órgão nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 estabelece que o órgão partidário superior deve, alternativamente, proceder ao desconto, comprovar o recolhimento ou informar a inexistência ou insuficiência de repasses ao órgão sancionado.
3.2. No caso, o Diretório Nacional, após intimado, manifestou-se nos autos originários informando a inexistência de repasses destinados ao Diretório Municipal. Tal informação constitui forma válida de cumprimento da determinação judicial, não podendo ser equiparada à inércia apta a autorizar o desconto direto.
3.3. A interpretação sistemática da norma com a Resolução TSE n. 23.604/19 (arts. 48, § 4º, inc. IV, e 49) e com o art. 15-A da Lei n. 9.096/95 evidencia que a responsabilidade pela sanção é exclusiva do órgão partidário que deu causa à irregularidade, vedada a solidariedade entre esferas partidárias.
3.4. O mecanismo do art. 32-A possui caráter instrumental, limitado à retenção de valores destinados ao órgão sancionado, não autorizando a transferência do ônus ao diretório nacional quando inexistentes repasses.
3.5. Precedentes do Tribunal e entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 31 reforçam a impossibilidade de responsabilização patrimonial do órgão nacional por débitos de diretório municipal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A informação prestada pelo diretório nacional acerca da inexistência de repasses ao diretório municipal desautoriza o desconto direto de cotas do Fundo Partidário daquele, por configurar hipótese de cumprimento do art. 32-A, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 e por prevalecer a responsabilidade exclusiva do órgão partidário sancionado, vedada a solidariedade entre instâncias partidárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 15-A; Res.-TSE n. 23.604/19, arts. 48, § 4º, inc. IV, e 49; Res.-TSE n. 23.709/22, art. 32-A, inc. II e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 31; TRE-RS, AI n. 0600321-21.2025.6.21.0000.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Caxias do Sul-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANAI MARIA DE SOUZA (Adv(s) ALINE CASANOVA DOS REIS OAB/RS 106478)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Pedido de Vista | Des. Federal Leandro Paulsen |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que, nos autos da ação penal n. 0600002-02.2023.6.21.0169, julgou improcedente a denúncia e absolveu ANAÍ MARIA DE SOUZA da imputação de prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que a acusada, candidata nas Eleições de 2018, teria se apropriado de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 9.976,85, os quais teriam sido sacados em espécie e não devidamente comprovados na prestação de contas, posteriormente desaprovada pela Justiça Eleitoral. A conduta configuraria o delito de apropriação indébita eleitoral, sendo o dolo inferido a partir de circunstâncias objetivas, tais como a ausência de documentação fiscal, o não recolhimento tempestivo dos valores ao Tesouro Nacional, a demora na regularização e o comportamento processual da acusada, notadamente o não comparecimento à audiência de interrogatório .
Sobreveio sentença absolutória, ao fundamento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. O juízo destacou a inexistência de produção de prova em contraditório judicial apta a demonstrar o dolo específico de apropriação (animus rem sibi habendi), bem como a inadequação de se extrair conclusão condenatória exclusivamente a partir de elementos oriundos da esfera administrativa.
Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso. Sustenta, em síntese, equívoco na valoração da prova e na aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que os elementos provenientes do processo de prestação de contas, em especial o parecer técnico e o acórdão de desaprovação, configurariam prova suficiente da materialidade e autoria delitiva, inclusive por se tratar de provas não repetíveis. Defende que o dolo pode ser inferido do contexto fático, notadamente do saque em espécie, da ausência de comprovação dos gastos e da não restituição imediata dos valores públicos , e requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões, a defesa dativa postula a manutenção integral da sentença. Enfatiza a ausência de instrução probatória em juízo — sem produção de prova testemunhal, pericial ou documental sob o crivo do contraditório — e a inexistência de demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal. Sustenta que a desaprovação das contas não se confunde com a configuração do ilícito criminal, e destaca a existência de acordo administrativo para restituição dos valores que vem sendo regularmente cumprido.
A Defensoria Pública da União, em manifestação complementar, apresenta reforço argumentativo às contrarrazões, destaca que a sentença absolutória encontra amparo em precedente deste Tribunal Regional Eleitoral, no qual se assentou que a condenação pelo art. 354-A do Código Eleitoral exige prova robusta acerca do efetivo destino dos valores e do dolo de apropriação. Aduz que o Ministério Público não produziu, na fase judicial, elementos probatórios aptos a demonstrar o elemento subjetivo do tipo, limitando-se a reproduzir dados oriundos do procedimento administrativo. Rechaça a tese recursal de aplicação da exceção do art. 155 do CPP.
Os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se por negar provimento ao recurso. Alinha-se, em essência, às razões defensivas e ao entendimento adotado na sentença.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso criminal eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente denúncia e absolveu candidata ao pleito de 2018 da imputação de prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a suficiência do conjunto probatório para a formação de juízo condenatório, especialmente no que concerne à demonstração do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de apropriação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O tipo penal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral exige, para sua configuração, a comprovação de que o agente se apropriou de recursos públicos destinados à campanha eleitoral, em proveito próprio ou alheio. Trata-se de delito que demanda a demonstração inequívoca do dolo específico, não sendo suficiente a mera constatação de irregularidades na prestação de contas.
3.2. No caso, o acervo probatório revela-se insuficiente para sustentar a condenação, pois não houve produção de prova em contraditório judicial, transcorrendo a instrução processual sem a realização de prova testemunhal, pericial ou documental submetida ao crivo do contraditório.
3.3. A irrepetibilidade probatória, para fins do art. 155 do CPP, refere-se à impossibilidade fática de reprodução da prova, e não à sua definitividade jurídica na esfera administrativa. Os documentos que embasaram a desaprovação das contas poderiam ter sido submetidos ao contraditório judicial, mediante a produção de prova técnica ou testemunhal, o que não foi promovido pelo órgão acusador.
3.4. A circunstância que ensejou a desaprovação e a determinação de restituição dos valores não autoriza, por si só, a conclusão pela prática do ilícito penal. A distinção entre irregularidade administrativa e ilícito criminal é ontológica e não pode ser desconsiderada.
3.5. Inexistência de prova de que a recorrida tenha agido com a intenção de se apropriar dos recursos públicos ou destiná-lo a terceiros. A acusação limita-se a inferir o dolo a partir de circunstâncias genéricas, como o saque em espécie e a ausência de comprovação dos gastos, o que se revela insuficiente para a formação de juízo condenatório.
3.6. A ausência de prova robusta acerca da materialidade delitiva e do elemento subjetivo do tipo impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral exige prova robusta do dolo específico de apropriação de recursos públicos destinados à campanha eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 354-A. Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, inc. VII.
A Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e as Desa. Eleitorais Caroline Agostini Veiga e Fernanda Ajnhorn registraram voto acompanhando a Relatora. O Des. Federal Leandro Paulsen registrou pedido de vista. Julgamento suspenso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2024 MARISA MARTINELLI ARTIER VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO SILVA DE LIMA OAB/RS 99368) e MARISA MARTINELLI ARTIER (Adv(s) CRISTIANO SILVA DE LIMA OAB/RS 99368)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
MARISA MARTINELLE ARTIER, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Cachoeira do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou as contas de campanha em razão de despesa com impressos quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A decisão hostilizada identificou omissão relativa às dimensões do material, e determinou o recolhimento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao Tesouro Nacional, ID 46119821.
Irresignada, a candidata alega que a decisão constitui exagero óbvio. Aduz existir carta de correção elaborada pela empresa fornecedora, com a especificação dos produtos. Sustenta que, caso houvesse irregularidade nas propagandas, os fiscais das demais campanhas denunciariam – o que não ocorreu. Acosta documentação. Requer o provimento do recurso, ao efeito de aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento, ID 46118925.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46126168.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE DIMENSÕES NA NOTA FISCAL. WIND BANNER. MATERIAL DE DIMENSÕES PADRONIZADAS. CARTA DE CORREÇÃO INIDÔNEA. REDUZIDO O VALOR DO RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de omissão na indicação das dimensões de material gráfico em nota fiscal relativa a despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A recorrente sustenta a regularidade da documentação fiscal e apresenta carta de correção emitida pela fornecedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de indicação das dimensões de materiais impressos em nota fiscal caracteriza irregularidade apta a ensejar devolução de recursos do FEFC.
2.2. Estabelecer se a carta de correção apresentada em grau recursal possui aptidão para sanar a irregularidade fiscal identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral estabelece que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documentos fiscais idôneos e, em se tratando de material impresso, acrescenta a exigência da indicação das dimensões do material produzido, no corpo da nota fiscal, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Este Tribunal já entendeu possível superar a ausência da indicação das dimensões do material impresso. No caso, os três wind banners utilizados enquadram-se na categoria de material cujas dimensões mantêm uma certa uniformidade e são de conhecimento público, permitindo afastar-se a ordem de recolhimento.
3.3. O documento juntado ao recurso constitui declaração fornecida pela empresa emitente da nota fiscal questionada, cujo caráter unilateral não tem afasta as irregularidades da nota fiscal.
3.4. A irregularidade remanescente admite a utilização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação, com a aposição de meras ressalvas, em razão da baixa relevância, quer sob o aspecto quantitativo, quer sob o viés qualitativo, segundo parâmetros estabelecidos pelo TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Reduzido o valor a ser recolhido.
Teses de julgamento: “1. A ausência de indicação, em nota fiscal, das dimensões de material impresso configura irregularidade que pode ser flexibilizada quando a descrição do produto remete a material de dimensões padronizadas e de conhecimento público. 2. A carta de correção fiscal desacompanhada de regular emissão pelo sistema fazendário competente não possui aptidão para sanar irregularidade documental em prestação de contas eleitorais.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. El. Afif Jorge Simões Neto; TRE-RS, REl n. 0600389-03.2024.6.21.0033, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido para R$ 360,00.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 NEUSA BERSAGUI ABRUZZI PREFEITO (Adv(s) CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039, VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181 e TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134), NEUSA BERSAGUI ABRUZZI (Adv(s) CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039, VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181 e TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134), ELEICAO 2024 CARLOS ALBERTO SAUTER BRAGA VICE-PREFEITO (Adv(s) CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039, VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181 e TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134) e CARLOS ALBERTO SAUTER BRAGA (Adv(s) CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039, VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181 e TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
NEUSA BERSAGUI ABRUZZI e CARLOS ALBERTO SAUBER BRAGA, respectivamente candidata a Prefeita e candidato a Vice-Prefeito nas Eleições de 2024 no Município de Alvorada, recorrem contra a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha, em virtude de (i) utilização de recursos de origem não identificada (RONI); (ii) dívida de campanha não assumida pelo partido; e (iii) contratação de parente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 27.924,17 (vinte e sete mil novecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), ID 46055061.
Irresignados, destacam a ausência de má-fé. Sustentam que a candidata tivera promessas de recebimento de recursos de parte do partido MDB, não cumpridas, pelo que, ao final da campanha, realizara acordo extrajudicial para quitação da dívida, honrado com recursos próprios. Alegam que a determinação de recolhimento impossibilitaria a recorrente de quitar a obrigação. Aduzem ausência de previsão legal para o recolhimento de dívidas de campanha não assumidas pelo partido. Defendem inexistir desvio de finalidade na contratação de parente, pois realizada em valor módico e compatível com o mercado. Afirmam que as notas fiscais não declaradas seriam estranhas aos gastos de campanha das candidaturas. Requerem o provimento do recurso, ao efeito de aprovação integral ou, mantidas as ressalvas, afastar a ordem de recolhimento de valores, ID 46055066.
Já nesta instância, os recorrentes apresentaram documentos.
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, ID 46128018.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. CONTRATAÇÃO DE PARENTE COM RECURSOS PÚBLICOS. REDUZIDA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de prefeita e candidato ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de utilização de recursos de origem não identificada (RONI).
1.2. Os recorrentes sustentam ausência de má-fé, inexistência de previsão legal para recolhimento de dívida de campanha e regularidade da contratação de familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se as notas fiscais de combustível não registradas na prestação de contas configuram utilização de recursos de origem não identificada.
2.2. Estabelecer se a dívida de campanha não assumida pelo partido autoriza determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2.3. Determinar se a contratação de parente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) caracteriza irregularidade apta a ensejar devolução de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecida a documentação juntada com o recurso. A apresentação de novos documentos em fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, sem a necessidade de remessa à nova análise técnica ou diligências complementares.
3.2. Utilização de recursos de origem não identificada (RONI). Reconhecidas divergências entre as informações apresentadas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral quanto à omissão de gastos com combustível, documentados em quatro notas fiscais eletrônicas.
3.3. A alegação de erro de terceiros haveria de vir acompanhada de documentação comprobatória. No caso, os prestadores de contas não se desincumbiram do ônus previsto no normativo, de forma que não há falar em ausência de responsabilidade ou afastamento da irregularidade.
3.4. Dívida de campanha não assumida pelo partido. Inexistência de amparo normativo para ordens de recolhimento em casos de dívida de campanha, conforme pacífico posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral. Mantida a irregularidade e afastada a ordem de recolhimento.
3.5. Afastada a irregularidade na contratação de parentes com recursos do FEFC. No caso, há detalhamento no contrato de prestação de serviço adequado às exigências legais, do qual se extrai o valor compatível da contratação, nos termos praticados em outras campanhas equivalentes.
3.6. A atividade de militante dispensa formação ou qualificação relevante ou específica, e não há nos autos elemento que indique fraude na contratação do sobrinho-neto da recorrente para as atividades de militância e mobilização de rua.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzida a ordem de recolhimento. Aprovação com ressalvas.
Teses de julgamento: “1. A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, o qual pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos. 2. A dívida de campanha não assumida pelo partido não autoriza, por ausência de previsão normativa, determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. O fato de o militante possuir vínculo familiar com um dos prestadores não é suficiente, por si só, para macular a despesa.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060122121, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; TSE, REsp n. 0601205-46.2018.6.12.0000, red. designado Min. Luís Roberto Barroso; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 060320358, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, publ. DJe 24.07.2023; TRE-RS, PCE n. 0600604-54.2020.6.21.0021, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.03.2023.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para reduzir a ordem de recolhimento à quantia de R$ 553,67 e manter a aprovação das contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Canoas-RS
MARIO LUIS CARDOSO (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
MARIO LUIS CARDOSO recorre da sentença exarada pelo juízo da 134ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas do SOLIDARIEDADE no Município de Canoas, relativas às Eleições de 2024, ID 46095382.
Nas razões, sustenta estar desfiliado da grei prestadora desde 19.10.23. Aduz que a filiação a outro partido cancela imediatamente a anterior. Alega que a atualização do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP seria de responsabilidade do partido. Defende que a manutenção do recorrente como responsável configuraria grave violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da individualização da pena. Requer a exclusão do nome do recorrente do polo passivo e, subsidiariamente, a anulação da sentença, a intimação do Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE e o chamamento ao processo do ente estadual na pessoa de seu presidente (ID 46095386).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46106130).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por ex-presidente de diretório municipal partidário contra sentença que julgou não prestadas as contas do partido relativas às Eleições 2024.
1.2. O recorrente sustenta ter se desfiliado da agremiação, alegando que a atualização do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) incumbiria ao partido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a alegada desfiliação partidária afasta a responsabilidade do recorrente pela prestação de contas partidárias relativas às Eleições 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O presidente e o tesoureiro são responsáveis pela apresentação da prestação de contas da agremiação, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. A desfiliação partidária ou substituição de dirigente exige comprovação documental idônea e manifestação oficial da agremiação partidária.
3.2. No caso, o recorrente ocupou a função de presidente do partido, sendo exigível que tenha ciência das normas de desfiliação. A tentativa de desligar-se da agremiação e da presidência sem praticar todos os atos exigidos pela legislação mantém o recorrente responsável pela prestação de contas do partido no ano de 2024.
3.3. O processo formou-se nos termos das leis de regência, com a válida intimação do prestador. Obediência ao devido processo legal, da ampla defesa, ou congêneres.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O presidente de diretório partidário regularmente registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) responde pela apresentação das contas partidárias relativas ao período de sua gestão."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 45, § 9º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Riozinho-RS
COLIGAÇÃO PROGRESSO E JUSTIÇA SOCIAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
ALCEU MARCOS PRETTO (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787, BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e VALERIO JOSE ESQUINATTI (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787, BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI e ALCEU MARCOS PRETTO, em face de acórdão deste Tribunal no qual foi negado provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, ao efeito de manter a sentença hostilizada que, julgando parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), determinou a cassação dos registros de candidatura dos então investigados e aplicou multa a ALCEU MARCOS PRETTO no valor equivalente a 5.000 UFIRs, ao entendimento de que configuradas as práticas de abuso de poder e de conduta vedada pelos recorrentes quando da subvenção de evento particular pela municipalidade.
Em suas razões, os embargantes apontam omissão no aresto acerca da gravidade da conduta e da data de ocorrência do evento que deu azo à demanda. No que toca à gravidade, postulam manifestação quanto à ausência de aplicação do princípio da proporcionalidade em relação à gravidade da conduta a eles imputada. E, no que atina à data escolhida para o evento, almejam pronunciamento quanto à sua ocorrência em momento requerido pelos organizadores, e não pela municipalidade. Culminam pugnando pelo saneamento dos pontos elencados.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença parcialmente procedente em Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
1.2. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da gravidade da conduta e da data de realização do evento, alegando ausência de aplicação do princípio da proporcionalidade e afirmando que a escolha da data decorreu de solicitação dos organizadores do evento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada desproporcionalidade da sanção aplicada em relação à gravidade da conduta, ou se pretende a rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, acerca dos embargos, é o de que a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador.
3.2. No caso, o aresto foi claro ao consignar que houve descumprimento objetivo do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 quando da subvenção de evento pela municipalidade, sob o manto de lei municipal criada no ano eleitoral.
3.3. Despicienda a aferição subjetiva da gravidade da conduta ou consideração acerca do depoimento dos organizadores, pois patente o ilícito e o inerente proveito aos embargantes em detrimento dos demais concorrentes.
3.4. A pretensão recursal visa à rediscussão da matéria decidida por este Colegiado, incabível em sede de embargos declaratórios.
3.5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10. CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060036293-2020.6.06.0092, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 11.05.2023, DJe, tomo 99.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Santo Augusto-RS
LILIAN FONTOURA DEPIERE (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
COLIGAÇÃO "CONFIANÇA E FÉ" (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
DILMAR ANTONIO MATTIONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO CONFIANÇA E FÉ em face de acórdão deste Tribunal que, acolhendo preliminar para afastar a multa imposta em razão de embargos protelatórios, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve hígida a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de LILIAN FONTOURA DEPIERE e DILMAR ANTONIO MATTIONI, Prefeita reeleita e Vice-Prefeito eleito do Município de Santo Augusto/RS.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e deficiência de fundamentação no aresto, notadamente quanto à análise do conjunto probatório referente às nomeações para cargos em comissão, aos repasses de valores a entidades locais, às contratações diretas de empresas e à aferição da gravidade concreta das condutas imputadas, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por coligação partidária contra acórdão que afastou multa aplicada por embargos protelatórios, negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
1.2. A embargante sustenta omissões, contradições e deficiência de fundamentação quanto à análise das nomeações para cargos em comissão, repasses de valores a entidades locais, contratações diretas de empresas e aferição da gravidade concreta das condutas imputadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação quanto à análise das condutas imputadas aos investigados.
2.2. Determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca dos embargos é de que a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador.
3.2. No caso, o aresto foi claro ao consignar que os atos praticados se enquadram na exceção prevista no art. 73, inc. V, al. “a”, da Lei n. 9.504/97, concluindo, assim, pela inexistência de abuso de poder ou conduta vedada.
3.3. As nomeações para cargos em comissão e designações para funções de confiança, independentemente de se destinarem à assunção a cargos de chefia ou não, estão abrangidas pela exceção legal.
3.4. No que concerne à gravidade das condutas, o acórdão foi explícito, indene de omissões ou contradições, afirmando a ausência de prova robusta acerca da gravidade dos atos ou de seu viés eleitoral, seja sob o aspecto qualitativo, seja pelo quantitativo.
3.5. Pretensão de nova valoração das mesmas provas e fatos já enfrentados e refutados à exaustão, insurgindo-se contra a própria conclusão jurídica do julgado, especialmente no ponto em que afastada a gravidade concreta das condutas, visto que lícitas, o que é manifestamente incabível nesta via estreita.
3.6. Os efeitos infringentes somente são admitidos em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduz, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento, circunstância não verificada nos autos.
3.7. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 2. Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente são admitidos quando o saneamento do vício altera necessariamente o resultado do julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. V, al. “a”. CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060036293-2020.6.06.0092, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 11.05.23, DJe, tomo 99.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Soledade-RS
ELEICAO 2024 FELIPE BORGES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) JOAO VITOR ZENI OAB/RS 133313, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606) e FELIPE BORGES DE OLIVEIRA (Adv(s) JOAO VITOR ZENI OAB/RS 133313, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FELIPE BORGES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Soledade/RS nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 728,66 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o recurso é tempestivo, defendendo que o prazo recursal não deve ser contado da data da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, mas da posterior intimação cartorária realizada via WhatsApp. Suscita, ainda, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido intimado do parecer técnico, em violação ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. Refere jurisprudência favorável à sua tese. No mérito, aduz que a irregularidade apontada seria formal, junta cópia dos cheques utilizados para pagamento de despesas e invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando a inexistência de má-fé, de dolo ou de potencialidade de comprometer a transparência e a confiabilidade das contas. Assevera que a falha é meramente formal e requer a aprovação das contas sem ressalvas ou, subsidiariamente, com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento ao erário.
Foi determinada a intimação do recorrente e de seus procuradores para comprovar a existência dos precedentes jurisprudenciais referidos nas razões recursais, transcorrendo o prazo sem manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral, inicialmente, opinou pelo provimento e, posteriormente, após a decisão desta Relatora, apontando os indícios de transcrição de julgados inexistentes nas razões recursais, bem como que o recurso foi interposto depois da certidão de trânsito em julgado da sentença, o órgão ministerial, com nova vista, retificou o parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INEXISTENTES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. O recorrente sustenta a tempestividade do recurso a partir de posterior intimação cartorária via WhatsApp, suscita nulidade da sentença por ausência de intimação do parecer técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o prazo recursal em prestação de contas eleitorais deve ser contado da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou de posterior comunicação cartorária via WhatsApp.
2.2. Determinar se a utilização de precedentes jurisprudenciais inexistentes caracteriza violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para a interposição de recurso é de 3 dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme § 1º do art. 51 da mesma Resolução TSE.
3.2. No caso, o recurso foi interposto quando já certificado o trânsito e julgado da decisão, sendo manifestamente intempestivo.
3.3. A insurgência recursal quanto à intempestividade não procede, pois a publicação da sentença no DJE foi o ato apto a deflagrar o prazo recursal, nos exatos termos da norma de regência, especialmente porque a parte estava regularmente representada por procuradores constituídos nos autos.
3.4. A comunicação superveniente realizada via WhatsApp, por sua vez, não se destinou à ciência da sentença para fins de impugnação, mas ao cumprimento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em momento posterior ao encerramento da fase cognitiva.
3.5. A tempestividade do apelo deve ser aferida a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), e não de ato subsequente relacionado ao cumprimento da decisão. Na hipótese, inexistência de nulidade fundada na ausência de intimação pessoal.
3.6. Não localizados precedentes invocados pelo recorrente. Os precedentes foram apresentados como se fossem decisões efetivamente proferidas por Cortes Eleitorais, com indicação de número de processo, órgão julgador, relator e data de julgamento ou publicação, mas sem correspondência nos registros oficiais consultados.
3.6.1. Ultrapassados os limites do exercício regular do direito de recorrer, caracterizando violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou a gravidade da utilização, em peça processual, de julgados inexistentes, inclusive em contexto compatível com o uso de ferramentas de inteligência artificial generativa.
3.6.2. Expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, com cópia da presente decisão, do recurso interposto e da intimação apontando a citação de jurisprudência artificial, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis na esfera própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido, em razão da intempestividade. Determinado o encaminhamento de ofício à OAB/RS.
Teses de julgamento: “1. O prazo recursal em prestação de contas eleitorais flui da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. “O uso, o emprego ou a citação, em expediente processual, de julgados inexistentes no repositório de jurisprudência dos tribunais (criados mediante o uso de inteligência artificial generativa ou não) possibilita a aplicação de multa por litigância de má–fé.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 51, § 1º e 85.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600359-43.2024.6.16.0150, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 22.05.2025.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e determinaram que seja oficiada a OAB/RS, com cópia da presente decisão e das peças pertinentes, para as providências que entender cabíveis.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Canoas-RS
CRISTIANO BUCHOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
LARISSA CRISTINE DE OLIVEIRA RODRIGUES (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LARISSA CRISTINE DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a decisão proferida em 23.01.2026 pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas que, nos autos do processo em fase de cumprimento de sentença CumSen n. 0600299-80.2024.6.21.0134, rejeitou embargos de declaração e manteve o valor do débito em R$ 2.463,86, determinando o recolhimento da diferença de R$ 152,90 entre esse montante e o valor de R$ 2.310,96 já recolhido.
Em suas razões, sustenta a ilegalidade da utilização do Sistema Exotic Memorial pelo Ministério Público Eleitoral para atualização do débito, em substituição ao sistema disponibilizado pelo próprio TRE-RS, e a indevida incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código De Processo CIvil (CPC) sobre débito, apontando que a dívida foi espontaneamente quitada. Requer o reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento ou, subsidiariamente, a definição do sistema oficial de cálculo para atualização de débitos eleitorais no âmbito deste Tribunal.
O pedido liminar foi indeferido por decisão que também concedeu prazo à agravante para manifestação sobre o cabimento do recurso, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC.
A agravante apresentou manifestação reiterando os argumentos do recurso e pugnando pela submissão da matéria ao Colegiado.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões em que, preliminarmente, pugnou pelo conhecimento do agravo com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e do aproveitamento dos atos processuais, sustentando que, embora a interposição inicial como recurso inominado pudesse configurar erro grosseiro, a peça deve ser recebida como agravo de instrumento em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO INOMINADO ELEITORAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve débito decorrente de prestação de contas eleitorais, determinando o recolhimento complementar de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A agravante sustenta a ilegalidade da utilização de sistema diverso do disponibilizado pelo Tribunal para atualização do débito e a indevida incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), requerendo o reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recurso inominado não admitido por não ser o veículo próprio para impugnar decisão interlocutória em cumprimento de sentença. O recurso erroneamente interposto não interrompe nem suspende o prazo recursal.
3.2. Intempestividade manifesta do agravo de instrumento, interposto quase três meses após a decisão agravada, e após a interposição de recurso inominado eleitoral em face da mesma decisão.
3.3. Com o ajuizamento do recurso inominado operou-se a preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento enquanto segundo recurso contra a mesma decisão.
3.4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença, configura erro grosseiro.
3.5. A invocação do contraditório e da ampla defesa não supre a ausência dos pressupostos da unirecorribilidade, tempestividade e fungibilidade, sob pena de tornar o instituto uma via de convalidação irrestrita de erros processuais insanáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “A decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 265 e 267, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 224, § 1º, 932, inc. III e § único, 1.003, § 5º; Regimento Interno do TRE-RS, art. 41, inc. XXII; Portaria P n. 2526/25.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600341-70/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2020; TRE-RS, REl n. 0600642-46.2020.6.21.0060, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 09.02.2026; TRE-RS, REl n. 0600450-64.2024.6.21.0031, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 03.12.2025.
Por unanimidade, não conheceram do agravo de instrumento.
Próxima sessão: seg, 18 mai às 00:00