Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
São José do Norte-RS
PODEMOS - SAO JOSE DO NORTE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PODEMOS de São José do Norte/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas anuais da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2024, com fundamento no art. 45, inc. III, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Na origem, a agremiação apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos, na forma do art. 28, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 46191663).
A unidade técnica, ao examinar os autos, constatou, a partir de extratos bancários juntados, a existência de movimentação financeira não declarada (ID 46191832).
Regularmente intimada para se manifestar e sanar as inconsistências, a agremiação requereu a reabertura do sistema de prestação de contas anual (SPCA), o que foi deferido pelo juízo de origem (ID 46191845). Contudo, deixou transcorrer o prazo sem promover a regularização das contas, mesmo após a nova oportunidade concedida (IDs 46191849, 46191862 e 46191866).
Sobreveio sentença que, reconhecendo a omissão de movimentação financeira e o comprometimento da confiabilidade das contas, julgou-as desaprovadas (ID 46191874).
Após a publicação da decisão, o partido apresentou petição intitulada como “embargos” (ID 46191879), na qual sustentou, em síntese, a inexistência de omissão de movimentação financeira, bem como a adoção dos procedimentos contábeis exigidos pela legislação eleitoral, requerendo a reforma da sentença para que as contas fossem aprovadas.
O Juízo de origem, ao apreciar a insurgência, reconheceu-lhe inequívoca natureza apelatória, porquanto ausente a indicação de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e presente a pretensão de reexame do mérito, determinando, assim, a remessa dos autos a este Tribunal Regional Eleitoral (ID 46191880).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46202831).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM DESACORDO COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou contas anuais de partido relativas a 2024 por omissão de movimentação financeira.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a desaprovação das contas é medida adequada diante da identificação de movimentação financeira não declarada, em desconformidade com declaração de ausência de movimentação apresentada pelo partido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os partidos políticos estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 17, inc. III, da Constituição Federal e dos arts. 30 a 37-A da Lei n. 9.096/95, assegurando transparência e controle da origem e aplicação dos recursos.
3.2. A declaração de ausência de movimentação financeira, prevista no art. 28, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19, somente é admitida quando inexistente qualquer movimentação no período.
3.3. No caso, foram identificadas receitas e despesas, integralmente omitidas na prestação de contas. A omissão de movimentação financeira constitui irregularidade de natureza material, comprometendo a fidedignidade, transparência e confiabilidade das contas
3.4. Incabível a alegação recursal de que as falhas seriam sanáveis ou de que não teria havido prejuízo à transparência das contas. A sanabilidade pressupõe iniciativa efetiva e boa-fé do prestador em corrigir as inconsistências identificadas, o que não ocorreu. De igual forma, improcede a invocação genérica dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que tais garantias processuais foram integralmente asseguradas ao recorrente, em múltiplas oportunidades, sendo o resultado desfavorável consequência exclusiva de sua inação.
3.5. Manutenção do juízo de desaprovação. A irregularidade não pode ser tida como de pequena monta ou destituída de relevância, pois corresponde à integralidade da movimentação financeira identificada no período, em valor que supera o patamar de R$ 1.064,00, o que reforça a gravidade da falha e afasta qualquer mitigação de seus efeitos.
3.6. Inviável a imposição de sanções nesta instância recursal, ante a ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A apresentação de declaração de ausência de movimentação financeira em desacordo com os extratos bancários configura irregularidade grave, de natureza material, apta a comprometer a confiabilidade das contas partidárias e ensejar sua desaprovação, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando a omissão abrange a totalidade da movimentação do exercício e valor absoluto superior a R$ 1.064,10.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 28, § 4º; 36, inc. IV; 45, inc. III, al. “c”; 44, inc. II; 48.
Jurisprudência relevante citada: TRE-SP, RE 060014844, Rel. Des. Marcio Kayatt, julgado em 24.4.2023; TRE-PR, RE 3411, Rel. Tito Campos de Paula, julgado em 03.7.2019; TRE-GO, RE 956, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 05.4.2018; TRE-RS, RE 1.460, Rel. Des. Marilene Bonzanini, julgado em 21.01.2019; TRE-RS, RE 060031507, Rel. Des. Gerson Fischmann, julgado em 27.01.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Cidreira-RS
ELEICAO 2024 LUIS ALTAIR PEREIRA MARTINS VEREADOR (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068) e LUIS ALTAIR PEREIRA MARTINS (Adv(s) JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL OAB/RS 91068)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIS ALTAIR PEREIRA MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Cidreira/RS nas Eleições de 2024, em face de sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, sediada em Tramandaí/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 550,00, considerado como recurso de origem não identificada (ID 46195398).
Em suas razões, o recorrente alega que encerrou a conta bancária específica de campanha logo após o término do pleito, sem ter quitado as despesas relativas a honorários contábeis e advocatícios, as quais teriam sido posteriormente lançadas como recursos próprios estimáveis em dinheiro. Afirma ter agido de boa-fé, por desconhecimento da legislação eleitoral, e defende que não houve ingresso de recursos de terceiros ou de origem ilícita. Sustenta, ainda, que, por se tratar de prestação de contas pelo sistema simplificado, não seria exigível a apresentação de documentação além daquela prevista na regulamentação aplicável. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes que entende favoráveis, inclusive caso que reputa análogo julgado pelo mesmo cartório eleitoral. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46195403).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, com a aprovação com ressalvas das contas (ID 46197480).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PAGAMENTOS QUE NÃO TRANSITARAM POR CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional em razão de pagamento de despesas que não transitaram pela conta bancária específica.
1.2. O recorrente sustenta que os gastos foram custeados com recursos próprios e posteriormente registrados como estimáveis, requerendo a aprovação sem ressalvas e o afastamento do recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a possibilidade de flexibilização do regime de trânsito obrigatório de recursos de campanha, mediante posterior requalificação contábil de despesas como recursos próprios estimáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral impõe que todas as receitas e despesas de campanha transitem pela conta bancária específica, nos termos dos arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, como forma de garantir transparência e rastreabilidade. O descumprimento caracteriza recurso de origem não identificada, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da mesma resolução, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. Inviável a tentativa de requalificação de despesas como recursos estimáveis, pois tais doações pressupõem bens ou serviços prestados diretamente pelo doador, não se aplicando a serviços profissionais contratados de terceiros, nos termos do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Na hipótese, é incontroverso que houve a contratação remunerada de serviços profissionais técnico-especializados de terceiros, que não se confundem com a pessoa física do candidato. Atribuir caráter estimável a tais despesas representa tentativa de regularização extemporânea de gastos que deveriam ter sido, desde a origem, regularmente contabilizados e movimentados na forma legal. Falha caracterizada.
3.4. Incabível a alegação de violação à isonomia ou à segurança jurídica com base em decisão proferida pelo mesmo juízo de origem em outro processo de prestação de contas. A análise das contas eleitorais possui natureza eminentemente casuística, devendo ser realizada à luz das particularidades de cada feito e do conjunto probatório efetivamente apresentado, inexistindo efeito vinculante em decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição.
3.5. O procedimento simplificado de prestação de contas não afasta o cumprimento das regras materiais relativas à arrecadação e aos gastos eleitorais.
3.6. Manutenção da sentença. Aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da falha representa irregularidade de pequena monta, situando-se abaixo dos parâmetros objetivos que a jurisprudência desta Justiça Especializada tem utilizado para diferenciar hipóteses de aprovação com ressalvas daquelas que conduzem à desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Despesas de campanha pagas sem trânsito pela conta bancária específica não podem ser requalificadas como recursos próprios estimáveis, configurando recurso de origem não identificada e impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, admitida a aprovação com ressalvas quando não comprometida a confiabilidade global das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º; 14; 25; 32, caput e § 1º, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE 060059798, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, julgado em 26.9.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 SILVANA FERNANDES DA SILVA VEREADOR (Adv(s) JEFFERSON OLIVEIRA SOARES OAB/RS 39639 e ALEXANDRE JUNIOR REIS OAB/PR 46820) e SILVANA FERNANDES DA SILVA (Adv(s) JEFFERSON OLIVEIRA SOARES OAB/RS 39639 e ALEXANDRE JUNIOR REIS OAB/PR 46820)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SILVANA FERNANDES DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Leopoldo/RS, pelo partido PDT, contra sentença do Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da identificação de recursos de origem não identificada (RONI) e da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Foi determinada a restituição do valor de R$ 6.031,90 (seis mil e trinta e um reais e noventa centavos) ao Tesouro Nacional (ID 46110004).
A sentença menciona nota fiscal no valor total de R$ 31,90, quantia que não foi declarada na prestação de contas e que tampouco consta nos extratos bancários eletrônicos, indicando que o valor não transitou pela conta bancária, considerando-se, portanto, como recurso de origem não identificada (RONI). Apontou, ainda, gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a devida comprovação de regularidade, além de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Por fim, foram apontadas despesas com alimentação sem que fossem informados gastos com contratação de pessoal, presumindo-se referidas despesas terem sido utilizadas para alimentação própria da candidata, despesas essas consideradas irregulares, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional. Apontou, ainda, a existência de dívida de campanha declarada na prestação de contas, no montante de R$ 867,78 e paga após a data da eleição.
Em suas razões recursais (ID 46110013), a recorrente argumenta que com relação aos fornecedores: Marcia Ester de Oliveira Gonçalves (R$ 2.080,00); Pablo Moreira Fonseca (R$ 350,00); Alcione Maria de Sena (R$ 1.000,00); e Adriana da Silva (R$ 1.000,00) foram juntados os contratos de prestação de serviços, que seriam documentos fiscais hábeis a comprovar as despesas. Com relação à despesa com material gráfico, no valor de R$ 867,78, sustenta que foi reconhecida como dívida de campanha e paga após a eleição. Aduz que as despesas de alimentação (R$ 87,06 e R$ 27,30) e de combustível (R$ 150,00) foram comprovadas por meio de notas fiscais e justificativas, e que possuem nexo direto com a campanha. Argumenta que as despesas com alimentação não se destinavam à candidata, mas sim aos colaboradores contratados, no dia de panfletagem, inclusive a despesa de R$ 31,90 (NF n. 13548, emitida por Joseane B. Sippel Ltda., em 02.10.2024) apontada como RONI. No que se refere à despesa com combustível, no valor de R$ 150,00, refere que, embora não tenha registrado a cessão gratuita no SPCE, houve o abastecimento de veículo cedido gratuitamente para a campanha. Por fim, sustenta que, entre as “despesas de pessoal contratado (R$ 4.430,00) e de material gráfico (R$ 867,78), tem-se a regularização de R$ 5.297,78 do total de R$ 6.031,90, restando, no máximo, um saldo de R$ 734,12 como potencial valor irregular”, montante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,00 adotado pelo TSE e pelo TRE-RS para aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46126164).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou contas de campanha, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional por irregularidades envolvendo recursos de origem não identificada e ausência de comprovação de gastos com Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A recorrente sustenta a regularidade das despesas mediante contratos e notas fiscais, a existência de nexo com a campanha e a possibilidade de aprovação com ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a ausência de comprovação idônea de gastos com recursos do FEFC e a existência de recursos de origem não identificada permitem a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A utilização de recursos do FEFC exige comprovação documental idônea, nos termos dos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sua ausência impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
3.2. Despesas quitadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) junto aos fornecedores, sem documentos fiscais a fim de comprovar a regularidade dos gastos. Contratos unilaterais desacompanhados de documentos fiscais não são suficientes para comprovar a regularidade dos gastos.
3.3. Despesa com combustível, sem a juntada do registro de locação/cessão do veículo, contraria o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, constituindo irregularidade grave que compromete a lisura e a transparência das eleições. A nota fiscal relativa ao abastecimento do veículo deveria identificar o CNPJ da candidata, bem como a placa do veículo abastecido.
3.4. Pagamentos relativos à alimentação. Ausente a devida identificação nas notas fiscais emitidas dos destinatários/beneficiários. Assim, considera-se que os gastos foram destinados à alimentação própria da candidata, o que é vedado com recursos da campanha, nos termos do art. 35, § 6º, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando despesa irregular.
3.5. A existência de despesa não declarada caracteriza recurso de origem não identificada.
3.6. Manutenção do juízo de desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação idônea de gastos com recursos do FEFC, aliada à existência de recursos de origem não identificada, cujo montante irregular é expressivo e corresponde à totalidade da receita arrecadada, impede a aprovação das contas com ressalvas, impondo sua desaprovação e o recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14; 32; 53; 60; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE 0603670-37.2022, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 22.4.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Tapes-RS
ELEICAO 2024 JOAO CARLOS DA SILVA RIBASKI VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e JOAO CARLOS DA SILVA RIBASKI (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA RIBASKI, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 no Município de Tapes/RS, pelo PARTIDO PODEMOS - PODE, contra sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 825,75 por concluir pela existência de irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 46047386).
A sentença consignou a existência de inconsistências entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e aquela efetivamente constatada nos extratos bancários do candidato, bem como da omissão do registro integral das operações financeiras da campanha, em afronta ao disposto nos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, reconheceu a ocorrência de falha consistente na ausência de documentação idônea para comprovar despesas pagas com o FEFC no montante de R$ R$ 825,75. Foi determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato alega que as diferenças encontradas se referem a entradas/saídas bancárias, tais como estornos bancários, “inconsistências meramente formais”, sem repercussão na regularidade substancial das contas. No que tange à omissão de movimentação, sustenta tratar-se de registros ocorridos por “erro material”, sem prejuízo à confiabilidade geral das contas. Aduz que “a falha remanescente representa um percentual muito pequeno das receitas declaradas, de valor módico, que por si só não sustenta a desaprovação das contas em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Requer a reforma da sentença que julgou pela desaprovação das contas. (ID 46047390).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 46111903).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional por irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e omissão de movimentação financeira.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as irregularidades relativas à omissão de movimentação financeira e à ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC autorizam a desaprovação das contas ou permitem sua aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A omissão de movimentação financeira e a divergência entre extratos bancários e dados declarados comprometem a transparência e a fiscalização das contas. Na hipótese, ainda que não se comprove dolo ou má-fé, o conjunto das falhas configura irregularidade de natureza grave.
3.2. Inobservância da forma determinada pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de comprovação idônea de gastos com recursos do FEFC configura irregularidade e impõe o dever de devolução ao Tesouro Nacional.
3.3. As falhas não se restringem a meros erros formais, pois envolvem ausência de registro e de comprovação de despesas. No entanto, totalizam valor inferior a R$ 1.064,10 tido como parâmetro nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte para admitir os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e aprovar as contas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A omissão de movimentação financeira e a ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC constituem irregularidades que impõem o recolhimento ao Tesouro Nacional, mas quando inferior a R$ 1.064,10, admitem a aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo o dever de recolhimento de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Leandro Paulsen
Candiota-RS
ELEICAO 2024 GESNEI LIMA DE MEDEIROS VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e GESNEI LIMA DE MEDEIROS (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GESNEI LIMA DE MEDEIROS, candidato a vereador no Município de Candiota/RS, pelo partido PDT, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos de campanha nas Eleições Municipais de 2024, determinando, em relação à ausência de comprovação da propriedade de 03 (três) automóveis em nome de terceiros usados em sua campanha eleitoral, por meio de cessões estimáveis em dinheiro, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) cada cessão, alcançando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), caracterizando recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, pelo que foi determinado o recolhimento do valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional.
Em sede de recurso, o recorrente apresentou os documentos dos 03 (três) automóveis em nome de terceiros (Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovar a propriedade de cada veículo, alegando que não foram apresentados, inicialmente, por equívoco material. Afirma que declarou a cessão desses automóveis em sua prestação de contas de boa- fé, de modo que as contas estão regulares, constituindo a ausência dos documentos em falha formal/documental, pelo que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. Cita jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser considerada sanada a irregularidade pela apresentação da documentação, bem como, subsidiariamente, se mantida a falha, ser determinada a aprovação com ressalvas (ID 46124061 e seus anexos).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de afastar a determinação de recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao erário (ID 46135386).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CESSÃO DE VEÍCULOS. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS IDÔNEOS. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou contas de campanha em razão da ausência de comprovação da propriedade de veículos cedidos como recursos estimáveis, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente juntou, em grau recursal, documentos comprobatórios da propriedade dos veículos, alegando falha material e requerendo a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, em sede recursal, de documentos comprobatórios da propriedade de bens cedidos como recursos estimáveis é apta a afastar a caracterização de recurso de origem não identificada e a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admite-se a juntada de documentos em grau recursal nas prestações de contas quando aptos a sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica (art. 266 do Código Eleitoral).
3.2. No caso, as três cessões dos veículos, doações estimáveis em dinheiro, estão documentadas por recibo eleitoral e termo de cessão de uso de veículo, cujos dados coincidem com os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) acostados ao recurso. Comprovada a propriedade dos veículos. Falha sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A juntada, em sede recursal, de documentos idôneos que comprovam a propriedade de bens cedidos como recursos estimáveis em dinheiro afasta a caracterização de recurso de origem não identificada, permitindo a aprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PI, PCE n. 06011274520226180000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, julgado em 29.6.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas sem ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 3.000,00 ao erário.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Carazinho-RS
ELEICAO 2024 ESTEVAO DE LORENO VEREADOR (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581) e ESTEVAO DE LORENO (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ESTEVÃO DE LORENO, candidato ao cargo de vereador no Município de Carazinho/RS nas Eleições 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A sentença registrou três conjuntos de apontamentos: divergência entre movimentação financeira registrada e extratos bancários; omissão de gastos eleitorais com anúncios no Facebook, caracterizada como recursos de origem não identificada no valor de R$ 299,49; e extrapolação do limite de autofinanciamento no valor de R$ 5.503,50.
Quanto à divergência bancária de R$ 500,00 referente a gasto realizado em 27.9.2024, a sentença entendeu que a documentação apresentada pelo candidato, relativa à nota fiscal emitida em 03.10.2024 e ao pagamento em 04.10.2024 à empresa Igor Pedroso Sanini ME, não correspondia à movimentação apontada pela unidade técnica. Todavia, por se tratar de recursos privados que transitaram pela conta bancária “Outros Recursos”, o juízo concluiu não haver hipótese de recolhimento ao erário, admitindo apenas ressalva quanto ao ponto.
Em relação às despesas contratadas junto a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a sentença assentou que as notas fiscais emitidas somaram R$ 799,49, enquanto o pagamento registrado e comprovado na conta de campanha foi de R$ 500,00, restando diferença de R$ 299,49 sem comprovação da origem dos recursos utilizados para adimplemento. Por isso, qualificou o montante como recursos de origem não identificada, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
No tocante ao autofinanciamento, a sentença registrou que o candidato aportou R$ 12.110,00 de recursos próprios e, considerado o teto de gastos de R$ 66.064,98 para o cargo de vereador no Município de Carazinho/RS, concluiu que o limite de autofinanciamento era de R$ 6.606,50, equivalente a 10% do limite de gastos, havendo portanto um excesso de R$ 5.503,50, aplicando, assim, multa de 100% sobre o valor excedente.
O juízo de origem entendeu que as irregularidades não superadas totalizam R$ 5.802,99, correspondentes a 33,91% das receitas utilizadas pelo candidato, percentual que inviabilizaria a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.
Nas razões recursais, o candidato sustenta, em síntese, que a diferença de R$ 299,49 relativa ao Facebook não configuraria Recursos de origem não identificada (RONI), porque a plataforma operaria com sistema de créditos pré-pagos. Segundo a tese recursal, o pagamento de R$ 500,00 teria sido convertido em crédito para utilização futura, e as notas fiscais posteriores refletiriam apenas a consolidação do consumo desse crédito, sem ingresso de recurso adicional ou pagamento à margem da conta eleitoral.
Quanto ao excesso de autofinanciamento, o recorrente alega ter agido de boa-fé, sob compreensão de que poderia aplicar até 10% dos rendimentos declarados no imposto de renda, com base no art. 23 da Lei n. 9.504/97. Defende que todos os aportes foram transparentes, rastreáveis e registrados na conta eleitoral, inexistindo má-fé ou prejuízo à confiabilidade das contas. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, mitigação da sanção.
Nesse grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo mantidas as irregularidades relativas ao excesso de autofinanciamento e à utilização de recursos de origem não identificada, bem como considerou adequado o juízo de desaprovação das contas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESPESAS COM FACEBOOK. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha das Eleições 2024, em razão de utilização de recursos de origem não identificada relativos a despesas com anúncios no Facebook e extrapolação do limite legal de autofinanciamento, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicação de multa.
1.2. O recorrente sustenta que a diferença apurada nas despesas com a plataforma decorreu de sistema de créditos pré-pagos e que agiu de boa-fé ao interpretar o limite de autofinanciamento com base em seus rendimentos declarados à Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a diferença entre o valor das notas fiscais emitidas por Facebook e o valor comprovadamente pago pela conta de campanha caracteriza utilização de recursos de origem não identificada.
2.2. Estabelecer se a multa aplicada foi proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A emissão de notas fiscais em valor superior ao pagamento comprovado indica, objetivamente, nos termos da jurisprudência, a prestação de serviço eleitoral em montante superior ao desembolso registrado. Cabe ao prestador demonstrar documentalmente a formação do crédito, sua origem, seu vínculo com a conta eleitoral e sua compatibilidade com as notas fiscais emitidas.
3.2. Inexiste nos documentos analisados, extrato da plataforma, demonstrativo de créditos, comprovante de pagamento complementar, documento fiscal retificador, cancelamento parcial das notas, estorno, declaração técnica do fornecedor acompanhada de lastro contábil ou outro elemento apto a afastar a inconsistência.
3.3. Nota fiscal ativa emitida contra o CNPJ de campanha gera presunção de despesa eleitoral, cabendo ao prestador afastá-la por meio de documentação idônea. A explicação unilateral, sem prova fiscal ou bancária correspondente, não basta para descaracterizar a omissão.
3.4. Utilização de recursos próprios além do limite legal. Conclusão de acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que vincula o limite de recursos próprios do candidato a 10% do limite de gastos do cargo, e não a 10% dos rendimentos declarados à Receita Federal, como argumentado no apelo.
3.5. A jurisprudência reconhece que a extrapolação do limite de autofinanciamento é falha grave, com potencial de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, e admite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade apenas quando presentes parâmetros objetivos de baixa materialidade e ausência de comprometimento da fiscalização.
3.6. Redução da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, que, nos termos da jurisprudência, deve corresponder ao percentual efetivamente ultrapassado em relação ao limite legal de autofinanciamento, aplicado sobre a quantia excedente. Correção de ofício da destinação da multa aplicada por excesso de autofinanciamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzida a multa por excesso de autofinanciamento.
Teses de julgamento: “1. A diferença entre notas fiscais emitidas em nome da campanha e os pagamentos comprovados pela conta eleitoral configura recursos de origem não identificada quando ausente documentação idônea apta a demonstrar a origem e regularidade dos valores utilizados. 2. A multa por excesso de autofinanciamento deve observar critério proporcional correspondente ao percentual efetivamente excedido em relação ao limite legal e deve ser destinada ao Fundo Partidário, nos termos do art. 44 da Resolução TSE n. 23.709/22 e do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 27, §§ 1º e 4º, 32, 53; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 44; Lei n. 9.096/95, art. 38, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0601992-84.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, j. 08.02.2024; TRE-RS, RE n. 0600780-57.2020.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, j. 31.01.2022; TRE-RS, RE n. 0600134-64.2024.6.21.0059, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 14.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600227-03.2024.6.21.0164, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 10.04.2026; TRE-RS, RE n. 0601196-25.2020.6.21.0110, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, j. 29.08.2022.
Por unanimidade, deram parcial provimento, exclusivamente para reduzir a multa por excesso de autofinanciamento de R$ 5.503,50 para R$ 4.584,65, devendo o valor ser recolhido ao Fundo Partidário, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 299,49 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Bagé-RS
ELEICAO 2024 PAULO RICARDO ZANETTE VEREADOR (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055) e PAULO RICARDO ZANETTE (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO RICARDO ZANETTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Bagé/RS, pelo PSDB, nas Eleições 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, que julgou suas contas de campanha aprovadas com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
A irregularidade central acolhida na sentença ora combatida consistiu no recebimento de R$ 1.000,00 repassados pela candidata DANIELA GOULART DIAS MORRUDO, provenientes de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao fomento de candidaturas femininas. O Juízo de origem considerou que a mera apresentação de notas fiscais referentes à aquisição de material de campanha não comprova, por si, a pertinência, a destinação e a regularidade da despesa em relação à candidatura feminina, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos que permitissem aferir o benefício recebido, a proporcionalidade da divisão dos materiais ou a efetiva vinculação do gasto à campanha da doadora.
O ora recorrente opôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição e obscuridade. Sustentou que, em eleições proporcionais, o fortalecimento de uma candidatura reverbera positivamente nas demais candidaturas da mesma legenda, razão pela qual a exigência de comprovação individualizada do benefício seria excessivamente formalista e de difícil cumprimento em gastos coletivos. Requereu efeitos infringentes para afastar a ressalva e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Os embargos foram rejeitados. O Juízo entendeu inexistirem contradição, obscuridade ou necessidade de esclarecimentos, consignando que a parte buscava modificar o mérito da decisão por meio inadequado.
Nas razões recursais, o recorrente requer a aprovação integral das contas e o afastamento da glosa de R$ 1.000,00. Defende que houve excesso de formalismo, pois a aquisição de material conjunto beneficiaria todos os candidatos da legenda, inclusive a candidatura feminina que originou os recursos. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a ausência de prejuízo à fiscalização, a boa-fé e a inexistência de recursos de origem não identificada.
Perante este Tribunal Regional Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que os recursos do FEFC destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados nessas campanhas, salvo comprovação concreta de benefício em despesas comuns, o que não se verificou no caso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. REPASSE A CANDIDATO MASCULINO DE RECURSOS DESTINADOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. MATERIAL DE CAMPANHA CONJUNTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO EFETIVO À CAMPANHA DA DOADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) oriundos de candidatura feminina e utilizados em material de campanha conjunto, sem comprovação de benefício efetivo à campanha da doadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1.1. Definir se a utilização, por candidato masculino, de recursos do FEFC destinados ao fomento de candidaturas femininas, em despesas compartilhadas de campanha, pode ser considerada regular sem demonstração objetiva de benefício direto, concreto e individualizado à candidatura feminina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a realização de atos conjuntos e despesas comuns entre candidaturas femininas e masculinas, mas condiciona a regularidade do gasto à comprovação de que os recursos públicos destinados às candidaturas femininas foram efetivamente utilizados para promovê-las.
3.2. As notas fiscais apresentadas não demonstram a pertinência, a destinação e a regularidade da despesa em relação à candidatura feminina, por inexistirem elementos objetivos que permitissem aferir o benefício recebido, a proporcionalidade da divisão dos materiais ou a efetiva vinculação do gasto à campanha da doadora.
3.3. A ausência de prova impede a conclusão de que o valor destinado à política de incentivo às candidaturas femininas tenha sido aplicado em benefício da candidata doadora. O benefício meramente reflexo, hipotético ou presumido pelo desempenho coletivo da legenda não atende à finalidade do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. O juízo de aprovação com ressalvas não afasta o dever de recolhimento de recursos públicos aplicados em desacordo com a destinação legal. A própria Resolução TSE n. 23.607/19 prevê essa possibilidade quando houver utilização indevida ou não comprovada de recursos públicos.
3.5. O desempenho eleitoral posterior não comprova que a despesa específica custeada com o valor transferido promoveu a candidatura feminina ou que houve nexo entre o gasto e eventual resultado obtido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A utilização de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas em despesas compartilhadas com candidatos masculinos exige comprovação objetiva de benefício direto, concreto e individualizado à campanha feminina.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601553-31.2018.6.24.0000/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.6.2022; TRE-RS, REl n. 0601065-79.2024.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, acórdão de 24.6.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2024 CLEITON JULIANO BANDEIRA MOTZ VEREADOR (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608) e CLEITON JULIANO BANDEIRA MOTZ (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLEITON JULIANO BANDEIRA MOTZ contra sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS, que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais de 2024, nas quais concorreu ao cargo de vereador.
A sentença ora impugnada julgou irregular a comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, por ter por insuficiente a documentação apresentada pelo então candidato, entendendo que o detalhamento de despesas com pessoal, no valor de R$ 1.104,00, havia sido produzido de forma extemporânea e sem respaldo documental complementar. Quanto à publicidade por adesivos, reputou irregular a despesa de R$ 96,00 em razão da ausência de indicação das dimensões do material impresso no corpo da nota fiscal, nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Por outro lado, afastou a irregularidade referente às despesas contábeis, por considerar comprovada a existência de parceria entre as empresas contratadas e o pagamento conforme estipulado contratualmente.
Com base nesses fundamentos, a sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta a prevalência da finalidade substancial da prestação de contas sobre o formalismo. Alega, em síntese, que a despesa com militância foi comprovada por contrato de prestação de serviços, declaração de detalhamento de locais e horas de serviço, declaração do candidato, tabela de informações sobre os serviços prestados e declaração de quitação do contrato firmada pelo prestador CASSIANO DA SILVA DE OLIVEIRA. Quanto ao gasto com publicidade impressa, afirma que a falha da nota fiscal foi corrigida por Carta de Correção Eletrônica, com indicação das dimensões do material. Apresentou documentação complementar com o recurso em análise.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de aprovar as contas sem ressalvas, por entender que os documentos juntados são simples, não exigem nova análise técnica e suprem as falhas apontadas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM MILITÂNCIA. PUBLICIDADE IMPRESSA. CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de insuficiência documental relativa a despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da ausência de indicação das dimensões de material gráfico em nota fiscal referente à publicidade por adesivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se documentos apresentados apenas em grau recursal podem ser conhecidos para sanar irregularidades em prestação de contas de campanha.
2.2. Estabelecer se a documentação complementar juntada pelo recorrente é suficiente para comprovar a regularidade das despesas com militância e publicidade impressa custeadas com recursos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. A jurisprudência deste Tribunal admite, excepcionalmente, a juntada de documentos em sede recursal nos processos de prestação de contas quando se tratar de documentação simples, de leitura imediata e apta a sanar irregularidades sem necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.
3.2. Mérito. Juntada de tabela com indicação das horas trabalhadas, locais de trabalho e especificação das atividades executadas, atendendo ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, e permitindo identificar o contratado e os serviços realizados.
3.3. No caso, foi possível identificar o destinatário dos recursos, a natureza do serviço contratado, a sua vinculação à campanha e a quitação do ajuste, não havendo elemento objetivo que indique desvio, superfaturamento, simulação ou malversação do FEFC.
3.4. A ausência de indicação das dimensões do material impresso foi suprida pelo documento fiscal complementar que motivou a glosa, pois é possível verificar as dimensões do material produzido, bem como relacionar a despesa ao fornecedor e ao valor declarado. Irregularidade sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos em grau recursal é admissível em processos de prestação de contas quando os elementos apresentados forem simples, verificáveis de plano e suficientes para sanar irregularidades sem necessidade de reabertura da instrução. 2. A comprovação posterior da efetiva prestação de serviços de militância e da regular destinação dos recursos do FEFC afasta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 60, § 8º, 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 21.02.2025; TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE-RS, REl n. 0600487-42.2024.6.21.0015, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j. 25.03.2026.
Por unanimidade, conheceram da documentação acostada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional e manter a aprovação com ressalvas das contas.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Santiago-RS
ELEICAO 2024 VULMAR SILVEIRA LEITE PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217), VULMAR SILVEIRA LEITE (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217), ELEICAO 2024 ALENCAR HUMBERTO DE LARA BRUM VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217) e ALENCAR HUMBERTO DE LARA BRUM (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
VULMAR SILVEIRA LEITE e ALENCAR HUMBERTO DE LARA BRUM, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições de 2024 no Município de Santiago, recorrem contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas em razão de omissão de despesa e ausência de devolução de sobras de campanha. A decisão determinou o recolhimento de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais) e de R$ 362,10 (trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos), ID 45987006.
Nas razões, alegam que a sentença inovou ao determinar recolhimento de valores, não indicado pelo parecer técnico ou parecer ministerial. Sustentam que a quantia de R$ 362,10 não teria sido citada nos autos. Aduzem que a nota fiscal apontada não reflete despesa da campanha, e é desconhecida dos prestadores. Requerem o provimento do recurso, para afastar a ordem de recolhimento, ID 45987014.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46119311.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). SOBRAS DE CAMPANHA NÃO DEVOLVIDAS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional em razão de omissão de despesa e ausência de devolução de sobras de campanha.
1.2. Os recorrentes alegam inexistência das irregularidades e requerem o afastamento da ordem de recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de nota fiscal não declarada, desacompanhada de comprovação de cancelamento, afasta a caracterização de recurso de origem não identificada; (ii) saber se valores não utilizados em impulsionamento de conteúdo com recursos públicos configuram sobras de campanha sujeitas à devolução ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de registro de despesa constante em nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, sem prova de cancelamento ou retificação, caracteriza recurso de origem não identificada, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Alegações unilaterais não são suficientes para afastar a irregularidade, sendo necessária comprovação formal do cancelamento do documento fiscal, conforme art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma resolução.
3.3. A diferença entre valores pagos e efetivamente utilizados em serviços de impulsionamento digital constitui sobra de campanha. Quando custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, tais valores devem ser obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade justifica a aprovação com ressalvas, mas não afasta o dever legal de devolução dos valores irregulares ou não utilizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a aprovação com ressalvas das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do cancelamento de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, sem registro na prestação de contas, caracteriza o uso de recurso de origem não identificada. 2. Valores de recursos públicos não utilizados em impulsionamento digital configuram sobras de campanha e devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 32, 35, § 2º, inc. I, 92, §§ 5º e 6º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Candiota-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - CANDIOTA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RS 48173), DORVAL RENATO CUNHA (Adv(s) LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RS 48173) e JOAO ROBERTO SILVA DA COSTA (Adv(s) LUCIANE DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RS 48173)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT de Candiota interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, a qual aprovou com ressalvas as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada. A sentença hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 382,66 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, a agremiação recorrente alega a inexistência de irregularidade formal a justificar ressalvas na aprovação das contas. Sustenta que os documentos apresentados comprovam a origem das doações encaminhadas pelo diretório nacional. Requer o recebimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas e afastada a ordem de recolhimento de valores (ID 46004026).
Os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46104660).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. DIRETÓRIO MUNICIPAL. REPASSES DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas anuais de diretório municipal, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. A agremiação sustenta que os documentos apresentados comprovariam a origem dos valores transferidos pelo diretório nacional e requer a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento do recolhimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se documentos internos e registros bancários são suficientes para comprovar a identificação dos doadores originários em repasses entre órgãos partidários, afastando a caracterização de recursos de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As doações estão sujeitas aos ditames da Resolução TSE n. 23.604/19, a qual expressamente estabelece a necessária identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos (art. 7º), devendo essa informação acompanhar os repasses também a outros níveis de direção partidária (art. 11).
3.2. Documentos unilaterais, como balanços e balancetes internos, bem como extratos bancários e comprovantes de transferência, não suprem a ausência de identificação da fonte originária dos recursos.
3.3. A ausência dessa identificação caracteriza o uso de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme entendimento consolidado da Justiça Eleitoral.
3.4. A sentença determinou o recolhimento de quantia menor do que a indicada no parecer contábil conclusivo. Contudo, deve ser mantido o valor fixado na sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a aprovação com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "Documentos internos e comprovantes de transferência não suprem a exigência de identificação dos doadores originários em repasses entre órgãos partidários, caracterizando o uso de recursos de origem não identificada e impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 7º e 11, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060005194, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 09.02.2026.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Tenente Portela-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LAURO ANTONIO BRUN OAB/RS 42424), HENRIQUE DIOVANE DE SOUSA NIEDERLE (Adv(s) LAURO ANTONIO BRUN OAB/RS 42424) e CLAUDENIR SCHERER (Adv(s) LAURO ANTONIO BRUN OAB/RS 42424)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Tenente Portela contra a sentença que desaprovou as contas eleitorais, relativas ao pleito de 2024, em razão da ausência de destinação correta às cotas de gênero e racial das verbas do Fundo Partidário. A decisão determinou a suspensão do repasse de cotas pelo prazo de seis meses e o recolhimento de R$ 1.534,24 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) ao Tesouro Nacional (ID 46032969).
Em suas razões, sustenta que a agremiação cumpriu de forma idônea a destinação dos valores. Alega que as quantias devidas às cotas foram destinadas ao custeio de despesas comuns e coletivas, que beneficiaram e contemplaram a cota racial e de gênero. Aduz que, tratando-se de prestação simplificada, entendeu pela desnecessidade de apresentação de outros documentos. Requer a reforma da decisão, para a aprovação das contas (ID 46032968).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 46119678).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS COTAS DE GÊNERO E RAÇA. DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão da ausência de destinação mínima de recursos do Fundo Partidário às cotas de gênero e raça.
1.2. A decisão determinou a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.3. O recorrente sustenta que houve destinação indireta dos valores por meio de despesas comuns e coletivas, requerendo a aprovação das contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada destinação indireta de recursos do Fundo Partidário a despesas comuns supre a exigência legal de aplicação nas cotas de gênero e raça; (ii) saber se é viável a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O repasse obrigatório das verbas ao custeio de campanhas femininas e de pessoas negras consubstancia ação afirmativa, regra que objetiva corrigir exclusões históricas, de modo a incentivar e garantir a participação de grupos minorizados na política.
3.2. A legislação eleitoral exige a destinação mínima de recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas e de pessoas negras, com comprovação específica e individualizada, nos termos do art. 19, §§ 3º, 4º-A e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. A aplicação em despesas comuns somente é admitida quando demonstrado o benefício direto às candidaturas contempladas, com discriminação da cota-parte correspondente, o que não ocorreu no caso.
3.4. A ausência de comprovação específica da destinação caracteriza irregularidade, por inviabilizar o controle da aplicação de recursos públicos e comprometer a efetividade das ações afirmativas.
3.5. A irregularidade, contudo, corresponde a 9,29% do total de recursos arrecadados, percentual que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
3.6. A aprovação com ressalvas afasta a sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, aplicável apenas em hipóteses de desaprovação das contas, nos termos do art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.7. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular, em razão da não comprovação da destinação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas, afastar a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário e manter o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: "1. A destinação de recursos do Fundo Partidário a despesas comuns, sem comprovação individualizada do benefício às candidaturas femininas e de pessoas negras, viola a norma eleitoral e impõe recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular. 2. Irregularidade de baixo percentual, abaixo do patamar definido pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para a aplicação do princípio da proporcionalidade, autoriza a aprovação com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 19, §§ 3º, 4º-A e 5º; 74, inc. III, §§ 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060036307, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 16.10.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, mantida a ordem de recolhimento de valores.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2024 RONALDO PEREIRA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e RONALDO PEREIRA DA SILVA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
RONALDO PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Hulha Negra, recorre contra a sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições Municipais de 2024, em virtude da não comprovação de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e ausência de prova do correto destino das sobras de campanha. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, ID 46123715.
Irresignado, alega que os recibos nominados, relatórios de atividades e comprovantes de pagamento estariam juntados ao processo, desde a fase instrutória. Sustenta que a documentação atenderia aos requisitos legais, bem como que a ausência de dado seria pontual, a consubstanciar mero vício formal. Requer aprovação das contas e o afastamento do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. De forma subsidiária, pleiteia a aprovação das contas com ressalvas, ID 46123721.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, ID 46143872.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESA COM PESSOAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SOBRAS DE CAMPANHA NÃO RECOLHIDAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas das eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação idônea de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da não comprovação do correto recolhimento de sobras de campanha, determinando a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se recibo genérico, desacompanhado de detalhamento e documentação complementar, é suficiente para comprovar despesa com pessoal custeada com recursos do FEFC.
2.2. Estabelecer se a ausência de manifestação do recolhimento das sobras de campanha ao Tesouro afasta a irregularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 a declaração de gastos eleitorais deve ser acompanhada de prova documental apta a firmar as informações.
3.2. No caso, o único recibo juntado omite o detalhamento sobre o serviço prestado, mostrando-se vago quanto à descrição da prestação, pois não há locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas ou justificativa do preço contratado. As afirmações unilaterais expostas nas razões do recurso não possuem o condão de afastar o apontamento.
3.3. Não comprovado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos financeiros não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Inexistência de pronunciamento acerca da irregularidade. Mantida a ordem de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A comprovação de despesas com recursos do FEFC exige documentação detalhada e idônea, não sendo suficiente recibo genérico. 2. A não comprovação de recolhimento de sobras de campanha ao Tesouro Nacional constitui irregularidade, impondo a restituição ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12 e 60.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Bom Retiro do Sul-RS
ELEICAO 2024 TAINA VON MUHLEN DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e TAINA VON MUHLEN DOS SANTOS (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Acolho | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAINÁ VON MUHLEN DOS SANTOS, em face de acórdão proferido em recurso eleitoral que manteve a sentença de aprovação com ressalvas de suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024, com determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgado. Aduz que a irregularidade apontada fora sanada, mediante a juntada de contrato de prestação de serviços, o qual atenderia às exigências da Resolução TSE n. 23.607/19. Argumenta que a determinação de devolução de valores revela-se desproporcional, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da segurança jurídica. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam aprovadas as contas sem a imposição de devolução ao erário ou, subsidiariamente, para afastar a determinação de recolhimento.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO NO JULGADO. JUNTADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGULARIDADE COMPROVADA. AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aprovação com ressalvas das contas de campanha das eleições de 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da não comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a juntada posterior de contrato de prestação de serviços supre a omissão quanto à comprovação de despesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral.
3.2. A juntada do contrato de prestação de serviços supre a lacuna anteriormente identificada na prestação de contas, sanando a irregularidade apontada. No documento apresentado é possível identificar a qualificação completa das partes contratadas; a descrição detalhada do objeto, com especificação das atividades de militância a serem executadas; as datas, os horários e os locais de prestação dos serviços; o valor total da remuneração e a forma de pagamento; e as assinaturas das partes. No conteúdo, os valores são proporcionais e adequados, bem como as circunstâncias de prestação dos serviços são alinhadas à média de candidaturas congêneres.
3.3. Sanada a única irregularidade existente, afasta-se o fundamento que ensejou a aprovação com ressalvas e a determinação de devolução ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Aprovação das contas. Afastada a ordem de recolhimento.
Tese de julgamento: “A juntada posterior de documento idôneo comprovando a prestação de serviço pode suprir omissão na comprovação de despesas eleitorais em sede de embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Eleitoral, art. 275.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e conceder efeitos infringentes no sentido de afastar a ordem de devolução ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 600,00, e aprovar sem ressalvas as contas.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2024 JUSSARA MARIA KOCH VIEIRA VEREADOR (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562) e JUSSARA MARIA KOCH VIEIRA (Adv(s) RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSSARA MARIA KOCH VIEIRA em face de acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento ao recurso eleitoral por ela interposto, afastando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente à despesa com militância, no montante de R$ 650,00, e mantendo, no mais, a caracterização de recursos de origem não identificada (RONI), com a consequente determinação de recolhimento do valor remanescente.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando que não teriam sido adequadamente enfrentados argumentos relativos às notas fiscais de combustíveis emitidas contra o CNPJ de campanha, especialmente quanto à ausência de trânsito financeiro e à incompatibilidade da forma de pagamento indicada nos documentos fiscais, bem como no que se refere ao ônus de cancelamento de notas fiscais supostamente emitidas por erro de terceiro.
Aduz, ainda, omissão quanto à análise dos recibos eleitorais e das notas fiscais relativas às despesas com material gráfico, bem como quanto à inexistência de previsão normativa que imponha à candidata o dever de comprovar a atividade econômica ou a origem patrimonial do doador, nos termos do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por fim, aponta omissão quanto à aplicação concreta dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o valor remanescente mantido a título de recolhimento e as circunstâncias específicas da campanha, pugnando pela integração do julgado, com atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). NOTAS FISCAIS DE COMBUSTÍVEL. GASTOS COM MATERIAL GRÁFICO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso eleitoral em prestação de contas de campanha, afastando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional quanto à despesa com militância e mantendo, no mais, a caracterização de recursos de origem não identificada (RONI), com determinação de devolução do valor remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve omissão quanto à análise de notas fiscais de combustíveis emitidas contra o CNPJ de campanha e na apreciação das despesas com material gráfico ou pretensão de rediscussão do mérito.
2.3. Determinar se o acórdão deixou de aplicar concretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da jurisprudência do TSE, a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador.
3.2. Ausência de vícios no acórdão, que manteve, em relação às notas fiscais de combustíveis, a presunção de veracidade dos documentos fiscais ativos, assentando que a ausência de registro financeiro e a alegação de desconhecimento não afastam, por si sós, a caracterização de recursos de origem não identificada.
3.3. Inexistência de omissão quanto às despesas com material gráfico. A questão foi examinada a partir das informações declaradas pela própria candidata na prestação de contas, enquadrando a operação na hipótese prevista no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19.Reconhecida a desconformidade com a norma, diante da ausência de comprovação de que os bens doados decorressem da atividade econômica ou do patrimônio do doador.
3.4. O acórdão considerou concretamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao afastar parcialmente o dever de recolhimento. A manutenção da devolução do valor remanescente decorreu do reconhecimento de irregularidade material expressamente sancionada pela norma de regência, não havendo omissão a ser suprida. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
3.5. Os embargos evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 2. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade concretamente considerados no julgamento, com o parcial afastamento do dever de recolhimento. A manutenção da devolução do valor remanescente decorreu do reconhecimento de irregularidade material, não havendo omissão a ser suprida.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06003629320206060092, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 11.05.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Panambi-RS
FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (Adv(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA OAB/RS 51814)
CELSO DO AMARAL ALMEIDA (Adv(s) SAMARA OLIVEIRA FLORAO OAB/RS 90459B, ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento a ambos os recursos eleitorais interpostos nos autos de representação cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), mantendo hígida a sentença que reconheceu irregularidade em propaganda eleitoral na internet, com aplicação de multa, e afastou a configuração de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento explícito de prova documental que indicaria o pagamento do impulsionamento por pessoa jurídica, tampouco adequada manifestação acerca da repercussão jurídica do alegado uso de recursos empresariais para fins de caracterização de abuso de poder econômico. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a procedência da ação.
Em contrarrazões, CELSO DO AMARAL ALMEIDA sustenta inexistirem vícios no acórdão embargado, asseverando que a insurgência veicula mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar e, no mérito, negou provimento a recursos eleitorais interpostos em representação cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), mantendo sentença que reconheceu irregularidade em propaganda eleitoral na internet, com aplicação de multa, e afastou a configuração de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão incorreu em omissão ou se pretende rediscutir o mérito.
2.2. Estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou a aplicação de multa por caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não constituindo meio próprio para rediscussão do mérito da causa.
3.2. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a tese relativa à suposta utilização de recursos de pessoa jurídica, concluindo que a prova documental constante dos autos não permitia afirmar, com a segurança exigida em sede de AIJE, que houve ingresso de recursos financeiros da empresa na campanha em benefício do candidato.
3.3. Assentou-se que, embora reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral, inexistiam elementos robustos a demonstrar gravidade suficiente para justificar a drástica sanção de cassação, fazendo constar, de forma clara, que o alcance da propaganda não autorizava, por si só, a conclusão de repercussão qualificada exigida para a procedência da AIJE.
3.4. É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na espécie. Trata-se, no caso, de mero inconformismo com a conclusão adotada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
3.5. Indeferido o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. Embora improcedentes, os embargos veiculam insurgência processual regularmente manejada não se evidenciando, de plano, intuito manifestamente procrastinatório apto a justificar a sanção pretendida. Pedido infringente não acolhido, visto não haver vícios a serem sanados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório.
Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios do julgado. 2. A inexistência de vício no acórdão impede efeitos infringentes. 3. Aclaratórios que veiculam insurgência processual regularmente manejada, não se evidenciando, de plano, intuito manifestamente procrastinatório, afasta eventual multa por embargos protelatórios.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, art. 1.022.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Gramado dos Loureiros-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - GRAMADO DOS LOUREIROS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438)
ARTUR CEREZA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e JOAO BATISTA BARCELOS PINHEIRO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB – GRAMADO DOS LOUREIROS/RS em face de acórdãos deste Tribunal, que negaram provimento aos recursos eleitorais por ele interpostos e pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo as sentenças que extinguiram, sem resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de MARCOS NASCIMENTO e ENERI ANTÔNIO MARTINS ALVES e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em face de ARTUR CEREZA e JOÃO BATISTA BARCELOS PINHEIRO, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Gramado dos Loureiros nas Eleições de 2024, por ausência de justa causa qualificada.
O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que os acórdãos teriam reconhecido a presença de indícios relevantes, notadamente declarações de residência assinadas em branco e relato testemunhal de suposta oferta de vantagem pecuniária, mas, ainda assim, concluído pela insuficiência do conjunto probatório para autorizar a abertura da instrução, exigindo demonstração da abrangência e do impacto dos fatos no pleito.
Alega, igualmente, obscuridade, sustentando que os acórdãos teriam conferido presunção de legitimidade a declarações de residência assinadas em branco por liderança indígena, quando, em sua ótica, tal circunstância configuraria indício material de fraude eleitoral.
Requer, por fim, o prequestionamento dos arts. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, 22 da Lei Complementar n. 64/90 e 368-A do Código Eleitoral, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos que negaram provimento a recursos eleitorais, mantendo sentenças que extinguiram, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), propostas em face de candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024, por ausência de justa causa qualificada, ao fundamento de insuficiência do conjunto probatório inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se há contradição ou obscuridade nos acórdãos e se é possível a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da jurisprudência do TSE, os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material existentes no próprio, não se destinando à rediscussão do mérito.
3.2. Inexistência de contradição nos acórdãos, que consignaram, de forma expressa e fundamentada, que o conjunto probatório não satisfaz o requisito da justa causa qualificada exigida para autorizar a instauração ou o prosseguimento da instrução probatória em ações de índole cassatória.
3.3. O acórdão confrontou a narrativa de suposta fraude estruturada envolvendo centenas de eleitores com um acervo probatório limitado a poucos documentos e relatos testemunhais isolados e singulares, concluindo, de maneira motivada, pela inviabilidade de uma instrução probatória frutífera e razoável.
3.4. Ausência de obscuridade quanto às declarações de residência assinadas em branco, pois os acórdãos não conferiram presunção absoluta aos documentos, mas que eles não ostentaram densidade probatória suficiente para autorizar a instauração de uma investigação ampla.
3.5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e que não se coaduna com o disposto no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de vícios no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; LC n. 64/90, art. 22; Código Eleitoral, arts. 275 e 368-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, EDcl no AgR-REspEl, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 22.05.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Gramado dos Loureiros-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - GRAMADO DOS LOUREIROS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) THOMAS JOAQUIN SCHMIDT OAB/RS 114438)
MARCOS NASCIMENTO (Adv(s) ARTHUR FERNANDO LOSEKANN OAB/SC 19522) e ENERI ANTONIO MARTINS ALVES (Adv(s) ARTHUR FERNANDO LOSEKANN OAB/SC 19522)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB – GRAMADO DOS LOUREIROS/RS em face de acórdãos deste Tribunal, que negaram provimento aos recursos eleitorais por ele interpostos e pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo as sentenças que extinguiram, sem resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de MARCOS NASCIMENTO e ENERI ANTÔNIO MARTINS ALVES e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta em face de ARTUR CEREZA e JOÃO BATISTA BARCELOS PINHEIRO, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Gramado dos Loureiros nas Eleições de 2024, por ausência de justa causa qualificada.
Nos embargos, o recorrente sustenta a existência de contradição, ao argumento de que os acórdãos teriam reconhecido a presença de indícios relevantes, notadamente declarações de residência assinadas em branco e relato testemunhal de suposta oferta de vantagem pecuniária, mas, ainda assim, concluído pela insuficiência do conjunto probatório para autorizar a abertura da instrução, exigindo demonstração da abrangência e do impacto dos fatos no pleito.
Alega, igualmente, obscuridade, sustentando que os acórdãos teriam conferido presunção de legitimidade a declarações de residência assinadas em branco por liderança indígena, quando, em sua ótica, tal circunstância configuraria indício material de fraude eleitoral.
Requer, por fim, o prequestionamento dos arts. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, 22 da Lei Complementar n. 64/90 e 368-A do Código Eleitoral, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos que negaram provimento a recursos eleitorais, mantendo sentenças que extinguiram, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), propostas em face de candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024, por ausência de justa causa qualificada, ao fundamento de insuficiência do conjunto probatório inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se há contradição ou obscuridade nos acórdãos e se é possível a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da jurisprudência do TSE, os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material existentes no próprio, não se destinando à rediscussão do mérito.
3.2. Inexistência de contradição nos acórdãos, que consignaram, de forma expressa e fundamentada, que o conjunto probatório não satisfaz o requisito da justa causa qualificada exigida para autorizar a instauração ou o prosseguimento da instrução probatória em ações de índole cassatória.
3.3. O acórdão confrontou a narrativa de suposta fraude estruturada envolvendo centenas de eleitores com um acervo probatório limitado a poucos documentos e relatos testemunhais isolados e singulares, concluindo, de maneira motivada, pela inviabilidade de uma instrução probatória frutífera e razoável.
3.4. Ausência de obscuridade quanto às declarações de residência assinadas em branco, pois os acórdãos não conferiram presunção absoluta aos documentos, mas que eles não ostentaram densidade probatória suficiente para autorizar a instauração de uma investigação ampla.
3.5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e que não se coaduna com o disposto no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de vícios no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LV; LC n. 64/90, art. 22; Código Eleitoral, arts. 275 e 368-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, EDcl no AgR-REspEl, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 22.05.2023.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Santo Ângelo-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - SANTO ÂNGELO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) KARINE RIGON SILVA OAB/RS 72107, GABRIELA KERBER TOSI OAB/RS 84876 e RUDINEI CORREA MEDEIROS OAB/RS 73036)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Santo Ângelo/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 045ª Zona Eleitoral, que julgou aprovada com ressalvas a sua prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação em espécie acima do limite previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, considerada como recurso de origem não identificada.
Nas razões recursais, o partido sustenta, em síntese, que a doadora foi identificada (nome e CPF no comprovante bancário) e que o valor foi declarado na prestação de contas, inexistindo indícios de ocultação, “caixa paralelo” ou fonte vedada. Alega que a extrapolação do teto ocorreu em apenas R$ 135,90 e que o montante representa 6,09% da receita anual. Requer a reforma da sentença para afastar o recolhimento ao Tesouro Nacional e, subsidiariamente, pleiteia autorização para restituição à doadora.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA FONTE DOADORA ORIGINÁRIA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas anual de 2024 e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de doação em espécie acima do limite regulamentar, considerada como recurso de origem não identificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a doação em espécie acima do limite legal, ainda que com identificação do doador, configura recurso de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A norma descumprida pelo partido é objetiva ao estabelecer que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou por cheque cruzado e nominal.
3.2. Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos responsáveis, ou de caso de malversação, de desvio de recursos, de recebimento de valores provenientes de fonte vedada ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de limite objetivo de arrecadação aplicável a todos os prestadores de contas, inclusive aos órgãos partidários, nos termos da legislação e da regulamentação de regência.
3.3. A superação objetiva do limite de recebimento de doação em dinheiro inviabiliza o rastreamento de valores e prejudica a confiabilidade da própria fonte da receita, caracterizando-se como recebimento de recurso de origem não identificada.
3.4. A indicação do nome e do CPF no comprovante de depósito não basta para afastar o enquadramento como recurso de origem não identificada, pois não demonstram a proveniência do dinheiro nem asseguram o trânsito prévio pelo sistema bancário a partir da origem do repasse, circunstância que compromete a finalidade da norma e impede a aferição segura da fonte originária.
3.5. O depósito em espécie na boca do caixa impede que se saiba a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese.
3.6. Não há amparo legal para a devolução apenas da parcela excedente ao limite permitido, sendo devido o recolhimento integral do valor irregular, nos termos da jurisprudência.
3.7. Manutenção da sentença. A pequena expressão relativa da irregularidade, no montante de 6,09% da receita do exercício, já foi devidamente considerada pelo juízo de origem para a aprovação das contas com ressalvas, sem afastar, contudo, a consequência jurídica específica para o ingresso irregular, consistente na devolução integral do valor ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A mera indicação de número de CPF nos comprovantes de depósitos não é suficiente para identificar a origem da doação, porquanto, o objetivo da norma, ao exigir a transferência bancária, é possibilitar o rastreamento entre os estabelecimentos bancários.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 8º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0601114–36, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 18.11.2009; TSE, RO-El n. 0601627-96.2018.6.20.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.10.2020; TSE, REspEl n. 0600340-16.2020.6.17.0064, Rel. Min. André Ramos Tavares, j. 18.8.2023; TRE-RS, REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 04.4.2025; TRE-RS, REl n. 0600027-81.2022.6.21.0029, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.4.2024; TSE, REspEl n. 0600621-85.2020.6.25.0019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.9.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Arambaré-RS
PDT-DIRETORIO MUNICIPAL DE ARAMBARE (Adv(s) VLADIMIR OSORIO VIANA CHAGAS OAB/RS 42602), IAGO DOS SANTOS KIELERMANN (Adv(s) VLADIMIR OSORIO VIANA CHAGAS OAB/RS 42602) e JOSELENA MARIA BECKER SCHERER (Adv(s) VLADIMIR OSORIO VIANA CHAGAS OAB/RS 42602)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE ARAMBARÉ/RS e pelos dirigentes IAGO DOS SANTOS KIELERMANN e JOSELENA MARIA BECKER SCHERER contra sentença proferida pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas do partido relativa às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 7.145,00, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que desconhecem as notas fiscais e as empresas emitentes, afirmando que jamais contrataram os serviços, e que os documentos teriam sido emitidos para o CNPJ do partido sem seu conhecimento, tratando-se, portanto, de notas “fraudulentas”. Alegam que a decisão se baseou apenas em informações prestadas pelas empresas e que tais notas não constavam dos relatórios de prestação de contas do partido justamente por serem desconhecidas. Requerem a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político e seus dirigentes contra sentença que desaprovou a prestação de contas das eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da identificação de notas fiscais emitidas em nome do CNPJ de campanha, não declaradas, relativas a despesas com empresas de eventos e serviços gráficos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a emissão de notas fiscais em nome do CNPJ de campanha configura omissão de despesas eleitorais e saber se é possível aprovar as contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Constitui irregularidade a omissão de gastos eleitorais evidenciada por documentos fiscais emitidos em favor do CNPJ de campanha e localizados por confronto com as bases de dados oficiais, nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ eleitoral atrai a presunção de existência da despesa, recaindo sobre o prestador o ônus de demonstrar, de modo idôneo, a inexistência da despesa. O recorrente, como responsável pela prestação de contas, deveria comprovar a inexistência da despesa por meio de seu cancelamento junto ao órgão fazendário, conforme exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ônus do qual não se desincumbiu.
3.4. A ausência de trânsito do pagamento pela conta bancária de campanha torna inviável a identificação da origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas, o que caracteriza o uso de recursos de origem não identificada (RONI), impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.5. A narrativa recursal de fraude ou de emissão por terceiros, desacompanhada de qualquer providência fiscal efetiva e de elementos objetivos mínimos de corroboração, não é bastante para afastar a irregularidade.
3.6. Manutenção do juízo de desaprovação. A irregularidade representa 234,26% do total arrecadado, o que, por si, compromete de forma severa a confiabilidade global das contas e afasta qualquer juízo de mitigação por proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera presunção de existência da despesa e, não havendo cancelamento/retificação comprovados, o pagamento não transitado pela conta bancária de campanha impede a identificação da origem dos recursos, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada (RONI). 2. Sendo o valor absoluto da irregularidade maior que R$ 1.064,10 e o percentual superior a 10% do total da arrecadação, entende–se inviável a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, § 1º, inc. VI; 53, inc. I, al. “g”; 59; 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035, Rel. Desa. El. Caroline Agostine Veiga, DJe 13.10.2025; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, REl n. 0600377-63.2024.6.21.0073, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira de Borba, DJe 04.11.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 ROSELAINE PELISSONI VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960) e ROSELAINE PELISSONI (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSELAINE PELISSONI, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapejara/RS nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 3.166,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que todos os pagamentos de campanha foram efetuados por meio de cheques nominais aos beneficiários, com respaldo em contratos idôneos. Afirma que alguns prestadores, por desconhecerem a necessidade de depósito em conta de sua própria titularidade, efetuaram o crédito em contas de seus escritórios, mencionando, especificamente, que a advogada Nailê Licks Morais é sócia minoritária da sociedade Dos Santos & Morais Sociedade de Advogados, pela qual transitariam os honorários dos sócios. Quanto ao aluguel do veículo, aduz que o valor pago correspondeu ao gasto efetivamente realizado, razão pela qual requer a reforma da sentença para aprovar as contas, sem ressalvas e sem recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Com o recurso, foi juntado contrato social da sociedade Dos Santos & Morais Sociedade de Advogados, no qual consta Nailê Licks Morais como sócia.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. SAQUE SEM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A RECOLHER AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes em extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo, saque sem identificação do destinatário e ausência de comprovação idônea de despesa com serviços advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a extrapolação do limite legal de gastos com aluguel de veículo e o saque sem identificação do destinatário compromete a regularidade das contas.
2.2. Determinar se a comprovação posterior do vínculo entre a prestadora de serviços advocatícios e a sociedade que recebeu o pagamento afasta a irregularidade inicialmente reconhecida.
2.3. Saber se é possível a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Extrapolado o limite de 20% previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 com aluguel de veículo. Trata-se de regra objetiva, que não se afasta pela simples alegação de que o valor pago correspondeu ao custo efetivamente suportado, pois a irregularidade não decorre da inexistência da despesa, mas do descumprimento do teto normativamente estabelecido.
3.2. Realização de saque sem apresentação de documentação bancária apta a comprovar o destinatário dos recursos, em desconformidade com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Impedida a rastreabilidade da movimentação financeira e comprometida a fiscalização da regular aplicação de verbas públicas de campanha.
3.3. Afastada a glosa relativa à despesa com serviços advocatícios. Demonstrado o vínculo entre a prestadora indicada e a sociedade empresária que recebeu o valor, sem que haja elemento concreto a evidenciar desvio de finalidade, simulação ou perda de rastreabilidade da verba pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor a ser recolhido ao erário. Mantida a desaprovação das contas.
Teses de julgamento: “1. A extrapolação do limite legal de gastos com aluguel de veículos e a ausência de identificação do destinatário de saque configuram falhas que não se confundem com a mera divergência formal e que comprometem a regularidade das contas. 2. A comprovação do vínculo entre prestador de serviço e pessoa jurídica destinatária do pagamento afasta a irregularidade, configurando falha meramente formal. 3. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores expressivos, superiores a R$ 1.064,10 e a 10% da arrecadação, é inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 42, inc. II, 69, § 1º, 74, inc. III, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe de 13.02.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a glosa relativa à despesa de R$ 300,00 com serviços advocatícios e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.866,00, mantida a desaprovação das contas.
Des. Mario Crespo Brum
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qua, 13 mai às 16:00