Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
1 RecCrimEleit - 0600668-22.2024.6.21.0022

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Serafina Corrêa-RS

RICARDO BASSURICHI MIOTTO (Adv(s) DIANA ALESSANDRA GIARETTA OAB/RS 53225)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por RICARDO BASSURICHI MIOTTO contra sentença proferida pelo Juízo da 022ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, que julgou procedente a ação penal eleitoral e o condenou pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, à pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, além do pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR (ID 46089894).

Narra a denúncia que, no dia 6 de outubro de 2024, no primeiro turno das eleições municipais, por volta das 9h50min, nas proximidades da Escola Municipal Leonora Marchioro Belenzier, local de votação no Município de Serafina Corrêa/RS, o acusado teria realizado propaganda eleitoral irregular ao conduzir veículo automotor portando bandeira partidária e fazendo uso de buzina, conduta reputada incompatível com a manifestação individual e silenciosa permitida no dia do pleito. Após regular instrução, o Juízo singular entendeu comprovadas a materialidade e a autoria do fato, reconhecendo configurado o crime de propaganda eleitoral de boca de urna (ID 46089844).

Inconformada, a defesa interpôs recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de prova suficiente para a condenação, a atipicidade da conduta, o enquadramento da situação na manifestação individual e silenciosa prevista no art. 39A da Lei das Eleições, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Requereu, ao final, a absolvição (ID 46089898).

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 46089898).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se igualmente pelo desprovimento do recurso (ID 46159240).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DO PLEITO. ALEGADA BOCA DE URNA. MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL COM USO DE BANDEIRA E BUZINA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO OU ABORDAGEM A ELEITORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que condenou o recorrente pelo crime do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, em razão de ter circulado, no dia da eleição, com veículo portando bandeira partidária e acionando buzina nas proximidades de local de votação. 

1.2. O Juízo sentenciante reconheceu comprovadas a materialidade e a autoria, entendendo configurada a propaganda de boca de urna.  

1.3. O recorrente sustenta ausência de prova suficiente, atipicidade da conduta, enquadramento como manifestação individual e silenciosa e aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo absolvição.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a conduta individual de portar bandeira partidária e acionar buzina, sem abordagem ou pedido de voto, configura propaganda de boca de urna nos termos do art. 39, § 5º, ali. b, inc. II, da Lei n. 9.504/97. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97 tipifica condutas criminosas no dia da eleição, devendo ser interpretado restritivamente, em observância aos princípios da legalidade estrita, fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal. 

3.2. A conduta não se enquadra ao inciso I do dispositivo, pois não houve uso de alto-falantes, amplificadores de som, comício ou carreata, sendo inviável interpretação extensiva para alcançar o uso de buzina. 

3.3. Também não se enquadra no inciso III, por ausência de divulgação de conteúdo propagandístico identificável, uma vez que o simples acionamento de buzina não transmite mensagem política. 

3.4. Quanto ao inciso II, não se verificou arregimentação de eleitores, pois inexistiu abordagem, contato direto ou pedido de voto, ainda que implícito. 

3.5. A configuração da propaganda de boca de urna exige atuação direta, com conteúdo político identificável e aptidão para influenciar o eleitor no momento do voto, o que não se evidencia na hipótese. 

3.6. O art. 39-A da Lei n. 9.504/97 autoriza a manifestação individual e silenciosa por meio de bandeiras, não implicando, contudo, que qualquer conduta fora desse permissivo seja automaticamente penalmente típica. 

3.7. Ausente tipicidade penal, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido para absolver o recorrente. 

Tese de julgamento: “A conduta individual de portar bandeira partidária e acionar buzina, sem abordagem, pedido de voto ou conteúdo propagandístico apto a influenciar o eleitor, não configura propaganda de boca de urna, sendo atípica à luz do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97”. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 39, § 5º, incs. I, II e III; 39-A; Código de Processo Penal, art. 386, inc. III. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-SC, Petição 43319/SC, Rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, DJe 08.5.2017; TSE, REspE n. 485993/AM, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJe 22.5.2012. 

Parecer PRE - 46159240.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:34:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
2 ED no(a) RecCrimEleit - 0600544-54.2020.6.21.0030

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE (Adv(s) ALEXANDER SANTOS KUBIAK OAB/RS 129555)

Tipo Desembargador(a)
Não acolho Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JÚLIO CESAR FIGUEREDO DOZE contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso criminal eleitoral apenas para afastar a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais e reduzir os honorários arbitrados à advogada dativa, mantendo-se, no mais, a condenação pela prática do crime de injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral) e demais termos da sentença penal condenatória (ID 46193364).

Em suas razões, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado documentos juntados aos autos que comprovariam sua hipossuficiência econômica, dentre eles comprovante de desligamento do Exército Brasileiro, o decreto legislativo de perda do mandato de vereador e os extratos bancários recentes. Defende, a partir disso, o reconhecimento da gratuidade da justiça e o consequente afastamento da condenação ao pagamento dos honorários da defensora dativa (ID 46196892).

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou manifestação pelo desprovimento dos embargos, salientando inexistir omissão e asseverando que a pretensão deduzida revela mero inconformismo com a solução adotada (ID 46204135).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. INJÚRIA ELEITORAL.  ALEGADA OMISSÃO.  DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso criminal eleitoral apenas para afastar indenização por danos morais e reduzir honorários de advogada dativa, mantendo a condenação por injúria eleitoral.  

1.2. O embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos que indicariam hipossuficiência econômica, visando à concessão da gratuidade da justiça e ao afastamento da obrigação de pagamento dos honorários. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de documentos relativos à hipossuficiência econômica do embargante, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários de defensora dativa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O acórdão embargado examinou a controvérsia acerca da responsabilidade pelos honorários da defensora dativa, aplicando o art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

3.2. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da defensora dativa, com base no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A nomeação decorreu da ausência de constituição de advogado, e não de hipossuficiência econômica, sendo legítima a condenação ao pagamento dos honorários. 

3.4. Considerados os elementos existentes nos autos quanto à condição econômica do réu no período da instrução e da condenação, incluindo o exercício de atividade remunerada e o posterior desempenho de mandato eletivo, além do fato de ter constituído advogado particular em momento subsequente. Os documentos apresentados referem-se a fatos supervenientes ao julgamento e não foram submetidos oportunamente à apreciação do Tribunal, configurando inovação recursal. 

3.5. Embargos de declaração não se prestam à análise de fatos novos ou à rediscussão da matéria decidida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistente vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos. 

3.6. Prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Embargos de declaração não acolhidos. 

Tese de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que deixa de analisar documentos relativos à alegada hipossuficiência econômica apresentados apenas após o julgamento, por se tratar de inovação recursal; 2. A invocação do art. 99, § 4º, do CPC, segundo o qual a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, não afasta a incidência do art. 263, parágrafo único, do CPP, corretamente aplicado ao caso concreto, nem revela omissão no julgado". 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 263, parágrafo único. 
Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.025; 99, § 4º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1974218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.3.2023. 

Parecer PRE - 46204135.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:34:59 -0300
Parecer PRE - 45981474.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:34:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração.

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Canoas-RS

JULIO CESAR CARDOSO (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS - RS

Tipo Desembargador(a)
Concedo a ordem Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIO CESAR CARDOSO, candidato ao cargo de vereador no Município de Canoas/RS nas Eleições de 2024, contra ato atribuído ao Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, consistente em decisão que determinou a retenção de Recurso Eleitoral interposto nos autos do processo n. 060006042.2025.6.21.0134, referente a requerimento de regularização de omissão de prestação de contas.

Narra o impetrante que, no processo originário de prestação de contas (PCE n. 060043832.2024.6.21.0134), suas contas foram declaradas não prestadas, com imposição de multa pecuniária e restrição à obtenção de certidão de quitação eleitoral. Objetivando sanar a omissão, ajuizou pedido de regularização, juntando documentação financeira da campanha e requerendo, entre outros pontos, a conexão dos feitos e a revisão da penalidade. O Juízo da 134ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido, ao fundamento de que o processo originário encontrava-se com trânsito em julgado, consignando que a regularização teria efeitos apenas prospectivos. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Na sequência, foi interposto Recurso Eleitoral, cujo seguimento foi obstado pelo juízo de origem, com lastro no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, sob o entendimento de tratar-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, determinando-se a retenção do recurso para eventual apreciação futura. De acordo com o impetrante, a decisão impugnada possui conteúdo materialmente definitivo, porquanto esgota a apreciação judicial quanto à possibilidade de revisão da penalidade aplicada, de modo que a retenção do recurso configura violação a direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao acesso à Justiça Eleitoral. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para que seja determinado o imediato processamento e a remessa do Recurso Eleitoral a este Tribunal, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a ação mandamental como agravo regimental (ID 46192611).

A liminar foi deferida, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul para exame da admissibilidade do recurso eleitoral (ID 46197403).

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 46200734).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da ordem (ID 46203325).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. RETENÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

I. CASO EM EXAME 

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz eleitoral que determinou a retenção de recurso eleitoral interposto em pedido de regularização de prestação de contas, sob o fundamento de irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória. 

1.2. O impetrante sustenta que a decisão possui natureza definitiva e que a retenção do recurso viola o direito ao duplo grau de jurisdição.  

1.3. Liminar deferida para determinar a remessa imediata dos autos ao Tribunal.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o juiz eleitoral pode reter recurso eleitoral interposto contra decisão interlocutória, deixando de remetê-lo ao Tribunal, sob fundamento de irrecorribilidade imediata. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A retenção do recurso pelo juiz eleitoral configura usurpação da competência do Tribunal e afronta ao sistema recursal eleitoral. 

3.2. Ainda que decisões interlocutórias sejam, em regra, irrecorríveis de imediato, cabe ao órgão ad quem definir o cabimento e a admissibilidade do recurso. 

3.3. A jurisprudência do TSE firmou entendimento de que é inviável ao juiz eleitoral obstar o processamento de recurso mediante juízo de admissibilidade em primeiro grau. 

3.4. Configurada ilegalidade, resta caracterizado o direito líquido e certo à remessa do recurso ao Tribunal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar a imediata remessa dos autos ao Tribunal para exame da admissibilidade do recurso eleitoral. 

Tese de julgamento: “O juiz eleitoral não pode reter recurso sob fundamento de irrecorribilidade imediata, pois o juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao Tribunal, nos termos do art. 267, § 6º, do Código Eleitoral”. 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 267, § 6º; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 19. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, RMS n. 4524, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.5.2014; TRE-RJ, MS n. 0600112-09, Rel. Des. Rafael Estrela Nóbrega, DJe 10.7.2025. 

Parecer PRE - 46203325.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, concederam a segurança, ao efeito de confirmar a decisão liminar que determinou a imediata remessa dos autos processo n. 0600060-42.2025.6.21.0134 a este Tribunal para exame da admissibilidade do recurso eleitoral interposto pelo impetrante.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Alegrete-RS

ELEICAO 2024 BRUNO DE SOUZA BENITES VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 75478) e BRUNO DE SOUZA BENITES (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 75478)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BRUNO DE SOUZA BENITES, candidato ao cargo de vereador no Município de Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 005ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 5.329,47, em razão da omissão de gasto eleitoral, no montante de R$ 29,47, e da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua, na quantia de R$ 5.300,00 (ID 46164822).

Nas razões recursais, o recorrente aduz que a desaprovação decorreu de impropriedades de natureza formal, já sanadas ou passíveis de saneamento, sem prejuízo à fiscalização das contas. Sustenta que a apresentação intempestiva ou incompleta de documentos não compromete, por si só, a regularidade das contas, invocando precedentes que qualificam tais situações como falhas formais. Em relação à omissão do gasto de R$ 29,47, afirma que a despesa referida corresponde à aquisição de alimentação para cabos eleitorais, cuja nota fiscal teria sido extraviada, sem possibilidade de obtenção de segunda via. Defende que o valor é ínfimo e não justifica tratamento rigoroso, devendo ser afastada a caracterização como recurso de origem não identificada. Reconhece que os contratos e as declarações apresentados continham inconsistências formais (ausência de horas trabalhadas, identificação incompleta e divergências de datas), mas sustenta que a efetiva contratação e a prestação dos serviços restaram comprovadas, inexistindo indício de fraude ou de desvio de finalidade. Alega que tais falhas decorreram de equívocos da profissional contábil e da inexperiência do candidato, concorrente pela primeira vez. Assevera, ainda, a admissibilidade da juntada de documentos em sede recursal, notadamente contratos e recibos retificados, aptos a sanar as inconsistências apontadas, invocando precedentes do TRE-RS que admitem a complementação probatória quando se tratar de documentos simples e elucidativos. Pondera que, ainda que mantidas as irregularidades, o montante apontado não comprometeria a higidez global das contas, defendendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas com ressalvas, à luz da jurisprudência do TSE. Ressalta a inexistência de má-fé, o baixo volume de recursos da campanha e as circunstâncias pessoais do recorrente, inclusive sua condição de pessoa com deficiência física. Subsidiariamente, caso mantida a desaprovação e a obrigação de devolução, requer a possibilidade de parcelamento do débito, a fim de viabilizar o pagamento sem comprometimento de sua subsistência. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar as contas aprovadas, ou aprovadas com ressalvas, ou, alternativamente, o parcelamento dos valores a serem recolhidos ao erário (ID 46164827).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 46177521).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS COM PESSOAL CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MILITÂNCIA. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por omissão de despesa e irregularidades na contratação de pessoal com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

1.2. O recorrente sustenta tratar-se de falhas formais, requerendo aprovação das contas, com ou sem ressalvas.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão de despesa identificada por nota fiscal não declarada caracteriza recurso de origem não identificada; (ii) saber se falhas formais na documentação de despesas com pessoal custeadas com FEFC impõem desaprovação das contas e devolução ao erário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Admite-se, excepcionalmente, a análise de documentos apresentados em grau recursal, quando simples e aptos a suprir falhas, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. 

3.2. A omissão de despesa comprovada por nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, sem trânsito pelas contas bancárias, configura recurso de origem não identificada, impondo devolução ao erário. No ponto, o recorrente não apresentou elementos probatórios adicionais para esclarecer a situação. 

3.3. As irregularidades relativas às despesas com pessoal, embora presentes falhas formais nos contratos, não comprometem a confiabilidade das contas quando comprovadas a efetiva prestação dos serviços e a rastreabilidade dos pagamentos, realizados por meio bancário identificado. 

3.4. A ausência de detalhamento integral exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 configura falha formal, passível de ressalva, sem imposição de devolução ao erário, conforme jurisprudência desta Corte. 

3.5. Remanescendo irregularidade de valor ínfimo, inferior aos parâmetros jurisprudenciais, aplica-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 

Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa comprovada por nota fiscal não declarada na prestação de contas configura recurso de origem não identificada, impondo devolução ao erário; 2. Falhas formais na documentação de despesas com pessoal custeadas com recursos públicos dp FEFC, quando comprovadas a efetiva prestação dos serviços e a regular movimentação financeira, não ensejam desaprovação das contas, admitindo-se sua aprovação com ressalvas”. 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32; 35, § 12; 53, inc. I, al. “g”; 74, inc.II. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0603520-94/PR. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Acórdão de 28.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 69, data 07.5.2025; TSE, AREspEl n. 0600397-37. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.2022; TRE-RS, RE n. 060064810. Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23.6.2025. 

Parecer PRE - 46177521.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 29,47.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Rio Grande-RS

ELEICAO 2024 RAFAEL DE CARVALHO MISSIUNAS VEREADOR (Adv(s) VINICIUS HENTSCH IASNIEWICZ OAB/RS 132534) e RAFAEL DE CARVALHO MISSIUNAS (Adv(s) VINICIUS HENTSCH IASNIEWICZ OAB/RS 132534)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RAFAEL DE CARVALHO MISSIUNAS, candidato a vereador no Município de Rio Grande/RS, pelo partido PDT, contra sentença do Juízo da 037ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos de campanha nas Eleições Municipais de 2024, determinando, em relação à extrapolação do limite de autofinanciamento, a aplicação de multa no montante de R$ 1.614,68 (mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, com relação ao valor excedido de autofinanciamento (R$ 1.614,68), a fixação da multa, no patamar máximo de 100% do valor excedente, afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois corresponde a apenas 6,79% do total de receitas recebidas. Afirma que não teve má-fé e que o impacto da irregularidade não comprometeu a conformidade da prestação de contas. Cita jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido. Requer a manutenção da aprovação das contas com ressalvas e a não aplicação da multa, bem como, subsidiariamente, se mantida a multa, seja reduzida para R$ 109,64 (cento e nove reais e sessenta e quatro centavos), considerando a proporcionalidade da irregularidade corresponder a 6,79% do total de receitas recebidas (ID 46104224).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46132241).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024, com aplicação de multa por extrapolação do limite de autofinanciamento.  

1.2. O recorrente sustenta desproporcionalidade da multa fixada no patamar máximo, requerendo sua exclusão ou redução, ao argumento de que o excesso representa pequeno percentual das receitas totais e ausência de má-fé.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a multa aplicada pela extrapolação do limite de autofinanciamento deve ser afastada ou reduzida à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê a aplicação de multa de até 100% sobre o valor excedente do autofinanciamento, tomando-se como base o montante irregular, e não o total de receitas da campanha. 

3.2. A extrapolação do limite de autofinanciamento configura irregularidade relevante, por violar a igualdade de oportunidades entre candidatos e a normalidade do pleito, fundamentos que justificam a imposição de sanção. 

3.3. No caso, o valor em excesso supera limite normativo e percentual relevante em relação ao teto de autofinanciamento, justificando a fixação da multa no patamar máximo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido, mantida a aprovação das contas com ressalvas e a multa aplicada. 

Tese de julgamento: A extrapolação do limite de autofinanciamento impõe a aplicação de multa calculada sobre o valor excedido, não sendo afastada nem reduzida apenas pelo impacto proporcional da irregularidade, devendo ser levado em conta a necessidade de preservação do caráter punitivo da sanção." 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, §§ 1º e 4º; Lei n. 9.504/97, art. 23, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0600461-72; TSE, AgR-REspEl n. 0600231-93. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Leandro Paulsen

Rio Grande-RS

ELEICAO 2024 PAULO RENATO GUIMARAES COSTA VEREADOR (Adv(s) MAURO RENATO DE MIRANDA MARCOS OAB/RS 48023) e PAULO RENATO GUIMARAES COSTA (Adv(s) MAURO RENATO DE MIRANDA MARCOS OAB/RS 48023)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral proposto por PAULO RENATO GUIMARÃES COSTA, concorrente ao cargo eletivo de vereador pelo partido PSB, no Município de Rio Grande/RS, contra sentença do Juízo da 037ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos de campanha nas Eleições Municipais de 2024, em razão de irregularidades graves, como doações recebidas de outros candidatos ou partidos políticos com informações divergentes nas prestações de contas dos doadores, revelando inconsistência nas informações declaradas na prestação de contas, omissão de gastos com advogado e contador (configurando recursos de origem não identificada) e entrega extemporânea das contas, reputadas falhas que comprometem a transparência e a confiabilidade da movimentação financeira.

Em sede de recurso, o recorrente sustenta que a desaprovação foi indevida, pois o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê a aprovação com ressalvas, já que não houve irregularidades graves, acrescentando que não pode ser penalizado por omissão do partido em não declarar doação feita ao candidato. Argumenta que gastos com advogado e contador não configuram despesas eleitorais, sendo sua ausência mera falha formal. Requer, assim, a reforma da sentença para aprovar as contas, ainda que com ressalvas (ID 46114660).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46143130).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.  ENTREGA INTEMPESTIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE DOAÇÕES DECLARADAS PELO CANDIDATO E PELO PARTIDO. OMISSÃO DE DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, em razão de divergências entre doações declaradas pelo candidato e pelo partido, omissão de despesas com advogado e contador e entrega intempestiva. 

1.2. O recorrente alega tratar-se de falhas formais e ausência de responsabilidade pelas inconsistências atribuídas ao partido, requerendo a aprovação das contas com ressalvas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se divergências entre as informações de doações declaradas pelo candidato e pelo partido configuram irregularidade grave apta a comprometer a confiabilidade das contas; (ii) saber se a omissão de registro de despesas com advogado e contador pode ser considerada falha formal ou caracteriza irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A entrega intempestiva da prestação de contas constitui impropriedade que, isoladamente, não compromete a confiabilidade das contas. 

3.2. Divergências nas doações estimáveis em dinheiro oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha- FEFC recebidas do diretório municipal. A divergência entre as informações declaradas pelo candidato e pelo partido compromete a identificação da origem dos recursos, caracterizando falha grave, que compromete a transparência e a confiabilidade das contas. 

3.3. Nos termos dos arts. 35, § 3º, e 45, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contratação de advogado e profissional de contabilidade é obrigatória, devendo os respectivos gastos serem registrados na prestação de contas. A omissão de tais despesas configura utilização de recursos de origem não identificada, não podendo ser considerada mera falha formal, por comprometer a regularidade e a confiabilidade das contas. 

3.4. A conjugação das irregularidades evidencia comprometimento da regularidade das contas, justificando sua desaprovação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. Mantida a desaprovação das contas. 

Teses de julgamento: (i) A divergência entre as informações de doações declaradas pelo candidato e pelo partido configura irregularidade grave, por comprometer a identificação da origem dos recursos e a confiabilidade das contas; (ii) a omissão de despesas com advogado e contador não constitui falha formal, mas irregularidade grave, por envolver recursos de origem não identificada e violar a obrigatoriedade de registro das despesas eleitorais. 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 3º; 45, §§ 4º e 5º; 74 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 49641, Rel. Jamil Andraus Hanna Bannura; TRE-RN, RE n. 060022571, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira.

Parecer PRE - 46143130.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Federal Leandro Paulsen

Itaara-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - ITAARA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591), JEDERSON PEREIRA DA SILVA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e CEZAR AUGUSTO DA SILVA STOCK (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46140082) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Itaara/RS contra a sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 10.000,00 e sancionando o órgão partidário com a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses.

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fundamento na análise da unidade técnica e no parecer do Ministério Público Eleitoral, em razão da ausência de abertura/inclusão de contas bancárias específicas para a campanha (incluindo a conta "doações para campanha") e a omissão de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) desacompanhados dos respectivos documentos fiscais, totalizando débitos omitidos de R$ 9.788,24 (ID 46140068).

O partido opôs aclaratórios (ID 46140073), alegando ausência de intimação para sanar irregularidades e juntando documentos fiscais na intenção de obter efeito infringente e reformar o julgado. Os embargos não foram acolhidos em razão da preclusão da oportunidade de saneamento por inércia do embargante. Além disso, os documentos juntados nos embargos foram considerados insuficientes, carecendo de requisitos formais (ID 46140076).

Em sede recursal, o recorrente sustenta que os documentos foram devidamente juntados, ainda que posteriormente, e busca a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas, afastando-se o débito de R$ 10.000,00 (ID 46140081).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso. (ID 46151524).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO.  PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. OMISSÃO DE GASTOS. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal nas Eleições de 2024, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica e da omissão de gastos com recursos do FEFC sem documentação fiscal. 

1.2. O recorrente sustenta a possibilidade de juntada tardia de documentos e requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de abertura de conta bancária específica de campanha constitui irregularidade apta a comprometer a confiabilidade das contas; (ii) saber se a omissão de gastos com recursos do FEFC desacompanhados de documentação fiscal pode ser relevada ou enseja a desaprovação das contas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A abertura de conta bancária específica é obrigatória (art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19), e sua ausência, quando há movimentação de recursos, inviabiliza o controle da arrecadação e dos gastos, configurando irregularidade grave. 

3.2. A omissão de despesas custeadas com recursos do FEFC, desacompanhadas de documentação fiscal, viola os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, impedindo a verificação da regular aplicação de recursos públicos. 

3.3. A ausência de comprovação das despesas realizadas com verbas públicas impõe a devolução dos valores ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3.4. A juntada tardia de documentos não afasta a irregularidade quando operada a preclusão e quando os elementos apresentados são insuficientes para sanar as falhas. 

3.5. Irregularidades graves e abrangentes afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impondo a desaprovação das contas e a devolução dos valores ao erário 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. 

Teses de julgamento:  "1. A ausência de conta bancária de campanha, com movimentação de recursos, configura irregularidade grave que compromete a confiabilidade das contas. 2. A omissão de gastos com recursos do FEFC sem comprovação fiscal que totaliza 100% dos recursos arrecadados impede o controle da aplicação da verba pública e impõe a desaprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 8º, § 2º; 35; 53, inc. II, al. “c”; 60; 79, § 1º 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600705-52.2020.6.21.0034, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues.

Parecer PRE - 46151524.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Fortaleza dos Valos-RS

ELEICAO 2024 JOSE DIRCEU AZAMBUJA PEREIRA VEREADOR (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246) e JOSE DIRCEU AZAMBUJA PEREIRA (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ DIRCEU AZAMBUJA PEREIRA, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, no Município de Fortaleza dos Valos/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 017ª Zona Eleitoral de Cruz Alta/RS, que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 62,50 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve recebimento de recurso de origem não identificada, pois o valor de R$ 62,50 foi devidamente lançado com identificação do doador. Afirma que MAURICIO DE SOUZA OLIVEIRA teria solicitado a confecção de 1.000 santinhos, efetuado o pagamento de R$ 250,00 à gráfica, conforme NF n. 202400000003719, e distribuído o material entre quatro candidatos da agremiação, cabendo a cada candidatura o registro proporcional de R$ 62,50.

Aduz que, por se tratar de doação estimável, não haveria movimentação financeira a ser registrada na conta bancária da campanha. Menciona, ainda, que as contas de outro candidato do PDT, AILTO MARANGON, teriam recebido tratamento diverso em caso de lançamento semelhante. Requer o provimento do recurso, com afastamento da sanção de recolhimento ao Tesouro Nacional e aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a falha caracteriza recurso de origem não identificada no valor de R$ 62,50, em desacordo com os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo insuficiente a alegação de boa-fé ou de identificação formal do doador para afastar a irregularidade e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. PAGAMENTO DIRETO DE MATERIAL GRÁFICO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO PELA CONTA DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de recurso de origem não identificada. 

1.2. A irregularidade decorreu de doação estimável consistente em pagamento direto de material gráfico por terceiro, sem trânsito pela conta bancária da campanha. 

1.3. O recorrente sustenta a regularidade da operação, alegando tratar-se de doação estimável devidamente identificada, e requer o afastamento da determinação de recolhimento e a aprovação integral das contas.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento direto de despesa de campanha por terceiro pode ser enquadrado como doação estimável regular; (ii) saber se, reconhecida a irregularidade, é possível afastar o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional diante da aprovação com ressalvas das contas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. As doações de pessoas físicas devem ocorrer por transação bancária identificada ou consistir em bens e serviços estimáveis provenientes da atividade econômica ou patrimônio do doador (arts. 21 e 25 da Resolução TSE n. 23.607/19). 

3.2. O pagamento direto de despesa de campanha por terceiro, sem trânsito pela conta específica, não se enquadra como doação estimável regular, caracterizando recurso de origem não identificada (arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19). 

3.3. A identificação formal do doador não supre a ausência de adequação da forma de arrecadação às hipóteses legais, sendo indispensável a demonstração da origem lícita e do correto trânsito dos recursos. 

3.4. Eventual ausência de apontamento em processo distinto não vincula o julgamento destas contas, nem afasta o dever do prestador de comprovar, em sua própria contabilidade, a regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos empregados em sua campanha.

3.5. A irregularidade, embora material, é de reduzida expressão, não comprometendo a confiabilidade global das contas, o que autoriza a manutenção da aprovação com ressalvas. 

3.6. A aprovação com ressalvas não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19).  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "1. O pagamento direto de despesa de campanha por terceiro, sem trânsito pela conta bancária e sem comprovação de vínculo com a atividade econômica do doador, não configura doação estimável regular, caracterizando recurso de origem não identificada. 2. A aprovação das contas com ressalvas não afasta o dever de recolhimento desses recursos ao Tesouro Nacional." 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, 21, 25, 32 e 79 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600439-93.2020.6.21.0057 e TRE-RS, REl n. 0600804-24.2024.6.21.0085 

Parecer PRE - 46159262.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 PEDRO FELICE CLADERA VEREADOR (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008, JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e PEDRO FELICE CLADERA (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008, JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839 e RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PEDRO FELICE CALDERA, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, no Município de Porto Alegre/RS, contra sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.895,65 ao Tesouro Nacional.

Conforme consignado na sentença, foram reconhecidas três irregularidades, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): (a) ausência de comprovação da propriedade de imóvel locado de MOACIR MOREIRA, no valor de R$ 2.500,00; (b) existência de créditos de impulsionamento contratados e não utilizados junto a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no valor de R$ 195,65; e (c) ausência de documento fiscal para comprovar despesa com material gráfico junto à empresa CALICH E CALICH, no valor de R$ 1.200,00. As falhas totalizaram R$ 3.895,65, correspondentes a 11,21% do total de recursos da campanha, motivo pelo qual o juízo de origem desaprovou as contas, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia total ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a documentação apresentada é suficiente para a aprovação das contas. Quanto à locação do imóvel, afirma ter obtido a matrícula imobiliária somente após a sentença, apresentando-a com o recurso, e defende a possibilidade de conhecimento de documentos de simples aferição em grau recursal. Quanto à despesa com material gráfico, argumenta que o art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 permite a comprovação do gasto por outros meios idôneos, além de nota fiscal, e que recibo, comprovante de PIX e extratos bancários comprovariam a despesa e o destinatário dos valores. Requer, ao final, a aprovação das contas e o afastamento integral da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Com o recurso, foi juntada matrícula imobiliária referente ao imóvel situado na Avenida Tramandaí, n. 386, em Porto Alegre/RS, na qual consta como proprietário ou coproprietário do bem MOACIR MOREIRA.

O Ministério Público Eleitoral em primeiro grau manifestou-se pela admissibilidade do recurso, reconhecendo sua tempestividade e adequação; e quanto ao mérito, repisa os fundamentos do parecer oferecido anteriormente à prolação da sentença.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para conhecer a matrícula apresentada em grau recursal, afastar a irregularidade relativa à locação do imóvel, manter as falhas referentes aos créditos de impulsionamento não utilizados e à despesa com material gráfico sem documento fiscal idôneo, para o fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.395,65.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  DOCUMENTO JUNTADO EM GRAU RECURSAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA PROPRIEDADE. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. SOBRA DE CAMPANHA. MATERIAL GRÁFICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 

1.2. O recorrente sustenta a suficiência da documentação, requer a admissão dos documentos juntados em grau recursal e a aprovação das contas, com afastamento do recolhimento. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível documento juntado em grau recursal para sanar irregularidade; (ii) saber se as irregularidades remanescentes impõem desaprovação das contas; (iii) saber se é possível a aprovação com ressalvas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Admite-se, excepcionalmente, documento em grau recursal, com base no art. 266 do Código Eleitoral, quando simples e suficiente para sanar a falha. 

3.2. A matrícula imobiliária apresentada em recurso é documento idôneo e suficiente para comprovar a propriedade do imóvel locado, afastando a irregularidade relativa à despesa com recursos públicos. 

3.3. Créditos de impulsionamento não utilizados configuram sobras de campanha e devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional. 

3.4. A ausência de documento fiscal idôneo para despesa com material gráfico impede a comprovação do gasto, não sendo suprida por recibos ou comprovantes bancários, nos termos dos arts. 60 e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3.5. Remanescendo irregularidades de baixa expressão, que não comprometem a confiabilidade das contas, é viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 

Teses de julgamento: "É admissível a juntada de documento de simples aferição em grau recursal para sanar irregularidade. 2. Créditos de impulsionamento não utilizados e despesas sem documento fiscal idôneo devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional. 3. É viável a aprovação com ressalvas quando a irregularidade restar aquém de R$ 1.064,10 ou 10% do total de recursos arrecadados e não comprometam a confiabilidade das contas."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266 e Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 60, 74, 79. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060026527-2024.6.21.0063; TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079; TRE-RS, PCE n. 0602732-42.2022.6.21.0000 e TRE-RS, REl n. 060028381-2024.6.21.0149. 

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Enviado em 2026-05-11 13:35:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram do documento juntado com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.395,65.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Balneário Pinhal-RS

ELEICAO 2024 ALBERTINA CARDOSO VEREADOR (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e ALBERTINA CARDOSO (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALBERTINA CARDOSO, candidata não eleita ao cargo de vereadora no Município de Balneário Pinhal/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que julgou desaprovadas suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 4.095,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença consignou que foram identificados, por circularização com o sistema de extratos bancários eletrônicos, gastos não declarados no valor de R$ 14.000,00, equivalentes a percentual superior a 84% do valor aplicado na campanha. Considerou, contudo, a prestação retificadora apresentada intempestivamente, reconhecendo que ela trouxe comprovantes referentes a R$ 9.905,00, remanescendo R$ 4.095,00 em gastos considerados irregulares, equivalentes a aproximadamente 25% do valor aplicado na campanha. Por essa razão, julgou desaprovadas as contas e determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais, a candidata sustenta, no plano preliminar, a inobservância do rito processual da prestação de contas. Sustenta que, após a apresentação das contas finais e da prestação retificadora, não teria havido publicação de edital, tampouco manifestação do Ministério Público Eleitoral sobre a retificação, em violação aos arts. 56 e 71, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afirma, ainda, que o analista técnico não teria procedido a exame técnico da retificadora nem determinado diligências específicas para saneamento das falhas.

Quanto ao mérito, a recorrente aponta incoerência no parecer conclusivo e na sentença. Alega que o parecer técnico teria indicado irregularidades de R$ 12.500,00, mas a sentença partiu do valor de R$ 14.000,00, em razão de suposta duplicidade no registro do fornecedor Diego Garcia da Silva. Argumenta, também, que teriam sido apresentados comprovantes suficientes para justificar R$ 13.900,00 em despesas, além de Nota Fiscal n. 000.009.223, emitida por LM Gráfica e Editora Eireli, no valor de R$ 1.505,00. Com isso, sustenta que apenas R$ 595,00 permaneceriam inconsistentes, correspondentes a R$ 590,00 do prestador Eduardo de Moraes Tatsch e R$ 5,00 da prestadora Ana Carolina Martins Dorneles.

A recorrente requer a anulação da sentença para saneamento das irregularidades procedimentais ou, subsidiariamente, sua reforma, com a juntada e consideração da Nota Fiscal n. 000.009.223, aprovação das contas e determinação de recolhimento apenas do valor residual de R$ 595,00.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso. Em síntese, assentou que a insurgência versa sobre ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); que a unidade técnica apontou irregularidades de R$ 12.500,00, correspondentes a 78,12% do total das despesas realizadas com recursos do FEFC; que a recorrente não justificou a apresentação intempestiva de documentos; e que a Nota Fiscal juntada em grau recursal demandaria análise técnica, não devendo ser acolhida. Concluiu que o valor irregular supera os parâmetros de R$ 1.064,00 e 10% da arrecadação, razão pela qual deve ser mantida a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 4.095,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM O RECURSO. ADMITIDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADE REMANESCENTE RELEVANTE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão da existência de gastos não declarados e não comprovados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se houve nulidade processual por inobservância do rito da prestação de contas após a apresentação de retificadora e se é admissível a juntada de nota fiscal em grau recursal. 

2.2. Determinar se a documentação apresentada é suficiente para afastar total ou parcialmente a irregularidade e alterar o resultado das contas.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Matéria preliminar. 

3.1.1. Rejeitada a alegação de nulidade por inobservância de rito, pois a ausência de nova publicação de edital ou de manifestação específica do Ministério Público sobre a prestação retificadora não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a retificadora foi considerada para redução das irregularidades. 

3.1.2. A juntada de documentos em sede recursal é admitida excepcionalmente quando se tratar de prova simples, de verificação imediata e apta a sanar irregularidade sem necessidade de diligências complementares, nos termos da jurisprudência desta Corte. 

3.2. Mérito. A nota fiscal apresentada em grau recursal preenche os requisitos legais e comprova parcialmente a despesa com recursos do FEFC, permitindo a redução do valor considerado irregular. 

3.3. A irregularidade remanescente equivale a aproximadamente 16,18% dos recursos públicos recebidos, superando o parâmetro nominal de R$ 1.064,10 e o percentual de 10% dos recursos, não configurando falha meramente formal, diminuta ou incapaz de comprometer a regularidade da contabilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Rejeitada a preliminar de nulidade. Reduzido o valor a ser recolhido. Mantida a desaprovação. 

Teses de julgamento: “1. A nulidade processual na prestação de contas depende da demonstração de prejuízo concreto, não sendo presumida. A juntada de documento em sede recursal é admissível em quando se tratar de prova simples e de verificação imediata. 2. A comprovação parcial de despesas com recursos do FEFC autoriza a redução do valor a ser recolhido ao erário, sendo que a irregularidade remanescente, superior aos parâmetros de tolerância, impede a aprovação das contas.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 54, 56, 71, 79, § 1º; Código Eleitoral, art. 266. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AI n. 0602479–83/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 13.03.2020; TSE, AgR–AI n. 0606252–11/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.02.2020; TRE-RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 26.02.2025; TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; TRE-RS, REl n. 0600227-03.2024.6.21.0164, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe 16.04.2026. 

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Enviado em 2026-05-11 13:35:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir para R$ 2.590,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e manter a desaprovação das contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Tapes-RS

ELEICAO 2024 TITO MONTENEGRO BARBOSA JUNIOR VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e TITO MONTENEGRO BARBOSA JR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por TITO MONTENEGRO BARBOSA JUNIOR, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da persistência de divergências relevantes entre a movimentação financeira declarada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e os extratos bancários da conta específica de campanha, consideradas irregularidades graves aptas a comprometer a confiabilidade do ajuste contábil (ID 46054412). A sentença reconhecera que, embora o candidato tenha sido regularmente intimado para sanar as inconsistências apontadas no relatório técnico, não promovera a correspondente retificação no SPCE, limitando-se à juntada de documentos desacompanhados da regularização sistêmica exigida, circunstância que inviabilizara a fiscalização adequada da arrecadação e dos gastos eleitorais.

Irresignado, o recorrente sustenta que teria promovido retificação da prestação de contas, diligência que entende apta a afastar as irregularidades reconhecidas. Requer a reforma da sentença, para a aprovação das contas (ID 46054454).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46054458).

 Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão de divergências relevantes entre os dados registrados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e os extratos bancários, bem como pela ausência de retificação tempestiva após intimação, comprometendo a confiabilidade da escrituração contábil.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se as divergências identificadas entre a movimentação financeira registrada no SPCE e os extratos bancários da conta de campanha, não sanadas oportunamente, podem ser afastadas em razão de retificação realizada apenas em sede recursal.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe ao prestador de contas o dever de registrar de forma completa, tempestiva e coerente toda a movimentação financeira de campanha, de modo a assegurar a perfeita correspondência entre os dados declarados no SPCE e aqueles constantes dos extratos bancários da conta específica, conforme dispõe o art. 53 do referido diploma normativo. 

3.2. No caso, persistiram divergências objetivas entre a escrituração contábil oficial e a movimentação bancária, não sendo suficiente, para o saneamento da falha, a simples juntada de documentos desacompanhados da retificação sistêmica exigida. Irregularidade que compromete a rastreabilidade dos recursos e inviabiliza o controle efetivo da arrecadação e dos gastos eleitorais pela Justiça Eleitoral. 

3.3. A retificação extemporânea da prestação de contas, realizada apenas em grau recursal, não é apta, por si só, a afastar irregularidades graves já consolidadas, quando estas atingem a confiabilidade do conjunto das contas. 

3.4. A irregularidade verificada não se limita a impropriedade formal, mas alcança o núcleo essencial da prestação de contas, por impedir a verificação segura da origem e da destinação dos recursos movimentados, circunstância que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: “A retificação extemporânea da prestação de contas, realizada apenas em grau recursal, não é apta, por si só, a afastar irregularidades graves já consolidadas, quando estas atingem a confiabilidade do conjunto das contas.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53 e 74, inc. III. 


 

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Enviado em 2026-05-11 13:35:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Parobé-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PAROBÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIA EBLING OAB/RS 132712 e PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE PAROBÉ recorre contra a sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições 2024, em razão de (1) utilização de gasto irregular com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, e (2) inconsistência quanto à correta destinação do valor do Fundo Partidário à quota de gênero. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 25.450,50 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses (ID 45076824).

Irresignado, alega ter sido sanada a falha de ausência de dimensão dos impressos por meio da carta de correção apresentada nos autos, e destaca o princípio da instrumentalidade das formas. Sustenta que o objetivo da destinação de verbas para as políticas afirmativas foi alcançado, e aponta o resultado das eleições. Aduz ser desproporcional a sanção aplicada e afirma que a determinação de devolução de R$ 25.450,50 por irregularidade de R$ 8.681,00 representa desproporcionalidade de 293%. Defende ter havido dupla penalidade sobre o mesmo fato, e indica julgado que entende como precedente. Argui que a sentença não enfrentou os argumentos do partido e refere o princípio da razoabilidade. Argumenta que as contas estariam materialmente regulares e que agira com boa-fé. Requer, ao final, a aprovação das contas e o afastamento das penalidades. Subsidiariamente, pleiteia a aprovação com ressalvas, para que seja afastada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e a redução do recolhimento ao patamar de R$ 8.681,00, bem como a redução do período de suspensão para o máximo de 2 meses (ID 46076829).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46103458).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. USO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. MATERIAL GRÁFICO. AUSÊNCIA DE DIMENSÕES EM NOTA FISCAL. COTA DE GÊNERO. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão de quotas do Fundo Partidário por 12 meses, em razão de gasto irregular com recursos do Fundo Partidário e descumprimento da destinação mínima à cota de gênero.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico pode ser suprida por declaração do fornecedor ou mitigada pela jurisprudência. 

2.2. Estabelecer se houve irregularidade na destinação mínima de recursos do Fundo Partidário à cota de gênero. 

2.3. Determinar a adequação e proporcionalidade das sanções impostas.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Gasto irregular com recursos do Fundo Partidário para compra de materiais gráficos. Documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido, em desconformidade com a norma contida no § 8º do art. 60, da Resolução TSE 23.607/19. Dever de devolução. 

3.2. A carta de correção é documento específico, com emissão pelo órgão da receita, no qual deve constar o registro da alteração pretendida no documento fiscal. A mera declaração, unilateral e particular, não tem o condão de afastar a irregularidade. 

3.3. Afasta-se a falha relativa aos materiais padronizados e de dimensões notórias, como “adesivos de lapela” e “colinhas”, remanescendo a irregularidade em relação aos demais itens.

3.4. Ausência de indicação do percentual destinado às candidaturas femininas. Norma, de cunho objetivo, submetendo o prestador à sanção prevista no art. 19, § 9º. Reduzido o prazo de suspensão de quotas do fundo partidário, em observação à proporcionalidade do montante irregular. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzida a ordem de recolhimento e o prazo de suspensão de quotas do fundo partidário. Mantida a desaprovação. 

Teses de julgamento: “1. A ausência de dimensões em nota fiscal de material gráfico não pode ser suprida por declaração unilateral, admitindo mitigação apenas para itens padronizados de dimensões notórias. 2. O descumprimento da destinação mínima de recursos do Fundo Partidário à cota de gênero impõe a devolução integral do valor correspondente. 3. A suspensão de quotas do Fundo Partidário deve ser fixada de forma proporcional ao montante das irregularidades.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 19, §§ 3º e 9º, 60, § 8º, 74, §§ 5º e 7º e art. 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600802-19.2024.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 21.7.2025; TRE-RS, PCE n. 0602663-10, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli; TRE-RS, PCE n. 0602502-97, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto. 


 

Parecer PRE - 46103458.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir a ordem de recolhimento para R$ 20.231,50 e o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para 09 meses, mantida a desaprovação das contas.

PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Camaquã-RS

JUNTOS, POR AMOR A CAMAQUÃ[PP / PDT / PSD / PODE] - CAMAQUÃ - RS (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

ELEICAO 2024 ABNER DOS SANTOS DILLMANN PREFEITO (Adv(s) ARLENE FONSECA RADMANN DUARTE OAB/RS 70788, IASMIM DEVOGESKI DE FREITAS OAB/RS 113759 e TIAGO CAMERINI CORREA DA SILVA OAB/RS 67815) e Seguindo no Rumo certo[REPUBLICANOS / MDB / PSB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CAMAQUÃ - RS (Adv(s) TIAGO CAMERINI CORREA DA SILVA OAB/RS 67815, ARLENE FONSECA RADMANN DUARTE OAB/RS 70788 e IASMIM DEVOGESKI DE FREITAS OAB/RS 113759)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR AMOR A CAMAQUÃ, contra sentença do Juízo da 012ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO SEGUINDO NO RUMO CERTO e ABNER DOS SANTOS DILLMANN, candidato ao cargo de prefeito naquele município. A decisão confirmou a liminar que determinou a retirada da propaganda, e fixou multa, ao representado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 57-D, Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, tratar-se de caso de indeferimento da inicial, pois a ação cumularia os pedidos de direito de resposta e de fixação de multa. Aponta, ademais, a ausência de indicação do endereço eletrônic0 - URL. No mérito, aduz não haver comprovação de que as postagens teriam sido publicadas pelo recorrente. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito e, na questão de fundo de causa, o provimento ao recurso ao efeito de julgar improcedente a ação (ID 46102377).

Sem aproveitamento do prazo para contrarrazões (ID 46102432), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do processo sem julgamento do mérito e o afastamento da multa (ID 46125420).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral, confirmando liminar de remoção de conteúdo e aplicando multa, em demanda que cumulava pedido de direito de resposta com imposição de sanção pecuniária.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a sentença incorreu em vício extra petita ao aplicar multa em hipótese de cumulação indevida de pedidos de direito de resposta e sanção por propaganda irregular. 

2.2. Estabelecer se, após o término do pleito eleitoral, subsiste interesse processual quanto ao pedido de direito de resposta.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Matéria preliminar. Caracterizado o caráter extra petita da decisão. A sentença hostilizada extrapolou os limites do pedido formulado pela parte autora para além do requerido e incorreu em vício cujo saneamento se impõe nos termos do art. 492 do CPC. Nulidade parcial. 

3.2. Ultrapassado o pleito eleitoral, houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, não subsistindo efeito prático em relação ao pedido de direito de resposta, circunstância que implica extinção do processo sem resolução do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Anulada a sentença em relação à multa. Extinção do processo, devido a perda superveniente do objeto.  

Teses de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a decisão que aplica multa fora dos limites do pedido formulado. 2. O encerramento do pleito eleitoral implica perda superveniente do objeto em demandas de direito de resposta, ensejando extinção sem resolução do mérito. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, e 492; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º. 


 

Parecer PRE - 46125420.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, preliminarmente, declarar a nulidade da sentença na parte em que fora aplicada pena pecuniária, por se tratar de decisão extra petita, e, no mérito, julgar o processo sem resolução do mérito, devido à perda do objeto.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
14 ED no(a) REl - 0600310-64.2024.6.21.0149

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Igrejinha-RS

ELEICAO 2024 NILSO JOAO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e NILSO JOAO DE OLIVEIRA (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Acolho Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por NILSO JOÃO DE OLIVEIRA, ao argumento de ter havido omissão na análise do argumento relativo ao recolhimento pela instituição financeira do valor de Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, não utilizado pelo candidato, ID 46201777.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECOLHIMENTO DE SOBRAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELO RECOLHIMENTO DIRETO À UNIÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão que manteve a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob alegação de omissão quanto ao fato de que o saldo remanescente de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) teria sido automaticamente transferido pela instituição financeira ao Tesouro Nacional, impossibilitando o cumprimento da obrigação pelo prestador.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade do prestador pelo recolhimento de saldo remanescente do FEFC quando a instituição financeira realiza a transferência automática dos valores ao Tesouro Nacional.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.  

3.2. No caso, o sistema DivulgaCandContas confirma a movimentação da quantia não utilizada pelo candidato, demonstrando que a instituição financeira efetivamente retirou o saldo restante da conta de campanha, gerando a impossibilidade do então prestador de contas acessar o resíduo financeiro, para que efetuasse ele próprio o recolhimento à União. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Afastada a ordem de recolhimento. Mantida a aprovação com ressalvas.  

Tese de julgamento: “A transferência automática de saldo remanescente do FEFC pela instituição financeira afasta a responsabilidade do candidato pelo recolhimento direto ao Tesouro Nacional.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Eleitoral, art. 275; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 50, § 5º, e 52. 

Parecer PRE - 46107202.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração e concederam efeitos infringentes para afastar a ordem de recolhimento do valor de R$ 29,85, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado

Passo Fundo-RS

ELEICAO 2024 INGRA COSTA E SILVA VEREADOR (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e INGRA COSTA E SILVA (Adv(s) ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

INGRA COSTA E SILVA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 no Município de Passo Fundo, recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas, em razão de despesa irregular com material gráfico realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ID 46068317.

Irresignada, alega que requereu a inclusão das dimensões nas notas fiscais à prestadora de serviço, sendo informada da impossibilidade de retificação. Requer a consideração das declarações da fornecedora, ao efeito de dar provimento do recurso para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento, ID 46068325.

Nesta instância, apresenta notas fiscais retificadas, ID 46074404 e ID 46074405.

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 46119298.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. MATERIAL GRÁFICO. NOTA FISCAL SEM DIMENSÕES. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DE RESSALVAS. AFASTAMENTO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha das Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade consistente na ausência de especificação das dimensões em notas fiscais de material gráfico custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a apresentação de notas fiscais retificadas em sede recursal é apta a sanar a irregularidade relativa à ausência de dimensões do material gráfico. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Documentos juntados ao recurso. Possibilidade de apresentação de novos documentos em fase recursal quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.  

3.2. Mérito. Apresentado os documentos retificados com as dimensões dos produtos impresso. Cumprida a exigência legal por meio de inequívoca prova de cancelamento, a teor do § 6º do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a ordem de recolhimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento. 

Tese de julgamento: “A apresentação de notas fiscais retificadas em sede recursal é suficiente para sanar irregularidade relativa à ausência de especificação das dimensões de material gráfico, afastando a devolução de valores ao erário.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, § 6º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060026272, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJE 30.07.25. 

Parecer PRE - 46119298.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para afastar a ordem de recolhimento de R$ 2.000,00 e manter as ressalvas na aprovação das contas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Dom Pedrito-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) MARIA REGINA LEITE BOUCINHA OAB/RS 0023404), MARIA REGINA LEITE BOUCINHA (Adv(s) MARIA REGINA LEITE BOUCINHA OAB/RS 0023404) e FRANCISCO FERRER FERREIRA (Adv(s) MARIA REGINA LEITE BOUCINHA OAB/RS 0023404)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Dom Pedrito/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 018ª Zona Eleitoral da mesma municipalidade, que desaprovou contas do recorrente relativas ao exercício de 2024, diante da existência de movimentação financeira omitida pela agremiação.

Em suas razões, o recorrente elenca a origem dos recursos versados, e postula, ao entendimento que sanadas as falhas, a reforma do julgado para ver suas contas aprovadas.

O apelo foi interposto sem a juntada de procuração ad judicia pelo partido, motivo pelo qual o Relator determinou fosse intimado para regularização da representação processual.

Decorrido o prazo sem manifestação da parte irresignada, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da carência de representação processual, e, acaso superada a prefacial, seu desprovimento.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao exercício de 2024, em razão de movimentação financeira não declarada, sem a juntada de procuração, mesmo após intimação para regularização da representação processual.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se a ausência de instrumento de procuração, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso eleitoral por ausência de capacidade postulatória.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A constituição de advogado para apresentação das contas é medida impositiva, consoante o art. 31, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 e o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. 

3.2. No caso, o partido foi intimado e deixou transcorrer o prazo para regularização de sua representação sem aproveitamento. Ausência de capacidade postulatória em decorrência da omissão na juntada de instrumento de mandato. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso não conhecido.  

Tese de julgamento: "A ausência de procuração ad judicia, não sanada após intimação, implica inexistência de capacidade postulatória e impede o conhecimento do recurso eleitoral.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, inc. I; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 31, inc. II. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600127-29.2022.6.21.0096, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, j. 19.3.2024; TSE, AREspEl n. 0000246-57.2016.6.17.0000, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 28.9.2023. 

Parecer PRE - 46185770.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, não conheceram do apelo em relação ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em Dom Pedrito e negaram provimento do recurso em relação aos demais representantes partidários.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
17 ED no(a) REl - 0600385-27.2024.6.21.0142

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Bagé-RS

ELEICAO 2024 GILIARD DE OLIVEIRA MARTINS VEREADOR (Adv(s) MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435) e GILIARD DE OLIVEIRA MARTINS (Adv(s) MARCELO BOBANY TAVARES OAB/RS 56055 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Rejeito Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GILIARD DE OLIVEIRA MARTINS em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento ao Recurso Eleitoral por ele interposto, mantendo a sentença que julgou aprovadas com ressalvas as suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, com determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) vinculados à cota destinada às candidaturas femininas.

Em suas razões, o embargante aponta a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que, embora reconheça a jurisprudência eleitoral a possibilidade de flexibilização quanto ao uso de recursos da cota feminina em despesas de caráter coletivo, o decisum teria exigido a comprovação de benefício “patente e direto” e “individualizado” à candidatura feminina doadora, o que reputa incompatível com a própria natureza de gastos compartilhados, especialmente no âmbito das eleições proporcionais.

Aduz, ainda, a ocorrência de omissão, por ausência de enfrentamento da tese relativa à natureza do sistema eleitoral proporcional, no qual o fortalecimento da legenda e da chapa como um todo configuraria benefício direto à candidata feminina, bem como quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o reduzido valor da irregularidade e a inexistência de prejuízo à transparência das contas.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de afastar a glosa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, viabilizando o acesso à instância superior.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.  USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC DESTINADOS À COTA FEMININA. DESPESAS COLETIVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha do embargante, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de recursos do FEFC destinados à cota feminina, mediante alegação de contradição e omissão no julgado.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se há contradição ou omissão no acórdão ou se o embargante pretende rediscutir o mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A decisão embargada foi clara ao consignar que a jurisprudência eleitoral admite algum grau de flexibilização quanto ao emprego de recursos do FEFC vinculados à cota feminina em despesas de natureza coletiva, desde que comprovado, de forma documental e inequívoca, o benefício direto à candidatura feminina destinatária originária da verba. 

3.2. Inexistência de omissão quanto à natureza das eleições proporcionais, já que o acórdão afastou a presunção de benefício decorrente do sistema proporcional, assentando que não se admite presumir proveito indireto com base apenas no fortalecimento da legenda ou no desempenho eleitoral da candidata. 

3.3. Inexiste omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão manteve a aprovação das contas com ressalvas justamente em razão da ausência de comprometimento da transparência ou da fiscalização contábil, ressaltando que a utilização irregular de recursos do FEFC destinados à cota feminina impõe, por expressa previsão do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 

3.4. Pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados nos embargos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Embargos de declaração rejeitados.  

Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa expressamente as teses do embargante, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Eleitoral, art. 275; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 17, § 9º. 

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600362-93.2020.6.06.0092, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 11.05.2023. 

Parecer PRE - 46170533.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:35:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não acolheram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Montenegro-RS

ELEICAO 2024 LUCAS NASCIMENTO BRAGA SILVA VEREADOR (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080 e GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595) e LUCAS NASCIMENTO BRAGA SILVA (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654, SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080 e GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCAS NASCIMENTO BRAGA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Montenegro/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.635,00, decorrente da ausência de comprovação do uso regular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em despesas com pessoal.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a documentação apresentada comprova a regularidade das despesas, contendo contratos com definição de carga horária, preços e prazos, além de controles de ponto que, segundo afirma, demonstrariam a efetiva prestação dos serviços. Defende que os valores pagos guardam conformidade com parâmetros médios nacionais de remuneração e que a atividade de militância eleitoral, somada ao material gráfico distribuído, indicaria a efetiva execução dos serviços contratados. Junta as folhas pontos das fornecedoras dos serviços. Requer a reforma da sentença para aprovação das contas, com ou sem ressalvas, e o afastamento da determinação de devolução dos valores ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, concluindo pela aprovação das contas sem ressalvas e pelo afastamento da determinação de restituição de recursos ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas das Eleições 2024 e determinou recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de suposta ausência de comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir a extensão dos vícios e sua gravidade, especialmente quanto à necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Serviço de militância. Ausência de detalhamento do local de trabalho e das horas trabalhadas, conforme exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3.2. Para as Eleições Municipais de 2024, a designação da prestação de serviços em bairros do respectivo município onde ocorre o pleito e da expressão “horário comercial” são suficientes para atendimento dos requisitos de detalhamento quanto ao local de trabalho e às horas trabalhadas. 

3.3. No caso, verossímeis as justificativas apresentadas de que uma fornecedora teria desenvolvido sua atividade em todo o município enquanto a outra teria prestado seus serviços em bairro do município, ambas com carga horária de 8 horas diárias.

3.4. O registro contábil de aquisição de material gráfico gera presunção em favor do recorrente de que contou com os serviços de mobilização de rua para auxiliar na sua distribuição. O valor ajustado corresponde à média praticada pelo mercado para a contratação de serviços de militância, o que se mostra razoável, considerando as quantias pagas pelos serviços. Afastamento da determinação de recolhimento.

3.5. Reforma parcial da sentença. Remanesce a irregularidade unicamente para aposição de ressalvas diante da juntada extemporânea dos documentos com registro de ponto das fornecedoras dos serviços, bem como da falha formal referente à ausência de detalhamento dos locais onde as atividades foram exercidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

Tese de julgamento: “A existência de falhas formais na descrição das atividades de militância não enseja, por si só, a desaprovação e a devolução de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando ausente prejuízo à fiscalização.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 74, inc. II. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600470-85.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Fed. Vania Hack de Almeida, DJE 05.02.26. 

Parecer PRE - 46108173.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:36:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 4.635,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Taquara-RS

ELEICAO 2024 ANTONIO PAULO GONZAGA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805) e ANTONIO PAULO GONZAGA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO PAULO GONZAGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquara/RS, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.500,00, em razão da ausência de comprovação do uso regular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) diante do saque em espécie de R$ 4.000,00 e do pagamento a fornecedor mediante emissão de cheque compensado em conta de terceiro, e aplicou multa correspondente a 50% sobre o valor de R$ 300,00, montante excedente ao limite de gastos com locação de veículos automotores.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o valor de R$ 4.000,00, relativo aos serviços prestados por Grazieli Nicoli Puls, teria sido quitado mediante cheque, acrescentando que a compensação restaria demonstrada por extrato bancário e declaração da beneficiária. Quanto à despesa de R$ 500,00 referente aos serviços gráficos de Gilson Paiva, argumenta que o cheque, embora nominal ao prestador, teria sido compensado na conta de seu filho por ser este o único membro da família com conta bancária ativa. Assevera que tais apontamentos configurariam falhas formais, sem aptidão para comprometer a regularidade das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas com o afastamento da ordem de restituição dos valores aos cofres públicos.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SAQUE EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CHEQUE DESCONTADO POR TERCEIRO COM VÍNCULO FAMILIAR PRÓXIMO. MULTA SEM PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), aplicando multa sobre excesso de gastos com locação de veículos.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se o saque em espécie de recursos do FEFC, desacompanhado de comprovação idônea de destinação, pode ser considerado regular. 

2.2. Estabelecer se o pagamento a fornecedor mediante cheque compensado em conta de terceiro, com vínculo familiar, comprova a destinação dos recursos. 

2.3. Determinar a validade da multa aplicada por extrapolação do limite de gastos com locação de veículos.  

2.4. Saber se é possível aprovar as contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O saque em espécie de recursos do FEFC, sem identificação segura do destinatário, impede o controle da aplicação dos recursos públicos e configura irregularidade. Ausente a microfilmagem de cheque nominal não cruzado, não é possível afastar a penalidade de devolução de valores ao erário. Declaração unilateral da fornecedora desacompanhada de cópia título de crédito não tem força suficiente para afastar a falha.

3.2. Comprovada a relação familiar entre o fornecedor e o beneficiário do cheque destinado à quitação de serviços gráficos, reforçando a presunção de boa–fé e de legitimidade da transação, evidenciando que os valores foram direcionados em prol da entidade familiar. Afastada a devolução dessa quantia. 

3.3. Multa afastada. A aplicação de multa por extrapolação do limite de gastos com locação de veículos carece de previsão legal, devendo ser afastada de ofício. Uma vez que não há na sentença determinação para restituição da quantia excedente ao erário, não pode ser imposta neste grau de jurisdição em razão do princípio do non reformatio in pejus.

3.4. A irregularidade remanescente representa 45,97% do total da receita da campanha, não sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, devendo a contabilidade permanecer desaprovada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Multa afastada.

Teses de julgamento: “1. O saque em espécie de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem identificação segura do destinatário configura irregularidade grave e impõe a devolução ao erário. 2. É possível mitigar os rigores normativos quando, diante da contratação de pessoas físicas por valores módicos, há comprovação de que o beneficiário do cheque é familiar bastante próximo do fornecedor, sem outros indícios de desvio, simulação ou fraude na operação. 3. A aplicação de multa por extrapolação de gastos sem previsão legal deve ser afastada. 4. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 38. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600488-56.2024.6.21.0070, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJE 17.11.25; TRE-RS, REl n. 0600402-92.2024.6.21.0100, Rel. Des. Mauro Evely Vieira de Borba, DJE 18.02.26; TRE-RS, REl n. 0600752-21.2024.6.21.0055, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 28.05.25; TRE-RS, REl n. 0600384-42.2024.6.21.0142, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJE 30.10.25; TRE-RS, REl n. 0600466-53.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJE 21.11.25. 

 

Parecer PRE - 46091508.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:36:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso a fim de reduzir para R$ 4.000,00 o recolhimento ao Tesouro Nacional e afastar a multa fixada na sentença, mantida a desaprovação das contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
20 PC-PP - 0600165-33.2025.6.21.0000

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Porto Alegre-RS

REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751 e GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ROBERTO HENKE (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)

Tipo Desembargador(a)
Julgo as contas aprovadas com ressalvas Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANOS DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes, referente ao exercício financeiro de 2024.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) elaborou Relatório de Exame da Prestação de Contas, no qual registrou impropriedade relacionada à ausência de movimentação, em conta bancária específica, dos recursos do Fundo Partidário destinados à promoção e participação política das mulheres, bem como apontou o recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas e despesas realizadas em desacordo com as normas de regência quanto à aplicação de verbas do Fundo Partidário.

Intimado para se manifestar, o partido apresentou documentos e esclarecimentos, que foram analisados pela unidade técnica.

Na sequência, foi emitido Parecer Conclusivo da SAI, no qual, mantidos os registros de impropriedade e irregularidades remanescentes, se consignou a existência de: (a) recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, no montante de R$ 4.494,42; e (b) aplicações irregulares de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 25.875,15, perfazendo o total de R$ 30.369,57, equivalente a 6,71% do montante de R$ 452.736,00 de recursos examinados nesta prestação de contas, com recomendação de desaprovação das contas e devolução das quantias apontadas ao Tesouro Nacional, incluindo-se as receitas de fontes vedadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 30.369,57.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. NÃO UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL REDUZIDO. RECOLHIMENTO DE VALORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Prestação de contas anual apresentada por diretório estadual de partido político referente ao exercício de 2024.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se as irregularidades identificadas comprometem as contas a ponto de ensejar sua desaprovação ou se é possível aprová-las com ressalvas.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Ausência de movimentação na conta bancária específica para a promoção e participação política das mulheres. Falha formal que não compromete, por si só, a confiabilidade das contas, nem conduz à devolução de valores, mas impõe ao partido a obrigação de adequar, nos exercícios subsequentes, os procedimentos de movimentação da cota de gênero, em consonância com a Resolução TSE n. 23.604/19. 

3.2. Identificadas receitas de fonte vedada de pessoa jurídica e de pessoas não filiadas ao partido, não havendo comprovação de devolução das quantias ou de filiação partidária apta a afastar a vedação. Dever de recolhimento. 

3.3. Existência de gastos com recursos do Fundo Partidário, realizados em desacordo com a Resolução TSE n. 23.604/19, relativos pagamentos efetuados com recursos públicos sem respaldo documental idôneo ou em desacordo com as finalidades previstas na legislação de regência. Dever de recolhimento. 

3.4. O somatório das irregularidades representa 6,71% do montante efetivamente examinado nesta prestação de contas anual, sendo inferior ao patamar de 10% utilizado como referencial para, em situações análogas, admitir a aprovação das contas com ressalvas, desde que assegurada a recomposição do erário por meio da devolução dos valores irregulares.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

Tese de julgamento: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 58, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600025-04.2022.6.21.0097; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE 13.02.25. 

 

Parecer PRE - 46165455.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:36:13 -0300
Parecer PRE - 46119313.pdf
Enviado em 2026-05-11 13:36:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 30.369,57 ao erário.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Mario Crespo Brum

Erechim-RS

JUÍZO DA 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM - RS

FERNANDA DIDONE MASCARELLO GALINA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Tipo Desembargador(a)
Defiro Des. Mario Crespo Brum
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de autorização para a requisição de FERNANDA DIDONÉ MASCARELLO GALINA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Erechim/RS, para prestação de serviço no Cartório da 020ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, pelo período de 01 (um) ano. 

O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral. 

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição. 

É o breve relatório. 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI N. 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE N. 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal. 

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição de servidora pública municipal, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018. 

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral. 

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada. 

3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018. 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

Próxima sessão: seg, 11 mai às 00:00

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