Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 REl - 0600154-81.2024.6.21.0018

Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

Dom Pedrito-RS

PODEMOS - DOM PEDRITO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARIA CARLA VALIENTE TEIXEIRA OAB/RS 62396)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

A Comissão Provisória do PODEMOS de Dom Pedrito recorre contra a sentença que desaprovou as  contas de campanha relativas às Eleições 2024, em virtude de utilização de recursos de origem não identificada – RONI, bem como determinou o recolhimento de R$ 297,56 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses, ID 46117867.

Foram opostos embargos de declaração, ID 46117871, desacolhidos, ID 46117878.

Nas razões recursais, a agremiação alega que a falha já estaria sanada mediante o recolhimento do valor determinado, via Guia de Recolhimento da União – GRU. Junta documentação. Requer o provimento do recurso, ao efeito de que sejam as contas aprovadas com ressalvas, ID 46117881.

Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 46128022.

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). VALOR ÍNFIMO. AFASTADAS AS SANÇÕES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por comissão provisória partidária contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão do uso de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Definir se é admissível a juntada de documentos em grau recursal para comprovar o recolhimento ao erário. 

2.2. Estabelecer se a irregularidade, de pequeno valor e já ressarcida, autoriza a manutenção da desaprovação das contas e da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Admite-se a juntada de documentos em fase recursal em prestações de contas quando se tratar de prova simples e apta a esclarecer irregularidades sem necessidade de dilação probatória.  

3.2. Mérito. Ausência de insurgência contra a irregularidade relativa ao uso de recursos de origem não identificada. A obediência ao recolhimento ordenado não opera o afastamento da irregularidade 

3.3. Afastada a ordem de recolhimento e o juízo de desaprovação das contas, pois o montante da irregularidade mostra-se inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade. Penalidades afastadas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido. Aprovação com ressalvas. Afastadas a ordem de recolhimento e a suspensão do recebimento de quotas do fundo partidário. 

Teses de julgamento: “1. Admite-se a juntada de documentos em grau recursal em prestação de contas quando aptos a esclarecer irregularidades sem necessitar de nova análise técnica. 2. O recolhimento ao erário não afasta a irregularidade, mas falhas de valor ínfimo autorizam a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”Forma 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, §§ 5º e 7º. 

Parecer PRE - 46128022.pdf
Enviado em 2026-05-06 08:20:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar  a ordem de recolhimento de valores, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600415-52.2024.6.21.0016

Des. Federal Leandro Paulsen

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 ANDRELISE GONCALVES SPERB VEREADOR (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337) e ANDRELISE GONCALVES SPERB (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRELISE GONÇALVES SPERB, candidata ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, que desaprovou suas contas de campanha da Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 5.005,84 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha (ID 46098055).

Em suas razões, a recorrente alega que a sentença desconsiderou os documentos juntados tempestivamente, o que ensejou a desaprovação indevida das contas. Sustenta ainda que "(...) a documentação apresentada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) comprova a regularidade da movimentação financeira e a boa-fé da Recorrente. Assim, não se justifica a penalidade máxima da desaprovação". Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 46098112).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 46107179).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESAS. RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha e determinou recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de omissão de registro de despesas e ausência de comprovação de gastos com recursos públicos. 

1.2. A recorrente alega desconsideração de documentos apresentados e requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se é possível conhecer documentos apresentados após a sentença e se tais elementos seriam suficientes para afastar a desaprovação das contas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Em prestação de contas, não basta a invocação genérica de boa-fé ou a afirmação abstrata de que os documentos foram apresentados no sistema. Cabe ao prestador demonstrar a regularidade da origem e da destinação dos recursos, especialmente quando se trata de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A documentação deve ser idônea, tempestiva e suficiente para permitir a fiscalização da Justiça Eleitoral.

3.2. Rejeitada a alegação de que a sentença teria ignorado documentos juntados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), os quais comprovariam a regularidade da movimentação financeira de campanha. Não há desconsideração de documentos tempestivos, pois o conjunto probatório apresentado foi analisado pela unidade técnica e pelo juízo de origem, persistindo irregularidades relevantes mesmo após oportunidades de saneamento. 

3.3. Retificação das contas. Somente é admitida a retificação das contas perante o juízo originário para o processamento do feito, restringindo-se a duas hipóteses, sob pena de ser considerada inválida: I - na hipótese de cumprimento de diligência que importar na alteração das informações inicialmente apresentadas; e II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

3.4. Na hipótese, a juntada de segunda prestação de contas retificadora após a sentença não pode ser conhecida, por caracterizar inovação extemporânea e demandar reanálise técnica aprofundada, vedada pela preclusão e pela estabilização da fase instrutória. 

3.5. Não conhecidos os documentos juntados após a sentença. A admissão excepcional de documentos em grau recursal restringe-se a elementos simples, de imediata verificação, aptos a sanar falhas pontuais, o que não se aplica a demonstrativos contábeis que demandam novo exame técnico.

3.6. Ausência de apresentação de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais pagos com recursos do FEFC. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Divergência na informação da origem de recursos usados para pagamentos de despesas e de recurso recebido, transferência de valores sem o correspondente registro na prestação de contas e omissão de gastos verificados nos extratos bancários. Se o gasto inexistiu ou se a candidata não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada, consoante estabelece o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução, o que não ocorreu.

3.7. A omissão de registro de despesas contraria o disposto no art. ao art. 53, inc. I, al. 'g', e inc. II, al. 'a', da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

3.8. Manutenção da sentença. A soma das irregularidades representa 45,72% dos recursos arrecadados, ultrapassando os parâmetros, tanto em termos absolutos (R$ 1.064,10) quanto percentuais (10% da arrecadação) que a jurisprudência admite à incidência do princípio da proporcionalidade, para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A admissão excepcional de documentos em grau recursal restringe-se a elementos simples, de imediata verificação, aptos a sanar falhas pontuais, o que não se aplica a demonstrativos contábeis que demandam novo exame técnico. 2. Mantidas as irregularidades, as quais representam 45,72% dos recursos arrecadados, ultrapassando  os parâmetros, tanto em termos absolutos (R$ 1.064,10) quanto percentuais (10% da arrecadação), inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade para fins de mitigar o juízo de desaprovação"

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 49, 53, 59, 60, 71. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079. 


 

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Enviado em 2026-05-06 08:20:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a alegação de ausência de apreciação de documentos pela sentença e não conheceram dos documentos apresentados de forma extemporânea, que demandam novo exame técnico. No mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600437-03.2024.6.21.0084

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tapes-RS

ELEICAO 2024 VERA LUZ GARCIA VEREADOR (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297) e VERA LUZ GARCIA (Adv(s) ISADORA HILLER PELEGRINO OAB/RS 89297)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VERA LUZ GARCIA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes/RS nas Eleições de 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença recorrida reconheceu a existência de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários, bem como a omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha, em afronta aos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, especificamente com relação ao registro, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), da movimentação financeira da Conta Bancária de trânsito de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões recursais, a candidata requer, inicialmente, a admissão de documentos juntados com o recurso, consistentes em comprovantes de pagamento via PIX. Afirma que, embora apresentados tardiamente, tais documentos comprovariam gastos de campanha no montante de R$ 1.095,00.

Sustenta que os comprovantes bancários indicariam a finalidade dos pagamentos, relacionados a “trabalho de campanha”, razão pela qual o valor de R$ 1.095,00 deveria ser considerado regular. Alega, ainda, que o valor remanescente da irregularidade seria ínfimo em comparação às receitas declaradas, de modo que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizaria a aprovação das contas com ressalvas.

Os comprovantes juntados em grau recursal indicam pagamentos realizados no mês de setembro de 2024, em favor de três pessoas físicas: Grazieli Aguiar Gonçalves, no total de R$ 295,00; Laís Lima Oliveira, no valor de R$ 100,00; e Neiva de Fátima Martins Aguiar, no total de R$ 700,00, perfazendo a quantia global de R$ 1.095,00.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso. Em seu parecer, sustentou que os demonstrativos de transferências via PIX não são suficientes para comprovar a regularidade das despesas realizadas com recursos do FEFC, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não permitem a adequada análise dos gastos, em prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas.

O Ministério Público Eleitoral também destacou que a irregularidade reconhecida na sentença, no montante de R$ 4.500,00, supera o parâmetro de R$ 1.064,10 adotado pela jurisprudência para falhas de pequena monta e representa a totalidade das receitas de campanha, o que inviabilizaria a aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO DE REGISTROS FINANCEIROS. DIVERGÊNCIAS COM EXTRATOS BANCÁRIOS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas de campanha relativas às Eleições 2024, em razão de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos bancários, bem como a omissão do registro integral da movimentação financeira de campanha, em afronta aos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

1.2. A recorrente sustenta que documentos juntados apenas em grau recursal comprovariam a regularidade de parte das despesas e requer a aprovação das contas, ao menos com ressalvas, com base na proporcionalidade. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados em grau recursal podem ser conhecidos e são suficientes para comprovar a regularidade de despesas; (ii) saber se, diante do montante das irregularidades, é possível aprovar as contas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Admite-se, excepcionalmente, o conhecimento de documentos juntados em sede recursal, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral, desde que sejam simples e aptos a sanar a irregularidade sem necessidade de reanálise técnica aprofundada. No caso, os documentos juntados consistem em comprovantes bancários de pagamento via PIX, cuja existência e conteúdo podem ser aferidos diretamente.

3.2. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que despesas com pessoal sejam detalhadas com contrato que contenha a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

3.3. No caso dos autos, os comprovantes de PIX demonstram apenas que houve transferências de valores da conta de campanha para três pessoas físicas. Ainda que alguns deles contenham a descrição genérica “Trabalho campanha”, essa informação não permite aferir, com segurança, quais atividades foram efetivamente executadas, em quais datas e locais, por quantas horas, sob quais condições e mediante qual critério de fixação dos valores pagos.

3.4. Inviabilizado o controle sobre a destinação das verbas do FEFC e comprometida a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Os documentos não vêm acompanhados de contrato, recibo de prestação de serviço com os requisitos regulamentares, declaração firmada pelas prestadoras, relatório de atividades, comprovação de execução dos serviços ou qualquer outro elemento mínimo que permita correlacionar os pagamentos à efetiva realização de atividades eleitorais lícitas e economicamente justificadas. Portanto, não constituem prova idônea suficiente, pois demonstram apenas a movimentação financeira, sem comprovação da causa da despesa, da efetiva prestação de serviços e dos requisitos exigidos pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

3.5. Manutenção da sentença. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pressupõe falhas de pequena monta e ausência de comprometimento da confiabilidade das contas, o que não se verifica quando as irregularidades são relevantes e impedem o adequado controle pela Justiça Eleitoral, como na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Documentos juntados em grau recursal são admissíveis em prestação de contas quando seu conteúdo pode ser aferido diretamente, sem necessidade de nova análise técnica. 2. É inviável aprovar as contas com ressalvas quando o montante das irregularidades supera R$ 1.064,10 e o percentual de 10% do total de recursos arrecadados.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 53, inc. II, “a”; 60; 74, inc. III; 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600265-27.2024, Rel. Des. Mario Crespo Brum e TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. 


 

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Enviado em 2026-05-06 08:20:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600559-44.2024.6.21.0010

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Novo Cabrais-RS

ROBSON LUIS ZINN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ELEICAO 2024 JONAS MIGUEL DE MOURA ARREAL PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927), JONAS MIGUEL DE MOURA ARREAL (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e LISANDRO SANTOS MACHADO OAB/RS 78927), ELEICAO 2024 FABIANA LISMEIA BECKER DEICKE VICE-PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e ISADORA HUFF CALONTI OAB/RS 130115) e FABIANA LISMEIA BECKER DEICKE (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371 e ISADORA HUFF CALONTI OAB/RS 130115)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JONAS MIGUEL DE MOURA ARREAL e FABIANA LISMEIA BECKER DEICKE, candidatos não eleitos no pleito majoritário de Novo Cabrais/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul, que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 2.000,00, em razão do uso sem comprovação adequada de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a despesa glosada restou demonstrada mediante recibo emitido pelo fornecedor. Ponderam, assim, acerca da comprovação do gasto nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual autoriza o reconhecimento das despesas por meio de outros documentos. Requerem, ao fim, a reforma do julgado, para ver suas contas aprovadas ou, sucessivamente, ainda que mantida, a aprovação com ressalvas, afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. RECIBO. DOCUMENTO UNILATERAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto por candidatos não eleitos no pleito majoritário contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação adequada de despesa com locação de imóvel custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1.  Definir se o recibo apresentado pelos candidatos é documento idôneo para comprovar despesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Exige-se, no caso de locação de bem imóvel, documento apto a comprovar de maneira escorreita a despesa, devendo ser apresentado o contrato de aluguel firmado entre as partes, e não o recibo, documento unilateral e desprovido da força probante necessária a operação, mormente no uso de verbas públicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A comprovação de despesas com recursos do FEFC exige documentação idônea, não sendo suficiente recibo unilateral para locação de imóvel.”

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603238-18.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 22.04.2024.


 

Parecer PRE - 46206005.pdf
Enviado em 2026-05-06 08:20:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
5 REl - 0600465-88.2024.6.21.0142

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Bagé-RS

ELEICAO 2024 ALVARO LUIZ PIMENTA MEIRA PREFEITO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967), ALVARO LUIZ PIMENTA MEIRA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967), ELEICAO 2024 ELENARA NUNES IANZER VICE-PREFEITO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e ELENARA NUNES IANZER (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
Des. Eleitoral Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALVARO LUIZ PIMENTA MEIRA e ELENARA NUNES IANZER, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita no Município de Bagé/RS, em face da sentença, integrada por decisão que acolheu em parte embargos de declaração, a qual aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do total de R$ 7.896,63, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), composto por R$ 1.096,63 relativos a falhas na comprovação de despesas e por R$ 6.800,00 referentes a repasses de recursos da reserva de gênero, cuja devolução foi atribuída de forma solidária aos responsáveis e beneficiários, até o limite dos valores efetivamente recebidos por cada um.

Nas razões recursais, os candidatos sustentam que o montante de R$ 6.800,00 foi aplicado em despesas administrativas e gerais da campanha, especialmente serviços contábeis. Alegam que tais despesas teriam natureza estrutural, indivisível e comum, beneficiando a chapa majoritária, o partido e, também, candidaturas femininas. Afirmam que não houve apropriação indevida, malversação de recursos, ocultação contábil, fraude ou má-fé, somente divergência interpretativa da legislação. Referem que a sentença fixou obrigação solidária, configurando bis in idem. Requerem o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 6.800,00 ou, subsidiariamente, a impossibilidade de dupla cobrança do referido valor, e o prequestionamento da matéria invocada.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC).  RESERVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, por irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

1.2. As irregularidades consistiram em: (a) pagamento mediante cheque não nominal e não cruzado; (b) ausência de comprovação de devolução de saldo de impulsionamento; e (c) repasse de valores oriundos da reserva de gênero para diretório partidário e candidaturas masculinas, sem demonstração de benefício direto à candidata doadora.  

1.3. O recurso impugna apenas a determinação de devolução relacionada à reserva de gênero, sob alegação de tratar-se de despesas comuns e inexistência de má-fé ou bis in idem. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é regular a utilização de recursos da reserva de gênero em despesas comuns ou em favor de candidaturas masculinas sem benefício direto à candidata; (ii) saber se é válida a devolução solidária dos valores ao Tesouro Nacional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O recurso possui devolutividade limitada, não abrangendo as irregularidades não impugnadas, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

3.2. A utilização de recursos da reserva de gênero exige comprovação de benefício direto, concreto e individualizado à candidatura feminina, em conformidade com a finalidade constitucional de promoção da igualdade material. A infração à norma tem caráter objetivo, de modo que não cabe perquirir a existência de boa-fé, má-fé ou abuso de poder.

3.3. A destinação de valores a candidaturas masculinas e a despesas genéricas, sem demonstração de benefício direto à candidata, viola a normativa eleitoral e compromete a finalidade dos recursos públicos. 

3.4. Não é possível acolher o pedido recursal de afastamento da devolução ao erário, diante da expressa previsão contida no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, por ser consequência automática, reflexa e legal do descumprimento da norma.

3.5. A responsabilidade solidária entre beneficiários implica apenas pluralidade subjetiva de responsáveis por uma única obrigação, regulamentada pelos arts. 275 a 285 do Código Civil, não configurando bis in idem. Eventual discussão acerca da sobreposição de cobranças ou da alegada ocorrência de bis in idem deverá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, momento próprio para aferição concreta do adimplemento e da extensão das responsabilidades.

3.6. Manutenção da sentença. O montante irregular corresponde a aproximadamente 4,72% da arrecadação total, o que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Para atestar a regularidade do gasto com recursos públicos destinados à ação afirmativa em favor da participação feminina na política, é necessária a comprovação de benefício direto, concreto e individualizado à candidata doadora. 2. É válida a determinação de devolução solidária dos valores ao Tesouro Nacional, por força de previsão normativa, não configurando bis in idem”. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, caput; CPC, art. 373, inc. II; Código Civil, arts. 275 a 285, 319 e 320; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, § 9º, 79 e 79, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600602-78.2024.6.21.0010; TRE-RS, REl n. 0601065-79.2024.6.21.0055; TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142; TRE-RS, REl n. 0600466-53.2024.6.21.0084; TRE-RS, REl n. 0600793-66.2024.6.21.0029; STF, ADI 5617; TSE, AREspEl n. 06003545520246120013; TSE, PC-PP n. 0601850-41.2017.6.00.0000. 


 

Parecer PRE - 46170462.pdf
Enviado em 2026-05-06 08:21:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 07 mai às 00:00

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