Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Des. Federal Leandro Paulsen e Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2024 ADRIEL CRISTIANO FERREIRA MARQUES VEREADOR (Adv(s) CRISTIANO SILVA DE LIMA OAB/RS 99368) e ADRIEL CRISTIANO FERREIRA MARQUES (Adv(s) CRISTIANO SILVA DE LIMA OAB/RS 99368)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADRIEL CRISTIANO FERREIRA MARQUES, candidato ao cargo de vereador do Município de Cachoeira do Sul/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 010ª Zona Eleitoral (ID 46087723), que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 501,46 (quinhentos e um reais e quarenta e seis centavos), em razão de irregularidades na comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) envolvendo a aquisição de combustíveis (ID 46087727).
Em suas razões, o recorrente pugnou pelo conhecimento de um novo documento, o Termo de Cessão de Bem Móvel (ID 46087728), objetivando comprovar a legalidade das despesas com combustível. Afirma que os dois veículos utilizados na campanha possuíam Termos de Cessão regulares: o Chevrolet Onix, de propriedade de José Adair Cezar Machado, já constante dos autos, e o VW/Gol, cujo termo não fora juntado por falha técnica, sendo agora apresentado. As notas fiscais de abastecimento (de R$ 301,39 e de R$ 200,07) contêm placa, volume, valores e identificação do candidato, demonstrando o uso eleitoral. Sustenta excesso de formalismo na exigência de relatório semanal e de indicação de despesa estimada, pois a documentação existente seria suficiente para comprovar os gastos. Alega desproporcional a determinação de recolhimento de R$ 501,46. Esclarece ainda que a divergência entre as notas 358562 e 358565 decorreu de erro do posto, tendo sido a primeira substituída pela segunda, ambas juntadas aos autos. Alegou a desproporcionalidade da condenação à devolução ao erário. Reitera que não há omissão ou irregularidade material nos gastos de combustível. Requer, ao final, o provimento do recurso para que suas contas sejam aprovadas (ID 46087727).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46125413).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL CUSTEADOS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM CEDIDO. FALHA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades em gastos com combustível custeados com recursos do FEFC.
1.2. O recorrente sustenta que a juntada do Termo de Cessão do veículo supre a falha considerada na sentença e comprova a regularidade das despesas de combustível.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documento novo em sede recursal para suprir falha na prestação de contas; (ii) saber se restou comprovada a regularidade das despesas com combustível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admite-se, excepcionalmente, a juntada de documentos em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral, quando desnecessária nova análise técnica.
3.2. As despesas do candidato ou da candidata com combustível, reputadas de natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas, mas não podem ser pagas com recursos da campanha. Podem, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Na hipótese, para comprovar a cessão gratuita do veículo à campanha, caberia ao candidato demonstrar a propriedade do bem cedido. A ausência de tal comprovação impede que se reconheça a idoneidade e suficiência do termo de cessão apresentado. Configurada a utilização irregular de verba do FEFC. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. É admissível a juntada de documento em sede recursal em prestação de contas, desde que dispensável nova análise técnica. 2. Não se comprovam gastos com combustível custeados com recursos do FEFC sem demonstração da propriedade do bem cedido e do cumprimento dos requisitos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, §§ 6º e 11; 58, inc. II; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 28.01.2025; TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 0600135-49, Rel. Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe de 02.7.2025.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Bagé-RS
ELEICAO 2024 CLELIA MARIA ROSA FERREIRA VEREADOR (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109) e CLELIA MARIA ROSA FERREIRA (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLELIA MARIA ROSA FERREIRA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral interposto nos autos de prestação de contas de campanha relativa às Eleições 2024, mantendo a sentença que desaprovou as contas da embargante e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas as teses relativas à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à demonstração de boa-fé e à natureza meramente formal das irregularidades apontadas, bem como a jurisprudência invocada no recurso eleitoral. Afirma, ainda, que não houve análise suficiente acerca da despesa de R$ 1.800,00 referente à locação de veículo e do valor de R$ 103,79 cuja destinação à campanha não teria sido comprovada.
Culmina por pugnar pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o julgado, aprovando-se as contas, ainda que com ressalvas, e afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a desaprovação das contas de campanha da embargante e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a alegada boa-fé da prestadora, bem como ao analisar irregularidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria já decidida.
3.2. Examinada expressamente as irregularidades relativas à despesa de locação de veículo, bem como a ausência de comprovação da destinação de valores à campanha, concluindo pela manutenção da desaprovação das contas por afronta ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. Enfrentada, de forma expressa, a tese de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo o voto consignado que sua incidência, para fins de juízo de aprovação das contas, deve considerar a globalidade das irregularidades, e não cada falha isoladamente.
3.4. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte não configura vício no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
3.5. Inexistência de contradição interna na decisão, pois a conclusão pela manutenção da desaprovação decorre logicamente do reconhecimento da existência de irregularidades relevantes, incompatíveis com a aprovação com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição no acórdão quando as irregularidades foram examinadas e enfrentadas expressamente, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, caput.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Dom Feliciano-RS
ELEICAO 2024 ANGELA REGINA DE ALMEIDA VIEIRA VEREADOR (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620) e ANGELA REGINA DE ALMEIDA VIEIRA (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46028562) interposto por ANGELA REGINA DE ALMEIDA VIEIRA, candidata a vereadora no Município de Dom Feliciano/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral (ID 46028559) que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional, sob fundamento de insuficiência na comprovação de gastos com pessoal, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, a recorrente afirma que o “militante, realizava visitas a eleitores e distribuição de material gráfico. Ocorre que a candidata possui contrato e lista de ponto dos serviços laborados pelo militante. O mesmo realizava a entrega de material gráfico acompanhando a candidata, sendo que o controle de horário e dias de trabalho acompanham as razões do recurso.”
Conclui defendendo que foi comprovada a regularidade da despesa, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para aprovar suas contas e afastar a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Com o recurso, vieram aos autos documentos (IDs 46028564 e 46028565).
Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 46118116).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COM O RECURSO. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da insuficiente comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve a comprovação das despesas com pessoal, nos termos da legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar. Conhecida a documentação juntada, pois este Tribunal, no âmbito dos processos de prestação de contas, tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.
3.2. Mérito. Nos termos do que dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, o que não se verificou no caso em exame.
3.3. No caso, existência de gasto irregular com pessoal, em contrariedade ao disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contrato firmado não foi preenchido por completo, não constando de seus termos o objeto, o valor pactuado e o prazo de vigência do instrumento.
3.4. Inviabilizada a aferição da compatibilidade entre os serviços supostamente prestados e os valores declarados. Tal deficiência compromete a idoneidade dos documentos e enseja a glosa da despesa, impondo a devolução do valor correspondente.
3.5. Manutenção da sentença. Impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a falha corresponde a percentual de despesas de campanha e valor nominal acima dos limites tolerados pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento essencial em contrato de prestação de serviços inviabiliza a comprovação de despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 31.10.2023; TRE-RS, REl n. 0600086-10.2021.6.21.0060, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, j. 20.7.2023.
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
São Gabriel-RS
ELEICAO 2024 ANDRE LUIS LIMA AMARAL VEREADOR (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e ANDRE LUIS LIMA AMARAL (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDRE LUIS LIMA AMARAL, candidato não eleito ao cargo de vereador no Município de São Gabriel/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 049ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.655,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação dos gastos com contratação de serviços de militância com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Nas suas razões, o recorrente sustenta que os recibos apresentados estariam em conformidade com a legislação tributária, na medida em que subscritos por pessoa física, dispensada emissão de notas fiscais. Afirma que a unidade técnica utilizou critério diverso em outros processos, recomendando a aprovação das contas sem qualquer apontamento para outros candidatos na mesma situação dos autos. Refere a impossibilidade de constar nos recibos a carga horária dos serviços prestados, pois as atividades teriam sido realizadas sem registro de presença e de forma ambulante. Alega a inexistência de qualquer dano, prejuízo ou ilegalidade na prestação de contas. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRREGULARIDADE SUPERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) gastos com contratação de serviços de militância sem comprovação adequada.
1.2. O recorrente sustentou que os recibos de pagamento estariam em conformidade com a legislação tributária, que outros candidatos em idêntica situação tiveram as contas aprovadas, que a natureza ambulante das atividades impossibilitava o registro de carga horária, e que inexistiria dano, prejuízo ou ilegalidade na prestação de contas. Requereu a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a ausência de contrato formal configura irregularidade e se é possível a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal não está vinculado às decisões dos juízos de primeiro grau de jurisdição, não sendo possível acolher a pretensão recursal de utilizar fundamentos de sentenças prolatadas em outros processos para reforma da decisão recorrida.
3.2. Na hipótese, foram juntados recibos de pagamentos e os respectivos comprovantes de transferências bancárias para a prestadora do serviço de militância, mas não foi apresentado o contrato entre o recorrente e a pessoa contratada contendo as cláusulas exigidas pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. A contratação de pessoal com recursos do FEFC exige contrato formal contendo os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, sem o qual não é possível aferir as condições necessárias para atestar a regularidade da destinação da verba pública. A ausência do instrumento contratual configura descumprimento objetivo da norma, independentemente de boa-fé, má-fé ou abuso de poder. Falha caracterizada.
3.4. Manutenção da sentença. Irregularidades que superam 10% do total arrecadado ou o valor de R$ 1.064,10 impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e impõem a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A contratação de pessoal em campanha eleitoral financiada com recursos do FEFC exige contrato formal com os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Irregularidades que superam 10% do total arrecadado ou o valor de R$ 1.064,10 impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e impõem a desaprovação das contas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 60, 74, inc. III, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600397-29.2024.6.21.0049, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 24.9.2025; TRE-RS, REl n. 0600384-42.2024.6.21.0142, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 30.10.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Leandro Paulsen
Palmares do Sul-RS
CONSTANTE & CARDOSO ADVOGADOS
PROGRESSISTAS - PALMARES DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949 e ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS - PALMARES DO SUL - RS - MUNICIPAL contra SENTENÇA do Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024, condenando-o ao recolhimento de R$ 5.898,00 ao Tesouro Nacional.
A sentença apontou que o partido foi intimado, nos termos do art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestar contas retificadoras. No entanto, o prestador se manifestou após o prazo fixado para cumprimento das diligências, de modo que os documentos não foram considerados na análise das contas.
Sustenta o recorrente que, embora a Resolução TSE n 23.607/19 estabeleça prazos para atendimento de diligências, ela não autoriza o afastamento automático da análise de prestação de contas retificadora apresentada antes da sentença, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular apreciação da prestação de contas retificadora e da documentação apresentada antes da decisão. Alternativamente, demanda o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a regularidade das despesas comprovadas, com a consequente aprovação das contas e afastamento do recolhimento ao Tesouro Nacional. Subsidiariamente, requer que as eventuais falhas sejam consideradas meramente formais, com a aprovação das contas com ressalvas, afastando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID 46180032).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de partido político referente às Eleições de 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
1.2. O recorrente sustenta nulidade da sentença ao argumento de que a prestação de contas retificadora e documentos foram apresentados antes da decisão, mas desconsiderados pelo juízo de origem, requerendo o retorno dos autos para nova análise.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é nula a sentença que deixa de analisar prestação de contas retificadora e documentos juntados aos autos antes de sua prolação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A interpretação do art. 266 do Código Eleitoral mitiga os efeitos da preclusão, permitindo a análise de documentos juntados antes da decisão. A desconsideração de documentos relevantes já constantes dos autos antes da sentença configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
3.2. Reconhecimento da nulidade da sentença. O prestador apresentou documentos antes da sentença, que deveriam ter sido encaminhados para exame técnico. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: “É nula a sentença que deixa de apreciar prestação de contas retificadora e documentos juntados aos autos antes de sua prolação, por violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se o retorno dos autos à origem para nova análise.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600248-02.2024.6.21.0027.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado
Cerro Largo-RS
PROGRESSISTAS - CERRO LARGO - RS - MUNICPAL (Adv(s) LEANDRO GODOIS OAB/RS 47097 e ALESSANDRO BERWANGER OAB/RS 88321)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PROGRESSISTAS de Cerro Largo contra a sentença que desaprovou as contas eleitorais, relativas ao pleito de 2024, em razão da ausência de informação a respeito de contas bancárias abertas em nome do partido, e determinou a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses (ID 46076919).
Em suas razões, admite a perda do prazo para apresentar manifestação. Alega que as contas bancárias foram abertas nos anos de 1999 e 2001, destinadas à manutenção das atividades partidárias, e seriam declaradas nas contas anuais da agremiação. Sustenta que ocorreu o encerramento de uma das contas existentes em cooperativa de crédito e o valor do capital social integralizado teria sido resgatado e transferido para a conta do Banrisul. Junta documentação. Requer a reforma da decisão, para aprovar sem ressalvas as contas do partido (ID 46076923).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46076923).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL ADMITIDA. MÉRITO. OMISSÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE COMPROVADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. AFASTAMENTO DE SANÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas às Eleições 2024, em razão da omissão de contas bancárias com movimentação financeira, determinando a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por três meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a omissão de contas bancárias utilizadas para movimentação ordinária do partido, e não para campanha eleitoral, compromete a regularidade das contas eleitorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. A apresentação de novos documentos em fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Conhecida a documentação.
3.2. Mérito. Demonstrado que a prestação de contas da agremiação, relativa ao exercício financeiro 2024, foi julgada e aprovada, tendo sido a conta bancária declarada e examinada, comprovando-se, pelos documentos acostados ao recurso, que houve o encerramento da conta e a transferência do valor recebido a título de capital integralizado.
3.3. Afastada a irregularidade. As referidas contas não foram utilizadas na campanha eleitoral, tratando-se, na realidade, de contas vinculadas aos gastos ordinários do partido, sujeitas, portanto, à prestação de contas anual. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aprovação das contas. Afastada a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário.
Tese de julgamento: “A omissão de contas bancárias não utilizadas na campanha eleitoral, mas vinculadas à movimentação ordinária do partido, não compromete a regularidade das contas eleitorais.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 53, inc. II, al. “a”.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para aprovar as contas e afastar suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário.
Próxima sessão: qui, 09 abr às 00:00