Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Desa. Federal Vânia Hack de Almeida e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Novo Hamburgo-RS
COSTA&ADVOGADOS ASSOCIADOS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - NOVO HAMBURGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
ANITA BEATRIZ DORIA LUCAS DE OLIVEIRA (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), EDERSON DA MOTTA RODRIGUES (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), CLARITA SILVA DE SOUZA (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e NILSON TORRIANO (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de NOVO HAMBURGO/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2023 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.613,78, em razão da ausência de identificação dos doadores originários nos repasses efetuados pelo diretório nacional do partido (ID 46112229).
Em suas razões, a agremiação recorrente sustenta que a sentença é omissa quanto à análise do “Anexo 01 – Detalhe da Origem dos Recursos para Repasse – DN PT”, documento que, segundo afirma, comprova a origem dos valores creditados pelo Diretório Nacional, contendo nome, CPF, data, valor e recibo de cada doador. Argumenta que os recursos questionados, no montante de R$ 3.613,78, decorrem de transferências internas realizadas por meio do Sistema de Arrecadação de Contribuição Estatutária (SACE), sendo indevida a exigência de verificação da origem primária pelo diretório municipal, pois isso implicaria duplicidade de controle contábil e risco de decisões conflitantes, violando os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da vedação ao bis in idem. Aduz, ainda, que não há irregularidade material, pois os lançamentos bancários rotulados como “PAGTO FORNEC.” referem-se a repasses do Diretório Nacional, estando devidamente conciliados e contabilizados. Por fim, invoca a boa-fé e a regularidade global das contas, requerendo a reforma da sentença para aprovação integral ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 46112245).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46122380).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REPASSES DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM COMPROVAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas anuais de diretório municipal, relativas ao exercício financeiro de 2023, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores recebidos do diretório nacional do partido sem identificação dos doadores originários.
1.2. O recorrente sustenta omissão na análise de documento que indicaria a identificação dos doadores originários e requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos internos unilaterais são aptos a comprovar a identificação dos doadores originários em repasses efetuados entre órgãos partidários; (ii) saber se é possível a aprovação das contas ou o afastamento do recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.604/19 exige a identificação do doador originário nas transferências financeiras entre órgãos partidários, com emissão de recibo e lastro em documentação idônea.
3.2. Na hipótese, os extratos de detalhamentos apresentados constituem meros papéis internos de controle, elaborados unilateralmente pela agremiação, e não estão corroborados por documentos bancários ou recibos de doações partidárias relacionados às operações, de modo que não se mostram suficientes e idôneos para o saneamento das falhas. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. A irregularidade envolve 23,47% do total de receitas obtidas pelo partido no exercício de 2023, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.
3.4. A imposição de multa não pode ser determinada em grau recursal quando ausente na sentença e inexistente recurso do Ministério Público Eleitoral, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Mantida apenas a ordem de devolução do valor reputado irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Repasses de recursos entre órgãos partidários sem a identificação idônea dos doadores originários caracterizam recursos de origem não identificada, não sendo suficientes documentos internos unilaterais não corroborados por documentos bancários ou recibos de doações para o saneamento da falha. 2. A identificação de recebimento de recursos de origem não identificada, em valores superiores aos parâmetros utilizados pela Justiça Eleitoral para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 5º, inc. IV; 11, inc. III; 13, parágrafo único, inc. I, “a”; 14; 48.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060006563, Acórdão, Des. NILTON TAVARES DA SILVA, Publicação: DJE 21/06/2024; PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 060010417, Acórdão, Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE 15/08/2023; RECURSO ELEITORAL n. 1460, Acórdão, Desa. MARILENE BONZANINI, Publicação: DJE 22/02/2019.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
MARITANIA DALLAGNOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ELEICAO 2024 MARISTELA MAFFEI VEREADOR (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e MARISTELA MAFFEI (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Federal Vânia Hack de Almeida |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARISTELA MAFFEI, candidata que alcançou a suplência para o cargo de vereador no Município de Porto Alegre/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 112ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 13.460,53 ao Tesouro Nacional, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa omitida da contabilidade, e da utilização indevida de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de gastos não comprovados.
Em suas razões, a recorrente, acerca da omissão de despesa, sustenta não ter autorizado, tampouco recebido ou utilizado, a confecção do material constante na nota glosada. Sobre o ponto, refere que, sem êxito, buscou a empresa emissora para sanar a irregularidade. E, no que atina ao uso indevido de verbas do FEFC, alega que os gastos foram declarados e que os apontamentos quanto à formalização das despesas não prejudicaram a análise do feito. Pondera, assim, que, aplicados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, e somada a sua boa-fé, passível de mitigação o juízo de reprovação das contas.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença para ver aprovadas suas contas, ainda que com ressalvas, e afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. USO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereador, suplente no pleito de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença reconheceu o uso vedado de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no pagamento de despesa omitida da contabilidade e a utilização indevida de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de gastos desacompanhados de documentos a atestá-los e despesas com combustível sem a respectiva cessão ou locação veicular a justificá-las.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de nota fiscal emitida e não contabilizada caracteriza omissão de despesa apta a ensejar o reconhecimento do uso de RONI; (ii) saber se as irregularidades relativas à aplicação de recursos do FEFC podem ser consideradas superadas. (iii) saber se é possível, diante do montante irregular, aprovar as contas, ainda que com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Identificada nota fiscal em situação ativa junto à Receita, em favor da candidata, não registrada na prestação de contas e sem prova de cancelamento, estorno ou anulação, configurando omissão de despesa.
3.2. A ausência de comprovação idônea quanto à não realização da despesa atrai a presunção de que o pagamento se deu com recursos à margem da conta específica de campanha, caracterizando RONI e impondo o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
3.3. Aplicação de recursos do FEFC. A análise dos autos evidencia que parte das despesas inicialmente glosadas encontra correspondência entre extratos bancários e notas fiscais constantes do sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral, o que autoriza o saneamento parcial das irregularidades e a redução do montante a ser devolvido.
3.4. Gastos com combustível. Irregularidade. Não há nos autos contrato de cessão ou locação de veículo a autorizá-los, tampouco foi consignada carreata ou uso de gerador de energia, hipóteses que convalidariam as despesas. Dever de recolhimento.
3.5. As irregularidades remanescentes representam 46,86% do total auferido em campanha, circunstância que inviabiliza a mitigação do juízo de reprovação das contas, pois superam R$ 1.064,10 ou 10% do arrecadado, parâmetros utilizados por esta Corte para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas de campanha.
Teses de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal não contabilizada, sem prova de cancelamento ou estorno, caracteriza omissão de despesa e enseja o reconhecimento do uso de recursos de origem não identificada. 2. A aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em despesas sem comprovação documental idônea caracteriza irregularidade. 3. É inviável a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, quando a soma das irregularidades ultrapassam R$ 1.064,10 e 10% do arrecadado na campanha.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 35, § 11, 53, 60, 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603670-37.2022.6.21.0000.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso a fim de, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 13.413,55 o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Estrela-RS
ELEICAO 2024 ANA CATIA ROSA NUNES VEREADOR (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851) e ANA CATIA ROSA NUNES (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANA CÁTIA ROSA NUNES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS, em face da sentença que desaprovou as contas de sua campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. A rejeição das contas decorreu da ausência de comprovação das despesas com pessoal custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-se, em razão da irregularidade, a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.299,02.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a desaprovação das contas resultou de formalismo excessivo, pois apresentou tempestivamente toda a documentação exigida, inclusive contratos e comprovantes de despesa, inexistindo indícios de desvio de finalidade ou prejuízo ao erário. Alega que a exigência de detalhamento minucioso das horas e dos locais dos serviços prestados mostra-se incompatível com a realidade de campanhas de menor porte. Defende, assim, que a irregularidade apontada possui natureza meramente formal, não comprometendo a transparência nem a regularidade da contabilidade.
Culmina por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de ver aprovadas suas contas e afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FALTA DE DETALHAMENTO EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOAL. FALHAS FORMAIS. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às eleições de 2024, em razão da ausência de detalhamento nos contratos de prestação de serviços de pessoal custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a ausência de detalhamento pormenorizado nos contratos de prestação de serviços de pessoal, custeados com recursos do FEFC, constitui irregularidade material apta a ensejar a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece requisitos formais para os contratos de prestação de serviços de pessoal, incluindo descrição das atividades, local de execução e justificativa do valor contratado.
3.2. A jurisprudência deste Tribunal admite que a inobservância parcial desses requisitos não conduz, automaticamente, à desaprovação das contas, quando presentes outros elementos que permitam aferir a efetiva prestação dos serviços e a regular destinação dos recursos públicos.
3.3. No caso, os contratos juntados aos autos indicam as funções exercidas, o período de atuação, os valores pagos e a vinculação direta com a campanha eleitoral no município, além de estarem corroborados por extratos bancários, que comprova a destinação regular da verba pública; e material de campanha, que confere maior credibilidade às contratações.
3.4. As falhas restringem-se à ausência de pormenorização de carga horária e critérios de remuneração, circunstâncias que, no contexto dos autos, não impediram a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falhas meramente formais. Afastamento da ordem de recolhimento dos valores. Aprovação com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A ausência de detalhamento completo nos contratos de prestação de serviços de pessoal custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha configura falha formal, quando existentes outros elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a regular destinação da verba pública, não ensejando a desaprovação das contas, nem o recolhimento de valores ao erário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000 e TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 3.299,02 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Caxias do Sul-RS
MARTINELLI & FERREIRA ADVOGADOS
ELEICAO 2024 MAICOL MUNEROLI VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803) e MAICOL MUNEROLI (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095 e GUILHERME MARTINELLI BRANDO OAB/RS 116803)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Mauro Evely Vieira de Borba |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 46091669) interposto por MAICOL MUNEROLI, candidato a vereador no Município de Caxias do Sul/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral (ID 46091661), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 4.360,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a irregularidade relativa ao repasse de R$ 4.000,00 do FEFC Mulher já foi sancionada na prestação de contas da chapa majoritária, razão pela qual nova penalidade configuraria bis in idem. Admite o pagamento de R$ 150,00 fora da conta específica, mas afirma que não compromete a regularidade global das contas de campanha. Na sequência, justifica a diferença nos valores pagos a contratado (R$ 210,00) como ajuste contratual.
Conclui postulando a reforma da sentença e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Vindo o processo a esta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de desaprovação (ID 46104837).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. O recurso foi protocolado tempestivamente, porém desacompanhado das razões recursais, que foram apresentadas apenas após o decurso do prazo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é admissível o recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A interposição de recurso eleitoral exige a apresentação concomitante das razões recursais, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral.
3.2. A ausência das razões no momento da interposição configura inobservância de pressuposto formal essencial de admissibilidade, não sendo possível a posterior regularização, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de apresentação das razões recursais no ato de interposição do recurso eleitoral, ainda que protocolado tempestivamente, acarreta preclusão consumativa e impede o seu conhecimento, sendo inadmissível a juntada posterior das razões."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TRE-AL, REl n. 0600355-93.2024.6.02.0000 e TRE-PE, Representação n. 0600026-54.2024.6.17.0000.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Erebango-RS
ELEICAO 2024 DANIELA DE MORAES KOWALSKI VEREADOR (Adv(s) RONALDO BELEDELLI PELLIN OAB/RS 115327) e DANIELA DE MORAES KOWALSKI (Adv(s) RONALDO BELEDELLI PELLIN OAB/RS 115327)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DANIELA DE MORAES KOWALSKI, candidata ao cargo de vereadora do Município de Erebango/RS, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Nas razões recursais, a recorrente refere, quanto à regularidade do gasto de R$ 1.200,00, relativo à aquisição e distribuição de 24 camisetas com valor de R$ 50,00 cada, que o item foi destinado às 32 pessoas envolvidas diretamente em sua campanha. Pede que, caso seja mantida a determinação de recolhimento ao erário, o valor seja reduzido para R$ 400,00 ou para R$ 1.000,00. Pondera que no município o partido possuía mais de 100 filiados, e que o gasto de R$ 800,00 com dezesseis camisetas pode ser considerado lícito, pois doze foram destinadas a apoiadores que não pertencem à sua família, três foram repassadas para cabos eleitorais declarados nas contas e uma foi objeto de uso próprio. Alternativamente, solicita que seja considerada lícita a despesa de R$ 200,00 com quatro camisetas, destinadas ao uso pessoal e ao de seus três cabos eleitorais. Requer a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, afastando-se a determinação de devolução ao Tesouro Nacional ou, alternativamente, a diminuição da restituição para R$ 400,00 ou R$ 1.000,00.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso para considerar regular o gasto com a distribuição de camisetas para a candidata e para seus três cabos eleitorais, aprovando-se as contas com ressalvas e reduzindo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.200,00 para R$ 1.000,00.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMAPANHA (FEFC). AQUISIÇÃO DE CAMISETAS. DISTRIBUIÇÃO À MILITÂNCIA NÃO DECLARADA. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
1.2. A sentença considerou irregular a aquisição e distribuição de 24 camisetas, por desproporção em relação ao número de cabos eleitorais declarados e pela destinação a pessoas não registradas na prestação de contas.
1.3. A recorrente defendeu a regularidade total ou parcial da despesa, requerendo a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a redução do valor a ser devolvido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é regular o custeio, com recursos do FEFC, de camisetas distribuídas à militância não declarada na prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.610/19 admite o fornecimento de camisetas para identidade visual de cabos eleitorais e para uso do candidato, desde que observadas as restrições legais e regulamentares.
3.2. Este Tribunal já fixou o entendimento de que a restrição à confecção e ao uso de camisetas é integral para eleitores, pois caracteriza brinde, sendo permitida a cabos eleitorais, quando respeitadas as restrições de layout, e plenamente autorizada para candidatos e candidatas, sem as restrições impostas aos cabos eleitorais e apoiadores.
3.3. A militância, remunerada ou não, que presta serviço contínuo, frequente e organizado, deve ser devidamente registrada na prestação de contas, sendo obrigatória a declaração de apoiadores não remunerados como doação estimável em dinheiro, a fim de viabilizar a fiscalização da aplicação de recursos públicos.
3.4. No caso, somente é regular o custeio de quatro camisetas, destinadas à candidata e aos três cabos eleitorais declarados, remanescendo irregular a despesa relativa às demais vinte unidades, uma vez que não há justificativa suficiente para a utilização da verba pública com esses itens por militância não registrada na prestação de contas.
3.5. As contas comportam aprovação com ressalvas, pois os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10. Redução proporcional do recolhimento ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “É irregular o custeio, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de camisetas destinadas à militância não devidamente registrada na prestação de contas, admitindo-se como regular apenas o fornecimento ao candidato e aos cabos eleitorais declarados.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 6º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 18, § 2º e Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 74, inc. II e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS MSCiv n. 0600406-41.2024.6.21.0000; TSE AgR-REspEl n. 0601235-20.2022.6.20.0000 e TRE-RS REl n. 0600384-68.2024.6.21.0101.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.000,00.
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida
Estrela-RS
ELEICAO 2024 OSCAR MARIA PLENTZ VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e OSCAR MARIA PLENTZ (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Federal Vânia Hack de Almeida (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mauro Evely Vieira de Borba Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por OSCAR MARIA PLENTZ, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, pelo partido MDB, no Município de Estrela/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, que desaprovou suas contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.500,00 (ID 46039327).
A sentença reconheceu a ausência de documentação idônea para comprovação das despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, especificamente em relação aos gastos com pessoal e confecção de material impresso de propaganda.
Em suas razões, o recorrente alega que, “conforme já amplamente explanado, foram anexadas, para fins de comprovação de contratação de pessoal e gastos, além do contrato de prestação de serviços, comprovante bancário de pagamento, recibo, não sendo suficiente para o convencimento do magistrado”. Ainda, aduz que os materiais de campanha impressos declarados na prestação de contas retificadora não foram comprovados por se tratar de material comum utilizado em benefício também da campanha majoritária. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas afastando-se a aplicação de multa e, subsidiariamente, sejam as contas eleitorais aprovadas ainda que com ressalva sem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46039332).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46104677).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MILITÂNCIA. MATERIAL GRÁFICO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DO DEVER DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A sentença reconheceu irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativas à contratação de pessoal para militância e à ausência de comprovação idônea de material gráfico de campanha.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar os gastos com militância, à luz do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; (ii) saber se a irregularidade relativa ao material gráfico de propaganda conjunta foi sanada com a retificação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização dos requisitos formais do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 quando a documentação permite aferir a efetiva prestação dos serviços de militância, especialmente em municípios de pequeno porte.
3.2. No caso, o contrato e o comprovante de pagamento demonstram a execução das atividades contratadas, sendo suficiente a indicação de “horário comercial” e a delimitação territorial ao âmbito do município. A ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município. Afastada a determinação de recolhimento.
3.3. Quanto ao material gráfico, a retificação das contas esclareceu a receita estimável proveniente do cargo majoritário, sendo mera impropriedade não constar menção expressa ao cargo proporcional. Falha sanada.
3.4. As falhas não comprometem a regularidade das contas, nem justificam a desaprovação ou a devolução de valores ao Tesouro Nacional, impondo-se apenas a aposição de ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A comprovação suficiente da contratação de militância, ainda que com flexibilização dos requisitos formais do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 em município de pequeno porte, e o saneamento de impropriedade relativa a material gráfico de propaganda conjunta mediante retificação das contas afastam a desaprovação das contas e a devolução de recursos ao erário, uma vez não havendo outras irregularidades a considerar.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 38, § 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 7º, 35, § 12, 60, 74, inc. III, 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: REl n. 0600600-75, Estrela/RS; REl n. 0600852-80; REl n. 0600865-10.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Mauro Evely Vieira de Borba (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2026 (ID 46122536).
A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 46122730).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 46133979).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES ESTADUAIS EM RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2026. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Requerimento formulado por órgão estadual de partido político visando à autorização para veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2026, com indicação do quantitativo pretendido e das datas de preferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o partido político requerente preenche os requisitos legais e regulamentares para a fruição de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, no quantitativo e nas datas pleiteadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O partido requerente atende aos requisitos previstos no art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária, preenchendo as condições necessárias à fruição do quantitativo de 20 inserções estaduais de 30 segundos.
3.2. Deferida as datas indicadas. Não há decisão de cassação de tempo de propaganda partidária a ser efetivada no semestre de referência.
3.3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político informar à emissora, ainda, o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O partido político que comprova o atendimento aos requisitos legais faz jus à veiculação de propaganda partidária gratuita, na modalidade de inserções estaduais, no quantitativo correspondente.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, art. 12.
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e nos respectivos quantitativos: 15/04/2026, 4 inserções; 17/04/2026, 4 inserções; 24/04/2026, 4 inserções; 27/04/2026, 4 inserções; e 29/04/2026, 4 inserções.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
JUÍZO DA 129ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PETRÓPOLIS - RS, JUÍZO DA 015ª ZONA ELEITORAL DE CARAZINHO - RS e JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS
CATIA GOMES DE ANDRADE, LISIANE LUDWIG e JAQUELINE ALVES DOS SANTOS DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Mario Crespo Brum (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de autorização para requisição de CÁTIA GOMES DE ANDRADE, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis, para prestação de serviço no Cartório da 129ª Zona Eleitoral de Nova Petrópolis; LISIANE LUDWIG, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Carazinho, para prestação de serviço no Cartório da 015ª Zona Eleitoral de Carazinho; e JAQUELINE ALVES DOS SANTOS DA SILVA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Jaguarão, para prestação de serviço no Cartório da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas, todas pelo período de 01 (um) ano.
Os processos administrativos foram devidamente instruídos. Os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos públicos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.
1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.
3.2. Verificou-se que as pessoas nominadas não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidoras públicas e servidores públicos municipais, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º e Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
Des. Mario Crespo Brum
Espumoso-RS
JUÍZO DA 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO - RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Mario Crespo Brum (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Federal Vânia Hack de Almeida Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Mauro Evely Vieira de Borba Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Espumoso, para o Cartório da 004ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada requerente, o pedido se justifica pela necessidade de restabelecer a força de trabalho, com vistas às Eleições Oficiais de 2026, para não comprometer ou inviabilizar a prestação dos serviços eleitorais.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor público municipal com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor do município de Espumoso, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º; Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018 e Código Eleitoral, art. 366.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Próxima sessão: qua, 04 fev às 00:00