Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600560-93.2024.6.21.0021

Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

Estrela-RS

ELEICAO 2024 SILAS AURELIO ALVES VEREADOR (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851) e SILAS AURELIO ALVES (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SILAS AURÉLIO ALVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Estrela/RS, contra sentença proferida pela 021ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas da Eleição 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.992,50 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados na contratação de pessoal.

O recorrente sustenta que as impropriedades apontadas não ensejam, por si, a desaprovação das contas, afirma ter apresentado planilha com datas, locais e períodos de atuação, declaração do prestador e contrato, e requer a aprovação integral das contas sem recolhimento de valores ao erário, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para aprovação das contas e afastamento da determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM PESSOAL. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SUPRIMENTO PARCIAL POR DOCUMENTOS POSTERIORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do FEFC na contratação de serviços de militância.

1.2. O recorrente sustentou que a despesa foi comprovada por contrato, planilha e declaração do prestador, requerendo a aprovação das contas sem devolução de valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a despesa com serviços de militância custeada com recursos do FEFC foi suficientemente comprovada; (ii) saber se as falhas constatadas impõem a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige detalhamento específico para despesas com pessoal, o que não foi integralmente observado no contrato apresentado.

3.2. As informações exigidas foram apenas parcialmente supridas por documentos unilaterais e extemporâneos, caracterizando impropriedade de natureza formal. Contudo, o conjunto probatório demonstra a efetiva prestação dos serviços e a destinação eleitoral dos recursos, permitindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

3.3. Ausentes indícios de fraude ou desvio de finalidade, a falha não compromete a confiabilidade das contas, admitindo-se a aprovação com ressalvas, com afastamento da devolução ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha, afastando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A insuficiência do detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 nos contratos de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que comprovem a execução da despesa e permitam a fiscalização das contas, configura falha formal que não enseja a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021; TRE-RS, REl n. 0600358-32.2024.6.21.0049.

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Enviado em 2026-01-21 12:21:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
2 REl - 0600640-57.2024.6.21.0021

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Estrela-RS

ELEICAO 2024 EROTILDES SULZBACH VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e EROTILDES SULZBACH (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
(relator)
Acompanho o relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EROTILDES SULZBACH, candidata ao cargo de vereadora de Estrela/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua (ID 46025487).

Em suas razões recursais, a recorrente afirma que todas as despesas foram regularmente comprovadas por meio de contratos, recibos e transferências bancárias, em conformidade com os ditames da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que eventuais falhas formais foram sanadas durante a instrução e que não houve dolo, fraude ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos. Argumenta, ainda, que a contratação de militância e a distribuição de material gráfico são práticas comuns nas campanhas proporcionais e que os documentos apresentados são suficientes para comprovar os serviços prestados. Alega, ademais, que, por se tratar de serviço de militância, não há exigência de nota fiscal e que os elementos constantes dos autos estão em conformidade com o padrão aceito pela jurisprudência. Requer, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem aplicação de multa ou, subsidiariamente, à luz do princípio da proporcionalidade, aprovadas com ressalvas, sem ou com o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46025492). 

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 46118109).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM PESSOAL. SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de aplicação irregular de recursos do FEFC na contratação de serviços de militância e mobilização de rua.

1.2. A recorrente sustentou a regularidade da despesa, a inexistência de fraude ou desvio de finalidade e requereu a aprovação das contas, ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as falhas apontadas no contrato de serviços de militância configuram irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas; (ii) saber se é cabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige detalhamento das despesas com pessoal, com vistas à transparência e à fiscalização dos recursos públicos.

3.2. No caso, o contrato descreve serviços gerais de militância, típicos de campanhas proporcionais, permitindo a identificação das atividades executadas.

3.3. A referência ao “horário comercial”, embora genérica, possibilita inferência mínima da carga horária, sendo reconhecida como falha meramente formal em precedentes desta Corte.

3.4. Ausentes indícios de fraude, má-fé ou prejuízo ao controle das contas pela Justiça Eleitoral, as impropriedades constatadas não comprometem a confiabilidade da contabilidade apresentada, revelando-se suficientes a aposição de ressalvas, com afastamento da devolução de valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas de campanha, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “As falhas formais na contratação de serviços de militância custeados com recursos do FEFC, quando não comprometem a fiscalização das contas nem evidenciam fraude, má-fé ou desvio de finalidade, não configuram irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; 74, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: REl n. 060085280, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.6.2025; REl n. 060086510, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.7.2025; RECURSO ELEITORAL n. 060040522, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 26.6.2025; PCE n. 0602740-19, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 29.9.2023.

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Enviado em 2026-01-21 12:22:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600421-82.2024.6.21.0073

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 ROBERTO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ROBERTO DA SILVA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Des. Federal Leandro Paulsen

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 46075073) proposto por ROBERTO DA SILVA, candidato a vereador no Município de São Leopoldo/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral (ID 46075055 e integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração opostos – ID 46075068), que julgou desaprovadas suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 8.746,04 ao Tesouro Nacional em virtude da aplicação irregular de recursos públicos.

O recorrente sustenta que as irregularidades apontadas foram sanadas com a juntada de documentos em sede de embargos de declaração à sentença, incluindo contratos, notas fiscais e comprovantes de transferências bancárias referentes às despesas com militância e impulsionamento. Argumenta que os documentos apresentados são aptos a sanar as irregularidades.

Requer, assim, o provimento do recurso para aprovação de suas contas e afastamento da ordem de recolhimento de valores.

Nesta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, com manutenção de recolhimento ao erário em R$ 246,04 (ID 46109064).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MILITÂNCIA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença integrada por decisão em embargos de declaração que julgou desaprovadas contas de campanha de candidato a vereador e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em virtude da aplicação irregular de recursos públicos em atividades de militância e impulsionamento de conteúdo no Facebook.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se é possível aprovar as contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Despesas com atividades de militância. Afastadas as irregularidades. Apresentação de contratos por ocasião dos embargos de declaração interposto da sentença. Demonstrada a efetiva contratação dos prestadores de serviço, cujas despesas haviam sido anteriormente reputadas irregulares.

3.1.2. Os contratos cumprem integralmente os requisitos legais, pois identificam os prestadores de serviço, descrevem as atividades desempenhadas, indicam o local, o período e a carga horária de trabalho, além de apresentarem justificativa clara para o valor ajustado. Ademais, foram comprovados os pagamentos realizados por transferência bancária.

3.2. Despesa com impulsionamento de conteúdo. Irregularidade. Não apresentada documentação comprobatória relativa à utilização da totalidade dos créditos pagos. Recolhimento ao erário.

3.3. A quantia não comprovada corresponde a 1,14% da movimentação financeira da campanha e em valor absoluto é menor que R$ 1.064,10, estando abarcada pelos limites admitidos pela jurisprudência deste Tribunal Regional para aprovar com ressalva as contas de campanha do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “É possível a aprovação das contas de campanha com ressalvas quando o valor da irregularidade for inexpressivo, considerados os parâmetros jurisprudenciais.”

Dispositivos relevantes citados: arts. 35, § 12, 50, § 5º e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 46109064.pdf
Enviado em 2026-01-21 12:22:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 246,04 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - APROVAÇÃO.
4 REl - 0600401-82.2024.6.21.0076

Des. Federal Leandro Paulsen

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 TANIA TEREZINHA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261 e FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838) e TANIA TEREZINHA DA SILVA (Adv(s) MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261 e FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento Des. Federal Leandro Paulsen
(relator)
Acompanho o relator Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por TANIA TEREZINHA DA SILVA, candidata ao cargo de prefeita no Município de Novo Hamburgo/RS, contra sentença que julgou aprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, consoante o art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro de R$ 277,90 (duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos), a título de recursos de origem não identificada, e de R$ 1.610,00 (mil seiscentos e dez reais), a título de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, totalizando R$ 1.887,90 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos).

A sentença determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de nota fiscal relativa à contratação de impulsionamento de conteúdo com o Facebook, que não consta na prestação de contas da candidata, no valor de R$ 277,90 (RONI), bem como por um depósito no valor de R$1.610,00 em nome de ISAIRA MODESTO DE BARROS, no dia 30.9.2024, referente à locação de automóvel, sem a devida comprovação da despesa (FEFC). Consigna, ainda, que, para além da divergência de valores constantes nos dois contratos apresentados, “em se tratando de locações, o instrumento contratual é o documento hábil a comprovar o negócio jurídico não suprindo sua falta declaração firmada pelo contratado”. (ID 45964332)

Em suas razões recursais, a candidata sustenta, em síntese, que seja afastada a determinação de recolhimento de R$ 1.610,00 ao erário, sob o fundamento de que o segundo contrato anexado foi corroborado por declaração por escrito assinada pela locadora, comprovando que o valor foi pago regularmente (ID 45964337).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46090267).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de prefeita contra sentença que julgou aprovadas suas contas de campanha das Eleições de 2024, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores referentes a recursos de origem não identificada e a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sendo impugnado no recurso apenas o montante relativo à locação de veículo supostamente não comprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a documentação apresentada pela candidata é suficiente para comprovar a regular aplicação de recursos do FEFC na despesa com locação de veículo, afastando a obrigação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação de despesas eleitorais custeadas com recursos públicos exige documentação idônea, nos termos dos arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. No caso, não foram apresentados documentos hábeis, tais como notas fiscais, recibos ou contratos, em conformidade com os arts. 53 e 60 da Resolução TSE n 23.607/19, capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos. A comprovação de locação de veículo se dá por meio de contrato, não se prestando a declaração juntada para tal fim.

3.3. Inviável a aceitação do segundo contrato, ainda que somado à declaração da locatária, porquanto não se trata de falha meramente formal, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas. A alegação de boa-fé da candidata não afasta a obrigação legal de comprovar a aplicação dos recursos públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha exige comprovação por documentação idônea, sendo que a ausência de comprovação adequada da despesa impõe a devolução do valor ao Tesouro Nacional, independentemente da alegação de boa-fé do candidato.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 6º, 53, inc. II, al. “c”, 60 e 79, § 1º.

Parecer PRE - 46090267.pdf
Enviado em 2026-01-21 12:22:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 22 jan às 00:00

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