Composição da sessão: Des. Mario Crespo Brum, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga e Des. Federal Leandro Paulsen
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Viamão-RS
Viamão da Reconstrução [Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)/PSB/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - VIAMÃO - RS (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, ALEXANDRA MACHADO SCHANDER OAB/RS 130054, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929 e SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131)
ROSSI, MAFFINI & MILMAN ADVOGADOS e ROSSI, MAFFINI & MILMAN ADVOGADOS
ELEICAO 2024 RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA PREFEITO (Adv(s) ADLER DOS SANTOS BAUM OAB/RS 58312 e RAFAEL DA CAS MAFFINI OAB/RS 44404) e ELEICAO 2024 MARCIEL FAURI BERGMANN VICE-PREFEITO (Adv(s) ADLER DOS SANTOS BAUM OAB/RS 58312 e RAFAEL DA CAS MAFFINI OAB/RS 44404)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mario Crespo Brum Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 46148436) opostos por RAFAEL BORTOLETI DALLA NORA e MARCIEL FAURI BERGMANN contra o acórdão que julgou o Recurso Eleitoral 0600402-79.2024.6.21.0072, no qual esta Corte, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prática de conduta vedada do art. 77 da Lei n. 9.504/97, determinando a cassação dos diplomas dos eleitos e a adoção de providências para renovação das eleições majoritárias no Município de Viamão, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
No julgado, reconheceu-se a ocorrência de ilícitos eleitorais em evento realizado em 14.9.2024 no Parque Saint Hilaire, em Viamão, envolvendo a inauguração ao público do Centro de Eventos situado no local e a presença dos investigados no período vedado, em quadro de ampla divulgação prévia e posterior em redes sociais, com projeção eleitoral.
Nos aclaratórios, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, bem como a necessidade de retificação de premissas fáticas e de prequestionamento expresso, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Sustentam que o voto condutor, ao refutar a tese defensiva de que os candidatos estariam em outro local (“Zé Restobar”), consignou que “o próprio parecer técnico” apontaria presença no restaurante até 15h54, “enquanto o evento se estendeu para além desse horário”, sem, contudo, indicar qual elemento probatório sustentaria a extensão do evento em horário posterior, o que, a seu ver, configuraria omissão relevante e apta a infirmar a conclusão condenatória.
Os embargantes transcrevem trecho do voto vencido, de lavra do Excelentíssimo Presidente deste Regional, Desembargador Mario Crespo Brum, que, segundo afirmam, teria consignado existir “prova técnica” de que teriam estado no evento por 1h36min, entre 14h18min e 15h54min, e que não estaria comprovada a presença na cerimônia de abertura ou no show musical. Aduzem, porém, que tal conclusão seria “desfavorável” e “incorreta” porque, conforme conclusão do parecer técnico por eles juntado, os dados analisados demonstrariam que o usuário “não se aproximou do local do evento antes das 16h02”, requerendo, por isso, “proceder à necessária retificação” para assentar como fato incontroverso que não estiveram no parque antes de 16h02.
Sustentam, ainda, que o acórdão não teria enfrentado, de modo adequado, argumentos defensivos e precedentes invocados, em afronta ao art. 489, §1º, incisos IV, V e VI, do CPC, e que teria incorrido, ainda, em julgamento extra petita ao reputar ilícito um “evento assemelhado/simulado” ou “mimetização” de inauguração, categoria que, segundo alegam, extrapolaria os limites do pedido e da causa de pedir. Para reforçar tal alegação, os embargantes reproduzem excerto de precedente do Tribunal Superior Eleitoral (REspEl nº 0600594-40, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e sustentam que o acórdão “proferido fora dos limites do pedido” se enquadraria na mesma lógica, pugnando pelo “afastamento de decisão extra petita”.
Afirmam existir obscuridade e incongruência na premissa jurídica adotada por votos vencedores sobre a natureza do fato: destacam que, enquanto um voto seria “inconclusivo” e outro assumiria a hipótese de “evento assemelhado”, o acórdão teria concluído pela prática de conduta vedada do art. 77 como se se tratasse de inauguração típica. Nessa linha, defendem que não seria correto afirmar que a regulamentação teria “aberto” o art. 77 para eventos “assemelhados ou simulados”, pois o §2º do art. 22 da Res. TSE n. 23.735/24 remeteria ao art. 6º do mesmo diploma — dispositivo que, segundo alegam, trataria de abuso de poder, e não de conduta vedada — de modo que um evento “assemelhado” deveria, quando muito, ser apurado sob outra categoria ilícita, e não, por analogia, como condita amoldável ao tipo previsto no citado art. 77.
Por considerarem o prequestionamento etapa necessária ao acesso às instâncias superiores, requerem esclarecimento específico: (i) se o fato foi considerado típico (inauguração) ou assemelhado (mimetização), à luz dos votos proferidos; e (ii) por qual razão a eventual tipicidade “dispensaria” juízo de proporcionalidade, o qual reputam inerente ao direito eleitoral sancionador, especialmente em ações cassatórias.
Ao final, requerem: (a) o reconhecimento das omissões/contradições, com efeito infringente para afastar a imputação de conduta vedada; (b) a “retificação” referida; (c) o prequestionamento expresso de diversos dispositivos (art. 1.025 do CPC, art. 489, §1º, CPC; art. 492, CPC; art. 5º, IV, CF; §2º do art. 22 e art. 6º, §1º, da Res.-TSE nº 23.735/2024; arts. 75 e 77 da Lei nº 9.504/97; art. 158-A do CPP; art. 22 da LC nº 64/90); e (d) intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA VEDADA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento a Recurso Eleitoral para reconhecer a prática de conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97, em razão da presença ostensiva de candidatos em evento de inauguração/entrega ao público durante período vedado, determinando a cassação dos diplomas e a renovação das eleições majoritárias, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
2.1. Analisar a existência de omissão quanto ao enfrentamento de teses defensivas, precedentes e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
2.2. Determinar se houve julgamento extra petita ao enquadrar o fato como conduta vedada.
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material (1.022 do Código de Processo Civil; art. 275 do Código Eleitoral), não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.
3.2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de modo explícito os pontos centrais controvertidos, sendo que as razões deduzidas pelos embargantes revelam inconformismo com as conclusões alcançadas no julgamento, buscando, em verdade, reabrir o debate, o que não cabe em sede de embargos.
3.3. O acórdão embargado consignou expressamente que a alegação de que os candidatos estariam em outro local não se sustenta para afastar a ilicitude. Foi apontado o suporte probatório considerado suficiente, não tendo sido ancorada a conclusão em uma inferência abstrata ou em um dado isolado, mas no conjunto probatório expressamente indicado no próprio voto.
3.4. A referência à continuidade do evento para além do marco não constitui premissa autônoma que dependa de “prova singular”, mas simples corolário da narrativa fática já reconhecida no julgado, amparada na documentação audiovisual que, por si, evidencia a realização do ato público e a participação ostensiva dos candidatos, com divulgação anterior e posterior ao evento.
3.5. A conclusão do julgado está lastreada na apreciação do conjunto probatório, com indicação explícita das provas (postagens em redes sociais, fotografias e vídeos) e da conclusão extraída (presença no parque com interação e associação à obra), o que afasta a alegada omissão.
3.6. A tentativa dos embargantes de impor a “retificação” de premissas constantes de voto vencido não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 275 do Código Eleitoral, pois os embargos de declaração se dirigem a vícios do acórdão, não se constituindo em via adequada para impor “correções” de fundamentação de voto divergente, tampouco para reexaminar prova técnica a fim de substituir a moldura fática assentada no julgamento.
3.7. O acórdão delineou precisamente a controvérsia de que os votos vencedores não teriam enfrentado as teses defensivas e incorrido em decisão extra petita, enfrentando-as com base em elementos extraídos dos autos — abertura ao público do centro de eventos, divulgação prévia/posterior e circulação e interação dos candidatos, afastando a conduta da presença discreta e silenciosa. Foi explicitado que, mesmo na ausência de solenidade formal clássica, com uso de cerimonial e descerramento de placa alusiva, estava-se diante de inauguração de obra pública destinada à população do município.
3.8. Não há no acórdão inovação decisória, contradição ou extrapolação dos limites da demanda: os fatos analisados permanecem os mesmos (evento no parque e comparecimento no período vedado), tendo o Tribunal apenas procedido à qualificação jurídica do ocorrido à luz do marco normativo aplicável, com fundamentação expressa.
3.9. Foi enfrentada, de modo direto, a questão da ostensividade e do afastamento do juízo de proporcionalidade. O julgado explicitou que as provas fotográficas e de vídeo indicaram associação das imagens dos candidatos à obra entregue, com reforço por conteúdos divulgados previamente e posteriormente à realização do evento nas redes sociais dos candidatos e das autoridades públicas apoiadoras das candidaturas.
3.10. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório. 2. A qualificação jurídica do fato pelo Tribunal, com base nos elementos dos autos, não caracteriza julgamento extra petita.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 77; Código Eleitoral, art. 275; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Regimento Interno do TRE-RS, art. 45, § único, inc. VI.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e determinaram à Secretaria do Tribunal que adote as providências para o imediato cumprimento do acórdão de ID 46143493.
Des. Federal Leandro Paulsen
Rio Pardo-RS
PRISCILA CONCEICAO FRANCO (Adv(s) CATIANE CARVALHO NUNES OAB/RS 125334)
PAULO ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) MILTON SCHMITT COELHO OAB/RS 0054340)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por PRISCILA CONCEIÇÃO FRANCO contra sentença do Juízo Eleitoral da 038ª Zona de Rio Pardo, que julgou extinta a punibilidade de PAULO ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela decadência, quanto ao suposto crime de calúnia/difamação eleitoral (arts. 324 e 325 do Código Eleitoral) contra ela praticada durante o período eleitoral de 2024, no Município de Rio Pardo/RS.
Em 18.02.2025 foram recebidos no Cartório Eleitoral da 038ª Zona Eleitoral autos provenientes da 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo, em razão da declinação de competência para a Justiça Eleitoral dos crimes descritos na queixa-crime oferecida pela ora recorrente, pois teriam sido cometidos durante a campanha eleitoral: “Lincon alerta a Querelante, pois afirma que o Querelado, entrou no bairro onde este mora para fazer campanha política (eleições 2024) – local conhecido como Parque São Jorge, no Município de Rio Pardo, acompanhado de outros companheiros de campanha e, estava mostrando o teor da mídia (vídeo) para as pessoas na rua e, em todas as casas que passou a visitar, acompanhado do seguinte discurso: - Vocês vão votar nessas 280 páginas? Ouçam o vídeo, elas roubaram dinheiro do munícipio de Rio Pardo. Vocês querem essas ladras pra nossa cidade? [...] E o segundo arquivo, tem a ver com o Mandado de Intimação, nº 10061629781 (sigiloso), referente ao processo supramencionado (n. 5005930-74.2023.8.21.0024), ambos em nome da mãe da Querelante, JANE MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO (mídia anexada aos autos, degravada pelo telefone celular da Querelante). [...] a mãe da Querelante foi Secretária da Assistência Social, Trabalho e Cidadania no Município de Rio Pardo de 2017 a fevereiro de 2020, após este período foi eleita a Vereadora no Município de Rio Pardo onde assumiu em 2021 até a presente data, concorrendo novamente neste ano a uma cadeira na Câmara de Vereadores.”
Em decisão de ID 46087300, foi determinado que a querelante regularizasse a procuração de acordo com o previsto no art. 44 do Código de Processo Penal.
Foi juntado novo instrumento de mandato e postulada quebra do sigilo temático com o desbloqueio do telefone do querelado junto à operadora de telefonia (ID 46087304 e 46087305).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 46087309).
Na audiência designada para 25.8.2025, foi tentada conciliação e oferecida transação pelo Ministério Público Eleitoral, não aceita pelo querelado. No mesmo ato, foi prolatada sentença pela extinção da punibilidade de Paulo Rogério Rodrigues de Oliveira, por força do art. 107, inc. IV, do Código Penal.
PRISCILA CONCEIÇÃO FRANCO, em suas razões (ID 46087326), alegou que a queixa-crime foi apresentada em 17.9.2024, no Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Pardo/RS, antes do decurso do prazo decadencial, pois o fato ocorreu no dia 10.9.2024. Requereu a reforma da sentença para afastar a decadência. Ainda, postulou a fixação da competência da justiça eleitoral com o regular prosseguimento da queixa-crime, ou, subsidiariamente, caso se entenda haver erro grosseiro na redistribuição, que sejam os autos devolvidos ao Juizado Especial Criminal para prosseguimento do feito por meio de ação penal privada.
Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, pois a queixa foi oferecida dentro do prazo, e que a procuração outorgada pela querelante não se refere à pertinência subjetiva da ação, encontrando-se sanada antes da prolação da sentença (ID 46106721).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. REGULARIZAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que extinguiu a punibilidade em razão da decadência, reconhecendo que a procuração com poderes especiais — exigida para ação penal privada subsidiária — foi apresentada somente após o prazo de seis meses.
1.2. A recorrente sustenta que a queixa-crime foi tempestiva na origem, requerendo afastamento da decadência, fixação da competência da Justiça Eleitoral e regular processamento da ação penal privada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a decadência se consumou pela não apresentação tempestiva da procuração com poderes especiais; (ii) se o declínio de competência entre Justiça comum e Eleitoral suspende ou interrompe o prazo decadencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos crimes eleitorais contra a honra (arts. 324 a 326 do Código Eleitoral), admite-se ação penal privada subsidiária em caso de inércia do Ministério Público.
3.2. A queixa-crime deve ser instruída com procuração contendo poderes especiais e menção ao fato criminoso (art. 44 do CPP), aplicável à ação penal eleitoral (art. 364 do Código Eleitoral).
3.3. A ausência desse instrumento somente pode ser sanada dentro do prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP), prazo de natureza material que não se interrompe com remessa entre jurisdições.
3.4. Regularização do mandato após o prazo legal impõe a manutenção do reconhecimento da decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "(i) A procuração com poderes especiais deve ser apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, sob pena de extinção da punibilidade; (ii) A remessa entre Justiça comum e Eleitoral não suspende nem interrompe o prazo decadencial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, inc. IV; Código de Processo Penal, arts. 38 e 44; Código Eleitoral, arts. 324 a 326 e 364; Constituição Federal, art. 5º, inc. LIX.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 21295, rel. Min. Fernando Neves; TSE, ED-AI n. 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani; STF, AO n. 2483.PA 0034679-73 .2019.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22.03.2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30.03.2021)
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Nova Pádua-RS
PROGRESSISTAS - NOVA PÁDUA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SERGIO AUGUSTIN OAB/RS 16809, JARDEL CASAGRANDE OAB/RS 106649 e MARCO AURELIO RIZZON DA SILVEIRA OAB/RS 94552)
ELEICAO 2024 JULIANE DE PAULA VEREADOR (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425) e ELEICAO 2024 LUCIANE LORENZET TOSCAN VEREADOR (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mario Crespo Brum Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE NOVA PÁDUA em face da sentença proferida pelo Juízo da 068ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Flores da Cunha, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, ajuizada contra LUCIANE LORENZET TOSCAN e JULIANE DE PAULA, candidatas ao cargo de vereadora pelo PDT de NOVA PÁDUA, ao argumento de fraude à cota de gênero. A decisão recorrida, em suma, julgou, com fundamento “(...) na Súmula TSE n. 73 e precedentes do TRE-RS, IMPROCEDENTES os pedidos do autor, por ausência de provas da ocorrência de fraude à cota de gênero e não caracterização de burla à lei eleitoral”. LUCIANE LORENZET TOSCAN é candidata eleita ao cargo de vereadora de Nova Pádua, ao passo que JULIANE DE PAULA é a candidata não eleita, cuja candidatura seria, conforme a parte recorrente, fraudulenta.
Em suas razões, o recorrente traz preliminar de nulidade, aos argumentos de (i) cerceamento na produção da prova, e (ii) ausência de contraditório. No mérito, entende ter sido “provado que a candidatura de Juliane de Paula era fictícia, e foi incluída apenas para fraudar a lei, ou seja, para completar a determinação de um mínimo de candidaturas por sexo (regra 70/30), e fraudou o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97”. Requer, ao que importa, o provimento do apelo.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Indeferi a manutenção do sigilo, requerida pelo recorrente por ocasião da interposição recursal, nos termos da decisão de ID 45927809.
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina por negar provimento ao recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024.. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada contra candidatas não eleitas, por suposta fraude à cota de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se houve cerceamento de defesa e ausência de contraditório na condução da instrução probatória.
2.2. Estabelecer se os elementos apresentados configuram fraude à cota de gênero nos termos da Súmula TSE n. 73.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, pois as medidas requeridas pelo recorrente se mostraram, além de desproporcionais, inúteis e redundantes, sendo inviável, como pretendido recorrente, seja levada a efeito gigantesca devassa, relativamente à privacidade de um grande número de pessoas, com suporte em ilações, em ausência de indícios mínimos do quanto narrado.
3.2. Mérito. A fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca. Não basta, para tanto, a mera existência de baixa votação, a movimentação financeira reduzida ou a participação modesta em eventos de campanha
3.3. A votação inexpressiva (2 votos) não caracteriza, por si só, fraude, devendo ser contextualizada em município de pequeno porte e diante da realidade pessoal e social da candidata. Os gastos de campanha, embora modestos, foram proporcionais à condição econômica da candidata, e similares à movimentação de outros candidatos que disputaram o mesmo pleito, tendo sido comprovada a realização de atos de campanha.
3.4. A análise leva em observância o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Res. n. 492/23), considerando os obstáculos estruturais enfrentados por candidatas mulheres e evitando interpretação que resulte em exclusão política.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O indeferimento de provas requeridas é legítimo quando ausentes indícios mínimos e quando os meios postulados se mostram desproporcionais, invasivos ou inúteis ao deslinde da controvérsia. 2. A caracterização da fraude à cota de gênero exige prova robusta, não bastando votação inexpressiva, gastos modestos ou participação limitada em atos de campanha.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 23; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 5º; Súmula TSE n 73; Res. CNJ 492/23.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601028-71, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.8.2022; TSE, AREspE n. 060037939, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.8.2024; TRE-RS, REl n. 0600586-79/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; TRE-RS, REl n. 0600001-42/RS, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Pedro do Sul-RS
ELEICAO 2024 MARCOS ERNANI SENGER PREFEITO (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 FABIO POLENZ PARNOV VICE-PREFEITO (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
ELEICAO 2024 FERNANDO PILAR CEZAR PREFEITO (Adv(s) BRUNO SELIGMAN DE MENEZES OAB/RS 63543, DIEGO DA ROSA GARCIA OAB/RS 118774 e MARIO LUIS LIRIO CIPRIANI OAB/RS 39461) e ELEICAO 2024 BRUNO ALTAMIR ORTIZ PINHEIRO VICE-PREFEITO (Adv(s) BRUNO SELIGMAN DE MENEZES OAB/RS 63543, DIEGO DA ROSA GARCIA OAB/RS 118774 e MARIO LUIS LIRIO CIPRIANI OAB/RS 39461)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCOS ERNANI SENGER e FABIO POLENZ PARNOV, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São Pedro do Sul/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 081ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por eles proposta, ao fundamento de intempestividade.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que o prazo para apresentação da ação foi corretamente observado, afirmando que o termo final deveria ser prorrogado em razão da ausência de expediente no período, o que tornaria tempestivo o ajuizamento realizado em 20 de janeiro de 2025.
Culminam por pugnar pelo provimento do recurso, a fim de afastar o reconhecimento da decadência e determinar o regular prosseguimento da AIME.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em face de sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por eles proposta, ao fundamento de intempestividade.
1.2. Interposto recurso eleitoral sustentando que o prazo foi corretamente observado, pois o termo final teria sido prorrogado em razão da ausência de expediente durante o recesso forense, tornando tempestivo o ajuizamento em 20.01.2025.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o prazo decadencial da AIME, iniciado com a diplomação, prorrogou-se para além do primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, permitindo considerar tempestiva a ação ajuizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo da AIME é de 15 dias contados da diplomação (CF, art. 14, § 10), sendo decadencial.
3.2. O termo final coincidente com recesso (20/12 a 06/01) prorroga-se apenas para o primeiro dia útil subsequente, conforme art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66 e art. 2º da Res. TRE-RS n. 336/19.
3.3. Considerando diplomação ocorrida em 19.12.2024, o prazo prorrogou-se até 07.01.2025, primeiro dia útil após o recesso. A propositura da ação em 20.01.2025 ultrapassa o prazo máximo legal, implicando decadência, conforme jurisprudência do TSE.
3.4. Correta a sentença ao indeferir a inicial, reconhecendo a extinção do direito de ação pela decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, para manter o indeferimento da petição inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Tese de julgamento: "A prorrogação do prazo decadencial da AIME em razão do recesso forense limita-se ao primeiro dia útil subsequente ao período previsto no art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66, sendo intempestiva a ação ajuizada após essa data."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 10; Lei n. 5.010/66, art. 62, inc. I; Resolução TRE-RS n. 336/19, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-ROE n. 0600001-30, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 06.12.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
FEDERAÇÃO PSOL-REDE PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), ELEICAO 2024 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
ELEICAO 2024 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD VEREADOR (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946 e ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Divirjo em parte do relator | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho |
| Acompanho a divergência parcial |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais dos processos n. 0600029-75.2024.6.21.0160 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE) e n. 0600031-45.2024.6.21.0160 (Representação Especial fundada em violação ao art. 77, da Lei 9.504/97) interpostos por PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL – Diretório Municipal de Porto Alegre/RS, pela FEDERAÇÃO PSOL–REDE – de Porto Alegre/RS e por CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA em face de sentença que julgou improcedentes as referidas ações ajuizadas em desfavor de NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, eleita vereadora em Porto Alegre/RS nas Eleições de 2024.
Em resumo, os autores afirmam que, em 30.9.2024, durante o período eleitoral, a recorrida compareceu à inauguração do novo Centro de Operações da Brigada Militar, em Porto Alegre. Sustentam que participou de forma ostensiva e foi citada nominalmente pelo cerimonial e pelo Governador do Estado, em solenidade divulgada como inauguração de obra pública.
Afirmam que o ato contou com a presença de cabos eleitorais uniformizados com camisetas e adesivos de campanha da recorrida, que teriam realizado panfletagem na parte externa do prédio durante o evento. Tal quadro configuraria conduta vedada a agente público (art. 77 da Lei n. 9.504/97) e abuso de poder político, com desequilíbrio da isonomia entre os candidatos e ofensa à normalidade e legitimidade do pleito.
A sentença de primeiro grau considerou que: (a) embora não haja controvérsia quanto à condição de candidata da recorrida e à ocorrência do evento nos três meses que antecederam o pleito, o comparecimento teria sido episódico e sem protagonismo; (b) o ato não se limitara à inauguração do Centro de Operações, abrangendo também entrega de câmeras corporais e armas não-letais, de modo que não se configuraria, de forma inequívoca, inauguração de obra pública; (c) a recorrida não permaneceu no local no momento do descerramento da placa alusiva à inauguração do referido centro; e (d) inexistiria gravidade suficiente a justificar a cassação do registro ou diploma e eventual inelegibilidade, concluindo: “que não houve situação de protagonismo da requerida no evento, que tinha dois propósitos diversos já referidos, e no qual adotou conduta silenciosa, não seria proporcional a aplicação das graves sanções de cassação do registro ou mandato e de inelegibilidade”.
Os recorrentes, em suas razões (que nos termos do parecer oferecido pela Procuradoria Regional Eleitoral possuem argumentações “praticamente idênticas” - ID 46037015, p. 2), apontam contradições na sentença e defendem que a moldura fática dos autos é substancialmente diversa dos precedentes citados pelo juízo de origem, nos quais se reconheceu a presença meramente discreta e protocolar do candidato em inaugurações. Destacam que, no caso concreto: (i) o evento foi formalmente publicizado como inauguração do novo Centro de Operações da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) a recorrida, apesar de exercer à época o cargo de vereadora, compareceu sem estar representando formalmente a Câmara Municipal; (iii) foi nominada pelo cerimonial e especialmente destacada pelo Chefe do Poder Executivo estadual; e (iv) levou equipe de campanha para panfletagem, evidenciando propósito eleitoral claro.
Requerem o reconhecimento da prática de conduta vedada e de abuso de poder político, com a cassação do registro ou diploma, decretação de nulidade dos votos recebidos, recálculo do quociente eleitoral, redistribuição de vagas e demais efeitos decorrentes do reconhecimento do ilícito.
A parte recorrida, em contrarrazões, sustenta, em síntese, a ausência de participação ativa ou de protagonismo no evento, limitando-se a comparecimento isolado e silencioso, sem qualquer pedido de voto ou ato público de campanha. Que se tratou de ato de natureza complexa, que não se restringira à inauguração de obra pública, mas também à entrega de equipamentos (armas não-letais e câmeras de monitoramento individual) e à apresentação de políticas públicas de segurança.
Aduz, ainda, a necessidade de interpretação restritiva das condutas vedadas, em razão do seu caráter sancionatório e da inexistência de desequilíbrio ao pleito, diante da expressiva votação obtida pela recorrida (mais de 18 mil votos).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou em ambos os processos pelo desprovimento do recurso, entendendo que “o comparecimento de NÁDIA à inauguração de obra pública em referência (Centro de Operações da BM) não teve finalidade eleitoral, e sua conduta no evento não teve relevância e abrangência suficientes a acarretar prejuízo à isonomia entre os candidatos e à legitimidade do pleito que justifiquem a sanção de cassação do diploma”.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. COMPARECIMENTO OSTENSIVO EM PERÍODO VEDADO. PRESENÇA DE MILITÂNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos em julgamento conjunto contra sentença que julgou improcedentes Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Representação Especial por conduta vedada ajuizadas em face de candidata eleita vereadora nas Eleições de 2024, em razão de seu comparecimento a solenidade de inauguração durante o período vedado, com pedido de reconhecimento de conduta vedada, abuso de poder político e aplicação das sanções eleitorais cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se partido integrante de federação partidária possui legitimidade ativa para atuar isoladamente em ações eleitorais.
2.2. Estabelecer se o evento realizado configurou inauguração de obra pública para fins de incidência do art. 77 da Lei n. 9.504/97.
2.3. Determinar se o comparecimento da candidata ocorreu de forma ostensiva, apta a caracterizar conduta vedada.
2.4. Verificar se os fatos apresentam gravidade suficiente para o reconhecimento de abuso de poder político.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Verificada a ilegitimidade ativa do diretório municipal do partido político para propor isoladamente as presentes demandas, pois, como já decidido por este Tribunal, a atuação isolada de partido federado em ações eleitorais é vedada, nos termos do art. 11-A da Lei n. 9.096/95 e do art. 4º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.670/21, devendo a atuação judicial ser promovida exclusivamente pela federação, como entidade una. Extinção dos feitos, sem resolução de mérito, em relação ao partido.
3.2. Mérito. Conduta vedada. A interpretação do conceito de obra pública deve ser ampla, pois o objetivo do art. 77 da Lei n. 9.504/97 é impedir o uso da máquina estatal para favorecer candidaturas, garantindo a impessoalidade e a paridade de armas entre os candidatos em disputa.
3.3. No caso, a obra foi custeada com recursos públicos, representa estrutura física permanente, está inserida na política de segurança pública estadual e a solenidade observou protocolos típicos de inauguração, como presença de autoridades, cerimonial e menção à entrega do equipamento à sociedade. O convite oficial encaminhado torna evidente que o objetivo central da solenidade tratou da inauguração do novo espaço.
3.4. O fato de no mesmo ato terem sido também entregues câmeras corporais e armas não-letais não descaracteriza a natureza da solenidade de inauguração das instalações, constituindo-se as referidas entregas em medidas integradas ao mesmo evento. Denota-se a realização de um ato formal, único, de inauguração de obra pública e de entrega de equipamentos.
3.5. O art. 77 da Lei n. 9.504/97 não distingue solenidades de acesso amplo ao público em geral e eventos com acesso restrito, dirigidos a autoridades, servidores ou segmentos específicos. O que a norma proíbe é o comparecimento do candidato à inauguração de obra pública, qualquer que seja o formato de organização do ato.
3.6. O acervo probatório evidencia que a presença da recorrida se deu na qualidade de parlamentar com vinculação à pauta da segurança pública – condição que lhe garantiu lugar na primeira fila, menções pelo cerimonial e pela principal autoridade presente ao evento, em associação simbólica à temática alusiva ao lançamento da obra pública –, configurando uso indevido de seu cargo para realce pessoal no evento, sem comprovar investidura formal como representante do Poder Legislativo municipal.
3.7. As câmeras de segurança instaladas no prédio público evidenciam que as militantes políticas apoiadoras da recorrida – identificadas ostensivamente com aparato de campanha – se postaram nas cercanias do estabelecimento, distribuindo material de campanha para as pessoas que saiam da cerimônia de inauguração, contando com a presença da própria recorrida.
3.8. O alegado objetivo da ida da representada ao local poderia ter sido confirmado pela apresentação do conteúdo digital produzido no vídeo gravado em frente ao local, ônus que era seu, na medida em que alega fato impeditivo ao direito do representante ao sustentar que sua presença possuiu finalidade outra que não a alegada na vestibular.
3.9. A conduta não se amolda às hipóteses jurisprudenciais de presença meramente discreta e silenciosa, sendo inaplicável o princípio da proporcionalidade para afastar a sanção legalmente prevista, pois, no caso, a moldura fática é diversa, tendo a recorrida (a) posição de destaque dentre as principais autoridades presentes; (b) sido formalmente apresentada pelo cerimonial; (c) recebido menção nominal e destaque por sua identidade; (d) era a única vereadora presente; e (e) esteve acompanhada de militância que, no mesmo contexto, realizava panfletagem com sua propaganda na área externa do imóvel.
3.10. Abuso de Poder. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC 64/90, para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
3.11. No caso, embora a conduta tenha se mostrado suficientemente grave para ensejar a reprimenda prevista no art. 77 da Lei das Eleições, não se vislumbra gravidade quantitativa na conduta para ensejar o reconhecimento da abusividade, como entendido pela jurisprudência do TSE, pois se trata de episódio único e circunscrito a um evento específico, sem demonstração robusta de exposição do aludido comparecimento no restante da campanha eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ilegitimidade ativa do diretório municipal reconhecida.
4.2. Recursos parcialmente providos. Reconhecida a prática de conduta vedada. Cassado o diploma da recorrida.
Tese de julgamento: “1.Partido integrante de federação partidária é parte ilegítima para atuar isoladamente em ações eleitorais. 2. A inauguração de obra pública, ainda que cumulada com outros atos administrativos, atrai a incidência do art. 77 da Lei n. 9.504/97. 3. O comparecimento ostensivo de candidata a inauguração de obra pública em período vedado configura conduta vedada. 4. A configuração do abuso de poder político exige prova robusta de gravidade das circunstâncias, não caracterizada por episódio único sem repercussão ampla no pleito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 77; Lei n. 9.096/95, art. 11-A; LC n. 64/90, art. 22; CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 22; Resolução TSE n. 23.670/21, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600585-28/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.6.2024; TSE, Rp n. 0600741-16/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 30.9.2022; TSE, REspEl n. 0600698-70/AL, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJe 24.10.2024; TSE, AgR-AREspE n. 0600348-92, Rel. Min. André Mendonça, DJe 14.10.2025.
Por unanimidade, preliminarmente, reconheceram a ilegitimidade ad causam do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL de Porto Alegre e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, que dava parcial provimento aos recursos, a fim de reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97 e cassar o diploma conferido a NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706), ELEICAO 2024 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e FEDERACAO PSOL-REDE - PORTO ALEGRE/RS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
ELEICAO 2024 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD VEREADOR (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Divirjo em parte do relator | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho |
| Acompanho a divergência parcial |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais dos processos n. 0600029-75.2024.6.21.0160 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE) e n. 0600031-45.2024.6.21.0160 (Representação Especial fundada em violação ao art. 77, da Lei 9.504/97) interpostos por PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL – Diretório Municipal de Porto Alegre/RS, pela FEDERAÇÃO PSOL–REDE – de Porto Alegre/RS e por CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA em face de sentença que julgou improcedentes as referidas ações ajuizadas em desfavor de NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, eleita vereadora em Porto Alegre/RS nas Eleições de 2024.
Em resumo, os autores afirmam que, em 30.9.2024, durante o período eleitoral, a recorrida compareceu à inauguração do novo Centro de Operações da Brigada Militar, em Porto Alegre. Sustentam que participou de forma ostensiva e foi citada nominalmente pelo cerimonial e pelo Governador do Estado, em solenidade divulgada como inauguração de obra pública.
Afirmam que o ato contou com a presença de cabos eleitorais uniformizados com camisetas e adesivos de campanha da recorrida, que teriam realizado panfletagem na parte externa do prédio durante o evento. Tal quadro configuraria conduta vedada a agente público (art. 77 da Lei nº 9.504/97) e abuso de poder político, com desequilíbrio da isonomia entre os candidatos e ofensa à normalidade e legitimidade do pleito.
A sentença de primeiro grau considerou que: (a) embora não haja controvérsia quanto à condição de candidata da recorrida e à ocorrência do evento nos três meses que antecederam o pleito, o comparecimento teria sido episódico e sem protagonismo; (b) o ato não se limitara à inauguração do Centro de Operações, abrangendo também entrega de câmeras corporais e armas não-letais, de modo que não se configuraria, de forma inequívoca, inauguração de obra pública; (c) a recorrida não permaneceu no local no momento do descerramento da placa alusiva à inauguração do referido centro; e (d) inexistiria gravidade suficiente a justificar a cassação do registro ou diploma e eventual inelegibilidade, concluindo: “que não houve situação de protagonismo da requerida no evento, que tinha dois propósitos diversos já referidos, e no qual adotou conduta silenciosa, não seria proporcional a aplicação das graves sanções de cassação do registro ou mandato e de inelegibilidade”.
Os recorrentes, em suas razões (que nos termos do parecer oferecido pela Procuradoria Regional Eleitoral possuem argumentações “praticamente idênticas” - ID 46037015, p. 2) apontam contradições na sentença e defendem que a moldura fática dos autos é substancialmente diversa dos precedentes citados pelo juízo de origem, nos quais se reconheceu a presença meramente discreta e protocolar do candidato em inaugurações. Destacam que, no caso concreto: (i) o evento foi formalmente publicizado como inauguração do novo Centro de Operações da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) a recorrida, apesar de exercer à época o cargo de vereadora, compareceu sem estar representando formalmente a Câmara Municipal; (iii) foi nominada pelo cerimonial e especialmente destacada pelo Chefe do Poder Executivo estadual; e (iv) levou equipe de campanha para panfletagem, evidenciando propósito eleitoral claro.
Requerem o reconhecimento da prática de conduta vedada e de abuso de poder político, com a cassação do registro ou diploma, decretação de nulidade dos votos recebidos, recálculo do quociente eleitoral, redistribuição de vagas e demais efeitos decorrentes do reconhecimento do ilícito.
A parte recorrida, em contrarrazões, sustenta, em síntese, a ausência de participação ativa ou de protagonismo no evento, limitando-se a comparecimento isolado e silencioso, sem qualquer pedido de voto ou ato público de campanha. Que se tratou de ato de natureza complexa, que não se restringira à inauguração de obra pública, mas também à entrega de equipamentos (armas não-letais e câmeras de monitoramento individual) e à apresentação de políticas públicas de segurança.
Aduz, ainda, a necessidade de interpretação restritiva das condutas vedadas, em razão do seu caráter sancionatório e da inexistência de desequilíbrio ao pleito, diante da expressiva votação obtida pela recorrida (mais de 18 mil votos).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou em ambos os processos pelo desprovimento do recurso, entendendo que “o comparecimento de NÁDIA à inauguração de obra pública em referência (Centro de Operações da BM) não teve finalidade eleitoral, e sua conduta no evento não teve relevância e abrangência suficientes a acarretar prejuízo à isonomia entre os candidatos e à legitimidade do pleito que justifiquem a sanção de cassação do diploma”.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. COMPARECIMENTO OSTENSIVO EM PERÍODO VEDADO. PRESENÇA DE MILITÂNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos em julgamento conjunto contra sentença que julgou improcedentes Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Representação Especial por conduta vedada ajuizadas em face de candidata eleita vereadora nas Eleições de 2024, em razão de seu comparecimento a solenidade de inauguração durante o período vedado, com pedido de reconhecimento de conduta vedada, abuso de poder político e aplicação das sanções eleitorais cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se partido integrante de federação partidária possui legitimidade ativa para atuar isoladamente em ações eleitorais.
2.2. Estabelecer se o evento realizado configurou inauguração de obra pública para fins de incidência do art. 77 da Lei n. 9.504/97.
2.3. Determinar se o comparecimento da candidata ocorreu de forma ostensiva, apta a caracterizar conduta vedada.
2.4. Verificar se os fatos apresentam gravidade suficiente para o reconhecimento de abuso de poder político.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Verificada a ilegitimidade ativa do diretório municipal do partido político para propor isoladamente as presentes demandas, pois, como já decidido por este Tribunal, a atuação isolada de partido federado em ações eleitorais é vedada, nos termos do art. 11-A da Lei n. 9.096/95 e do art. 4º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.670/21, devendo a atuação judicial ser promovida exclusivamente pela federação, como entidade una. Extinção dos feitos, sem resolução de mérito, em relação ao partido.
3.2. Mérito. Conduta vedada. A interpretação do conceito de obra pública deve ser ampla, pois o objetivo do art. 77 da Lei n. 9.504/97 é impedir o uso da máquina estatal para favorecer candidaturas, garantindo a impessoalidade e a paridade de armas entre os candidatos em disputa.
3.3. No caso, a obra foi custeada com recursos públicos, representa estrutura física permanente, está inserida na política de segurança pública estadual e a solenidade observou protocolos típicos de inauguração, como presença de autoridades, cerimonial e menção à entrega do equipamento à sociedade. O convite oficial encaminhado torna evidente que o objetivo central da solenidade tratou da inauguração do novo espaço.
3.4. O fato de no mesmo ato terem sido também entregues câmeras corporais e armas não-letais não descaracteriza a natureza da solenidade de inauguração das instalações, constituindo-se as referidas entregas em medidas integradas ao mesmo evento. Denota-se a realização de um ato formal, único, de inauguração de obra pública e de entrega de equipamentos.
3.5. O art. 77 da Lei n. 9.504/97 não distingue solenidades de acesso amplo ao público em geral e eventos com acesso restrito, dirigidos a autoridades, servidores ou segmentos específicos. O que a norma proíbe é o comparecimento do candidato à inauguração de obra pública, qualquer que seja o formato de organização do ato.
3.6. O acervo probatório evidencia que a presença da recorrida se deu na qualidade de parlamentar com vinculação à pauta da segurança pública – condição que lhe garantiu lugar na primeira fila, menções pelo cerimonial e pela principal autoridade presente ao evento, em associação simbólica à temática alusiva ao lançamento da obra pública –, configurando uso indevido de seu cargo para realce pessoal no evento, sem comprovar investidura formal como representante do Poder Legislativo municipal.
3.7. As câmeras de segurança instaladas no prédio público evidenciam que as militantes políticas apoiadoras da recorrida – identificadas ostensivamente com aparato de campanha – se postaram nas cercanias do estabelecimento, distribuindo material de campanha para as pessoas que saiam da cerimônia de inauguração, contando com a presença da própria recorrida.
3.8. O alegado objetivo da ida da representada ao local poderia ter sido confirmado pela apresentação do conteúdo digital produzido no vídeo gravado em frente ao local, ônus que era seu, na medida em que alega fato impeditivo ao direito do representante ao sustentar que sua presença possuiu finalidade outra que não a alegada na vestibular.
3.9. A conduta não se amolda às hipóteses jurisprudenciais de presença meramente discreta e silenciosa, sendo inaplicável o princípio da proporcionalidade para afastar a sanção legalmente prevista, pois, no caso, a moldura fática é diversa, tendo a recorrida (a) posição de destaque dentre as principais autoridades presentes; (b) sido formalmente apresentada pelo cerimonial; (c) recebido menção nominal e destaque por sua identidade; (d) era a única vereadora presente; e (e) esteve acompanhada de militância que, no mesmo contexto, realizava panfletagem com sua propaganda na área externa do imóvel.
3.10. Abuso de Poder. Nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC 64/90, para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
3.11. No caso, embora a conduta tenha se mostrado suficientemente grave para ensejar a reprimenda prevista no art. 77 da Lei das Eleições, não se vislumbra gravidade quantitativa na conduta para ensejar o reconhecimento da abusividade, como entendido pela jurisprudência do TSE, pois se trata de episódio único e circunscrito a um evento específico, sem demonstração robusta de exposição do aludido comparecimento no restante da campanha eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ilegitimidade ativa do diretório municipal reconhecida.
4.2. Recursos parcialmente providos. Reconhecida a prática de conduta vedada. Cassado o diploma da recorrida.
Teses de julgamento: “1.Partido integrante de federação partidária é parte ilegítima para atuar isoladamente em ações eleitorais. 2. A inauguração de obra pública, ainda que cumulada com outros atos administrativos, atrai a incidência do art. 77 da Lei n. 9.504/97. 3. O comparecimento ostensivo de candidata a inauguração de obra pública em período vedado configura conduta vedada. 4. A configuração do abuso de poder político exige prova robusta de gravidade das circunstâncias, não caracterizada por episódio único sem repercussão ampla no pleito.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 77; Lei n. 9.096/95, art. 11-A; LC n. 64/90, art. 22; CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 22; Resolução TSE n. 23.670/21, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600585-28/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.6.2024; TSE, Rp n. 0600741-16/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 30.9.2022; TSE, REspEl n. 0600698-70/AL, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJe 24.10.2024; TSE, AgR-AREspE n. 0600348-92, Rel. Min. André Mendonça, DJe 14.10.2025.
Por unanimidade, preliminarmente, reconheceram a ilegitimidade ad causam do Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL de Porto Alegre e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Relator, que dava parcial provimento aos recursos, a fim de reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97 e cassar o diploma conferido a NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho.
Des. Federal Leandro Paulsen
Santo Antônio da Patrulha-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, DIEGO GOMES PORTAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e VAGNER LINO TEDESCO OAB/RS 93782), ELISIANE DOS SANTOS SOARES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e VAGNER LINO TEDESCO OAB/RS 93782) e MARCIO BESTETTI RAMOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e VAGNER LINO TEDESCO OAB/RS 93782)
DIEGO GOMES PORTAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e VAGNER LINO TEDESCO OAB/RS 93782), MARCIO BESTETTI RAMOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e VAGNER LINO TEDESCO OAB/RS 93782) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELISIANE DOS SANTOS SOARES (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e VAGNER LINO TEDESCO OAB/RS 93782)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE DOS SANTOS SOARES e MÁRCIO BESTETTI RAMOS, todos do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Santo Antônio da Patrulha/RS.
O Ministério Público Eleitoral ajuizou AIJE alegando fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, consistente na utilização de candidatura fictícia de ELISIANE DOS SANTOS SOARES ao cargo de vereadora, em violação ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para: a) Reconhecer a ocorrência de fraude na composição da lista do PDT; b) Desconstituir o mandato do vereador DIEGO GOMES PORTAL e dos suplentes; c) Cassar o DRAP do PDT; d) Declarar a inelegibilidade de ELISIANE DOS SANTOS SOARES por 8 anos; e) Considerar nulos os votos do partido e determinar recálculo do quociente partidário; f) Julgar improcedente o pedido de inelegibilidade quanto a MÁRCIO BESTETTI RAMOS.
Nas razões recursais, DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE DOS SANTOS SOARES e MÁRCIO BESTETTI RAMOS (ID 45983231) invocam, preliminarmente, a intempestividade das alegações finais do Ministério Público e litisconsórcio passivo necessário, requerendo extinção do processo, pois não constaram do polo passivo da demanda os demais suplentes da agremiação, o que era de rigor. No mérito, dizem que ELISIANE realizou campanha efetiva, comprovada por testemunhas que a viram distribuindo material, pedindo votos em estabelecimentos comerciais, pela internet e via WhatsApp. Sustentam que a baixa votação (9 votos) decorreu de circunstâncias pessoais: nascimento prematuro da filha em 20.3.2024, problemas de saúde da criança e limitações financeiras. Afirmam que os recursos partidários municipais foram distribuídos igualitariamente (R$ 400,00 para cada candidato). Aduzem que a candidata já havia concorrido em 2016 (13 votos) e 2020 (51 votos), demonstrando histórico político genuíno. Além disso, sustentam que a sentença baseou-se em critérios subjetivos, desconsiderando provas objetivas produzidas em juízo. Por fim, referem inexistir prova de dolo ou má-fé na conduta dos recorrentes.
O MINISTÉRIO PÚBLICOE ELEITORAL (ID 45983233) postula, em seu apelo, a condenação à inelegibilidade de MÁRCIO BESTETTI RAMOS, ao argumento de que, como Presidente Municipal do PDT, teve papel decisivo na fraude ao permitir candidatura inviável. Diz que Márcio disponibilizou apenas R$ 290,00 durante quase toda a campanha, repassando R$ 400,00 adicionais apenas na última semana. Ainda, que houve distribuição desigual de recursos do fundo eleitoral (candidaturas femininas receberam apenas 24% do total) e que sua conduta omissiva configurou desrespeito às normas eleitorais e à Súmula n. 73 do TSE.
Foram oferecidas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE DOS SANTOS SOARES e MÁRCIO BESTETTI RAMOS.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso de DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE SOARES e MARCIO BESTETTI RAMOS, a fim de que seja julgada improcedente a ação, e pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL- AIJE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DE MANDATO. INELEGIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA SUPOSTAMENTE FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DOS CANDIDATOS E PRESIDENTE PARTIDÁRIO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo fraude à cota de gênero na composição da nominata do partido, cassando o mandato do único eleito, anulando votos, desconstituindo o DRAP e declarando inelegibilidade de candidata, além de julgar improcedente o pedido de inelegibilidade quanto a outro investigado.
1.2. Candidatos interpõem recurso alegando intempestividade das alegações finais do Ministério Público e litisconsórcio passivo necessário, além de inexistência de fraude, afirmando efetiva realização de campanha, movimentação financeira, histórico político e justificativas pessoais para baixa votação.
1.3. O Ministério Público Eleitoral também recorre, buscando a declaração de inelegibilidade do presidente partidário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve intempestividade das alegações finais do Ministério Público Eleitoral; (ii) saber se é exigível litisconsórcio passivo necessário com suplentes; (iii) saber se estão presentes elementos suficientes para caracterizar fraude à cota de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. As alegações finais foram apresentadas tempestivamente, porque o prazo iniciou após a ciência registrada no sistema eletrônico, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o termo final recaiu em final de semana, nos termos da Lei nº 11.419/06 e da LC n. 64/90.
3.1.2. A jurisprudência do TSE afasta a necessidade de litisconsórcio passivo com suplentes, que são meros litisconsortes facultativos, impondo-se apenas a presença dos eleitos no polo passivo.
3.2. No mérito, a caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de candidatura fictícia, conforme Súmula n. 73 do TSE e precedentes recentes.
3.3. No caso, não comprovada votação zerada ou inexpressiva em contexto fraudulento; a candidata realizou diversos atos de campanha comprovados por testemunhas e documentos; houve movimentação financeira específica e aplicação de recursos; e existem justificativas plausíveis para a baixa intensidade da campanha. O conjunto probatório aponta candidatura efetiva, ainda que modesta, sem dolo eleitoral ou intenção de burla.
3.4. Ausentes elementos inequívocos de fraude, impondo-se a improcedência da ação e a rejeição da pretensão ministerial subsidiária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso dos candidatos e do presidente partidário provido para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Recurso do Ministério Público Eleitoral desprovido.
Teses de julgamento: " (i) Preliminar de intempestividade: o prazo para alegações finais do Ministério Público conta-se após o período de ciência, sendo tempestiva a manifestação apresentada no primeiro dia útil subsequente; (ii) Não há litisconsórcio passivo necessário com suplentes, que são meros litisconsortes facultativos; (iii) A fraude à cota de gênero somente se caracteriza mediante prova robusta de candidatura fictícia e do propósito deliberado de fraudar a legislação eleitoral, não configurada quando comprovados atos efetivos de campanha, movimentação financeira e histórico político consistente, e justificativa plausível para baixo desempenho."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. X; Lei n. 11.419/06, art. 5º, § 3º; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, AgR-REspe n. 68565; TSE, RO n. 0601693-22, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TSE, REspEl n. 0600001-72.2021.6.25.0008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso de DIEGO GOMES PORTAL, ELISIANE DOS SANTOS SOARES e MÁRCIO BESTETTI RAMOS para julgar improcedente a ação e negaram provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Sapucaia do Sul-RS
COLIGAÇÃO RECONSTRUIR, MISSÃO DE TODOS - SAPUCAIA DO SUL (Adv(s) CLAUDIA LOPES VICENTE OAB/RS 86044) e PODEMOS - SAPUCAIA DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CLAUDIA LOPES VICENTE OAB/RS 86044)
VOLMIR RODRIGUES (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945), JOSE NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945), MIRIAM RAQUEL MORAES DA SILVA (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 48898 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945) e NOELI MACHADO (Adv(s) RAFAEL TEIXEIRA DUTRA OAB/RS 48898 e CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
COLIGAÇÃO RECONSTRUIR, MISSÃO DE TODOS e DIRETÓRIO MUNICIPAL PODEMOS – SAPUCAIA DO SUL recorrem da sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder, proposta contra VOLMIR RODRIGUES, JOSE NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, MIRIAM RAQUEL MORAES DA SILVA e NOELI MACHADO (ID 45932448).
Em suas razões sustentam bastar, para o ajuizamento da demanda, que se explicitem os fatos e provas indiciários, os quais devem ser complementados (...) durante a instrução processual, e que a sentença teria minimizado os fatos e as provas apresentadas. Alegam que o indeferimento da inicial elidiu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. Defendem que (i) o recorrido Volmir Rodrigues, com auxílio de Raquel do Posto, teria se utilizado do poder público e de autoridade para angariar votos mediante asfaltamento de todas as ruas do Loteamento Jardim América; (ii) teria havido utilização da assessoria de imprensa municipal em favor do candidato Volmir Rodrigues; e (iii) existiria relação direta entre a sindicância realizada na Fundação Hospitalar Getúlio Vargas e o silenciamento dos indícios criminais na gestão hospitalar. Requerem o provimento do apelo, ao efeito de cassar a sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para o regular processamento (ID 45932452).
Com contrarrazões (ID 45932460), subiram os autos a este Tribunal e, remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, houve parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 46069430).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER. CONDUTAS VEDADAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Acolhendo pedido formulado por coligação e partido político, o Juízo da Zona Eleitoral indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de investigação judicial eleitoral destinada à apuração de abuso de poder político, abuso de poder econômico e prática de condutas vedadas.
1.2. A pretensão inicial envolvia três grupos de fatos: (i) suposta promessa de asfaltamento de vias públicas em troca de votos; (ii) alegada utilização da assessoria de imprensa municipal em benefício de candidatura à reeleição; e (iii) possível “engavetamento” de sindicância.
1.3. Em sentença, o juízo entendeu ausentes os indícios mínimos para abertura da instrução probatória, destacando inexistirem elementos que apontassem para abuso de poder, condutas vedadas ou uso indevido dos meios de comunicação.
1.4. Os recorrentes sustentam que a inicial descrevia adequadamente fatos e indícios suficientes e que o indeferimento liminar violaria o acesso à jurisdição. Requereram a reforma da decisão para determinar o processamento regular da AIJE.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se as preliminares de invalidade da prova e inépcia da inicial deveriam ser acolhidas; (ii) saber se existiam indícios mínimos aptos a justificar o processamento da AIJE; e (iii) saber se o indeferimento liminar configurou indevida restrição ao acesso à jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. A preliminar de invalidade da prova foi rejeitada, pois as normas invocadas pelos recorridos eram pertinentes a procedimentos de propaganda eleitoral, não aplicáveis à AIJE, além de existir ata notarial válida nos autos.
3.1.2. A preliminar de inépcia da inicial também foi afastada, pois a petição descreveu os fatos sob a ótica do abuso de poder e da conduta vedada, com atribuição individualizada das supostas irregularidades.
3.2. No mérito. A instauração da AIJE exige a presença de fatos minimamente indiciados, conforme art. 22 da LC n. 64/90 e jurisprudência do TSE.
3.3. O asfaltamento das vias públicas integrava política pública planejada, fundada em lei municipal específica, sem elementos que indicassem promessa ilícita ou captação de votos.
3.4. A alegada utilização de servidores municipais em evento político ocorreu fora do horário de expediente, inexistindo indício de utilização de recursos públicos ou desvio funcional.
3.5. A sindicância administrativa invocada não apresentava relação temporal ou causal com o pleito, nem indicativo de repercussão eleitoral.
3.6. Os fatos narrados não podem ser sequer em tese tidos como prática de abuso de poder, pois dizem respeito ao livre exercício da liberdade de expressão dos direitos políticos (manifestação nas redes sociais), presença de servidores públicos em debate fora do horário de expediente, e suposta prática do crime de prevaricação, em fatos não relacionados ao período eleitoral. Inexistindo fatos mínimos que, ao menos em tese, caracterizassem abuso de poder ou conduta vedada, é legítimo o indeferimento inicial da AIJE, não havendo falar em violação ao acesso à justiça ou prejuízo à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A inexistência de indícios mínimos de abuso de poder político, abuso de poder econômico ou condutas vedadas autoriza o indeferimento liminar da petição inicial da AIJE."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, §9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, arts. 73 a 78.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 172365-DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 27.02.2018; TSE, REspEl n. 0601779-05, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.3.2021; TSE, REspe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2016.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Herval-RS
FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - HERVAL - RS (Adv(s) JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - HERVAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - HERVAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - HERVAL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724) e Herval Merece Mais (Adv(s) JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724)
CELSO VIEIRA SILVEIRA (Adv(s) CLAUDIO SERPA SILVA JUNIOR OAB/RS 51180), RODRIGO CACERES DUTRA (Adv(s) CLAUDIO SERPA SILVA JUNIOR OAB/RS 51180), DAVI RICARDO NOBRE DOS SANTOS (Adv(s) CRISTIANE SOARES DOS SANTOS OAB/RS 50969), VALTER RUDI LIMA (Adv(s) CRISTIANE SOARES DOS SANTOS OAB/RS 50969) e VALDEMAR DE ALMEIDA (Adv(s) CRISTIANE SOARES DOS SANTOS OAB/RS 50969)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e HERVAL MERECE MAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 092ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação Especial por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada em desfavor de CELSO VIEIRA SILVEIRA, prefeito eleito de Herval, RODRIGO CACERES DUTRA, vice-prefeito eleito de Herval, DAVI RICARDO NOBRE DOS SANTOS, então candidato ao cargo de vereador, VALTER RUDI LIMA, então candidato ao cargo de vereador, e VALDEMAR DE ALMEIDA, então subprefeito da localidade do Basílio.
Na inicial, os recorrentes narram que os candidatos eleitos Celso Vieira Silveira e Rodrigo Caceres Dutra, bem como outros envolvidos, teriam praticado captação ilícita de sufrágio mediante pagamento em dinheiro e transferências via PIX, com intermediação de Valdemar de Almeida. Apontam provas documentais, declarações, vídeos e comprovantes anexados, além de rol de testemunhas, e requerem, em síntese, a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de aparelhos celulares e suspensão da diplomação, bem como, no mérito, a cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa aos demandados (ID 45962615).
A sentença proferida pelo Juízo da 092ª Zona Eleitoral julgou parcialmente acolhida preliminar para reconhecer a nulidade das provas consistentes em gravações ambientais e arquivos de mensagens juntados à inicial, por ilicitude na forma de obtenção, e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a Valdemar de Almeida, ante sua ilegitimidade passiva. No mérito, após análise das provas documentais e orais produzidas, concluiu pela improcedência da representação por ausência de prova robusta e inconteste da prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (ID 45962761).
Nas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da má qualidade das gravações das audiências, que teria comprometido a compreensão dos depoimentos das testemunhas Alessandra, Cleiton e Deomar, requerendo a renovação das oitivas. Alegam, ainda, que as provas declaradas ilícitas pelo juízo singular — vídeos e conversas de WhatsApp — foram obtidas com consentimento da interlocutora, afastando qualquer vício. No mérito, afirmam que as provas documentais e testemunhais demonstram a prática de compra de votos pelos representados, com participação direta ou indireta dos candidatos eleitos, e defendem a legitimidade passiva de Valdemar de Almeida, apontado como principal articulador do esquema. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a cassação dos mandatos e aplicação das sanções legais (ID 45962765).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (IDs 45962768 e 45962770), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 46098646).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILICITUDE DA PROVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVAS FRÁGEIS, CONTRADITÓRIAS E DESACOMPANHADAS DE CORROBORAÇÃO EXTERNA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O recurso eleitoral foi interposto por federação partidária e partidos políticos contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio em desfavor do prefeito e vice-prefeito eleitos, de dois então candidatos ao cargo de vereador e de terceiro apontado como intermediador.
1.2. A sentença acolheu parcialmente preliminar para reconhecer a ilicitude das gravações ambientais e arquivos de mensagens, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao terceiro não candidato, por ilegitimidade passiva, e julgando improcedente a representação por ausência de prova robusta e inconteste da prática prevista no art. 41-A da Lei das Eleições.
1.3. No recurso, os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão da má qualidade das gravações das audiências, defendem a licitude das provas documentais e audiovisuais produzidas, sustentam a legitimidade passiva do terceiro não candidato e afirmam existir prova suficiente do ilícito. Requerem, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa em razão de falhas nas gravações de audiências; (ii) saber se são lícitas as provas juntadas à inicial, consistentes em gravações, vídeos e mensagens de WhatsApp; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio imputada aos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1.A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente acolhida, pois somente candidatos podem responder à representação do art. 41-A da Lei das Eleições, conforme entendimento reiterado do TSE.
3.1.2. Não houve cerceamento de defesa, pois as falhas de áudio não impediram a compreensão global das oitivas e não foi demonstrado prejuízo concreto.
3.1.3. As gravações e mensagens são ilícitas ou imprestáveis, diante da negativa de consentimento e autenticidade pela própria interlocutora, ausência de confirmação técnica e contradições relevantes.
3.2. Alegado esquema estruturado de compra de votos, através da entrega de valores e transferências via PIX, envolvendo candidatos da chapa majoritária eleita, candidatos a vereador, e com participação ativa de então subprefeito de localidade.
3.3. Entretanto, não há prova segura de participação ou anuência dos candidatos, inexistindo elementos materiais que sustentem o ilícito. A jurisprudência exige prova robusta e não admite presunções. Em todos os depoimentos, a menção aos candidatos é indireta, contraditória ou desprovida de corroboração material. Não há prova documental idônea, perícia, ata notarial ou testemunho independente que confirme a participação ou anuência dos recorridos. A narrativa baseia-se em declarações isoladas, algumas retratadas em juízo, outras desacompanhadas de elementos mínimos de verificação. Diante da ausência de provas robustas e contundentes que demonstrem os requisitos objetivos e subjetivos do ilícito, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda em relação à imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. Falhas técnicas em gravações não configuram cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto às partes; 2. Gravações e mensagens são ilícitas ou imprestáveis quando não há consentimento inequívoco da interlocutora, autenticidade confirmada ou conformidade com o entendimento firmado no Tema n. 979 do STF; 3. O ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige prova robusta, coerente e corroborada, não se configurando quando o acervo probatório se baseia em declarações isoladas, contraditórias, retratadas ou desacompanhadas de elementos materiais que demonstrem participação ou anuência dos candidatos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97: art. 41-A;
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 0601657-66, Rel. Min. André Mendonça, DJe 04.2.2025; TSE, AgRg no REspE n. 0600943-08/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 06.8.2025; TSE, REspE n. 0600941-38/SE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, Relatora designada Min. Isabel Gallotti, DJe 11.02.2025; STF, RE n. 1.040.515 (Tema n. 979); TSE, REspEl n. 11015, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.4.2021; TRE-RS, RE n. 23-02, Rel. Des. Marilene Bonzanini, DEJERS 15.03.2019.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santo Antônio do Planalto-RS
ELEICAO 2024 IVO GIRARDELLO VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL PAULO KUMMER OAB/RS 76553 e ANGELICA MENEGAS OAB/RS 69824)
ELEICAO 2024 VILSON ALTMANN PREFEITO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e JONATAN DANIEL HAACK OAB/RS 84882) e ELEICAO 2024 RODRIGO JOAO MAIER VICE-PREFEITO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e JONATAN DANIEL HAACK OAB/RS 84882)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por IVO GIRARDELLO, não eleito ao cargo de vice-prefeito de Santo Antônio do Planalto nas Eleições 2024, contra sentença proferida pelo Juízo da 015ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, ajuizada em face de VILSON ALTMANN e RODRIGO JOAO MAIER VICE-PREFEITO, eleitos prefeito e vice-prefeito daquele município, ao fundamento central de ausência de gravidade na conduta tida como abusiva.
O recorrente, em suas razões, sustenta que a sentença desconsiderou o impacto eleitoral de informação falsa divulgada no debate, a qual alcançara 2.900 visualizações, superando a população de Santo Antônio do Planalto (2.089 habitantes). Alega, ademais, que a exclusão do boleto no ano de 2024, após anos da prescrição em 2021, possuiu nítida finalidade eleitoreira. Requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a condenação dos recorridos às sanções previstas no art. 22 da LC n. 64/90.
Com contrarrazões, foram os autos remetidos à presente instância, e deles fora dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM DEBATE. GRAVIDADE INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato derrotado ao cargo de vice-prefeito, contra sentença que julgou improcedente AIJE proposta em face de prefeito e vice-prefeito eleitos, fundada em alegado abuso de poder político decorrente da divulgação em debate eleitoral de informação inverídica sobre suposta dívida tributária do recorrente, e da subsequente remoção, do portal do contribuinte do município, do boleto relativo à referida cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é admissível a juntada de documentos apresentada pelo recorrente apenas com as razões recursais.
2.2. Estabelecer se os fatos narrados configuram abuso de poder político, à luz do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, diante da gravidade exigida para cassação de mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhida a preliminar suscitada de que houve a juntada extemporânea de documentos após o encerramento da instrução, pois preclusos. A produção de provas na AIJE deve ser balizada de forma estrita, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
3.2. Mérito. Para a configuração do abuso de poder, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi – ou poderia ser – influenciado. Situações irrelevantes ou de menor impacto não devem influenciar substancialmente o resultado da eleição.
3.3. No caso, as circunstâncias fáticas, avaliadas sob o prisma da gravidade, revelam-se insuficientes para caracterizar o abuso de poder político. Conforme atestado nos autos, a dívida tributária somente poderia ser acessada pelo próprio contribuinte, pois se tratava de dado sensível, sendo incapaz de caracterizar o abuso.
3.4. O teor do vídeo carece de dimensão qualitativa do abuso de poder. A referência inverídica ocorrera em debate eleitoral, onde o fato foi efetivamente o desmentido. A inexistência de débito poderia ser facilmente comprovada pela certidão negativa, que estava sempre disponível.
3.5. A remoção do documento do sistema público, mesmo que deliberada para encobrir a verdade, não pode configurar abuso de poder político de tamanha envergadura capaz de desequilibrar o pleito – ou gerar cassação de mandato, pois o ato carece das dimensões qualitativa e quantitativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A juntada de documentos após o encerramento da instrução na AIJE viola o rito especial do art. 22 da LC n. 64/90 e não pode ser admitida. 2. A divulgação de informação inverídica em debate eleitoral, desacompanhada de repercussão relevante no pleito, não configura abuso de poder político,.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Código Eleitoral, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Ref-AIJE n. 0601271-20, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 29.9.2022; TSE, AgR no Agravo em REspe Eleitoral n. 0600720-49/RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 17.10.2024.
Por unanimidade, acolheram a preliminar a fim de não conhecer dos documentos juntados após a instrução. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Arroio do Sal-RS
PSD - ARROIO DO SAL (Adv(s) RAQUEL ROTA OAB/RS 81165)
LUCIANO PINTO DA SILVA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e VALDIR CENCI (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto pelo Partido Social Democrático – PSD contra sentença proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Arroio do Sal/RS, sob o fundamento de litispendência com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600978-33.2024.6.21.0085, já em curso.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a AIME foi proposta preventivamente, diante do risco de extinção da AIJE por força de Mandado de Segurança. Argumenta que há legitimidade autônoma dos partidos coligados após o pleito, o que afastaria a identidade subjetiva entre as ações. Defende que a gravidade dos fatos exige a tramitação conjunta das ações, para garantir a efetividade da jurisdição eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos à origem, com a continuidade do processamento da AIME e seu julgamento conjunto com a AIJE n. 0600978-33.2024.6.21.0085 (ID 45937737).
Os recorridos alegam, em contrarrazões, que a AIME reproduz integralmente os mesmos fatos, fundamentos e pedidos da AIJE, configurando-se, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Apontam que a divergência no polo ativo (PSD na AIME e Federação PSDB-Cidadania na AIJE) não afasta a litispendência, pois ambos os partidos integraram a mesma coligação na eleição de 2024, sendo os efeitos jurídicos das ações dirigidos aos mesmos réus. Discorrem que a propositura da AIME como medida preventiva, diante do suposto risco de extinção da AIJE por Mandado de Segurança, não justifica a duplicidade de ações, tampouco afasta a litispendência, e que a manutenção de duas ações paralelas sobre os mesmos fatos implicaria bis in idem processual, afrontando os princípios da celeridade, economia e segurança jurídica. Invocam precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecem a possibilidade de litispendência entre AIJE e AIME quando há identidade da relação jurídica-base, independentemente da composição formal das partes. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença extintiva por seus próprios fundamentos (ID 45937742).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 46084877).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) ANTERIOR. MESMA BASE FÁTICA E PROBATÓRIA. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA-BASE. HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE AÇÕES SOBRE OS MESMOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por partido político contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada contra prefeita e vice-prefeito eleitos, ao fundamento de litispendência com Ação de Investigação Judicial Eleitoral anteriormente proposta.
1.2. O recorrente sustenta ausência de identidade entre as ações e requer o prosseguimento da AIME em conjunto com a AIJE.
1.3. Os recorridos alegam que as ações reproduzem os mesmos fatos, fundamentos e pedidos, configurando litispendência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência ou continência entre a AIME e a AIJE quando ambas se baseiam nos mesmos fatos, provas e causa de pedir; e (ii) saber se divergências formais no polo ativo afastam o reconhecimento da duplicidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece a possibilidade de litispendência ou continência entre AIME e AIJE quando há identidade da relação jurídica-base, verificada pela coincidência dos fatos, fundamentos jurídicos e provas utilizadas, ainda que não haja perfeita coincidência entre os polos ativos.
3.2. Examinados os autos, constata-se que a AIME e a AIJE versam sobre o mesmo núcleo fático — suposta prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio —, com utilização das mesmas provas e pedidos parcialmente coincidentes. A diferença formal no polo ativo não afasta a configuração da identidade substancial entre as demandas, pois os partidos pertencem à mesma coligação e compartilham o mesmo interesse jurídico.
3.3. Embora a sentença tenha reconhecido a litispendência, é tecnicamente mais adequado afirmar que se trata de hipótese de continência, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, uma vez que há identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o pedido formulado na AIJE abrange integralmente o objeto da AIME. A duplicidade de ações sobre os mesmos fatos afronta os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica. Ausente risco de perecimento do direito, uma vez que a AIJE encontra-se regularmente em tramitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantida a sentença que extinguiu a AIME sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "Há continência entre AIME e AIJE quando ambas se baseiam nos mesmos fatos, provas e causa de pedir, e quando o pedido da AIJE abrange o da AIME; divergências formais no polo ativo não afastam essa identidade, pois os partidos pertencem à mesma coligação e compartilham o mesmo interesse jurídico. Em tal hipótese, impõe-se a extinção da AIME sem julgamento de mérito."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 56.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600001-51/24, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 29.9.2025.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2024 JOAO VESTENA PREFEITO (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
ELEICAO 2024 LUCAS DIAS DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) BRUNA MARIO DA ROSA OAB/RS 85125) e LUCAS DIAS DE OLIVEIRA (Adv(s) BRUNA MARIO DA ROSA OAB/RS 85125)
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Mario Crespo Brum Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO VESTENA, candidato ao cargo de Prefeito no Município de Júlio de Castilhos/RS nas Eleições 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 027ª Zona Eleitoral que julgou extinta, forma liminar, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra LUCAS DIAS DE OLIVEIRA, então candidato à reeleição ao cargo de vereador de Júlio de Castilhos/RS. Em resumo, o juízo de primeiro grau considerou não terem sido apresentadas provas no sentido do cometimento de qualquer ato de abuso de autoridade, ou ilícito outro, que pudessem dar sequência à causa.
Nas razões de recurso, JOÃO alega que LUCAS praticou abuso de poder político e/ou de autoridade, ao realizar propaganda eleitoral em instalações de acesso restrito do Hospital Bernardina Salles de Barros, o qual recebe verbas municipais e é mantido com recursos públicos, em situação que causara disparidade de armas na concorrência ao pleito, através do uso de bens públicos em propaganda eleitoral. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, para que a AIJE seja julgada procedente, com a cassação de registro do recorrido.
Os autos subiram à presente instância, uma primeira vez.
Fora determinada a regularização da representação processual do recorrente, bem como o retorno à origem, para que fosse proporcionada a regular apresentação de contrarrazões.
A parte recorrente, após as contrarrazões de LUCAS, apresentou nova petição e documentos.
Novamente na presente instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pela negativa de provimento ao recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PROVAS JUNTADAS TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM INSTALAÇÕES DE HOSPITAL PRIVADO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E DE USO DE BEM PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a Prefeito nas Eleições 2024 contra sentença que extinguiu liminarmente AIJE ajuizada para apurar suposto abuso de poder político e/ou conduta vedada praticada por candidato à reeleição ao cargo de vereador, consistente na gravação e divulgação de vídeo em área interna de hospital privado que recebe verbas públicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é possível considerar a petição e os documentos juntados pelo recorrente após a apresentação das contrarrazões, diante do rito especial da AIJE.
2.2. Estabelecer se a gravação e divulgação de vídeo em instalações de hospital privado, ainda que receba recursos públicos, configura abuso de poder político e/ou conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ofício. A petição e documentos juntados aos autos pelo autor/recorrente após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido não serão analisados, pois há de ser observada a preclusão.
3.2. Mérito. Nos termos do art. 22, inc. inc. XVI, da LC n. 64/90, exige-se para a procedência da AIJE a demonstração de gravidade do fato — um desvalor relevante de conduta. O Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura.
3.3. O vídeo anexado não demonstra gravidade apta a caracterizar abuso de poder, que exige que o ato malfira a normalidade e a legitimidade do pleito, não havendo nenhuma prova de repercussão relevante do vídeo perante o eleitorado.
3.4. O hospital visitado é entidade privada e, embora receba verbas públicas, elas não são suficientes, por si só, para qualificar o bem como pertencente à administração direta ou indireta para os fins do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
3.5. Os fatos não possuem gravidade suficiente para caracterização de abuso ou desvio de poder político, e nem sofrem subsunção de qualquer norma de conduta vedada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Em AIJE, documentos apresentados após as contrarrazões não podem ser conhecidos, em razão da preclusão decorrente do rito especial do art. 22 da LC 64/90. 2. A gravação de vídeo em hospital privado que recebe verbas públicas não configura, por si só, uso de bem pertencente à administração pública, não incidindo o art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, tampouco, na hipótese, demonstrou gravidade apta a caracterizar abuso de poder.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 14, § 9º; LC n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 172365-DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 27.02.2018; TSE, REspEl n. 0601779-05, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 11.3.2021; TSE, REspEle n. 24.795, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 26.10.2004; TSE, Respe n. 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.02.2016; TSE, AgR-REspe n. 1196-53, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 12.9.2016; TSE, AgR-REspe n. 0600456-50/SE, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 06.6.2022.
Por unanimidade, de ofício, não conheceram da petição e documentos juntados pelo recorrente após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, pois operada a preclusão. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Arroio do Sal-RS
ELEICAO 2024 SILVANA DE SANT ANA MUNARI VEREADOR (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461) e SILVANA DE SANT ANA MUNARI (Adv(s) SILVANA DICETTI GUARDA AZEVEDO OAB/RS 109460 e JONAS ENGEL AZEVEDO OAB/RS 109461)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SILVANA DE SANT ANA MUNARI, candidata ao cargo de vereador no Município de Arroio do Sal/RS, contra sentença da 085ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 9.050,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referentes à contratação de militância, bem como à falta de detalhamento de dimensões em notas fiscais de material impresso.
Em suas razões, a recorrente sustenta que as impropriedades apontadas não são suficientes para a desaprovação, afirma ter apresentado extratos bancários, contratos e notas fiscais em conformidade com a legislação, e requer a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, com aprovação das contas e afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇO DE MILITÂNCIA CUSTEADA COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DIMENSÕES EM NOTAS FISCAIS DE MATERIAL IMPRESSO. FALHAS SANADAS. CONTAS APROVADAS. AFASTADA A ORDEM DE RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou prestação de contas das Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relativas à comprovação de despesas com militância custeada por FEFC e ausência de dimensões em notas fiscais de material gráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a documentação juntada antes da sentença é apta a sanar as irregularidades apontadas pela unidade técnica, especialmente quanto às despesas de militância e ao detalhamento do material impresso.
2.2. Estabelecer se, superadas as falhas, subsiste fundamento jurídico para a desaprovação das contas e para o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Constam dos autos as cartas de correção relativas às notas fiscais em que estão consignadas as dimensões dos folders, suprimindo a ausência de especificação exigida pelo art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Foi demonstrada a conformidade dos contratos e a efetiva prestação dos serviços de militância, com detalhamento de pessoas, períodos, locais e justificativa do preço, em atendimento ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.11. Recurso provido. Contas aprovadas. Afastada a determinação de recolhimento.
Teses de julgamento: “1. A documentação apresentada antes da sentença que supra a indicação de dimensões do material e comprova a efetiva prestação de serviço de militância é apta a sanar a irregularidade prevista no art. 60, § 8º e art. 35, § 12, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. Sanadas as irregularidades inicialmente apontadas, impõe-se a aprovação integral das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12, e 60, § 8º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Venâncio Aires-RS
ELEICAO 2024 ELOISA DE OLIVEIRA HEINEN VEREADOR (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029) e ELOISA DE OLIVEIRA HEINEN (Adv(s) LUCAS BOHN OAB/RS 105029)
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator |
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELOISA DE OLIVEIRA HEINEN, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 093ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e reconheceu a existência de dívida de campanha no valor de R$ 414,00, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
A recorrente sustenta que a irregularidade apontada é de pequeno valor, não compromete a confiabilidade da prestação de contas e não decorre de má-fé ou tentativa de ocultação de gastos. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam integralmente aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha das Eleições 2024, reconhecendo dívida não quitada, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
1.2. A recorrente pleiteia a aprovação integral ou, subsidiariamente, com ressalvas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se dívida de campanha de pequeno valor, não assumida pelo partido político, é capaz de comprometer a regularidade das contas a ponto de justificar a desaprovação, ou se autoriza a aprovação com ressalvas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a omissão de despesa de pequeno valor, ainda que caracterizada como dívida de campanha não assumida pelo partido, não conduz, por si só, à desaprovação das contas, quando o valor absoluto da falha for inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
3.2. No caso, o valor da irregularidade é nominalmente considerado módico pela jurisprudência desta Corte, autorizando a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação das contas com ressalvas.
Tese de julgamento: “A omissão de despesa ou dívida de pequeno valor, inferior ao parâmetro jurisprudencialmente adotado, admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600611-83.2024.6.21.0028, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 30.7.2025; TRE-RS, REl n. 0600592-76.2024.6.21.0093, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 03.9.2025.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Mario Crespo Brum
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Novo Hamburgo-RS
JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mario Crespo Brum |
RELATÓRIO
O Dr. Carlos Fernando Noschang Júnior, Juiz do 003º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo, encerrará seu biênio como titular da 076ª Zona Eleitoral, com sede no município, em 31.12.2025.
Competindo a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca que exercerá a titularidade das funções eleitorais pelo próximo período de 02 (dois) anos (art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23), e considerando que a Comarca de Novo Hamburgo é composta por mais de duas varas providas, foi publicado o Edital CRE n. 023/2025, no DJE/TRE-RS n. 211, de 10.11.2025, para o preenchimento da vaga concernente à jurisdição eleitoral, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 21.009/02 e o art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
No prazo do referido edital, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral recebeu habilitações de magistradas e magistrados interessados, as quais serão analisadas na sequência deste voto.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. DESIGNACAO DE MAGISTRADO PARA ZONA ELEITORAL. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. INSCRIÇÕES DEFERIDAS. INDICAÇÃO APROVADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação do magistrado que exercerá a titularidade da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, no biênio com início em 01.01.2026, em razão do término do biênio do atual titular.
1.2. A Corregedoria Regional Eleitoral publicou o Edital CRE n. 023/2025, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/23 e da Resolução TSE n. 21.009/02, tendo sido recebidas inscrições de magistradas e magistrados em efetivo exercício na Comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os requisitos formais e materiais para a inscrição dos magistrados foram observados; e (ii) qual dos inscritos possui preferência para a designação, conforme os critérios legais e regimentais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As inscrições foram apresentadas dentro do prazo e por magistrados em efetivo exercício na Comarca, em conformidade com o caput do art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/23.
3.2. Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, a titularidade de vara judicial confere preferência sobre magistrados substitutos.
3.3. Como todos os habilitados já exerceram anteriormente jurisdição eleitoral, aplica-se o sistema de rodízio bienal previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23, considerando-se o maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral no Estado.
3.4. A classificação dos habilitados indicou que a Dra. Paula Maurícia Brun é a magistrada com maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral, tendo exercido titularidade até 01.03.2022, fazendo jus à preferência conforme os critérios objetivos da norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferidas as inscrições recebidas, designa-se a Dra. Paula Maurícia Brun, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, para exercer a titularidade da jurisdição na 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, pelo período de dois anos, a partir de 01.01.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
Teses de julgamento: "1. A designação de magistrado para titularidade de Zona Eleitoral deve observar o sistema de rodízio bienal quando todos os habilitados já exerceram jurisdição eleitoral no Estado. 2. A preferência deve recair sobre o magistrado com maior tempo de afastamento da titularidade de Zona Eleitoral, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/23. 3. Magistrados titulares têm preferência sobre substitutos para fins de designação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput; Resolução TSE n. 21.009/02, art. 3º, § 3º; Resolução TRE-RS n. 412/23, arts. 1º, 3º, caput, 5º, caput, e 6º, §§ 1º a 3º.
Por unanimidade, deferiram as inscrições recebidas e designaram a Dra. Paula Maurícia Brun, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, para exercer a titularidade na jurisdição da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, pelo período de dois anos, a partir de 01.01.2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Soledade-RS
JUÍZO DA 054ª ZONA ELEITORAL DE SOLEDADE - RS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mario Crespo Brum |
RELATÓRIO
O Dr. Hábner Lacerda Salmazo, o qual havia sido designado, pelo Pleno deste Tribunal, para exercer a titularidade da 054ª Zona Eleitoral de Soledade até 28.02.2026, foi promovido para a 1ª Vara Cível de Uruguaiana, a partir de 24.11.2025, conforme Boletim n. 0192/25-DMAG/TJRS, publicado em 04.11.2025.
Por esse motivo, o Dr. José Pedro Guimarães, Juiz de Direito da Vara Criminal e JECRIMA de Soledade, foi designado, monocraticamente, com respaldo no art. 14 da Resolução TRE-RS n. 412/23, para jurisdicionar, por vacância, a 054ª Zona Eleitoral sediada no município, a contar de 24.11.2025, até a designação de novo(a) titular por este Órgão Colegiado, o que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificou a vacância, conforme disposto no art. 7º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
Nesse contexto, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação ao Pleno deste Tribunal da(o) magistrada(o) em efetivo exercício na Comarca, que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. COMARCA COM APENAS UMA VARA PROVIDA. DESIGNADO ÚNICO MAGISTRADO EM EXERCÍCIO NA COMARCA. APROVAÇÃO PELO PLENO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação de novo titular da 054ª Zona Eleitoral de Soledade, em razão de vacância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da vacância da titularidade da Zona Eleitoral e da existência de apenas um magistrado em exercício na Comarca, é possível a sua designação direta para o exercício das funções eleitorais, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/23.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Constatou-se que, das três varas que compõem a Comarca de Soledade, apenas a Vara Criminal se encontra provida, sob jurisdição do Dr. José Pedro Guimarães.
3.2. Nos termos do art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/23, quando houver apenas um magistrado em efetivo exercício na Comarca, prescinde-se da abertura de edital e habilitação de interessados.
3.3. A designação direta do magistrado único é respaldada pelo art. 32 do Código Eleitoral e pelo art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/23.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Designa-se o Dr. José Pedro Guimarães, Juiz de Direito da Vara Criminal e JECRIMA de Soledade, para exercer a titularidade da jurisdição na 054ª Zona Eleitoral de Soledade, pelo período de dois anos, a partir da data da sessão de julgamento, submetendo-se a aprovação ao Pleno.
Tese de julgamento: “A inexistência de mais de um magistrado em exercício na Comarca autoriza a designação direta, pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, do único juiz em atividade para o exercício da jurisdição eleitoral, dispensada a publicação de edital de habilitação, nos termos da Resolução TRE-RS n. 412/23.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput. Resolução TRE-RS n. 412/23, arts. 1º, 3º, 4º e 7º.
Por unanimidade, designaram o Dr. José Pedro Guimarães, Juiz de Direito da Vara Criminal e JECRIMA de Soledade, para exercer a titularidade da jurisdição na 054ª Zona Eleitoral de Soledade, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Guaíba-RS
JUÍZO DA 090ª ZONA ELEITORAL DE GUAÍBA - RS
<Não Informado>
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator |
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva Des. Mario Crespo Brum |
RELATÓRIO
O Dr. André Elias Atalla, o qual havia sido designado, pelo Pleno deste Tribunal, para exercer a titularidade da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba até 31.12.2026, foi promovido a Juiz Substituto de Entrância Final, com assunção na Comarca de Porto Alegre em 24.11.2025.
Por esse motivo, o Dr. Cristian Prestes Delabary, Juiz da 2ª Vara Criminal de Guaíba, foi designado, monocraticamente, com respaldo no art. 14 da Resolução TRE-RS n. 412/23, para jurisdicionar, por vacância, a 090ª Zona Eleitoral sediada na Comarca, a contar de 24.11.2025, até a designação de novo(a) titular por este Órgão Colegiado, o que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificou a vacância, conforme disposto no art. 7º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
Nesse contexto, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23, compete a esta Corregedora Regional Eleitoral proceder à indicação ao Pleno deste Tribunal da magistrada ou magistrado em efetivo exercício na Comarca, que exercerá as funções eleitorais, na condição de titular, pelo próximo período de 02 (dois) anos.
É o relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. JURISDIÇÃO ELEITORAL. COMARCA COM APENAS DUAS VARA PROVIDAS. PREFERÊNCIA COM BASE EM MAIOR TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. APROVAÇÃO PELO PLENO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento administrativo instaurado para designação de novo titular da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba, em razão de vacância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir qual magistrado, entre os dois em efetivo exercício na Comarca de Guaíba, deve ser designado para titularidade da 090ª Zona Eleitoral, conforme critérios objetivos estabelecidos na Resolução TRE-RS n. 412/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Comarca de Guaíba possui cinco varas, das quais três (as cíveis) encontram-se vagas, sendo apenas duas (1ª e 2ª Varas Criminais) providas, o que dispensa a publicação de edital de habilitação, nos termos do art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.
3.2. A magistrada Dra. Andréia da Silveira Machado assumiu a 1ª Vara Criminal em 20.04.2023 e exerceu titularidade da 017ª Zona Eleitoral de Cruz Alta entre 01.01.2021 e 31.12.2022.
3.3. O magistrado Dr. Cristian Prestes Delabary é titular da 2ª Vara Criminal desde 17.09.2019 e exerceu titularidade da 090ª Zona Eleitoral entre 24.03.2022 e 23.03.2024.
3.4. Como ambos os magistrados já exerceram jurisdição eleitoral como titulares, aplica-se o critério do maior tempo de afastamento da jurisdição eleitoral no Estado, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução mencionada.
3.5. Considerando esse critério, impõe-se a designação da Dra. Andréia da Silveira Machado, por estar há mais tempo afastada de função eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Designa-se a Dra. Andréia da Silveira Machado, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaíba, para exercer a titularidade da jurisdição na 090ª Zona Eleitoral de Guaíba, pelo período de dois anos, a partir da data da sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023
Teses de julgamento: “1. A designação de magistrado para titularidade de zona eleitoral, quando existentes apenas dois juízes em exercício na comarca, prescinde de edital de habilitação, conforme art. 4º da Resolução TRE-RS n. 412/2023." "2. Na hipótese em que ambos os magistrados já exerceram jurisdição eleitoral, aplica-se o critério do maior tempo de afastamento da função, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023." "3. É legítima a designação de magistrada com maior tempo de afastamento da titularidade de jurisdição eleitoral para nova investidura no período de dois anos.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 32, caput. Resolução TRE-RS n. 412/2023, arts. 3º, 4º, caput, 6º §1º, 7º, caput, 14.
Por unanimidade, designaram a Dra. Andréia da Silveira Machado, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaíba, para exercer a titularidade da jurisdição na 090ª Zona Eleitoral de Guaíba, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/23.
Próxima sessão: qua, 17 dez às 00:00